Em 18/10/2024, em Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 5.340/DF, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli.
Na referida ADI foi reconhecida a constitucionalidade da Lei 13.135/2015, que operou importantes alterações no regramento da pensão por morte, especialmente a introdução do requisito da carência de 18 meses e necessidade de duração de 2 anos do casamento ou da união estável.
Eis a tese fixada:
A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro-defeso, e a Lei nº 13.135/15, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia
Nesse caso, verifica-se que o STF deu continuidade a um posicionamento jurisprudencial firme há alguns anos, o qual diminui o alcance do princípio da vedação do retrocesso social.
Com efeito, a jurisprudência do Excelso Pretório, principalmente em ADIs que cujo objeto seja matéria previdenciária e trabalhista, sinaliza há tempos que as reiteradas reformas legislativas não configuram retrocesso social, consistindo tão somente em dinâmicas regulares de transformação destes direitos sociais em face das condições supervenientes da sociedade e da economia.
Na ADI 5.340, inclusive, o Relator registrou que apesar de uma dinâmica de maior austeridade no desenho do benefício de pensão por morte, o núcleo essencial desse direito teria sido preservado, tendo sido tão somente acrescidas exigências pontuais para obtenção daquele benefício.
A discussão sobre reformas previdenciárias e a preservação do núcleo essencial desses direitos fundamentais sociais é clássica e central na reflexão sobre o Direito Previdenciário, sendo que nos reportamos ao que já escrevemos em outro lugar:
“A jusfundamentalidade material da Seguridade Social demanda a análise do tema da “restrição” do conteúdo dos direitos fundamentais.
Muitas vezes, tratando-se da estrutura da Seguridade Social, a pretensão de limitação ou regulamentação daquele rol de direitos fundamentais acaba por restringir indevidamente seu conteúdo essencial, desbordando dos estreitos limites permitidos na relação entre direitos fundamentais-intervenção do legislador.
Porém, não se pode perder de vista que, ainda que exista uma margem de atuação para o intérprete, sobretudo para o legislador, a Seguridade Social é antes de tudo um direito constitucionalmente configurado.”
(SERAU JR., Marco. Seguridade Social e direitos fundamentais, 5ª ed., Curitiba: Juruá, 2023, p. 205)
Por fim, deve ser louvado o registro, em sentido contrário, contido no voto divergente do Ministro Edson Fachin, reconhecendo a inconstitucionalidade da norma em tela, justamente sob o argumento da configuração do retrocesso social, tendo em vista que os direitos fundamentais sociais se submetem à perspectiva da progressividade.

Autor: Marco Aurélio Serau Junior
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