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Cumprimento de Sentença: INSS pode impugnar o cálculo após o prazo? Entenda como funciona a Preclusão no processo

Quando um segurado vence uma ação contra o INSS e apresenta o cálculo para o recebimento dos valores devidos, a Autarquia tem algum prazo para contestar esses valores? E se o INSS perder esse prazo, ainda pode questioná-los posteriormente?
 

A resposta envolve o conceito de preclusão, uma regra do processo civil que impede que uma parte discuta questões que já foram decididas, caso o prazo legal para isso tenha expirado. Ou seja, se o INSS não contestar os cálculos dentro do prazo, ele pode perder o direito de impugná-los.
 

Neste blog, vou abordar de forma clara e direta como funciona a preclusão e por que é tão importante para os advogados previdenciaristas entenderem essa regra. Para ajudar, também vamos apresentar um exemplo prático e precedentes sobre o tema.

 

 

Como funciona a regra da preclusão?

O INSS não pode impugnar os cálculos de execução a qualquer momento. A impugnação deve ocorrer dentro do prazo e no momento processual adequado, sob pena de preclusão.
 

Embora esse não seja um tema cotidiano, é fundamental que advogados especializados em direito previdenciário conheçam bem essa regra.
 

Exemplo Prático:

  • Imagine que, no cumprimento de sentença, o segurado apresenta o cálculo dos valores devidos. Após ser intimado, o INSS não se manifesta. Com isso, o cálculo é homologado. Se, depois disso, o INSS tenta questionar os valores alegando "excesso de execução", o que acontece?
     

Mesmo que haja a possibilidade de existir algum excesso de execução, o juiz deve aceitar a impugnação?
 

A resposta está na preclusão: como o INSS não contestou o cálculo dentro do prazo estipulado, perdeu o direito de questioná-lo, conforme o artigo 507 do Código de Processo Civil:
 

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.


Com a preclusão, não é mais possível rediscutir questões já decididas.
 

Portanto, o INSS perde a chance de impugnar o cálculo após ter ficado em silêncio ou até mesmo concordado com os números apresentados.
 

 

Jurisprudência

A jurisprudência tem reforçado que a impugnação aos cálculos deve ser realizada dentro do prazo processual previsto, sob pena de preclusão. A seguir, apresento alguns precedentes nesse sentido:
 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO OPOSTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O erro de cálculo, passível de correção a qualquer tempo, sem que se ofenda a coisa julgada é "aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de fixação de cálculo" (AgRg no REsp 989.910/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05.05.2011, DJe 10.05.2011), não configurada na situação concreta. 2. Nos termos do art. 333, II, do CPC, o ônus de comprovar a existência de excesso de execução é da Fazenda Pública. Se, apresentada a conta pela parte exequente, não concordar a devedora com os valores ali lançados, incumbe à parte executada opor embargos à execução a fim de, em ampla dilação probatória, averiguar a correção das quantias exigidas pela credora. 3. Não tendo a executada se insurgido no momento processual oportuno, está a questão coberta pela preclusão. A mera alegação de que se trata de verba pública, de caráter indisponível não se presta a amparar o pleito da recorrente, pois a supremacia do interesse público não significa a subversão das regras processuais. 4. Apelação desprovida.(AC 0000175-79.2008.4.01.3805, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 105.)

 

Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. MOMENTO PARA IMPUGNAÇÃO PREVISTO NO ART. 535 DO CPC. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão que indeferiu a sua impugnação ao requisitório expedido. 2. Requer o INSS seja admitida a exceção de pré-executividade (ou o nome que se queira dar ao requerimento), a fim de que as matérias de ordem pública nela arguidas possam ser devidamente julgadas. 3. O cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública possui regramento próprio previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, no qual o prazo para impugnar a execução, arguindo as questões elencadas em seus incisos, é de 30 (trinta) dias. 4. No caso em tela, o INSS foi intimado, na forma do art. 535 do CPC, para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela exequente, contudo se quedou inerte, o que levou o Juízo a homologar o cálculo por ela apresentado (evento 189). E ainda, após a expedição do requisitório de pagamento, o INSS o impugnou intempestivamente. Assim, findo o prazo previsto no art. 535 do CPC, operou-se a preclusão, sendo, por isso, incabível a rediscussão de qualquer matéria, ainda que de ordem pública. 5. Agravo de instrumento não provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5009046-27.2023.4.02.0000, Rel. MACARIO RAMOS JUDICE NETO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 09/10/2023, DJe 30/10/2023 15:34:43)

 

Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)


AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA.
 

Entendimento consolidado no órgão julgador de que a preclusão pode ser decretada em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.
 

Permitir-se que o INSS traga a qualquer tempo e modo matérias que cuidam de excesso de execução resultaria em ofensa ao princípio da segurança jurídica.
 

Precedentes.
 

Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
 

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018285-91.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 03/12/2024)
 

 

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. 1. É possível manejar exceção de pré-executividade quanto à atéria de ordem pública em momento posterior, desde que o ponto levantado não tenha sido anteriormente discutido. 2. Hipótese em que o INSS deixou transcorrer sem manifestação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, ocorrendo a preclusão temporal. Assim, a despeito do interesse público envolvido, tal insurgência não se reveste de questão que possa ser examinada de ofício pelo julgador. (TRF4, AG 5029999-21.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 04/02/2025)

 

E aí, vocês sabiam disso?
 

Espero que esse conteúdo seja útil!
 

Grande abraço e até a próxima!

 



Autor: Matheus Azzulin 
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