Bem-vindo Visitante

Tema 343 da TNU: DII na data da perícia é exceção! 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou, no julgamento do Tema 343, uma tese de grande relevância para o Direito Previdenciário: a data da perícia médica judicial só pode ser utilizada como Data de Início da Incapacidade (DII) em caráter excepcional.
 

A tese firmada foi a seguinte:
 

A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial.”
 

Neste artigo, explicamos o que foi decidido, por que isso importa para os processos previdenciários e os possíveis desdobramentos práticos dessa decisão para advogados e segurados.

 

 

Qual era a controvérsia analisada no Tema 343 da TNU?

A questão jurídica submetida à TNU foi:

“Saber qual o termo inicial para fixação da data de início do benefício quando o perito judicial reconhece o estado incapacitante alegado pela parte desde o requerimento administrativo, cessação do benefício ou propositura da ação, mas não sabe precisar, efetivamente, a data de início da incapacidade.”
 

Em muitos processos previdenciários, os peritos nomeados pelo juízo confirmam a existência da incapacidade alegada, mas deixam de indicar com precisão quando ela começou, ou a fixem na data da própria perícia. Diante disso, o juiz acaba fixando a DII na data da perícia, mesmo que o segurado tenha afirmado estar incapacitado desde muito antes.

 

 

O problema da "DII na data da perícia"

Fixar a Data de Início da Incapacidade na data da perícia é uma prática recorrente, mas ilógica. Afinal, a perícia judicial é marcada meses – ou até anos – depois do início do processo.


Essa prática prejudica segurados que:
 

  • Estão incapacitados há muito tempo, e têm o benefício negado indevidamente pelo INSS.
     

  • Ficam sem receber atrasados correspondentes ao período entre o início efetivo da incapacidade e a data da perícia;
     

  • Precisam recorrer para tentar corrigir a injustiça.
     

 

O que muda com a decisão da TNU?

A tese do Tema 343 reforça a presunção lógica de que a incapacidade não surge subitamente no dia do exame pericial. A decisão exige que, para se fixar a DII na data da perícia, o perito e o juiz apresentem fundamentação específica, explicando por que o início da incapacidade não pode ser anterior.

 

 

Há risco de a tese ser ignorada na prática?

Sim. Apesar da importância da decisão, a tese firmada tem caráter genérico e abstrato, o que abre brechas para interpretações divergentes nas instâncias inferiores.

Juízes e Turmas Recursais podem continuar aceitando a fixação da DII na data da perícia sob o argumento de que:
 

  • O perito é o expert de confiança do juízo;
     

  • A conclusão pericial se baseou nas provas constantes nos autos;
     

  • Não haviam elementos objetivos para indicar data anterior.
     

Ou seja, sem critérios mais objetivos para fixação da DII, a tese pode ter pouco impacto prático se não for acompanhada de um olhar mais crítico e técnico dos operadores do Direito.

 

 

Como os advogados previdenciários devem atuar a partir de agora?

Para garantir a efetividade da tese do Tema 343, advogados previdenciaristas devem:

 
  • Produzir prova documental robusta, com atestados médicos e laudos médicos produzidos desde a DII, indicando o início da incapacidade;
     

  • Questionar, nos laudos periciais, a falta de fundamentação para fixação da DII na data da perícia;
     

  • Requerer expressamente a observância da tese da TNU, indicando que a data da perícia só pode ser usada de forma excepcional;
     

 

Conclusão

A decisão da TNU no Tema 343 representa um importante freio à prática distorcida de se fixar a DII na data da perícia, prejudicando o segurado. No entanto, a eficácia prática da tese dependerá da atuação estratégica dos advogados e da postura crítica do Judiciário.

A orientação é clara: fixar a DII na data da perícia é exceção, não regra. Cabe à advocacia previdenciária fazer valer esse entendimento, exigindo o respeito ao direito do segurado à reparação justa e completa.

 



 
Autor: Yoshiaki Yamamoto
Siga e acompanhe o autor no instagram, clique aqui!