Quantas vezes você já se deparou com o despacho do INSS ou de um Juiz solicitando a apresentação do laudo técnico, ainda que já tenha sido apresentado o PPP?
Será que realmente é preciso apresentar o Laudo Técnico, ou o PPP é suficiente?
Nesse texto vamos acabar essa dúvida.
É preciso apresentar o laudo técnico para comprovar tempo especial?
O artigo 58, §1º da Lei 8.213/91 estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário (PPP) emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Ou seja, a Lei de Benefícios estabeleceu uma prova “padrão” para comprovar a atividade especial, para que não fosse preciso apresentar toda a documentação técnica da empresa. Justamente por este motivo, é que o PPP possui campos de preenchimento que exigem a indicação do responsável técnico que emitiu o laudo técnico que embasou o seu preenchimento.
Mas é muito comum que o INSS ou o próprio juiz no processo previdenciário solicite a apresentação dos laudos técnicos, não admitindo somente o PPP como prova.
O problema começa pois muitas empresas se negam a fornecer o documento, alegando que a sua obrigação legal é fornecer o PPP, e não o laudo técnico.
Isso gera a necessidade de despender recursos desnecessários para realizar notificações extrajudiciais, e até mesmo há casos em que o juízo determina a realização de perícia técnica na empresa.
Nesse contexto, é de se ressaltar que a necessidade de juntada de laudo técnico é caso excepcional, pois se o PPP está adequadamente preenchido, é desnecessária a apresentação do laudo.
Nesse sentido,o STJ na Pet n. 10.262/RS decidiu que “trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP” (Pet n. 10.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
Tome muito cuidado! Ao juntar um laudo técnico ou deixar que seja realizada uma perícia técnica, quando o PPP por si só já está bem preenchido, pode conduzir o processo para uma improcedência, pois pode haver alguma inconsistência no laudo da empresa ou na perícia técnica, que pode fazer com que o juiz entenda que há dúvida quanto à especialidade.
Portanto, sempre que o PPP estiver adequadamente preenchido (por exemplo, com menção a todos agentes nocivos e responsável técnico para todo o período), é desnecessária a apresentação de laudo técnico.

Autor: Yoshiaki Yamamoto
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