Como julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB posso afirmar que boa parte dos advogados não adotam as melhores práticas na quantificação dos honorários advocatícios previdenciários.
Muitos cobram até menos do que deveriam, por isso é muito importante abordar o tema HONORÁRIOS, que é a fonte de renda dos advogados previdenciaristas.
Neste blog vou explicar a melhor maneira de quantificar e contratualizar honorários de êxito, ou seja, o formato ideal de contratualizar e obviamente cobrar honorários na prática Previdenciária.
As normas nomeiam os contratos de êxito/sucesso como contratos com cláusula quota litis, que na tradução literal quota litis = percentual da lide.
Continue a leitura para entender a melhor forma de quantificar honorários e também evitar o principal erro na cobrança de honorários contratuais em demandas previdenciárias, que geralmente ocorre nos processos com tutela antecipada e recursos.
Estabeleça honorários contratuais com base no conceito de Proveito Econômico!
Para facilitar a compreensão e até regulamentar o conceito de proveito econômico, a Ordem dos Advogados do Brasil convencionou em suas tabelas de honorários a seguinte disposição:
Nas ações em que houver condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, a porcentagem será calculada sobre o total vencido, acrescido do valor correspondente a 12 (doze) prestações vincendas, salvo se menor o prazo em que forem devidas.
A disposição acima está em quase todas as tabelas das Seccionais da OAB, com pequenas alterações em sua redação.
Isso ocorre porque o resultado final da atuação do advogado previdenciarista geralmente é a implantação de um benefício previdenciário. Por óbvio que o êxito da demanda, para fins de proveito econômico, compreende também prestações vincendas, ou seja, além dos “atrasados”, a porcentagem deve incidir sobre alguns benefícios futuros.
Simplificando, pode-se concluir que o proveito econômico em processos previdenciários de aposentadorias compreende todas as prestações vencidas até o TRÂNSITO EM JULGADO, adicionadas ainda pelo menos 12 prestações vincendas:

A porcentagem pactuada pelo advogado e seu cliente deve incidir sobre todo período entre a data de início dos efeitos financeiros do benefício até 12 meses após o trânsito em julgado, desde que devidamente previsto em contrato que a cobrança se dará com base no proveito econômico.
A grande maioria dos contratos que analiso prevê “porcentagem sobre atrasados” + “número de benefícios futuros após implantação”. Na prática, e na matemática, esse tipo de disposição contratual pode ser um péssimo negócio para os advogados…
Cobrança sobre parcelas vincendas(futuras). A pergunta sempre é: Quantos salários do benefício eu posso cobrar?
A lógica da cobrança de “salários do benefício obtido” é muito simples: Cobra-se a porcentagem contratual incidente no primeiro ano do benefício. Então: 25% de 12 meses é 3 meses, enquanto 30% de 12 meses é 3,6 meses, ou seja, 3,6 vezes o valor recebido pelo cliente.
Dessa forma, com base no conceito de proveito econômico, a cobrança de honorários contratuais sobre benefícios futuros deve se dar conforme a porcentagem estipulada em contrato:

Esse tipo de cobrança deve ser feita tanto em benefícios obtidos na esfera administrativa quanto na judicial. Claro, isso deve estar devidamente previsto no contrato de prestação de serviços advocatícios.
Importante lembrar que para benefícios que possuam pagamento de 13.º salário, a porcentagem poderá incidir sobre 13 meses e não pela regra geral de 12 meses. Inclusive a tabela de honorário da OAB São Paulo possui expressa previsão nesse sentido (item 7):
Considerações importantes:
O abono anual pago ao segurado ou dependente (13º salário) também incidirá na base de cálculo dos honorários advocatícios, posto que inclui a base de cálculo do proveito econômico.
Assim, a cobrança da porcentagem sobre o 13.º salário fica a critério de cada profissional e deverá estar prevista em contrato.
Honorários sobre parcelas vencidas + vincendas
Vamos começar pelo mais fácil, que é a cobrança em casos de trânsito em julgado em primeiro grau de jurisdição, ou seja, acordo ou trânsito em julgado sem recurso.
Os casos em que o processo termina em primeira instância são os mais simples, pois a cobrança padrão é exatamente a porcentagem sobre o valor das parcelas vencidas adicionada a porcentagem sobre uma anuidade vincenda:

