A recente decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 359, trouxe importantes repercussões para o direito previdenciário, especialmente no que se refere à manutenção da qualidade de segurado e à concessão de benefícios por incapacidade. O entendimento firmado enfrenta uma das maiores inseguranças jurídicas em processos envolvendo contribuições como segurado facultativo de baixa renda.
Qual era a controvérsia no Tema 359 da TNU?
A questão central submetida à TNU foi:
“Saber se no caso de não validação dos recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91) a posterior complementação das contribuições recolhidas a menor é apta para fins de manutenção da qualidade de segurado/cômputo de carência e concessão do benefício de incapacidade.”
Essa situação é extremamente comum na prática previdenciária. O segurado recolhe como facultativo de baixa renda, com alíquota de 5%, mas posteriormente o INSS não reconhece a condição de baixa renda, tornando as contribuições inválidas para fins de carência e qualidade de segurado — o que pode inviabilizar benefícios como o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Qual foi a tese firmada pela TNU?
A TNU fixou a seguinte tese no Tema 359:
“No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB.”
O que muda com essa decisão?
1. Possibilidade de Complementação com Efeitos Retroativos
A TNU reconheceu a possibilidade de complementação posterior das contribuições pagas a menor, elevando a alíquota de 5% para 11% ou 20%. Isso permite que o segurado regularize a sua situação e tenha reconhecida a carência e a qualidade de segurado mesmo após o recolhimento, viabilizando a concessão do benefício por incapacidade.
2. Data de Início do Benefício (DIB) Retroativa
O ponto mais inovador da decisão está na possibilidade de fixar a DIB em momento anterior ao pagamento da complementação, com efeitos financeiros retroativos a essa data. Ou seja, o benefício poderá ser pago desde a data em que o segurado ficou incapacitado, ainda que a complementação tenha ocorrido depois.
Essa virada foi fundamentada no próprio entendimento do INSS em sede administrativa, que já vinha fixando os efeitos financeiros na DIB, conforme ofício enviado à TNU e citado no voto da relatora.
Efeitos financeiros: Pode haver uma virada jurisprudencial na TNU?
A decisão do Tema 359 pode inaugurar uma nova linha jurisprudencial dentro da TNU, especialmente no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros em caso de complementação de contribuições.
Hoje, o entendimento predominante na jurisprudência da TNU é de que nos casos de recolhimentos em atraso e complementação de contribuições, os efeitos financeiros só se iniciam na data do recolhimento ou da complementação. No entanto, o voto vencedor no Tema 359 abre espaço para uma revisão dessa orientação, consolidando o entendimento de que os efeitos devem retroagir à data da DIB, desde que o segurado efetue a complementação devida.
Impactos práticos para advogados previdenciários
Essa decisão é extremamente relevante para a advocacia previdenciária, pois:
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Garante maior segurança jurídica ao planejamento de benefícios por incapacidade;
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Evita prejuízos sociais aos segurados que não têm sua condição de baixa renda reconhecida;
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Permite o ajuizamento de ações com base na nova tese, inclusive com pedidos de efeitos financeiros retroativos;
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Possibilita revisões de benefícios indeferidos por falta de carência ou perda da qualidade de segurado, mesmo com contribuições complementadas posteriormente.
Conclusão
O Tema 359 da TNU representa um avanço na proteção social do segurado facultativo e traz nova perspectiva para os processos de benefícios por incapacidade. A tese firmada traz maior previsibilidade para advogados e segurados, além de sinalizar uma possível mudança de paradigma na fixação da DIB e nos efeitos financeiros da complementação de contribuições.