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O Acidente do Trabalho e a Reabilitação Profissional dos Acidentados  no Trabalho no Brasil

 

 Ana Cláudia Lages Vasconcellos – Especialista em Direito Previdenciário


RESUMO

 

A dissertação a ser apresentada, requisito parcial para obtenção de título de Pós Graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário, dá uma visão esclarecedora do acidente do trabalho assim como os programas de reabilitação profissional oferecidos pelo governo brasileiro, tendo como objetivo o esclarecimento dos vários tipos de acidentes de trabalho existentes, os direitos de tais trabalhadores, assim como os programas de reabilitação existentes do Brasil.

 

O primeiro capítulo buscará, de forma objetiva, informar como fora a evolução história das leis acidentárias no Brasil.

 

O segundo capítulo demonstrará o que vem a ser um acidente de trabalho e os tipos de acidentes de trabalho amparados pela legislação brasileira.

 

O terceiro capítulo vem demonstrar os direitos do acidentado amparados pela legislação atual

 

A segurança do trabalho é o tema do quarto capítulo, o qual dispõe sobre a responsabilidade das empresas e forma correta de trabalho das mesmas no que diz respeito a segurança do trabalhador.

 

O quinto e último capítulo dispõe sobre os programas de reabilitação profissional atualmente oferecidos pela Previdência social e a situação atual dos mesmos.

 

Através deste trabalho espera-se que sejam esclarecidos, com clareza, todos os pontos acima enumerados, para que este trabalho sirva como objeto de estudo para estudantes não só de direito como de outras matérias, tanto quanto que sirva como fonte de informação para os trabalhadores brasileiros. 


 

1  INTRODUÇÃO


 

A saúde, como direito universal e dever do Estado, é uma conquista do cidadão brasileiro expressa na constituição federal e regulamentada pela lei orgânica da saúde.

 

Embora o Sistema Único de Saúde, nos últimos anos, tenha avançado muito em garantir o acesso do cidadão às ações de atenção à saúde, somente a partir do ano de 2003 as diretrizes políticas nacionais para a área, começaram a ser implementadas. Porém, ainda que todos os trabalhadores acidentados, afastados por tal motivo, precisem do serviço de reabilitação profissional, a Previdência Social tem um enorme déficit em relação ao número de atendimentos, sendo que nem todos que precisam do serviço têm acesso ao mesmo.

 

Entre as forma utilizadas para a efetivação da atenção à saúde do trabalhador destaca-se a implementação da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador, cujo objetivo é integrar a rede de serviços do SUS à assistência e à vigilância do trabalho, além da notificação de agravos á saúde realicionados ao mesmo.

 

Porém, a precária fiscalização do trabalho junto às empresas faz aumentar fatos como o de não admissão da empresa de que a doença ou acidente ocorridos tem relação com o trabalho, tentando uma readaptação interna, não legalizando a doença ou acidente do trabalho e, posteriormente, demitindo tal trabalhador, que acaba por perder sua estabilidade e sua possível recuperação através dos programas de reabilitação oferecidos pelo governo.

 

Para quem passa pela experiência de um acidente de trabalho ou qualquer doença provocada pelas atividades desenvolvidas no trabalho, compreende a dificuldade em começar tudo novamente. Algumas empresas já desenvolvem programas de readaptação profissional, porém, é o Ministério da Previdência Social, através de serviços prestados pelo INSS (Instituto Nacional do Segura Social), que proporciona a reabilitação na maioria dos casos. Todo trabalhador com carteira assinada ou que contribua com o INSS se torna segurado da Previdência, sendo que não há tempo mínimo de carência para que o segurado tenha direito ao serviço

 

Uma reclamação unânime entre os trabalhadores que, após passarem pela reabilitação profissional retornaram ao trabalho é a de queixas quanto ao assédio moral sofrido nas empresas, principalmente no que diz respeito a recolocação dos mesmos em funções que pioram suas condições de trabalho, fatos estes não vistos pelo governo pela fraca fiscalização, sendo em números altos as demissões de tais trabalhadores após o período de estabilidade legal, o que ajuda com que os mesmos nem mesmo se interessem pelo serviço de reabilitação.

 

A monografia ora desenvolvida visa demonstrar a possibilidade de melhora no que diz respeito à fiscalização das empresas na área de segurança do trabalho, assim como a melhora no oferecimento de programas de reabilitação profissional aos trabalhadores necessitados, o aumento e a formação de pessoal especializado para tal atividade, de forma a não deixar com que a previdência brasileira continue gastando tanto dinheiro com a aposentadoria de trabalhadores que se dizem inválidos por algum acidente de trabalho, muitas vezes porque não puderam contar com a ajuda de programas de reabilitação profissional, porque não foram encaminhados pelas empresas como determina a lei, ou até mesmo porque não têm conhecimento de tais progamas.

 

Com a evolução do processo de aumento e formação de pessoas especializadas em recuperar os trabalhadores acidentados, a maior fiscalização das empresas, e a publicidade dos programas existentes, o dinheiro utilizado para o pagamento das inúmeras aposentadorias de tais trabalhadores poderá ser utilizado em outras áreas.

 

Enquanto não existirem maior número de pessoas especializadas em recuperar tais trabalhadores, enquanto não “o cerco” não se apertar em relação a fiscalização das empresas, enquanto não se der publicidade sobre os programas de reabilitação existentes, o Brasil tenderá a permanecer da forma em que se encontra.
 