Exemplo de cobrança com contrato prevendo pagamento de 30% do proveito econômico.
Como o processo transita em julgado na sentença, basta calcular a porcentagem referente às parcelas vencidas e após cobrar do cliente o valor referente a porcentagem sobre uma anuidade vincenda, no caso de um contrato de 30% cobrar pelo menos 3,6x o valor da renda do benefício.
MAS…
O grande erro da cobrança de honorários contratuais se dá quando a sentença de primeiro grau é procedente e ocorre a implantação do benefício. Seja por tutela antecipada ou cumprimento imediato da obrigação de fazer.
Para ficar claro, o MAIOR ERRO é fixar o valor dos honorários como se a sentença procedente tivesse transitado em julgado em primeiro grau. Muitas pessoas não percebem que nos casos em que há recurso a forma de cobrança é muito diferente da figura acima (sentença procedente sem recurso).
Isso porque a lógica de acionar o gatilho da cobrança da porcentagem projetada em uma anuidade SÓ DEVE OCORRER APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO!
Na prática, a maioria dos escritórios cobra apenas 3 ou 3,6 salários a partir da implantação do benefício pela tutela antecipada, “queimando” assim a porcentagem de TODO PERÍODO RECURSAL.
Para que fique claro, em casos de implantação do benefício por antecipação dos efeitos da tutela, a cobrança deve ocorrer da seguinte forma:

Exemplo de cobrança de 30% das parcelas vencidas até a sentença + 30% de toda fase recursal + 30% de uma anuidade futura.
A interpretação de tudo que envolve o conceito de proveito econômico e as tabelas de honorários são muito claras, conforme a tabela acima!
E como explicar isso? Por que a maioria dos juízes não aceitam “destacar” honorários do período recursal?
A lógica da cobrança da porcentagem incidir sobre o período recursal já acontece frequentemente, SEMPRE que a SENTENÇA É IMPROCEDENTE com PROVIMENTO DO RECURSO para fins de concessão do benefício ou mesmo quando a SENTENÇA É PROCEDENTE sem tutela antecipada:

