O Tema 244, julgado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), aborda uma questão importante no direito previdenciário: se o vale alimentação deve ou não integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias (INSS).
Essa controvérsia tem gerado diversos debates e decisões em tribunais.
Questão debatida do Tema 244
O julgamento do Tema 244 surge da necessidade de esclarecer se o vale alimentação oferecido pelos empregadores aos seus funcionários deve ser incluído na base de cálculo das contribuições, ou seja, se ele deve ou não ser considerado como parte da remuneração para fins de cálculo da contribuição previdenciária.
A questão foi levada à Turma Nacional de Uniformização (TNU), com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre o tema. A questão ficou assim submetida a julgamento:
Saber se o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial e integra o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI).
O vale alimentação é um benefício de natureza assistencial ou indenizatória, normalmente concedido para custear despesas com alimentação, sendo um benefício facultativo para o empregador, mas cada vez mais comum em muitas empresas.
A dúvida jurídica reside em saber se ele tem natureza salarial, ou se é apenas uma verba de natureza não salarial (indenizatória), o que impactaria sua inclusão ou não na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Julgamento da TNU sobre o Tema 244
No julgamento do Tema 244, a Turma Nacional de Uniformização assim decidiu:
I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Portanto, até 10/11/2017 (antes da vigência da Lei 13.467/2017), a normativa previdenciária tratava o auxílio-alimentação, pago em espécie ou por meio de vale-alimentação, cartão-refeição ou equivalente, como parte da remuneração do empregado. Isso implicava que qualquer benefício concedido pelo empregador para custear a alimentação, independentemente de ser pago diretamente em dinheiro ou por meio de instrumentos como cartões, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, tanto para o INSS patronal quanto para o segurado.
Porém, a Lei 13.467 alterou o art. 457 da CLT, mais especificamente o § 2º, ao estabelecer que somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro seria considerado parte da remuneração e, portanto, integraria a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Impactos da decisão
A decisão sobre o Tema 244 tem vários impactos importantes, tanto para as empresas quanto para os trabalhadores.
- Redução de encargos para as empresas: As empresas que fornecem vale alimentação não precisarão mais incluir o valor desse benefício na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
- Segurança jurídica: A decisão da TNU proporciona uniformidade e previsibilidade, o que diminui os litígios sobre a questão e garante maior segurança jurídica tanto para as empresas quanto para os trabalhadores, ao definir claramente os limites da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
- REVISÕES DE APOSENTADORIA: A tese fixada tem impacto direto nos cálculos de aposentadoria do INSS. Antes da mudança legislativa em 2017, o valor do auxílio-alimentação era somado à remuneração do trabalhador e integrava a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Isso impacta no cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria, podendo resultar em um valor MAIOR para o benefício.
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