 2  EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS LEIS ACIDENTÁRIAS NO BRASIL 
 

"acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente"(artigo 19 da lei 8.213, publicada em 24 de julho de 1991)
 

No início do século XX as características dos trabalhadores foram determinadas em função da revolução industrial sendo que, no final do século XX foram determinadas pela evolução do conhecimento, com novas exigências pessoais e profissionais uma vez que a criação das máquinas industriais, o aumento da produção em série e os lucros crescentes, fizeram com que o trabalhador fosse a “peça mais frágil e, consequentemente, de menor importância.

 

Com a precariedade das condições de trabalho da época, os casos de trabalhadores doentes, mutilados, feridos e mortos eram altíssimos. Esta situação mobilizou a opinião pública que acabou ensejando a criação de leis para proteção dos empregados acidentados, sendo que o movimento dos operários e a forte política trabalhista adotada pelo presidente Getúlio Vargas, também contribuíram para a normatização. O governo de Vargas teve participação crucial no direito laboral uma vez que várias normas foram editadas nesse período com o intuito de amparar os trabalhadores. Externamente alguns fatores contribuíram para o fortalecimento da proteção ao trabalhador, como o surgimento, na Europa, de leis protetoras e a criação da OIT (Organização Internacional do trabalho) através do Tratado de Versales em 1919, tendo o Brasil assumido o compromisso de ingressar. Este último fator destaca-se em importância comprometendo o país em seguir seus preceitos, ou seja, os princípios e as metas da OIT. Fundamenta-se a OIT no princípio de que a paz é universal e permanente, só podendo basear-se na justiça social, sempre procurando dar às questões trabalhistas um tratamento uniformizado e especial, objetivando buscar soluções que permitam a melhoria das condições de trabalho no mundo.
 

“Considerando que a paz para ser universal e duradoura deve assentar sobre a justiça social; Considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e a harmonia universais, e considerando que é urgente melhorar essas condições no que se refere, por exemplo, à regulamentação das horas de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão de obra, à luta contra o desemprego, à garantia de um salário que assegure condições de existência convenientes, à proteção aos trabalhadores contra as moléstias graves ou profissionais e os acidentes do trabalho, à proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres. Às pensões de velhice e invalidez, à defesa dos interesses dos trabalhadores empregados no estrangeiro, à afirmação do princípio "para igual trabalho, mesmo salário", à afirmação do princípio de liberdade sindical, à organização do ensino profissional e técnico, e outra medidas análogas; Considerando que a não adoção por qualquer nação de um regime de trabalho realmente humano cria obstáculos aos esforços das outras nações desejosas de melhorar a sorte dos trabalhadores nos seus próprios territórios. As altas partes contratantes, movidas por sentimentos de justiça e humanidade e pelo desejo de assegurar uma paz mundial duradoura, visando os fins enunciados neste preâmbulo, aprovam a presente Constituição da Organização Internacional do Trabalho”. (preâmbulo da Constituição da OIT).
 

Abaixo encontram-se enumeradas as leis, em ordem cronológica, as quais demonstram a evolução do Brasil no que diz respeito aos acidentes do trabalho:
 


Decreto Legislativo nº 3724 de 15/01/1919 – Introduziu o conceito de risco profissional e determinou o pagamento de indenização ao segurado ou à família, proporcional à gravidade das seqüelas do acidente.

 

Decreto 24.637 de 10/07/1934 - Manteve a concepção do risco profissional, ampliou a abrangência da concepção de “doença profissional”.

 

Decreto-Lei 7.036 de 10/11/1944 – Manteve o sentido de risco profissional, mas foi ampliado pela teoria do risco da autoridade. Foi também por essa lei que se introduziu a obrigatoriedade do empregador de proporcionar aos empregados a máxima segurança e higiene no trabalho.

 

Decreto-Lei 293 de 28/02/1967 – Foi revogada no mesmo ano. Reforçava a obrigatoriedade do seguro de acidentes do trabalho sob a responsabilidade das seguradoras privadas.

 

Lei 5.316 de 14/09/1967 - Determinou o seguro obrigatório como prerrogativa da Previdência Social. Adotou o conceito de acidente ocorrido no trajeto entre a residência e o trabalho e vice-versa. Verifica-se a evolução da Lei de acidentes uma vez que por essa Lei houve a determinação de adoção, pela Previdência Social, de programas de prevenção de acidentes do trabalho e de reabilitação profissional.

 

Lei 6.367 de 19/10/1976 - regulamentada pelo Decreto 79.037, de 24 de dezembro de 1976. Determinava também ao antigo INPS (INSS) proceder ao recolhimento de 1,25%o das contribuições do seguro de acidentes do trabalho, para programas de prevenção de acidentes do trabalho.

 

Lei 8.213 de 24/07/1991 - regulamentada pelo Decreto 611, de 21 de julho de 1992 - Estabeleceu que a empresa é responsável pela adoção das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Assegurou a estabilidade no emprego aos segurados que se incapacitarem para o trabalho por mais de 15 dias. Também concedeu à Previdência Social a possibilidade de propor ações regressivas por negligência das empresas.

 

Lei 9.032 de 28/04/1995 – Vincula os benefícios acidentários não ao salário-de-contribuição, mas ao salário-de-benefício.

 

Lei 9.732 de 11/12/1998 – alterou os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91, passando a vigorar o Art. 57, § 6º, com a seguinte redação: “O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição... cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco  anos de contribuição, respectivamente.”

