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Como garantir a Pensão por Morte VITALÍCIA usando período de casamento/união estável anterior? Entenda!

Para que a pensão por morte concedida a cônjuge ou companheiros(a) seja vitalícia, é necessário que sejam atendidas as seguintes condições (regra atual):

 
  • O casamento ou a união estável deve ter durado pelo menos dois anos até a data do falecimento do(a) Segurado(a);
  • O(A) falecido(a) precisa ter feito no mínimo 18 contribuições previdenciárias ao RGPS;
  • O(A) Requerente deve ter 45 anos ou mais na data do óbito.
 

Essas exigências devem ser cumpridas cumulativamente.

 

Importante: os requisitos para a pensão por morte devem estar de acordo com a legislação vigente na data do falecimento do(a) Segurado(a), que é o fato gerador do benefício. Portanto, à luz do princípio tempus regit actum, é imprescindível verificar a data do óbito para entender quais critérios precisam ser atendidos.

 

O foco do blog de hoje é a duração do casamento ou união estável. Para falecimentos ocorridos a partir de 14/01/2015 (data de vigência da MP 664/2014), é necessário um mínimo de dois anos de união para que a pensão seja vitalícia, conforme estabelecido na Lei nº 8.213/91 (art. 77, § 2º, V, c).

 

Contudo, a legislação não esclarece como deve ser contada a duração do casamento ou união estável após um divórcio ou separação, seguidos de uma reconciliação.

 

 

Exemplo prático

Vamos considerar um exemplo: um casal se divorcia após vinte anos de casamento. Seis meses depois, eles se reconciliam e começam a viver em união estável. Um ano após essa reconciliação, um dos parceiros falece.

A questão é: para fins de pensão vitalícia, quanto tempo o casal realmente conviveu? Deve-se considerar os vinte e um anos de relacionamento ou apenas o último ano da nova união?

 

Embora a legislação não forneça uma resposta clara, não há restrições quanto ao aproveitamento do tempo de união anterior. Portanto, existe uma lacuna na norma.

 

 

Interpretação favorável

Felizmente, a jurisprudência adotou interpretação favorável aos dependentes do segurado, permitindo o reconhecimento do tempo total de convivência!

 

No dia 17/04/2024 a TNU fixou a seguinte tese jurídica:

 

A NATUREZA DO VÍNCULO, SE DE CASAMENTO OU DE UNIÃO ESTÁVEL, OU A OCORRÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE, SÃO IRRELEVANTES NA CONSIDERAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FIXA-SE, POIS, A SEGUINTE TESE: "É POSSÍVEL SOMAR O DE TEMPO CONVIVÊNCIA DO CASAL, SEJA DE CASAMENTO, SEJA DE UNIÃO ESTÁVEL, MESMO QUE HAJA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NA RELAÇÃO, PARA FINS DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS À PERCEPÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SUPÉRSTITE." INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0030779-97.2019.4.01.3300, PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/04/2024.)

 

O precedente acima confirma que é possível somar os períodos de convivência - seja em casamento ou união estável - mesmo após uma interrupção na relação, como um divórcio ou separação.

 

Você já conhecia essa informação?
Espero que este conteúdo aprimore sua atuação na advocacia! Grande abraço e até a próxima!
 




Autor: Matheus Azzulin 
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