Uma decisão histórica marcou o Direito Previdenciário no Brasil: o julgamento do Tema 357 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), abordou um ponto crucial para milhares de famílias brasileiras dependentes do auxílio-reclusão, esclarecendo como o benefício deve ser tratado em casos de progressão do regime prisional do segurado, antes da edição da Medida Provisória nº 871/2019, respeitando o direito adquirido.
O Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV atuou como amicus curiae, para reforçar a proteção jurídica desses beneficiários.
O julgamento ocorreu no dia 4 de dezembro de 2024, durante uma Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, e teve como base o processo nº 5000345-04.2021.4.04.7013/PR, cuja Relatoria fora do Juiz Federal Giovani Bigolin.
O que estava em discussão no Tema 357?
O cerne da controvérsia no Tema 357 reside na possibilidade de manutenção do auxílio-reclusão quando o segurado, que inicialmente estava preso em regime fechado, progredisse para o regime semiaberto ou para o monitoramento eletrônico, antes da edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida posteriormente na Lei nº13.846/2019.
Isso porque, o art. 80 da Lei nº 8.213/1991 da lei que regulamenta o benefício não fazia distinção entre regimes de cumprimento de pena, desde que o segurado fosse de baixa renda, detivesse a qualidade de segurado e estivesse preso, sendo que o benefício era devido aos seus dependentes.
No entanto, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida posteriormente na Lei nº 13.846/2019, o benefício foi restringido exclusivamente aos dependentes de segurados recolhidos em regime fechado.
Essa mudança levantou uma questão: e aqueles segurados que já haviam cumprido os requisitos para concessão do benefício antes da alteração legislativa? Seus dependentes perderiam o direito ao auxílio caso houvesse uma progressão de regime?
Essa fora a questão tratada pela TNU.
Qual foi a posição defendida pelo IEPREV?
O IEPREV, como amicus curiae, apresentou argumentos fundamentais para a discussão.
Em sua atuação, a entidade defendeu o princípio do tempus regit actum, amplamente aceito no Direito Previdenciário.
Esse princípio estabelece que a legislação aplicável para determinar o direito ao benefício é aquela vigente no momento do fato gerador, ou seja, na data do recolhimento à prisão do segurado.
Assim, nas hipóteses de prisões ocorridas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 871/2019 em que o segurado preenchia todos os requisitos para que seus dependentes recebessem o auxílio-reclusão, o direito estaria consolidado, ou seja, uma mudança posterior na legislação não poderia prejudicar um direito adquirido.
Além disso, o IEPREV destacou a natureza do auxílio-reclusão, cujo benefício não se trata de uma "ajuda ao infrator", mas uma garantia de proteção aos dependentes do segurado, muitas vezes mulheres, crianças e adolescentes em condição de vulnerabilidade.
Retirar esse benefício, especialmente em casos de famílias vulneráveis, comprometeria o princípio da proteção integral previsto no artigo 227 da Constituição Federal.
A decisão da TNU
A matéria, que já vinha sendo amplamente debatida pelos Tribunais, foi consolidada por meio da Decisão do Tema 357 da TNU, que se posicionou no sentido de que as alterações legislativas promovidas pela Medida Provisória nº 871/2019 não podem retroagir para prejudicar direitos adquiridos.
Na prática, isso significa que os dependentes de segurados que, antes das mudanças legislativas, já preenchiam os requisitos para o auxílio-reclusão têm direito à manutenção do benefício, mesmo que o segurado tenha progressão para o regime semiaberto ou monitoramento eletrônico.
A decisão da TNU reafirma que o sistema previdenciário deve respeitar direitos consolidados, garantindo segurança jurídica e proteção social.
Impactos práticos da decisão
O julgamento do Tema 357 teve repercussões importantes tanto para as famílias beneficiárias quanto para o próprio sistema previdenciário.
Para os dependentes do segurado:
A decisão assegura que, uma vez concedido o auxílio-reclusão em data anterior à Medida Provisória nº 871/2019, o benefício não será interrompido na hipótese de progressão do regime de cumprimento de pena. Essa garantia é especialmente relevante para famílias que dependem dessa renda para sobreviver, evitando o desamparo social em situações já marcadas pela vulnerabilidade.
Para o Direito Previdenciário:
O entendimento fixado pelo Tema 357 cria um precedente jurídico claro, qual seja, as alterações legislativas não podem interferir em direitos adquiridos. Essa decisão reafirma o papel do sistema previdenciário como um instrumento de justiça social, especialmente para proteger os mais vulneráveis.
Marco de Defesa dos Direitos Previdenciário reconhecidos no julgamento do Tema 357
Essa decisão é um marco na defesa dos direitos previdenciário, pois reafirma a importância de princípios tempus regit actum e da segurança jurídica, protegendo os dependentes de segurados que já haviam conquistado o direito ao benefício.
A atuação do IEPREV como amicus curiae mostrou a relevância da participação de entidades especializadas em debates que impactam a vida de tantas pessoas e família de vulneráveis. A defesa técnica e fundamentada apresentada pelo Instituto foi essencial para consolidar um entendimento que privilegia a justiça social e a proteção dos direitos fundamentais.
O Tema 357 nos lembra que o Direito Previdenciário da “letra fria” da lei, mas ampara direitos fundamentais como a dignidade humana, oferecendo proteção a quem mais precisa. O auxílio-reclusão, longe de ser um privilégio, é um mecanismo de amparo às famílias mais vulneráveis, e essa decisão é uma vitória para elas.
Da Conclusão
O julgamento do Tema 357 pela TNU reafirma a importância da segurança jurídica e da proteção social no sistema previdenciário brasileiro.
A decisão garantiu a manutenção do auxílio-reclusão aos dependentes, mesmo em casos de progressão do regime prisional, protegendo direitos adquiridos, anteriormente à edição da Medida Provisória nº 871/2019.
Além disso, fortaleceu o princípio do tempus regit actum, consolidando um entendimento que prioriza a justiça social.
Esse marco jurídico reforça o compromisso com a dignidade das famílias mais vulneráveis.