Menor sob guarda, é dependente previdenciário para recebimento de pensão por morte e auxílio reclusão? Essa é uma pergunta que gera muitos debates.
Recentemente a Lei 15.108/2025 trouxe um novo capítulo para este debate crucial no Direito Previdenciário: a inclusão do menor sob guarda no rol de dependentes do segurado.
Histórico da Questão do Menor sob Guarda
A trajetória da proteção previdenciária do menor sob guarda é marcada por idas e vindas legislativas e judiciais.
Originalmente, a Lei 8.213/91 equiparava o menor sob guarda a filho, garantindo-lhe acesso aos benefícios previdenciários. No entanto, a Lei 9.528/97 promoveu uma alteração que excluiu esse direito, gerando grande controvérsia.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 4878, declarou a inconstitucionalidade dessa exclusão, determinando que o menor sob guarda deveria permanecer como dependente previdenciário.
Contudo, a Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência) trouxe um novo capítulo a essa história, ao excluir novamente o menor sob guarda do rol de dependentes, por meio do seu art. 23, § 6º.
Essa nova exclusão gerou um intenso debate jurídico, com questionamentos sobre sua constitucionalidade. O Tema 1271 do STF, ainda não julgado, discute justamente essa questão, e a Lei 15.108/2025 surge nesse contexto, como uma tentativa de solucionar a controvérsia e garantir a proteção previdenciária do menor sob guarda.
Contudo, agora a Lei 15.108/2025 alterou novamente a Lei 8.213/91, voltando a prever o menor sob guarda como dependente previdenciário. Ao restabelecer a equiparação do menor sob guarda a filho, a nova legislação garante o acesso a benefícios como a pensão por morte, em caso de falecimento do segurado e auxílio-reclusão em caso de prisão do segurado.
Essa medida é fundamental para assegurar a proteção social de crianças e adolescentes que dependem economicamente do segurado, garantindo-lhes condições dignas de sobrevivência e desenvolvimento.
Impacto e Relevância para Advogados Previdenciaristas
A nova lei demanda atenção redobrada dos advogados previdenciaristas, que deverão se atualizar sobre as novas regras e seus impactos nos casos em andamento e futuros. É crucial analisar cada caso individualmente, considerando as peculiaridades da situação do menor sob guarda e a legislação aplicável.
Para fatos geradores (mortes e prisões dos guardiões) posteriores à promulgação da Lei 15.108/25, em 14/03/2025, a previsão legal se aplica de imediato.
Para fatos geradores ocorridos antes da nova lei, ainda será preciso adentrar na discussão da constitucionalidade da alteração promovida pela EC 103/2019, sendo que o caso provavelmente será sobrestado até definição do STF no Tema 1271.
A atuação do advogado previdenciarista será fundamental para garantir que os direitos do menor sob guarda sejam respeitados e que ele tenha acesso aos benefícios previdenciários a que tem direito.