Em algumas situações, o segurado facultativo poderá usufruir de um período de graça mais longo.
Para quem não lembra, “período de graça” é o tempo que o segurado ficará protegido pelo INSS sem a necessidade de estar recolhendo contribuições mensais.
Esse período de tempo é estabelecido pelo art. 15 da Lei nº 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Para o segurado facultativo, o prazo de manutenção da qualidade de segurado após a cessação das contribuições (período de graça) é de 06 (seis) meses, sendo a metade em relação aos demais contribuintes (inciso II).
Esse prazo "pequeno” pode ser um problema para a concessão daqueles benefícios que exigem qualidade de segurado, como é o caso de benefícios por incapacidade, ou até mesmo uma pensão por morte, a qual requer qualidade de segurado do falecido no óbito.
Basta imaginar um segurado facultativo que fica incapaz para o trabalho após 10 meses da última contribuição. Em regra, não teria qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII).
Por esse motivo, é fundamental conhecer as regras sobre a manutenção da qualidade de segurado.
Vou trazer duas previsões que autorizam a extensão do período de graça do facultativo para 12 meses:
Condição anterior
Segundo a IN 128/2022, o segurado facultativo poderá usufruir do período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso:
Art. 184. [...]
[...]
§ 7º O segurado obrigatório que, durante o período de manutenção de qualidade de segurado, incluindo as prorrogações previstas nos §§ 4º e 5º, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso.
Essa é uma previsão muito interessante!
Assim, um contribuinte individual que, durante seu período de graça, passa a contribuir como segurado facultativo, poderá usufruir do período de graça de 12 meses (condição anterior - contribuinte individual) após a cessação das contribuições.
Benefício por incapacidade
O segurado facultativo também manterá sua qualidade de segurado por 12 meses após receber benefício por incapacidade, conforme art. 13, II do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99):
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[...]
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)
O dispositivo supracitado é “geral”, não limitando sua aplicação a determinados contribuintes, de sorte que deve ser aplicado também ao segurado facultativo.
Aqui, entendo por bem trazer o seguinte precedente da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SEGURADO FACULTATIVO. PERÍODO DE GRAÇA DE 12 MESES APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 13, II, DO DECRETO Nº 3.048/1999. [...] 2. O artigo 13 do Decreto 3.048/99, na sua redação original, dispunha que: mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. 3. Não há óbice à aplicação da referida norma ao segurado facultativo, pois a redação do artigo não cria distinção entre segurados. (TRF4, AC 5007473-21.2020.4.04.7107, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 28/08/2024)
Espero que esse conteúdo seja útil para você!
Tenha um ótimo fim de ano e um excelente 2025!
Grande abraço e até a próxima!