 

Emenda Constitucional n.º 20 de 16/12/1998 – O parágrafo 10º do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, estabeleceu que a lei disciplinará "a cobertura do acidente de trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado"

 

Resolução no. 1.236/2004     - Esta resolução, aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, trouxe uma nova metodologia para flexibilizar as alíquotas de contribuição destinadas ao financiamento do benefício aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
 

 

3  ACIDENTE DE TRABALHO

 

3.1 Conceito
 

Pode-se conceituar acidente do trabalho como aquele que acontece, com o segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial no exercício de sua atividade a serviço de uma empresa.

 

Acidente do trabalho é aquele que tem o condão de provocar uma lesão corporal ou uma perturbação funcional que possa causar a morte, perda, redução temporária ou permanente da capacidade laborativa, sendo importante frisar que o acidente do trabalho deve estabelecer um nexo entre o trabalho e o dano causado, devendo o dano detectado encontrar-se elencado na Classificação Internacional de Doenças (CID).

 

Consideram-se acidentes do trabalho, a doença profissional e a doença do trabalho, tanto como o acidente ligado ao trabalho que embora não tenha sido sua causa única, haja contribuído diretamente para a ocorrência da lesão, dentre outros que veremos a seguir.

 

O dano causado ao acidentado ou o agravo, nomeclatura utilizada pelos especialistas do INSS, para fins de caracterização, é determinado pela perícia médica do INSS podendo ser ele a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência, além disso considera-se como acidente de trabalho:
 

Acidente que ocorre durante o trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho;

Doença profissional que é produzida ou desencadeada pelo exercício de do trabalho;

Doença do trabalho, a qual é adquirida ou desencadeada pelas condições em que a função é exercida. 

O médico do trabalho Primo Brandimiller caracteriza o acidente do trabalho da seguinte forma:
 

“... no sentido genérico, acidente é o evento em si, a ocorrência de determinado fato em virtude da conjugação aleatória de circunstâncias causais. No sentido estrito, caracteriza-se também pela instantaneidade: a ocorrência súbita e a lesão imediata. Os acidentes ocasionam lesões traumáticas denominadas ferimentos, externos ou internos, podendo também resultar em efeitos tóxicos, infecciosos ou mesmo exclusivamente psíquicos. O acidente comporta causas e conseqüências, contudo não pode ser definido genericamente por elas. As circunstâncias causais permitem classificar os acidentes em espécies: acidentes do trabalho, de trânsito etc. As conseqüências também classificam os acidentes: acidentes com ou sem danos pessoais com ou sem danos materiais, graves, fatal, etc”.( BRANDIMILLER, Primo. A Perícia Judicial em acidentes e doenças do trabalho. 1ª ed. São Paulo: Senac Editora, 1996, p. 145-146).
 

Em virtude da grande importância e repercussões jurídicas sobre acidente do trabalho, no Brasil seu conceito e abrangência estão fixados na Lei que regula o plano de Benefícios da Previdência Social, Lei nº. 8.213/91, considerada a atual lei acidentária que assim define acidente do trabalho:
 

“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
 

Importante ressaltar, que os acidentes sofridos pelos trabalhadores, no horário e local de trabalho, devidos a agressões, sabotagens ou atos de terrorismo praticados por terceiros ou colegas de trabalho, também são considerados acidentes de trabalho, tanto quanto aqueles sofridos fora do local e horário de trabalho desde que o trabalhador esteja executando ordens ou serviços sob a autoridade da empresa, elencado nesse meio o acidente que ocorre durante viagens a serviço.

 

Portanto, a partir do acima citado, chega-se à lógica conclusão de que o acidente do trabalho é um evento danoso, fortuito e que decorre do exercício de uma atividade praticada pelo trabalhador a serviço da empresa empregadora, gerando ao mesmo, lesão corporal ou perturbação funcional e acarretando, com isso, conseqüências como a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa ou até mesmo a morte, como também a doença profissional produzida ou desencadeada pelo exercício peculiar de determinada atividade.
 

3.2 Caracterização
 

Para que o acidente seja classificado como do trabalho é extremamente essencial que seja, o acidentado, atendido por um perito da previdência social, o qual deverá estabelecer um nexo entre o acidente sofrido e o trabalho executado pelo acidentado.

 

Quando da ocorrência do acidente, a empresa responsável deverá emitir um documento de nome CAT, “Comunicação de Acidente do Trabalho”, em nome do acidentado, o qual deverá ser encaminhado ao órgão competente para que o acidente, posteriormente, possa ser ou não caracterizado como acidente do trabalho. Vale ressaltar que tal documento deve ser emitido e entregue à Previdência Social em até 48hs após a comunicação do acidente, porém a Previdência, na prática, aceita tal comunicado a qualquer momento.

 

Inicialmente, quando do acidente, é necessária que seja o acidentado examinado por um Perito Medico do INSS, o qual, efetuando a perícia médica, que avalia as condições de saúde e capacidade do segurado, emitindo parecer sobre o afastamento ou o retorno ao exercício da atividade laborativa.

 

O médico-perito, contratado ou credenciado pelo INSS, pode decidir pelo encaminhamento do segurado para outros médicos especialistas, sendo seu, porém, o parecer final. No parecer, o segurado pode ser liberado para retornar ao trabalho ou tornar-se apto a receber algum tipo de benefício pecuniário (auxílio-doença, auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez). É facultado ao segurado o direito de recorrer judicialmente quando não concordar com o parecer emitido pelo médico-perito.