Exemplo de cobrança de 30% das parcelas vencidas até a sentença + 30% de toda fase recursal + 30% de uma anuidade futura.
Resta claro que o período de apuração do PROVEITO ECONÔMICO é o mesmo em casos de trânsito em julgado recursal favorável ao segurado, seja com sentença improcedente ou procedente.
Não há MOTIVOS para reduzir a remuneração do advogado que trabalha bem e garante a vitória de implantação do benefício já no primeiro grau de jurisdição!
É inadmissível a lógica perversa de que o advogado que ganha o processo em primeiro grau com tutela antecipada receba menos honorários do que nos casos de derrota e posterior reforma em sede recursal!
Previsão específica em algumas tabelas seccionais da OAB:
Vejam o que diz a tabela da OAB de Pernambuco:
7.18 (Honorários de Fase Judicial):
20% a 30% do proveito econômico do cliente. Em caso de antecipação dos efeitos da tutela, o percentual poderá incidir até o trânsito em julgado da causa ou por prazo inferior desde que convencionado por contrato.
A própria tabela já é uma lição de como quantificar honorários em demandas previdenciárias, deixando claro que a porcentagem pactuada incide também nas parcelas recebidas a título de tutela antecipada.
Também nesse sentido é a tabela de honorários do Rio de Janeiro (3.3):
Nota 1: No caso de concessão de tutela antecipatória, nas ações de benefícios de prestação continuada, os valores dessas parcelas serão computados na base de cálculo dos honorários incidentes sobre os valores atrasados até o trânsito em julgado da demanda, podendo, ainda, alternativamente, ser pactuada a incidência mensal do percentual de honorários durante o período da tutela.
A tabela de honorários de São Paulo vai ainda mais longe, praticamente “desenha” o conceito de proveito econômico em ações previdenciárias (Item 7):
O proveito econômico da ação judicial tem como marco inicial aquele da data do início do pagamento das prestações postuladas em juízo (incluindo as vencidas) e como marco final a expedição do ofício requisitório específico (precatório ou RPV), acrescidos de 12 (doze) parcelas vincendas a partir de então.
O proveito econômico na esfera administrativa consiste nos valores auferidos entre a data do início do pagamento administrativo das parcelas (incluindo as retroativas) do benefício ou das diferenças pleiteadas acrescidas de mais 12 (doze) parcelas vincendas.
Aproveitando as informações das tabela de honorários acima, fica a DICA: Nos casos de tutela antecipada, uma ótima estratégia é fixar a cobrança da porcentagem pactuada no contrato do valor mensal recebido pelo cliente, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. Isso mesmo, a COBRANÇA PODE OCORRER MÊS A MÊS enquanto o processo não transita em julgado, pelo tempo que perdurar a fase recursal.
Isso faz muito sentido nos casos em que o trânsito em julgado possa demorar, ou mesmo quando sejam poucas parcelas vencidas até a implantação por força de tutela antecipada.
Como a maioria dos juízes não autoriza destaque de valor superior a 30% do valor total da requisição de pagamento, a cobrança mensal em período de tutela antecipada é muito importante para viabilizar a cobrança e até evitar que o valor dos honorários ao final do processo sejam maiores que a RPV ou Precatório.
Além disso, a cobrança mensal ainda gera uma renda recorrente muito boa para as despesas mensais do escritório.
Contrato de Honorários
É muito importante que o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios esteja de acordo com a melhor prática sobre o tema.
Sugiro sempre que se faça constar que a cobrança se dará com base no cálculo do proveito econômico da demanda. Também é importante mencionar que a porcentagem incidirá sobre o período de tutela antecipada e ainda sobre prestações vincendas (futuras).
Contratualizada corretamente, a relação advogados e clientes fica sempre mais tranquila e transparente, facilitando também a futura prestação de contas.
Dica prática:
Adicione as informações deste texto no seu contrato de prestação de serviços advocatícios!!
Como estou muito feliz pelo ingresso no IEPREV, vai de presente o resumo do Blog em formato de cláusula, para utilização direta em contratos de prestação de serviços advocatícios:
“2 – Em remuneração pelo trabalho executado, o(a) contratante pagará à contratada o percentual de 30% do proveito econômico da(s) demanda(s) a qual outorgou procuração, inclusive qualquer tipo de indenização; 2.1 - Em caso de antecipação dos efeitos da tutela, o percentual deverá incidir até o trânsito em julgado da causa. 2.2 - Nos processos em que houver pagamento de prestações vencidas e vincendas, como implantação de benefício previdenciário de prestação sucessiva ou revisão com aumento de renda, a porcentagem será calculada sobre o total vencido até o trânsito em julgado, acrescido do valor correspondente a 12 (doze) prestações vincendas, salvo se menor o prazo em que forem devidas ou para benefícios que possuam abono anual, onde a porcentagem incidirá sobre 13 (treze) prestações vincendas. 2.3 - Os honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais pertencem aos advogados, sem prejuízo dos honorários aqui contratados, descabendo com relação a estes e em qualquer hipótese, a imposição de compensações, reduções ou exclusões; 2.4 - O cálculo da verba honorária terá como base os valores brutos conquistados, sem abatimento de verbas estranhas ao processo e ao(s) Contratada(a);
3 – O(a) Contratante declara expressamente que concorda com o pagamento dos honorários estipulados no item 2, e aos termos do art. 22 da Lei 8.906/94; 3.1 O(a) Contratante declara que concorda e autoriza a requisição em separado (RPV ou Precatório) dos valores estipulados, bem como a consignação administrativa direta em benefício previdenciário, nos termos do art. 115 da lei 8.213/91.”
Conclusão
Honorários são a fonte de renda dos advogados! Cobrar corretamente é valorizar o trabalho desempenhado e faz muita diferença para o sucesso profissional na advocacia.
Tudo começa por um bom contrato de honorários! Após a vitória processual a correta quantificação dos honorários contratuais é consequência do bom trabalho desempenhado!
Utilize as informações desse texto para entender, de uma vez por todas, que a regra geral do conceito de proveito econômico em ações previdenciárias engloba todo o período entre a data de início do benefício até um ano após o trânsito em julgado.
Sucesso!!!!

Por Átila Abella
Diretor de Amicus Curiae do IEPREV
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