No final de 2024, a 1ª Seção do STJ julgou embargos de declaração do INSS opostos contra a tese jurídica fixada no Tema 692 dos recursos especiais repetitivos:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Acolhidos os embargos do INSS, a nova redação ficou assim:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
O INSS opôs seus embargos de declaração com o escopo de explicitar uma possibilidade processual que já estaria implícita na redação anterior do Tema 692, mas que se julgou relevante ser aclarada.
A redação anterior exigia a devolução de valores pelos segurados beneficiados com tutela provisória posteriormente cessada, a partir do desconto administrativo de até 30% sobre prestação previdenciária eventualmente paga pelo INSS. Mas não estava suficientemente explicitado o que fazer nas hipóteses de inexistência de benefício previdenciário em vigor.
Apesar da possibilidade de restituição de valores nos próprios autos e de inscrição em Dívida Ativa decorrer da própria legislação nacional, o STJ considerou oportuno consignar essa possibilidade imprimindo acréscimo de redação na tese jurídica fixada no Tema 692, que passou a fazer a menção à restituição nos próprios autos, com fundamento no art. 520, II, do CPC, bem como na possibilidade de inscrição em Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal, nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/1991.
O novo entendimento fixado pelo STJ não representa, em verdade, retrocesso em relação à situação dos segurados, pois a possibilidade de restituição integral ao Erário, seja nos próprios autos (art. 520, II, do CPC), seja pela via da execução fiscal (art. 115, II, da Lei 8.213/1991) já poderia ser deduzida da própria legislação de regência.

Autor: Marco Aurélio Serau Junior
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