 

São resentadas informações sobre a quantidade e o valor dos exames médico-periciais, com parecer conclusivo e não conclusivo, o local de realização do exame, (o exame médico-pericial pode ser realizado em consultório ou instituição credenciada ou no domicílio caso o segurado esteja impossibilitado de se locomover em razão de suas condições de saúde), e a quantidade e o valor dos exames complementares e/ou especializados.

 

A seguir são conceituados os principais atos e informações prestadas por uma perícia médica;


 

Parecer Conclusivo - é aquele em que há definição quanto ao estado clínico do segurado, acarretando o seu retorno à atividade profissional ou a concessão de algum tipo de benefício pecuniário relacionado com sua incapacidade temporária ou permanente.

 

Parecer Conclusivo Aceito - quando o segurado concorda com o parecer dado pelo médico-perito.

 

Parecer Conclusivo em Juízo - quando o segurado recorre judicialmente por não concordar com o parecer dado pelo médico-perito.
 

Caso reconhecida a incapacidade para o trabalho, pela perícia médica do INSS, e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.

 

Algumas informações são importantes para que se possa ter uma visão numérica dos acidentes ocorridos no último ano.

 

Durante o ano de 2007 foram registrados cerca de 653,1 mil acidentes de trabalho, tendo aumentado 27,5% em relação ao ano de 2006. Do total de acidentes registrados os acidentes típicos representaram 80,7%, os de trajeto 15,3% e as doenças do trabalho o total de 4%. Os trabalhadores do sexo masculino participaram com 79,3% e os trabalhadores do sexo feminino com 20,7% nos acidentes típicos; 66,7% e 33,3% nos de trajeto; e 56,1% e 43,9% nas doenças do trabalho. Nos acidentes típicos e nos de trajeto, a faixa etária decenal com maior incidência de acidentes foi a constituída por pessoas de 20 a 29 anos com, respecitivamente 39,8% e 41,5% do total de acidentes registrados. Nas doenças de trabalho a faixa de maior incidência foi a de 30 a 39 anos do total de acidentes registrados. Na distribuição por setor de atividade econômica, o setor agrícola participou com 5,1% do total de acidentes registrados, o setor de indústrias com 49,3% e o setor de serviços com 45,6%, excluídos os dados de atividade ignorada. Nos acidentes típicos, os subsetores com maior participação nos acidentes foram produtos alimentares e bebidas, com 12% e saúde e serviços sociais com 8,5% do total. Nos acidentes de trajeto as maiores participações foram dos serviços prestados principalmente a empresas e do comércio varejista com, respectivamente 13.5% e 12,6%, do total. Nas doenças de trabalho foram os subsetores intermediários financeiros, com participação de 12,2% e o comércio varejista com 8,9%.

 

Em relação aos códigos de CID com maior incidência nos acidentes de trabalho, no ano de 2007, os de maior participação foram ferimento de pnho de mão, dorsalgia e fratura ao nível do punho ou mão, com, respectivamente, 11,5%, 7,8% e 6,4% do total. Já em relação as doenças do trabalho, as mais incidentes foram sinovite e tenosinovite, lesões de ombro e dorsalgia, com 20,3%, 17% e 7,6% do total.

 

Em 2007 o número de acidentes de trabalho liquidados atingiu 688,7mil acidentes, o que correspondeu a um acréscimo de 23,25 em relação ao ano de 2006. A simples assistência médica cresceu 10,6%, a incapacidade temporária aumentou 26,3%, a incapacidade permanente caiu 7,6% e os óbitos aumentaram 0,2%.



3.3 Equiparações legais


 

Na leitura da lei sobre acidentes do trabalho, pode-se verificar claramente as equiparações feitas ao acidente do trabalho, as quais são enumeradas de forma simples e de fácil compreensão nos artigos 21 e 22 da Lei 8.213/91.
 

Abaixo as equiparações descritas na lei;

 

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, perda ou redução da capacidade laborativa do trabalhador, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 

II - o acidente sofrido pelo segurado, no local e horário do trabalho, em conseqüência de:

III - ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

IV.  a ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

V. o ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;

VI.  o ato de pessoa privada do uso da razão;

VII. o desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;

VIII. a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IX. o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:

X. o fato ocorrido na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

XI. o fato ocorrido na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

XII. o fato ocorrido em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra;

 

XIII. o fato ocorrido independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

 

XIV. o fato ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, desde que não haja interrupção ou alteração de percurso por motivo alheio ao trabalho;

 

XV. o fato ocorrido no percurso da residência para o sindicato de classe e deste para aquela, tratando-se de trabalhador avulso.

 

Importante ressaltar também que, equipara-se ao acidente do trabalho o fato ocorrido no período destinado à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante o trabalho, pois, nestes casos, o empregado será considerado à serviço da empresa.

 

Entende-se como percurso o trajeto da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste para aqueles, independentemente do meio de locomoção sem alteração ou interrupção por motivo pessoal, do percurso habitualmente realizado pelo segurado. Não havendo limite de prazo estipulado para que o segurado atinja o local de residência, refeição ou do trabalho. O que deve ser observado é o tempo necessário compatível com a distância percorrida e o meio de locomoção utilizado.

 

Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade do Setor de Reabilitação Profissional.

 

Não será considerado agravamento ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do acidente anterior.

