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Benefício por Incapacidade: contribuição após o início da incapacidade (DII) pode contar para carência e qualidade de segurado!

O pagamento regular e tempestivo da contribuição previdenciária deve ser considerado para todos os fins, inclusive para carência e obtenção/manutenção da qualidade de segurado no INSS.
 
Vejam que o estabelece a Portaria nº 991/2022:
 
TÍTULO II
 
DA MANUTENÇÃO E PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO
 
[...]
 
Art. 37. Deve ser considerado para todos os fins o recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que realizado após o fato gerador, sendo vedado recolhimento pós-óbito.
 
[...]
 
TÍTULO III
 
DA CARÊNCIA
 
[...]
 
Art. 85. Para fins de cômputo da carência, não deverão ser consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de se referirem a competências anteriores, para os segurados a que se refere o art. 80.
 
§ 1º Deve ser considerado para todos os fins o recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que realizado após o fato gerador, sendo vedado o recolhimento pós-óbito.
 
De acordo com a norma mencionada, que orienta a atuação administrativa, o recolhimento tempestivo deve ser considerado para TODOS OS FINS previdenciários, sendo a única exceção o pagamento realizado após o falecimento do segurado.
 
Essa é uma regra de grande importância, especialmente para o contribuinte individual e o facultativo, os quais “estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência”, conforme preceitua o art. 30, inciso II da Lei nº 8.212/91.
 
Ou seja, o contribuinte individual e o facultativo têm até o dia 15 do mês seguinte à competência para realizar o pagamento da contribuição previdenciária.
 
Para ilustrar a pertinência desta temática, imagine um segurado pedreiro (autônomo – contribuinte individual) que não contribui há anos e, portanto, não está protegido pelo INSS. Ele realiza pequenos serviços informais e eventuais (“bicos”), uma realidade bastante comum. No entanto, em 20 de novembro de 2024 ele sofre uma queda em sua residência (acidente de qualquer natureza) e acaba fraturando-se, o que o incapacita para o trabalho. Em consequência disso, ele efetua o pagamento da contribuição previdenciária referente a novembro de 2024, como contribuinte individual, no dia 02 de dezembro de 2024 (hoje).
 
Nessa situação hipotética, o trabalhador possui direito a auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)?
 
Embora, à primeira vista, a ausência de contribuições nos últimos anos leve a crer que o segurado não teria direito, o artigo 37 da Portaria nº 991/2022 nos leva a uma resposta POSITIVA!
 
Isto, pois, apesar de o pagamento ter sido efetuado após o fato gerador, ele ocorreu dentro do prazo legal de vencimento para recolhimento da competência 11/2024, ou seja, até 15/12/2024.
 
Como o caso envolve um acidente de qualquer natureza, na forma do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o cumprimento da carência não é exigido. O único requisito é que o segurado tenha a qualidade de segurado na data do acidente ou do início da incapacidade.
 
Portanto, o pagamento regular e dentro do prazo da competência de novembro de 2024 garantiu ao trabalhador a condição de segurado, assegurando seu direito ao auxílio-doença.
 
Vamos aprofundar?
 
Agora, imagine que esse mesmo trabalhador venha a esquecer de fazer o recolhimento da competência de novembro/2024 até o dia 15/12/2024. Ao buscar orientação jurídica, o(a) advogado(a) sugere o pagamento de uma contribuição trimestral (abrangendo as competências de outubro, novembro e dezembro), cujo vencimento será em 15 de janeiro de 2025.
 
E aí? O que você acha? Foi correta a orientação profissional?
 
Na minha opinião, sim! A contribuição trimestral referente às competências de outubro, novembro e dezembro de 2024 tem como data de vencimento o dia 15 de janeiro de 2025. Se o pagamento for realizado até essa data (15/01/2025), a contribuição será considerada regular e dentro do prazo (tempestiva), garantindo a qualidade de segurado e o direito ao benefício no exemplo ilustrativo.
 
Nesse sentido, trago a vocês esse interessante precedente da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo:
 
[...] A sentença concedeu o benefício com base no artigo 37 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991, de 28 de março de 2022, ao resolver que “(...) A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 14/04/2022. [...] É certo que houve perda da qualidade de segurado em 16/12/2020. Posteriormente, houve recolhimentos feitos em atraso, os quais não são considerados, porém em 20/05/2022 a autora efetuou um recolhimento dentro do prazo legal para a competência de 04/2022, na condição de microempreendedora individual. Embora o recolhimento tenha sido feito após a ocorrência do fato gerador, o próprio INSS prevê no artigo 37 da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022 que o recolhimento feito dentro do prazo legal é admitido para todos os fins, exceto no caso de recolhimento pós-óbito. Art. 37. Deve ser considerado para todos os fins o recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que realizado após o fato gerador, sendo vedado recolhimento pós-óbito. Dessa forma, a parte autora preenche o requisito de qualidade de segurado na data do início da incapacidade. De outro giro, trata-se de incapacidade decorrente de cegueira, conforme laudo pericial, fato que dispensa o cumprimento da carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91.”. [...] (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002716-91.2023.4.03.6335, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 07/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024)
 
Gostaram do tema de hoje? Espero que sim!
 
Eu acredito que essa é uma previsão extremamente relevante e que pode realmente fazer toda a diferença na hora de garantir a concessão do benefício!
 
Grande abraço e até a próxima!
 

 




Autor: Matheus Azzulin 
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