A doença preexistente não impede de forma absoluta a concessão dos benefícios por incapacidade do INSS.
Esse é o importante tema do blog de hoje!
De acordo com a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), a incapacidade para o trabalho que já existia antes do início das contribuições ao INSS impede a concessão tanto do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) quanto da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente):
Art. 42. […]
[…]
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. […]
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Isso significa que, se uma pessoa já estava incapaz de trabalhar antes de começar a contribuir para a Previdência, ela não tem direito a esses benefícios.
No entanto, existe uma exceção muito importante a essa regra…
Agravamento ou progressão da doença
A legislação prevê exceção para os casos em que a incapacidade laborativa decorre do agravamento ou progressão de uma doença ou lesão já existente. Vejam só:
-
O § 2º do art. 42 estabelece: “[...] salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
-
Já o § 1º do art. 59 preceitua: “[...] exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.”
Portanto, a proibição legal se aplica à incapacidade já existente antes das contribuições, mas não se aplica à doença preexistente que evolui e causa a incapacidade ao longo do tempo.
É importante destacar que "doença preexistente" não significa "incapacidade preexistente". Esses dois conceitos são distintos e não devem ser confundidos. Ter uma doença antes de se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não impede, por si só, o acesso a esses benefícios.
Para entender melhor, vejamos dois exemplos:
-
Exemplo 1: “Pedro tem uma doença ortopédica que o impede de trabalhar. Já incapaz, ele começa a contribuir para o INSS como contribuinte individual. Após completar o período de carência de 12 meses, ele solicita o auxílio-doença ao INSS.”
Neste caso, Pedro não possui direito ao benefício, pois ele iniciou suas contribuições quando já se encontrava incapaz para o trabalho (incapacidade preexistente).
-
Exemplo 2: “Antônio possui uma doença psiquiátrica, mas ainda não contribui para o INSS. Após o diagnóstico, ele passou a recolher as contribuições como contribuinte individual. Três anos depois, a doença evoluiu, gerando incapacidade para o trabalho, e Antônio pediu o auxílio-doença.”
Aqui, Antônio tem direito ao benefício, pois a incapacidade foi causada pelo agravamento da doença, e eclodiu quando ele já havia cumprido o período de carência de 12 meses, bem como ostentava qualidade de segurado junto ao INSS.
No caso de Antônio temos a hipótese de doença preexistente, mas que gerou incapacidade quando o segurado já havia preenchido os requisitos necessários (carência e qualidade de segurado).
Nesse sentido, muito embora a Lei nº 8.213/91 já responda devidamente a questão, a Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022, fornece mais esclarecimentos sobre essa matéria:
Art. 372. A análise do direito ao auxílio por incapacidade temporária, após parecer médico-pericial, deverá levar em consideração:
I - se a DII for fixada anteriormente à 1ª (primeira) contribuição, não caberá a concessão do benefício;
II - se a DII for fixada posteriormente à 12ª (décima segunda) contribuição, será devida a concessão do benefício, independentemente da data de fixação da DID, desde que atendidas as demais condições; e
III - se a DID for fixada anteriormente à 1ª (primeira) contribuição e a DII for fixada anteriormente à 12ª (décima segunda) contribuição, não caberá a concessão do benefício.
A esse respeito, entendo por bem trazer os seguintes dispositivos da IN 128/2022:
Art. 326. [...]
[...]
§ 5º A análise da aposentadoria por incapacidade permanente deverá observar a data do início da incapacidade exigida para o referido benefício, para fins de atendimento dos demais requisitos de acesso.
[...]
Art. 335. [...]
[...]
§ 2º A análise do auxílio por incapacidade temporária deverá observar a data do início da incapacidade, para fins de atendimento dos requisitos de acesso ao benefício.
Ter esse conhecimento é essencial, e pode ser determinante para a concessão do benefício!
Finalizando, vejam esse precedente do STJ, de relatoria do brilhante Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:
[...] 2. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência. 3. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado. [...] Recurso Especial da Segurada provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
Esse conteúdo foi útil para você? Espero que sim!
Grande abraço e até a próxima!