 

Quando expressamente constar do contrato de trabalho que o empregado deverá participar de atividades esportivas no decurso da jornada de trabalho, o infortúnio ocorrido durante estas atividades será considerado como acidente do trabalho.

 

Será considerado como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que for realizado o diagnóstico, cabendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

 

O parágrafo 1º desse artigo excluiu como males do trabalho a doença degenerativa, a doença inerente a grupo etário, a doença que não produza incapacidade laborativa, a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva.

 

Os artigos mencionados determinam que eventuais doenças, não incluídas como doença profissional ou do trabalho (cujo rol encontra-se no Decreto nº 3.048/99), que resultem das condições especiais em que o labor é executado e com ele se relaciona diretamente, deverão ser consideradas como acidente do trabalho pela Previdência Social.

 

Em resumo, considera-se como acidente do trabalho os eventos ocorridos pelo exercício do trabalho, que causem lesão corporal ou perturbação funcional, morte e perda ou redução da capacidade para o trabalho, bem como as doenças ocupacionais (profissionais ou do trabalho) e outras formas de acidentes vinculados ao trabalho, como aqueles oriundos de caso fortuito ou força maior, aqueles ocorridos no local de trabalho, decorrentes de atos intencionais de terceiros ou de companheiros de trabalho, as doenças provenientes de contaminação acidental no exercício da atividade, e acidentes ocorridos no percurso (residência para o local de trabalho ou local de trabalho para residência ou nos horários de refeições).
 

3.4 Classificação

 

O acidente do trabalho, de acordo com as equiparações dadas pela Lei, pode ser classificado em: acidente típico, doença profissional e doença do trabalho.

 

O acidente típico, previsto no art. 19 caput, possui quatro elementos fundamentais para sua caracterização: trabalho, acidente, perturbação funcional, incapacidade funcional.

 

A partir destes elementos podemos verificar que o acidente deve ser um evento danoso, devendo ocorrer fortuitamente, ou seja, não deve ser desejado nem causado pelo trabalhador. Esse evento danoso deve sempre provocar lesão corporal ou funcional, perda ou redução da capacidade para o trabalho ou até mesmo a morte do trabalhador, sob pena de descaracterizar o acidente, causando sempre efeitos danosos que normalmente são imediatos e perfeitamente identificáveis.

 

As doenças ocupacionais são doenças que ocorrem pela exposição diária do trabalhador a agentes nocivos de qualquer natureza, presentes no ambiente de trabalho. Estas doenças não geram efeitos danosos imediatos pois vão se instalando insidiosamente e se manifestam internamente, tornando-se mais difícil sua caracterização como doença do trabalho. As doenças ocupacionais têm como espécies as doenças do trabalho e a doenças profissionais.

 

As doenças profissionais são doenças produzidas ou desencadeadas pelo exercício de determinada profissão, sendo chamadas também de tecnopatias ou ergopatias. Neste tipo de doença a relação com o trabalho é presumida, pois o fator determinante para a causa da doença é o exercício de determinada atividade laborativa.

 

As doenças do trabalho, também chamadas de mesopatias, não tem no trabalho a sua causa única ou exclusiva. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente do trabalho. Como exemplo, cite-se a LER/DORT, pois podem ser adquiridas em qualquer atividade sem existir um vínculo direto com determinada profissão.

 

O ilustre Cavalieri Filho explica que a 
 

“Concausa é outra causa que, juntando – se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal.”(CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.80)oncausa significa as demais causas que concorrem para o resultado.
 

Para melhor entendimento, deve-se ter em mente que nem sempre o acidente é a causa única e exclusiva da lesão, doença ou até mesmo da morte do trabalhador. Em muitos casos várias outras causas ou fatores contribuíram para o resultado, as concausas .

 

As concausas podem preexistir ao acidente (concausas preexistentes); podem sobrevir ao acidente (concausas superveniente) ou ainda, podem ocorrer simultaneamente (concausas concomitantes).

 

O acidente de trajeto foi regulamentado pela primeira vez pelo Decreto nº 24.637/34. Este decreto previa a responsabilidade patronal quando ocorresse o acidente na ida do empregado para o local de trabalho ou na sua volta para casa desde que a condução fosse fornecida pelo empregador caso contrário não era de sua responsabilidade.

 

A lei protege o trabalhador se o acidente ocorrer a caminho ou na volta do trabalho, no período habitual ou rotineiro da refeição, e ainda no período de descanso.

 

A proteção do deslocamento do trabalhador de sua casa para o trabalho ou do trabalho para casa é amparado pela legislação, pois gera uma obrigação decorrente da atividade laboral exercida pelo trabalhador, vez que este desde então encontra-se à disposição do empregador.

 

Cabe ressaltar que a Previdência Social, em sua esfera administrativa, considera que se o trabalhador interromper ou alterar o percurso habitual não será caracterizado como acidente de trajeto(BRASIL. Ministério da Previdência Social. Instrução normativa INSS/PRES Nº 11 20/09/2006. Art. 216, § 3º. Disponível em < http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-PRES/2006/11.htm >. Acesso em 06 de abril de 2007)..

 

Vale frisar que, se o trabalhador trabalhar em mais de um trabalho e o acidente ocorrer pelo deslocamento de um para o outro, também resta considerado o acidente de trajeto.


