Há um limite mínimo e máximo para a fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias contra o INSS (Fazenda Pública).
Esses parâmetros estão estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC:
Art. 85. [...]
[...]
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Por seu turno, o § 6º do mesmo artigo 85 define que os limites acima serão aplicados independentemente de qual seja o conteúdo da decisão:
Art. 85. [...]
[...]
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Mas nem sempre foi assim! O CPC/1973 previa que nas causas em que for vencido o INSS (Fazenda Pública) os honorários seriam fixados por apreciação equitativa do juiz:
Art. 20. [...]
[...]
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
O resultado dessa antiga previsão era a fixação de honorários advocatícios em valores irrisórios, de forma totalmente desproporcional ao valor da condenação ou proveito econômico obtido na demanda.
E vejam: a possibilidade de fixação de honorários por equidade não foi “extinta” pelo CPC/2015. O § 8º do art. 85 prevê o seguinte:
Art. 85. [..]
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Em resumo, a fixação de honorários por “apreciação equitativa” ocorrerá na seguintes hipóteses:
Essa previsão faz total sentido! Afinal, quando o valor da verba honorária é fixado com base em percentual de proveito econômico irrisório, pode não refletir adequadamente o trabalho realizado pelo advogado vencedor. Nesses casos, é possível a apreciação equitativa.
Inegavelmente, o CPC de 2015 alterou de forma significativa a maneira de fixação de honorários advocatícios, trazendo patamares objetivos, o que confere certa segurança a nós advogados e valoriza a nossa profissão.
STJ - Tema nº 1.076
Sobre essa temática, é de grande importância trazer o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Como visto, o entendimento sedimentado no âmbito do STJ é no sentido de chancelar a previsão trazida no CPC de 2015, mantendo os parâmetros objetivos fixados no art. 85, com aplicação excepcional da apreciação equitativa (quando proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo).
Repercussão Geral - Tema 1.255/STF
Em que pese o favorável entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.076, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral da matéria, afetando o Tema 1.255:
Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Conforme se infere da questão afetada, o STF decidirá se é possível fixar honorários de forma equitativa em caso de valor da condenação, da causa ou proveito econômico exorbitante.
Por ora, resta aguardar a posição que será adotada pelo Supremo.
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Autor: Matheus Azzulin
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