Recentemente, a 9ª Turma do TRF4 proferiu julgamento no sentido de que o Tema 1124 do STJ não se aplica para casos de indeferimento automático pelo INSS.
O Tema 1124 ainda aguarda julgamento final pelo STJ. O assunto é caro à advocacia previdenciária, pois trata do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos judicialmente.
Considerando que o indeferimento automático e instantâneo de benefícios pelo INSS é uma prática cada vez mais comum, o julgamento do TRF4 possui grande relevância. Vamos entender melhor a seguir.
Entendendo o Tema 1124 do STJ
O Tema 1124 do STJ vai resolver a seguinte questão: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS — se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Em resumo, o STJ vai definir desde quando são devidos os atrasados, se desde a entrada do pedido no INSS ou se desde a fase inicial do processo judicial. Podem ser anos de parcelas atrasadas do benefício em jogo.
A Relatora do Tema, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já apresentou seu voto, propondo tese de que se o direito foi comprovado por meio de documento não juntado ao processo administrativo, os efeitos financeiros serão fixados na data da citação do processo judicial.
A tese proposta pela relatora pode ser considerada restritiva e um retrocesso na jurisprudência, eis que, historicamente, o STJ sempre considerou que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data de entrada do requerimento.
Contudo, o Ministro Paulo Sérgio Domingues realizou pedido de vista e o Tema ainda aguarda seu julgamento final.
Entendendo a decisão do TRF4
Conforme já mencionado, a 9ª Turma do TRF4 proferiu julgamento no sentido de que o Tema 1124 do STJ não se aplica para casos de indeferimento automático pelo INSS, na medida em que nesta situação sequer é oportunizada a apresentação de documentação ou emissão de exigências ao segurado.
A decisão foi proferida no processo nº 5025666-26.2024.4.04.0000. Em seu voto, o Relator, Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, registrou que a não apresentação da documentação em sua integralidade ocorreu justamente em razão do indeferimento automático e robotizado, não tendo o INSS sequer emitido carta de exigências.
Também foi observado na decisão que o INSS, utilizando Inteligência Artificial, tem frequentemente negado benefícios de forma automática ou instantânea. Isso ocorre sem seguir suas próprias normas, que exigem orientar e informar os segurados, que muitas vezes não têm conhecimento jurídico ou experiência com questões previdenciárias.
De fato, conforme o artigo 88 da Lei nº 8.213/91, o INSS é responsável por esclarecer e orientar os beneficiários sobre seus direitos, indicando os passos necessários para solicitar o benefício de forma adequada.
Ademais, a respeitável decisão destacou o fato de que o INSS tem emitido cartas de exigências muitas vezes desproporcionais e, pior ainda, negado benefícios instantaneamente antes mesmo do término do prazo para o cumprimento das exigências.
Portanto, em resumo, a decisão do TRF4 é no sentido de que não se submete ao Tema 1124 do STJ casos de indeferimento automático pelo INSS. Nessa situação, o processo não deve ser sobrestado e os efeitos financeiros são fixados na DER.
Por fim, vale conferir a ementa do julgamento do TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CARTA DE EXIGÊNCIAS ROBOTIZADA. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão da aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, vinculando-se a Administração ao fundamento do indeferimento. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral assentou que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014). Em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, compete ao julgador analisar, casuisticamente, a razoabilidade, ou não, das exigências formuladas pelo INSS no processo administrativo, especialmente aquelas robotizadas e que levam ao indeferimento automático, a fim de garantir, na eventualidade de lesão ou ameaça de direito, o acesso irrestrito do segurado à via judicial. Se o INSS indefere de plano o pedido de concessão de benefício, não tendo apresentado nem mesmo carta de exigências, não é possível penalizar o segurado, com a incidência do Tema 1.124 do STJ, pois justamente não foram apresentados documentos em razão do indeferimento automático e robotizado. (TRF4, AG 5025666-26.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/11/2024)