 

4  SEGURANÇA DO TRABALHO

 

4.1 Conceito

 

“o conceito de segurança do trabalho é fundamental para manter a “bagunça” em ordem e prevenir acidentes. A pedra –de-toque do ambiente continuamente sadio de trabalho é a atitude prevencionista.”(Nathalia Barboza – Revista Sinduscon – SP – Edição 64) 
 

Segurança do trabalho pode ser entendida como conjuntos de medidas que são adotadas com o objetivo de minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador, estando diretamente ligado ao homem na sua atividade laboral.

 

Como já dito anteriormente, quando do capítulo da evolução histórica das leis acidentárias, o desenvolvimento dos equipamentos e instrumentos de trabalho, a utilização de novos métodos de organização do trabalho, dentre outros fatores, aumentaram a produtividade dos trabalhadores, mas também contribuíram para um desequilíbrio na questão da segurança nas empresas.

 

Tais mudanças trouxeram então a necessidade do cumprimento de normas de segurança do trabalho pelos empregadores, a fim de dar maior amparo aos trabalhadores, de forma que as medidas de segurança pudessem chegar antes dos acidentes e doenças do trabalho.

 

Por fim, pode-se dizer que a segurança do trabalho é um conjunto de métodos cuja finalidade é a prevenção de acidentes de trabalho pela eliminação dos riscos associados aos processos produtivos.

 

4.2 Deveres e conduta dos empregadores 
 

“As atividades de segurança, higiene e saúde no trabalho constituem, ao nível da empresa, um elemento determinante da prevenção de riscos profissionais e da promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.”
 

Com o grande aumento dos acidentes e doenças do trabalho no Brasil, viu-se a necessidade da criação de normas e sistemas que visassem diminuir tais números.

 

Apesar de já previsto na CLT, somente a partir da portaria 3237 de 1973 do Ministério do Trabalho foi que criou-se a obrigatoriedade da criação do SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.

 

Porém, a portaria 3.237 de 1972 teve várias alterações, mas nenhuma delas substancial, até que em 1978 foi revogada tendo em vista a revisão do capítulo V da CLT e edição da Portaria 3.214 de 1978, quando tal matéria passou a ser assunto específico da Norma Regulamentadora 04.

 

Também por esta portaria foi estendida a obrigatoriedade de existência do SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. para empresas com no mínimo cinquenta trabalhadores.

 

O SESMT tem a obrigatoriedade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no seu local de trabalho. Tem por atribuição aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho, determinar os equipamentos de proteção individual necessários aos trabalhadores de uma empresa – EPIs; colaborar nos projetos e na implantação de novas instalações físicas da empresa; responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento no disposto na Norma Regulamentadora; manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se no máximo de suas observações, a fim de treiná-la, apoiá-la e atende-la conforme disposto na NR-5; esclarecer e conscientizar o empregador; analisar e registrar os acidentes de trabalho e doenças ocorridos na empresa.

 

O dimensionamento do SESMT depende do grau de risco e do número de empregados que a empresa possui. Dessa forma, a lei visa, além da segurança do trabalhador, a organização das empresas o que, consequentemente, irá fazer com que a produtividade e a qualidade das mesmas, seja constante.

 

A constituição do SESMT é obrigatória a todas as empresas que possuem trabalhadores regidos pela CLT, de acordo com o grau de risco da atividade principal e do número de trabalhadores da empresa.


5  DIRETOS DO ACIDENTADO
 

5.1 Auxílio acidente 
 

“O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (Lei 8.213/91 - artigo 86)


O auxilio-acidente é um benefício pago pela Previdência Social ao trabalhador que sofre acidente de trabalho, que ocasiona seqüelas que impliquem redução da sua capacidade para o trabalho, é garantido ao trabalhador empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial. Já o empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício. (art.106 do decreto 3.048/99).

 

Para que o trabalhador receba este benefício não é exigido tempo mínimo de contribuição, ou seja, é dispensado o período de carência (art.26 inc I), mas ele deverá ter qualidade de segurado (pagar as contribuições devidas) e ainda deverá comprovar, através de perícia médica da Previdência Social, a incapacidade para realizar suas atividades de trabalho.

 

Como o auxilio acidente tem caráter indenizatório, o fato de o trabalhador ficar desempregado, receber outros benefícios da Previdência Social ou retornar ao trabalho não afeta a continuidade do recebimento do auxilio, exceto após a morte e no caso de aposentadoria. Neste caso, o benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

 

O valor do benefício é pago mensalmente e corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início da concessão do auxílio, e será devido a partir do dia seguinte da cessação do auxílio doença, vedada a acumulação com qualquer aposentadoria.

5.2 Auxílio-doença  
 

“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”.
 

O auxílio doença é um benefício concedido ao trabalhador assegurado pela previdência social que fica impedido de trabalhar por mais de 15 dias em razão de uma doença ou acidente. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, o pagamento dos 15 primeiros dias fica a cargo do empregador, sendo este auxilio concedido a partir do 16º dia seguinte ao afastamento.

 

Para ter direito a este benefício o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social no mínimo 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza.

 

Não é necessário cumprir o prazo mínimo de contribuição os segurados da previdência social que sofrerem as seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondioartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de paget em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica (AIDS) ou contaminado por radiação (comprovados por laudo médico).

 

Não tem direito ao auxílio doença que associar-se a Previdência já com a doença ou lesão existente, a não ser que a incapacidade para o trabalho for resultado de um agravamento da doença já existente.

 

Quem recebe o auxílio-doença tem que passar por exames periódicos e participar do programa de reabilitação profissional da Previdência Social, caso contrário pode ter seu benefício cortado.

