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Tema 1335 do STF: Correção pela Selic não se aplica para precatórios já inscritos

Em decisão com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou um ponto importante sobre o pagamento de precatórios: a taxa Selic não deve incidir durante o chamado “período de graça” — aquele intervalo entre a inscrição do precatório e o prazo final para seu pagamento.
 

O leading case do Tema 1355 foi uma ação previdenciária contra o INSS, em que o segurado solicitava a atualização de um saldo complementar de precatório pela taxa Selic, com base na Emenda Constitucional (EC) 113/2021.
 

Vamos entender os detalhes desse julgamento a seguir.


 

Como funciona o pagamento de precatórios federais?

Precatórios são ordens de pagamento emitidas pelo Judiciário contra entes públicos. Eles devem ser pagos dentro de prazos específicos — e é nesse intervalo que surge o chamado "período de graça".
 

No Direito Previdenciário, sempre que o valor da condenação em um processo judicial supera 60 salários mínimos, o pagamento ocorre pela sistemática de precatório.


Conforme o §5º do artigo 100 da Constituição, precatórios expedidos até 2 de abril devem ser pagos até o fim do exercício seguinte. Se expedidos após essa data, o pagamento pode ocorrer até o fim do segundo exercício seguinte.


Em outras palavras, se o precatório é inscrito até o dia 2 de abril, o pagamento ocorrerá no ano seguinte.

 

O que o STF decidiu no Tema 1335?

No julgamento do Tema 1335, o STF confirmou que entre o período da inscrição do precatório e o seu pagamento, os valores devidos devem ser corrigidos apenas pela inflação (IPCA-E), sem aplicação de juros de mora, que estão embutidos na Selic.
 

O STF entendeu que, durante esse prazo, não há atraso por parte da Fazenda Pública, e, por isso, não se justifica o pagamento de juros. A aplicação da Selic nesse contexto, que combina juros e correção monetária, implicaria considerar uma mora que não existe — o que contraria a Súmula Vinculante 17 do próprio STF.
 

Essa decisão não é nova, mas ganhou ainda mais força por ter sido tomada sob o rito da repercussão geral. Ou seja, ela passa a valer para todos os casos na Justiça.
 

 

Tese fixada pelo STF no Tema 1335

É interessante destacar o teor da tese fixada pelo STF na íntegra:

 

“TESE TEMA 1335 STF: 1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.”

 

Assim, se aplica a Selic nas condenações impostas ao INSS somente até a data da inscrição do Precatório. Posteriormente, se aplica o IPCA-E até a data do efetivo pagamento.
 

 

Impacto prático do julgamento

Para advogados previdenciaristas que atuam com precatórios, o julgamento traz, ao menos, segurança jurídica, pois a fixação da tese em repercussão geral facilita a previsibilidade dos cálculos e evita surpresas no valor final a ser pago.
 

Porém, em termos financeiros o resultado do julgamento não foi bom. Atualmente, a Selic é bem mais vantajosa do que o IPCA-E.
 

A decisão também é relevante para o mercado financeiro. Fundos de investimento e investidores que compram precatórios agora têm mais clareza sobre os critérios de atualização desses ativos.
 

Por fim, um resumo do Tema 1335:
 

  • A Selic não incide durante o “período de graça” dos precatórios.

  • A atualização deve ser feita exclusivamente pelo IPCA-E.

  • Só há aplicação da Selic nos valores devidos pelo INSS até a inscrição do precatório.

  • A decisão tem efeito vinculante (repercussão geral).

     

Para acessar a íntegra do acórdão do Tema 1335 clique aqui.

 





Autor: Lucas Cardoso Furtado
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