O Benefício de Prestação Continuada encontra-se inserido na Seção IV da Carta Cidadã, que dispõe acerca da Assistência Social, no qual ampara todo aquele que necessitar.
O Constituinte Originário institui a necessidade social como base da Assistencialidade ao dispor: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social ...]”.
Importante trazer à memória o momento histórico que esta República se encontrava quando da Assembleia Nacional Constituinte: o povo brasileiro clamava não só por direitos mínimos, mas por bem estar, igualdade, exercício dos direitos sociais, assim como delimitado no Preâmbulo do marco da Redemocratização do Brasil:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (Grifei)
Esse era o anseio do Constituinte Originário e, sob essa luz, o Benefício de Prestação Continuada foi entregue ao povo brasileiro por meio do Artigo 203, V CR/88. E, quanto à bússola que norteou os direitos sociais fundamentais, esta deve ser o norte a ser percorrido pelo Constituinte Derivado.
Perceptível ao longo dos anos é a perda da perspectiva originária de proteção fundamental por meio do Constituinte Derivado.
Essa afirmação é nítida não só peça leitura do texto da PEC 6/2019, mas, pelo recente Projeto de Lei 4614/2024. Neste projeto, não se buscava apenas colocar por terra conquistas históricas, mas, sobretudo, vislumbrava-se fechar o “guarda-chuva” protetivo que o Constituinte Originário entregou aos brasileiros.
A Assistencialidade no marco Constitucional tem a proteção da necessidade social como fundamento, conforme já exposto, contudo, a Lei 8742/1993 também traz a necessidade como forma de proteção quando dispõe em seu Artigo 1º:
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
A proteção é devida aquele que necessitar. Desta interpretação é possível, por exemplo, análise individualizada para a flexibilização da renda, tema muito debatido nos benefícios assistenciais para pessoas do espectro autista.
Sem prejuízo dessa análise importante ressaltar historicamente a ideia da proteção de grupos de riscos, hoje, evoluindo este conceito, trata-se da proteção dos grupos em vulnerabilidade ou dos vulnerados.
Vulnerabilidade tem origem no latim e está diretamente ligado a possibilidade de sofrer danos.
Certamente esta possibilidade é factível a qualquer ser humano, todavia, os vulneráveis são aqueles que por questões: sociais, biológicas ou mesmo fatores pessoais se tornam propensos a suportarem lesões, prejuízos, discriminações e abandono social em patamares superiores a outros grupos de pessoas.
Retomando a ideia do Constituinte Originário, estes visavam a proteção social destes grupos mais fragilizados, e, este patamar jurídico conquistado deve ser mantido.
Portanto, basta olhar no tempo e perceber que há 36 anos atrás se percorria, por meio da Assistencialidade, a mitigação da vulnerabilidade social através do Benefício de Prestação Continuada. Nesse sentido, qualquer tentativa de diminuição de direitos trata-se não só de afetação a direitos fundamentais, mas, significa atraiçoar o ideal que norteou a Redemocratização do Brasil.
A Advocacia Previdenciária deve buscar não somente a proteção dos vulneráveis, mas, sobretudo a proteção dos vulnerados: pessoas que já suportaram o dano, a lesão, o prejuízo e o abandono social.
Os Previdenciaristas devem ser o instrumento da garantia constitucional, e, isso se faz seja no âmbito administrativo ou Judicial, quando da entrega da Tutela Jurisdicional: esta é a função social da advocacia.
Ser o instrumento a devolver dignidade não significa retirar a cicatriz deixada pela vulneração, mas, significa cumprir o juramento de defender a “Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social”1.
1 Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/juramento-do-advogado/721888631