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PL do ajuste fiscal e o BPC: um alívio para os mais necessitados

Em 29 de novembro de 2024, o deputado José Guimarães apresentou o Projeto de Lei 4.614, popularmente conhecido como o PL do Ajuste Fiscal. Entre outras medidas, este projeto de lei abordou significativas e avassaladoras mudanças no que se refere ao Benefício de Prestação Continuada – BPC, também conhecido por muitos como Loas.
 

Antes de adentrar ao nosso tema, vale lembrar a quem é destinado este benefício assistencial. O BPC é dirigido a idosos acima de 65 anos e a pessoas com deficiência. Neste quesito, não é o nome da deficiência que define a concessão, mas sim o impedimento de longo prazo, as barreiras que esta pessoa (adulto ou criança) enfrenta, colocando-a em desigualdade de condições para participação plena e efetiva na sociedade.
 

Este benefício é destinado às famílias de baixa renda, tendo como requisitos, além dos mencionados, o cadastro único, a biometria e renda inferior a ¼ do salário mínimo per capita, considerando o grupo familiar. Também é necessário que o requerente se enquadre no conceito de miserabilidade e vulnerabilidade. Em várias famílias, este benefício é a única fonte de renda, garantindo sobrevivência e alimento.

 

 

ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO PROJETO DE LEI
 

Pois bem, o PL 4.614/24 trouxe em seu texto original as seguintes alterações:
 

- Exigência da biometria para concessão, manutenção e revisão do benefício;

- Alteração no grupo familiar para computar renda de filhos, casados, separados ou viúvos caso vivam sob o mesmo teto;

- Considerar que familiares que não residam sob o mesmo teto podem contribuir para a subsistência do requerente;

- Alterar o conceito de deficiência para incapacidade para vida independente e para o trabalho;

- Desconsiderar possíveis despesas não previstas em lei, como aluguel, água, luz;

- Possibilidade de bens em nome do requerente o desenquadrarem do critério de miserabilidade;

- Impossibilidade de excluir o benefício previdenciário de 1 salário mínimo recebido por idoso acima de 65 anos ou de um BPC de outro membro familiar, ou seja, tais benefícios seriam contabilizados no cálculo da renda per capita.

 

Mas, se este benefício visa à sobrevivência da população mais pobre, por que então mudanças tão bruscas?
 

A resposta está no fato de que o número de concessões não passou despercebido pelo Governo Federal, pois o aumento da concessão do BPC, principalmente às pessoas com deficiência, subiu consideravelmente desde o final de 2021.
 

As alterações propostas, portanto, visavam, claramente, reduzir os gastos no orçamento público.

Logo após a publicação deste PL, várias foram as manifestações em desfavor do que se pretendia fazer com os mais necessitados, idosos e principalmente deficientes. Várias pessoas se mobilizaram nas redes sociais, através de abaixo-assinados, e até partidos políticos opostos se uniram para evitar tamanha crueldade com a população carente.
 

Após intensos debates, o projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados, com a exclusão da restrição de direitos para acesso ao BPC, e encaminhado ao Senado Federal. Porém, ainda havia discussão sobre o art. 40B parágrafo 3º, que impedia a concessão do BPC para pessoas com deficiência leve, representando um problema sério que, inclusive, violava a Constituição Federal e a Lei de Inclusão.
 

Posteriormente a aprovação na Câmara dos Deputados, o projeto de Lei é enviado ao Senado. Nesse caso, para evitar que o Senado vetasse o art. 40B parágrafo 3º e, consequentemente o projeto de lei retornasse à Câmara dos Deputados – causando demora na tramitação – foi feito um acordo entre o Senado e o Presidente da República para que, no ato da sanção do projeto de lei, o art. 40B parágrafo 3º fosse vetado e retirado da lei.
 

 

ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS APROVADAS

 

Em 27 de dezembro de 2024, o PL 4.614 transformou-se na Lei 15.077/24, e quanto ao texto, tivemos as seguintes alterações no Benefício de Prestação Continuada:
 

**Acréscimo na Lei**

Art. 6º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º-F. ................................................................................................. ..............................................................................................................

“§ 6º O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) coletará informações que caracterizem a condição socioeconômica e territorial das famílias, as quais serão objeto de checagem em outras bases de dados, nos termos de ato do Poder Executivo federal.” (NR)


**Acréscimo na Lei**

“Art. 20. ................................................................................................. ...............................................................................................................

“§ 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo à pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Acréscimo)

“§ 2º-B. (VETADO). “§ 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. .................................................................................................” (NR)

*
*Artigo substituído**

“Art. 21-B. Os beneficiários do benefício de prestação continuada, quando não estiverem inscritos no CadÚnico ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses, deverão regularizar a situação nos seguintes prazos, contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: ..............................................................................” (NR)


**Acréscimo da Lei**

Art. 35. ............................................................................................... “§ 1º ................................................................................................. “§ 2º Os órgãos federais disponibilizarão as informações constantes das bases de dados de que sejam detentores necessárias à verificação dos requisitos para concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 desta Lei, nos termos de ato do Poder Executivo federal.” (NR)


**Artigo modificado em relação ao texto original do PL**

“Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta de avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela perícia médica federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim, e será obrigatório o registro, nos sistemas informacionais utilizados para a concessão do benefício, do código da Classificação Internacional de Doenças (CID), garantida a preservação do sigilo. Artigo modificado em relação ao texto original.”
 

Após dias tensos e preocupantes, na prática, não houve alterações significativas para a concessão do BPC, proporcionando enorme alívio para a população carente e para os advogados previdenciários que trabalham diariamente na defesa e manutenção dos Direitos Sociais. Grande foi a vitória sobre o retrocesso que estava por vir.


Há de se destacar que o percurso do advogado previdenciário, na defesa do BPC, não se encerra aqui; além dos estudos e atualizações legislativas, é necessário desenvolver estratégias sobre como melhor conduzir um processo, seja na via administrativa ou judicial, mas isso será tema de outro artigo.
 

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Autora: Laís Blumk
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