 

O valor do auxílio doença representa 91% do salário de benefício do segurado, e deixa de ser pago quando segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
 

5.3 Pensão por morte 
 

Os dependentes do trabalhador que morreu por conseqüência de um acidente de trabalho receberão, mensalmente, a contar da data do óbito, uma pensão pela morte, correspondente a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito a receber se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

 

Para a concessão da pensão por morte não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

 

No caso do óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado do trabalhador, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para a obtenção da aposentadoria concedida pela Previdência Social.

 

O pensionista deixa de receber tal benefício quando de sua morte ou quando de sua emancipação, ou completa 21 anos.

 

De acordo com a IN 96 de 23/10/2006, o irmão ou filho maior inválido fará jus ao recebimento da pensão por morte, desde que a invalidez seja concluída por exame médico pericial e seja anterior a morte do segurado. Já para os relativamente incapazes ocorre a prescrição de acordo com o disposto no código civil, a contar da data em que tenham completado 16 anos de idade.

 

A pensão por morte poderá ser concedida no caso de morte presumida, nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre. Como prova serão aceitos Boletins de Ocorrência Policial, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre e noticiário de meios de comunicação.


 

5.4 Aposentadoria por invalidez
 

É concedida ao acidentado que, estando em gozo ou não do auxílio doença for considerado incapaz para o trabalho e que não reúna mais condições de se recuperar para o exercício de atividade que garanta a subsistência.

 

É concedida ao trabalhador que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. No caso de acidente de trabalho este prazo não é exigido, mas é preciso estar o segurado inscrito na Previdência Social.

 

A verificação dessa incapacidade fica a cargo da Previdência Social, mediante exame médico-pericial, podendo o segurado pagar um médico de sua confiança para acompanhar os exames.

 

Após a verificação e concessão da aposentadoria, o segurado é obrigado a realizar exames médicos bienalmente, sob pena de sustação do pagamento.

 

A aposentadoria por invalidez corresponderá a 100% do salário de benefício.

 

5.5 Garantia de Emprego do Acidentado

 

A lei 8.213/91, regulamentadora dos planos de benefício da Previdência Social, assegura a garantia de emprego que estabelece:
 

“O Segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de auxílio acidente.”
 

Esse artigo concede estabilidade provisória quando o empregado: 
 

a) sofrer acidente no trabalho;

 

b) ficar impossibilitado de exercer suas funções em decorrência deste acidente ; c) ficar impossibilitado de trabalhar por período superior a 15 dias.

 

Nesse último caso, os 15 primeiros dias de seu afastamento correm por conta do empregador e os demais tem a cobertura da Previdência Social.

 

O direito a estabilidade é de 12 meses contados a partir da alta médica concedida pelo INSS, tendo o trabalhador ou não tendo seqüelas. Quando apresentar seqüelas ele terá esta estabilidade até a recuperação total ou até alcançar o direito à aposentadoria.

 

Essa garantia abrange todas às hipóteses de acidente de trabalho e suas equiparações legais, ou seja: acidente típico, doenças ocupacionais, enfim, todas as hipóteses elencadas nos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91. 
 

Como explica Sebastião Geraldo de Oliveira 
 

“Essa estabilidade veio em resposta a um comportamento comum das empresas de promover a dispensa do empregado acidentado logo após a alta concedida pela Previdência Social. E o motivo dessa atitude é facilmente identificado: o trabalhador acidentado que retorna ao serviço, após o período de afastamento, encontra-se inseguro, receoso, fora do ritmo de trabalho dos demais colegas, de forma semelhante ao motorista de trânsito. Quando se trata de doença ocupacional, há também o medo de que o retorno ao ambiente de trabalho faça reaparecer a enfermidade. Naturalmente, diante desse quadro de apreensões, o trabalhador ofereça baixa produtividade, erra mais e, por conseqüência, exige acompanhamento mais rigoroso da chefia. Enfim, durante algum tempo não será um trabalhador “desejável”. Para o trabalhador, entretanto, a situação é tormentosa e a dificuldade de conseguir outro emprego é ainda maior porque, inexplicavelmente o artigo 30 da CLT exige que o acidente seja anotado na carteia profissional.( OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Op. cit., p. 221-222)”
 

Cabe ressaltar que nem todo acidente de trabalho gera a estabilidade provisória, vez que essa só é garantida a partir de cessado o uso do auxílio doença acidentário que, de acordo com a lei 8.213 só será concedido ao trabalhador que ficar incapacitado para exercer o seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias. Como exemplos de acidentes do trabalho que não geram essa estabilidade provisória, podemos citar os acidentes “pequenos”, cujo o período de afastamento seja de até 15 dias .

 

Entretanto, cumpre esclarecer que o simples recebimento do auxilio doença não é fundamento para a concessão dessa garantia, mas sim o afastamento superior a 15 dias. A estabilidade provisória foi criada tendo em vista que o período prolongado de afastamento do trabalhador indica que o acidente é grave carecendo o empregado de tranqüilidade e estabilidade em seu emprego, para que possa recuperar seu ritmo normal de trabalho e produção.

 

5.6 Responsabilidade Civil do Empregador

 

Para entender a responsabilidade civil do empregador, necessário se faz a exposição de uma noção da responsabilidade civil.

