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Erro no preenchimento do formulário do INSS e o INTERESSE DE AGIR no reconhecimento da Atividade Especial

A inteligência artificial (IA) tem transformado diversos setores, incluindo o INSS. Dentro da autarquia, o objetivo do uso da IA é agilizar o atendimento e tornar o processo mais célere e eficiente, automatizando diversas etapas do requerimento de benefícios.
 
Embora essa inovação traga ganhos significativos em termos de velocidade, ela também apresenta desafios, principalmente no caso dos requerimentos de aposentadoria.
 
Isto, pois a utilização da inteligência artificial em protocolos administrativos do INSS pode resultar em falhas na instrução do processo, ensejando decisões imprecisas e prejudicando o acesso de muitos postulantes a seus direitos previdenciários.
 
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No blog de hoje, chamo atenção para o preenchimento do formulário exigido pelo INSS ao protocolar um pedido de aposentadoria. Nesse formulário, há algumas informações a serem indicadas, sendo uma delas a respeito do desempenho de Atividade Especial pelo requerente (SIM ou NÃO).
 
Quando o segurado responde que SIM, em tese haverá instrução e análise do período como especial.
 
O problema é quando, por desconhecimento ou mero engano, o postulante responde que NÃO. Ao responder negativamente, o INSS não irá analisar eventual atividade especial desempenhada pelo requerente, ainda que tenha o segurado apresentado requerimento escrito e/ou provas da atividade especial.
 
Em alguns casos, inclusive, o processo é concluído automaticamente.
 
E o maior problema é quando o INSS indefere o pedido, e o segurado ingressa com ação previdenciária buscando o reconhecimento do período como especial. Muitos juízes e juízas entendem que a resposta NÃO naquele formulário descaracteriza o interesse de agir quanto ao reconhecimento da atividade especial em juízo. A alternativa sugerida por este entendimento seria promover um novo protocolo, corrigindo eventuais equívocos no momento do pedido.
 
Com todo o respeito a opiniões diversas, eu discordo desse entendimento.
 
Mesmo que se considere um equívoco do segurado quando do preenchimento de formulário, não reconhecer o interesse de agir, mesmo quando acompanhado de provas da atividade especial, consiste em priorizar o formalismo exacerbado e a “burocracia processual”, em total detrimento do direito material postulado em juízo.
 
Afinal, a automatização de protocolos administrativos deve(ria) ser pensada a servir e trazer BENEFÍCIOS AOS SEGURADOS, sendo inadmissível que o uso imperfeito da inteligência artificial se torne uma barreira de acesso a direitos previdenciários, ou até mesmo uma barreira de acesso à Justiça.
 
Aliás, muitos segurados postulam benefícios “sozinhos”, sem a representação de um advogado, o que revela a hipossuficiência técnica do requerente no processo administrativo, do qual não se pode presumir conhecimento acerca das normas previdenciárias e processuais, as quais, diga-se de passagem, são nebulosas até mesmo para os profissionais mais gabaritados na matéria.
 
Não olvidemos que, em vista da natureza dos direitos analisados (previdenciários e assistenciais), o INSS deve(ria) ter uma conduta proativa, positiva, informativa e, sobretudo, cautelosa ao processar seus requerimentos administrativos, enquanto o Judiciário deve(ria) adotar uma conduta positiva em busca da verdade real dos fatos e da efetivação de direitos previdenciários, podendo, quando for o caso, determinar a reabertura do processo administrativo para que o INSS analise eventuais períodos especiais requeridos.

 

 

O segurado tem direito ao melhor benefício

Vale lembrar que é dever do INSS orientar o segurado quanto ao melhor benefício (Enunciado 01 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS):
 
A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
 
Sobre a matéria, necessário trazer um precedente do TRF/4:
 
EMENTA: [...] 1. Configura-se o interesse processual quando o segurado formula prévio requerimento de análise de tempo especial, por escrito, na via administrativa, acompanhado dos formulários previdenciários correspondentes. 2. Eventual equívoco no preenchimento do formulário de requerimento de aposentadoria não justifica o indeferimento automático do benefício. 3. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático probatório, por meio de prolação de decisão genérica, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública. [...] (TRF4, AC 5001305-13.2023.4.04.7005, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 28/01/2025, com grifos acrescidos)
 
Ademais, é importante observar que o encerramento precoce do expediente administrativo, com análise genérica e automatizada, viola a própria Instrução Normativa 128/2022, a qual estabelece a necessidade de fundamentação das decisões e análise do pedido à luz da provas apresentadas no processo, dentre outros:
 
Art. 574. A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo do INSS.
 
§ 1º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais requisitos legais foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como em notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte do processo se não estiverem disponíveis ao público e não forem de circulação restrita aos servidores do INSS.
 
§ 2º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.
 
[...]
 
Art. 575. O interessado será comunicado da decisão administrativa com a exposição dos motivos, a fundamentação legal e o prazo para protocolo de processo administrativo de recurso, quando houver.
 
[...]
 
Por estes motivos, penso que a aplicação da inteligência artificial em processos administrativos do INSS deve ser realizada de forma cautelosa, e em benefício do segurado. Erros comuns no preenchimento de formulários, como uma resposta equivocada sobre a atividade especial, não devem ser motivo para o indeferimento automático do pedido de aposentadoria, e muito menos fator impeditivo para acesso ao Judiciário.
 
E você, colega… O que você pensa sobre o assunto?
 
Abração!
 



Autor: Matheus Azzulin 
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