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Análise da Revisão das atividades concomitantes no Regime Geral e Próprio  da Previdência Social na ótica do Tema 1070 do STJ

A atividade concomitante na esfera Previdenciária ocorre quando um contribuinte exerce mais de uma atividade remunerada “simultaneamente”, sendo relevante para o cálculo das contribuições e para a apuração do tempo de contribuição necessário para a obtenção de benefícios previdenciários em ambos regimes geral e próprio .

Já a contagem recíproca é a soma das atividades contribuídas para os regimes da Previdência Social, nas palavras da expert no assunto Vera Queiroz: “é a possibilidade de se somar períodos de atividade laboral com contribuições vertidas em diversos regimes de previdência social, a fim de se obter aposentadoria com aproveitamento do tempo total de recolhimentos”

A legislação trata do tema no § 9º do art. 201 na redação dada pela EC 103/2019: para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Socia e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com critérios estabelecidos em lei” 2

Importante salientar que para efeito de contagem recíproca do tempo de contribuição, não é permitida a simultaneidade das atividades no “serviço público” com o de “atividade privada”, nos termos do art 96, II: e também art. 126 do Decreto 3048 de 1999: é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. 3

A portaria MTP n 1467 de 20224, também trata da vedação da contagem de tempo com vinculação ao Regime Geral de Previdência Social simultaneamente com Regime Próprio de Previdência Social ou de serviço militar, ou ainda de mais de uma atividade.

Entretanto, o artigo 32 da Lei nº 8.213/915 não proíbe essa soma, uma vez que não houve aproveitamento do tempo de contribuição no regime próprio, porém o INSS, por sua vez, defende que a legislação impede a contagem e a soma das contribuições de regimes diferentes, conforme o artigo 96, II, da mesma lei.

Convém lembrar que a EC 103/19 dispõe e m seu artigo 25 §3º6 no qual se considera nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha ser concedida por regime próprio da Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o devido recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.

Há também a possibilidade de contagem recíproca de tempo especial ente o RPPS`s e entre o RPPS e o RGPS como aduz o jurista Marcelo Barroso7 sendo que o art 40,§9 e o §§ 9º e 9º A do art 201, não fazem nenhuma ressalva quanto à contagem recíproca também para abranger tempo especial, não podendo haver restrições infraconstitucionais.

Importante entender que, a diferença dos efeitos da soma de atividades “concomitantes” e contagem recíproca entre o mesmo Regime e Regimes diferentes.

O tema 1070 do STJ8 veio para discutir se é possível somar as contribuições para o INSS que foram recolhidas no mesmo mês quando houve mais de uma atividade desempenhada pelo trabalhador - como é o caso das pessoas que trabalharam em mais de um lugar ao mesmo tempo.Nesse sentido o referido tema fixou a tese : Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."

Observa-se que o tema julgado não especificou se a soma das contribuições das atividades concomitantes abrangia também o regime próprio da previdência social

Entretanto foi inerposto Agravo interno no Recurso Especial do Acórdão do Tema 1070, arguindo em síntese, ser inaplicável o apontado precedentequalificado, porquanto a situação fática :

a atividade concomitante decorre de labor regidos por regimes previdenciários diferentes, ou seja, atividade tutela pelo RGPS e atividade regida pelo regime previdenciário do Estado de Minas Gerais, isto é, regime próprio de previdência. As atividades foram concomitantes, porém cada uma regida por uma legislação previdenciária específica. No sistema nacional de previdência do Brasil não existe a figura jurídica de atividades concomitantes do regime geral com o regime próprio. Existe a junção de tempo de serviço para aposentação em qualquer regime mediante o cumprimento dos requisitosconstitucionais, ou seja, pode-se usar o tempo do INSS com um

 

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8SPELLING, Paulo Fernando, Instituto Nacional do Seguro Social, RECURSO ESPECIAL Nº 1.870.891 - PR (2020/0088257-0)Superior Tribunal de Justiça. Tema 1070 do STJ


regime próprio para se aposentar perante este regime específico mediante a indenização (compensação financeira) de um sistema para o outro. Outra hipótese é aposentar perante os doisregimes contando o tempo de serviço prestado perante o RGPS para o INSS e oregime próprio para o Ente Político"

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2168203 - MG (2024/0333099-4)RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTAAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALAGRAVADO : RUI GUIMARAES DE MORAIS ADVOGADOS : ADRIANO CAMPOS MARQUES - MG108424MARIO MARQUES FERREIRA NETO - MG113764 RENATO CAMPOS MARQUES - MG121442JOSE RENATO MARQUES - MG027892

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. CÁLCULO DA APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COMPOSTO POR TODAS ASPARCELAS RECOLHIDAS. TEMA 1.070/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Tema n. 1.070/STJ, firmou orientação segundo a qual após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

II - O fato de alguns períodos terem sido prestados perante regime próprio deprevidência não altera tal conclusão, diante da previsão de compensação financeira entre os diversos regimes no caso de contagem recíproca (art. 201, § 9º, CR, Lei n.9.796/1999 e art. 26, 5º, do Decreto n. 3.048/1999).

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Como nos adverte sobre a temática, Vera Queiroz aduz que o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição é norma constitucional de eficácia plena, não dependendo da edição de qualquer ato para seu exercício ao contrário, a compensação financeira depende de lei que a discipline Lei 9.976/99 e de Decreto 10.188/2019, sendo norma de eficácia limitada.

Contudo, foi decidido no decisão do Agravo interno interposto que, mesmo alguns períodos terem sido prestados perante regime próprio de previdência não altera tal conclusão da decisão do Tema 1070 do STJ, diante da previsão de compensação financeira entre os diversos regimes no caso de contagem recíproca (art. 201, § 9º, CR, Lei n.9.796/1999 e art. 26, 5º, do Decreto n. 3.048/1999), em termos práticos é possível somar todas as contribuições, aumento o rol de Revisões das aposentadorias.


 



 
Autora: Viviane Rosália Silva Gamarano Catugy
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