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STF suspende processo sobre eletricidade com base no tema 1209 (vigilantes)

Em recente decisão, proferida em 04 de fevereiro de 2025, o Ministro do STF André Mendonça determinou a suspensão de processo sobre atividade especial com exposição à eletricidade até a solução definitiva do Tema de Repercussão Geral nº 1209.

 

Ou seja, o STF está sinalizando que o Tema 1209, que versa sobre a aposentadoria especial dos vigilantes, pode afetar diretamente a aposentadoria especial dos trabalhadores expostos à eletricidade.

 

 

Entendendo o Tema 1209 do STF

Resumidamente, o STF decidirá no Tema 1209 se os vigilantes têm direito à aposentadoria especial no INSS, seja em período anterior ou posterior à Reforma da Previdência de 2019 (EC 103/2019).

 

A descrição do tema foi definida assim:

 

“Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.”

 

O julgamento definitivo do Tema depende da solicitação de inclusão em pauta pelo Ministro Nunes Marques, Relator do processo.

 

 

Relação do fator de risco eletricidade com o Tema 1209 do STF

Atualmente, inclusive com base no Tema Repetitivo nº 534 do STJ, a jurisprudência aceita o enquadramento da atividade especial pela exposição à eletricidade, mesmo para períodos posteriores à vigência do Decreto 2.172/1997 e à EC 103/2019.

 

É importante lembrar que o Decreto 2.172/97 extinguiu agentes perigosos como ensejadores de aposentadoria especial. Foi aí que a controvérsia começou, tanto para os vigilantes quanto para os eletricitários.

 

A propósito, foi exatamente essa a relação que o Ministro André Mendonça fez. Se ambos os casos tratam de periculosidade (eletricidade e vigilância), então, na verdade, tratam da mesma questão.

 

Ademais, o Ministro citou trecho da decisão que reconheceu a repercussão geral do Tema 1209, o qual dá a entender que o tema abrange, na prática, qualquer atividade especial com sujeição à periculosidade. Veja-se:

 

5. A controvérsia está contida no RE nº 1.368.225-RG/RS, Tema RG nº 1.209, da relatoria do eminente Ministro Nunes Marques, que assim

justificou a existência de repercussão geral:

[...]
“depreende-se que a interpretação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, entendimento passível de acarretar graves consequências econômicas para o sistema previdenciário nacional. Essa constatação reforça a conclusão de que o tema em exame não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas para a obtenção de aposentadoria especial, mas sim a preceitos constitucionais inerentes à concessão de critérios diferenciados, quando comprovada atividade periculosa.”

6. Assim, tudo recomenda aguardar-se o trânsito em julgado do RE

nº 1.368.225 RG / RS.

 

Portanto, pode-se concluir que o STF sinaliza mais uma vez que o julgamento do Tema 1209 afetará, não somente os vigilantes, mas todos os trabalhadores com exposição à periculosidade.

 

Decisão proferida no RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.531.514

 




Autor: Lucas Cardoso Furtado
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