A Reforma da Previdência, Emenda Constitucional nº 103/2019, está completando cinco anos de vigência.
As modificações implementadas trouxeram diversas alterações para o sistema previdenciário brasileiro, afetando principalmente os cálculos dos benefícios, incluindo a aposentadoria especial.
Para trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a aposentadoria especial é um direito importante, mas as novas regras têm gerado dúvidas e incertezas quanto ao impacto no valor dos benefícios.
Neste artigo, vamos analisar como as mudanças nas regras alteraram o cálculo da aposentadoria especial, o tempo necessário e os valores pagos aos segurados.
Mudanças nas regras da aposentadoria especial
De um modo geral, pode-se dizer que a aposentadoria especial diferencia da aposentadoria por tempo de contribuição pois exige um tempo inferior de trabalho.
Porém, com as mudanças promovidas pela EC 103/2019, é importante ponderar os marcos temporais:
Regras
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Pré-reforma (para quem completou os requisitos até 13/11/2019)
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15, 10 ou 25 anos de atividade especial
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Regra de transição (quem não completou todos os requisitos, mas já estava filiado ao INSS)
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66 pontos para a atividade especial de 15 anos (atividade de mineração);
76 pontos para a atividade especial de 20 anos (atividade de mineração e exposição a asbestos);
86 pontos para a atividade especial de 25 anos (regra geral).
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Regra permanente (para quem começou a pagar o INSS após 13/11/2019)
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55 anos de idade, para a atividade especial de 15 anos (atividade de mineração);
58 anos de idade, para a atividade especial de 20 anos (atividade de mineração e exposição a asbestos);
60 anos de idade, para a atividade especial de 25 anos (regra geral)
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Assim, verifica-se que, com as novas regras - tanto de transição, quanto a regra permanente -, os requisitos ficaram mais rígidos.
Impacto na forma de cálculo do benefício
A Reforma da Previdência também alterou a forma como o valor da aposentadoria especial é calculado.
Antes, o benefício era calculado com base na média das 80% maiores contribuições do trabalhador, o que possibilitava uma média mais favorável para o segurado. Além disso, não havia nenhum coeficiente redutor ou aplicação de fator previdenciário.
Após a reforma, a fórmula passou a ser mais restritiva, utilizando a média de todas as contribuições do trabalhador desde 07/1994 (Plano Real), o que pode resultar em um valor de aposentadoria menor. Ou seja, não há mais o descarte das 20% contribuições menores.
No entanto, o 2º passo é, ao meu ver, o mais restritivo, isso porque se passa a aplicação do coeficiente (art. 26, § 2º da EC 103/2019).
O coeficiente inicial será de 60% da média de contribuições, podendo aumentar 2% para cada ano que exceder 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos para homens.
Dessa forma, um homem que completou os 25 anos de atividade especial antes da Reforma da Previdência e possuía uma média de contribuição de cerca de R$ 4.000,00, terá aposentadoria nesse exato valor.
Por outro lado, caso o segurado complete 25 anos de atividade especial e 86 pontos em 2024, tendo a mesma média de contribuição de R$ 4.000,00, terá uma aposentadoria especial no valor de R$ 2.400,00 (coeficiente de 60%).
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Conclusão
A Reforma da Previdência trouxe alterações significativas para o cálculo da aposentadoria especial.
Embora a justificativa adotada seja tornar o sistema previdenciário mais equilibrado e sustentável, as mudanças ensejam preocupações aos trabalhadores que dependem dessa modalidade de aposentadoria.
Diante disso, é fundamental que os segurados compreendam as novas regras e busquem orientação para planejar sua aposentadoria de forma mais eficiente!
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Por Luna Schmitz
Diretora de Cálculos Previdenciários do IEPREV
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