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Os dois grandes riscos do Direito Previdenciário em 2025

Já em clima de final de ano, hoje venho já fazer um prognóstico para o Direito Previdenciário em 2025.
 
O ano de 2024 sem dúvidas foi de grandes desafios e decepções para os advogados previdenciários, especialmente com as reviravoltas da “Revisão da Vida Toda” (Tema 1102/STF).
 
Contudo, é preciso levantar a cabeça e olhar para frente, e 2025 reservam dois grandes riscos para o Direito Previdenciário, é sobre eles que vou falar nesse texto.

 

 

O primeiro risco: o Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Esse julgamento vai julgar a seguinte questão: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS — se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
 
Se trata de uma questão muito importante, pois vai definir a partir de quando o segurado vai ter direito a receber os atrasados do seu benefício.
 
Na sessão do dia 09/10/2024, a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, apresentou seu voto, porém houve pedido de vista pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, interrompendo o julgamento, que provavelmente será retomado em 2025. A ministra relatora apresentou a seguinte proposta de tese:
 
 
Superada a ausência do interesse de agir, o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente será a data da citação, caso o direito tenha sido comprovado por:
 
a) documento não juntado ao processo administrativo;
b) testemunha não apresentada em justificação administrativa designada para tanto;
c) prova pericial, após ausência de apresentação da pessoa ou coisa a ser periciada, ou qualquer forma de falta colaboração com perícia administrativa;
d) outra prova qualquer, quando incumbia à pessoa interessada fazê-lo sem ônus excessivo e foi conferida a devida oportunidade no processo administrativo.

 
Portanto, a tese da relatora pode ser considerada restritiva para os segurados, pois historicamente o STJ sempre considerou que o termo inicial dos efeitos financeiros deveria ser a data de entrada do requerimento (ou a data de início de benefício em caso de revisão).
 
Esse julgamento pode implicar em um grande risco para segurados que estão com processo em curso e que, por algum motivo, não apresentaram toda a documentação na via administrativa.
 
Quer entender mais sobre o Tema 1124? Clique aqui.

 

 

O segundo risco: o Tema 1329 do Supremo Tribunal Federal (STF)

Nesse julgamento, o STF vai decidir se as contribuições previdenciárias pagas em atraso após a Reforma da Previdência, ainda que se tratem de acerto de competências anteriores à EC 103/2019, contam para o segurado poder se aposentar na regra de transição do pedágio 50% (que leva em consideração o tempo de contribuição anterior à Reforma)
 
A TNU já se manifestou favoravelmente aos segurados, fixando a seguinte tese:
 
 
Na hipótese de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição após a EC 103/2019, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu efetivo pagamento, mas o segurado tem o direito adquirido ao benefício em conformidade com as normas vigentes ao tempo do implemento do requisito etário/temporal da referida emenda (caso mais benéficas), aí incluindo-se as regras de transição.
 
 
Contudo, a preocupação é que o STF vem adotando posturas economicistas em matéria de Direitos Sociais, especialmente o Previdenciário, e a despeito do STF sempre ter entendido que se aplica o princípio tempus regit actum no Direito Previdenciário, a incerteza é grande.
 
Uma decisão desfavorável nessa matéria faria com que milhares de segurados que estavam próximos de se aposentar antes da Reforma de 2019 não possam se enquadrar na regra do pedágio 50%, que foi feita justamente para não prejudicar tanto aqueles que estavam próximos de completar os requisitos.
 
Assim, é preciso ficar atento ao Tema 1329.
 
Quer entender mais sobre o Tema 1329? Clique aqui.
 
 



 
Autor: Yoshiaki Yamamoto
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