No dia 09 de abril de 2025, a primeira seção do STJ julgou o Tema 1090, que trata, em linhas gerais, da validade das informações do PPP sobre a eficácia dos EPI’s.
Vamos entender os detalhes da decisão a seguir.
Questão submetida a julgamento no Tema 1090
Primeiramente, vale conferir qual foi a questão submetida a julgamento pelo STJ:
1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Tese fixada no Tema 1090
Agora, vamos verificar o teor da tese fixada no julgamento:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (3001)
Perceba que a tese foi dividida em três pontos principais, darei minhas considerações sobre cada um deles a seguir.
Considerações sobre a tese fixada pelo STJ
À primeira vista, a tese parece trazer poucas novidades, pois encontra bastante semelhança com o que já foi decidido no Tema 213 da TNU e no Tema 555 do STF.
Não obstante, trago algumas considerações para cada ponto da tese a seguir.
No primeiro ponto, a tese deixa claro que a informação no PPP sobre EPI eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial. Mas, atenção! Há uma ressalva: “Hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido”.
Essas hipóteses excepcionais são aquelas como a exposição ao ruído, já discutida pelo STF no Tema 555. Naquela ocasião, o Supremo consolidou o entendimento de que não existe proteção totalmente eficaz para sujeição ao ruído excessivo. Logo, a informação de EPI eficaz no PPP não vale de nada.
No entanto, só teremos um entendimento definitivo deste ponto específico da tese,quando o acórdão do julgamento for publicado nos próximos dias.
O segundo ponto da tese, por sua vez, trata do ônus da prova sobre ineficácia do EPI. Nesse aspecto, a tese foi clara em incumbir esse ônus ao segurado, nos mesmos termos do que já havia sido decidido pela TNU no Tema 213.
Ou seja, o segurado deve sempre impugnar a informação de eficácia do EPI presente no PPP. A tese traz alguns parâmetros objetivos, registrando que a impugnação à eficácia do equipamento pode ser feita por meio da comprovação da:
(i) ausência de adequação ao risco da atividade;
(ii) inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade;
(iii) descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização;
(iv) ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou
(v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
Já o terceiro, e último ponto da tese, destaca que havendo dúvidas sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser em favor do segurado - ou seja, pela ineficácia do equipamento e, consequentemente, pelo reconhecimento da atividade especial.
Essa parte da tese vai ao encontro do que foi decidido pela TNU e pelo STF, nos julgamentos já mencionados.
Enfim, embora seja de conhecimento comum entre os profissionais da área previdenciária que a informação sobre a eficácia do EPI no PPP é inserida pela empresa de forma unilateral e muitas vezes sem um respaldo técnico imparcial, o cenário atual aponta para uma tendência crescente: caberá cada vez mais ao segurado, desde o requerimento administrativo, apresentar elementos que contestem a eficácia dos equipamentos — que, em muitos casos, sequer são utilizados.