 

O ilustre Sebastião Geraldo, em sua obra Indenizações por Acidentes de Trabalho, p. 68, explica que:

 

“Onde houver dano ou prejuízo, a responsabilidade civil é invocada para fundamentar a pretensão de ressarcimento por parte daquele que sofreu as conseqüências do infortúnio. É por isso, instrumento de manutenção da harmonia social na medida em que foi lesado, utilizando-se do patrimônio do causador do dano para restauração do equilíbrio rompido. Com isso, alem de punir o desvio de conduta e amparar a vítima, serve para desestimular o violador potencial, o qual pode antever e até mensurar o peso da reposição que seu ato ou omissão poderá acarretar.”
 

O código civil de 2002 regula a responsabilidade civil pelos artigos 186, 187 e 927: 
 

“Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

“Art.187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo excede manifestadamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

 

“Art. 927. Aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
 

A responsabilidade civil se classifica em contratual e extracontratual (ou aquiliana).

 

Configura-se a responsabilidade civil contratual quando o fato gerador do dano que enseja a reparação for uma violação contratual das partes. Já a responsabilidade civil extracontratual configura-se pelo descumprimento de qualquer norma do ordenamento jurídico, incluindo também descumprimento do dever geral de cautela.

 

Porém, em relação ao fundamento da responsabilidade, elas se classificam em responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva.

 

A responsabilidade subjetiva ocorre quando o agente, em virtude de seu comportamento, causar danos a terceiros por dolo ou culpa. Para caracterizar essa responsabilidade, gerando o dever de indenizar, é necessário que se comprove a culpa do sujeito .

 

A responsabilidade civil objetiva difere pelo dever de indenizar nascer independentemente da comprovação da culpa do agente causador, ou seja, basta que ocorra o dano e o nexo causal para se conferir a responsabilidade. É também chamada “teoria do risco”, pois defende a tese de que se a atividade exercida criar um risco de dano a outrem, o detentor desta atividade responde pela reparação dos prejuízos independentemente se agiu com culpa ou dolo.

 

Nos acidentes do trabalho a responsabilidade civil do empregador tem com suporte a responsabilidade civil subjetiva. Por essa razão, o empregado acidentado será indenizado se for comprovado que o empregador teve culpa.

 

No entanto, ônus da prova é do autor; neste caso, do empregado. Ele terá que provar o dano que pode ser acidente ou doença, o nexo causal do evento com o trabalho e a culpa do empregado independentemente do grau (levíssima leve e grave). Restando comprovados todos esses elementos fica configurada a responsabilidade subjetiva, porém na falta de algum, não há que se falar em responsabilidade subjetiva conseqüentemente não a obrigação de indenizar.

 

Devido à obrigatoriedade de ter o empregado que provar todos estes elementos que são os pressupostos para caracterização da responsabilidade subjetiva, vários casos de acidentes do trabalho não estão sendo reparados. Como salienta Sebastião de Oliveira :
 

“Vários casos de acidentes ou danos sem reparação, uma vez que a vítima não lograva demonstrar a culpa do causador do prejuízo, ou seja, não conseguia se desincumbir do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de direito (...) no caso de acidente de trabalho tem sido freqüente o indeferimento do pedido por ausência de prova da culpa patronal.” (Op. cit., p. 80).
 

Diante desse problema, está-se adotando a teoria da responsabilidade objetiva ao lado da subjetiva. Quando for difícil ou quase impossível para o autor (empregado acidentado) demonstrar o elemento subjetivo será aplicada a responsabilidade objetiva, arcando o empregador com os riscos da atividade.

 

De acordo com Sebastião Geraldo de Oliveira:
 

“A responsabilidade civil objetiva não suplantou, nem derrogou a teoria subjetiva, mas afirmou-se em espaço próprio de conveniência funcional, para atende aquelas hipóteses em que a exigência da culpa representava demasiado ônus para as vitimas, praticamente inviabilizando a indenização do prejuízo sofrido. Não há dúvida, portanto, que continuará sendo aplicável a responsabilidade subjetiva, quando a culpa do infrator restar demonstrada, hipótese em que ficará mais fácil o êxito da demanda para o lesado e até com possibilidade de obter indenização mais severa(Op. cit, p. 83).”
 

Por fim, é importante frisar que a Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVIII, assegura a indenização por acidente de trabalho a cargo do empregador: 
 

“Art.7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social.(...) Inciso XXVIII - Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”
 

Em sintonia com a constituição de 1988, o art. 121 estabelece que ”o pagamento pela Previdência Social não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”.
 

6 REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
 

6.1 Habilitação e Reabilitação Profissional e Social
 

A habilitação e a reabilitação profissional e social visam proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social.

 

É a necessidade de se permitir ao trabalhador com deficiência, que obtenha e mantenha um emprego adequado e progrida no mesmo, promovendo assim a sua inclusão social.

 

A reabilitação profissional tem como objetivo maior a inserção da pessoa deficiente ao mercado de trabalho, as ações desenvolvidas tem como objetivo a construção de um contexto inclusivo de trabalho envolvendo a implantação de serviços de apoio à pessoa com deficiência e ações dirigidas à sociedade, destinadas a eliminar as barreiras sociais e físicas no ambiente de trabalho.

 

Essa prestação tem caráter obrigatório aos segurados, aos aposentados e aos seus dependentes quando possível.
 

6.2 O Papel da Previdência Social na reabilitação profissional
 

A Previdência Social é o seguro social para a pessoa que contribui. É uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados. O valor pago ao segurado acidentado pela Previdência Social é utilizada para substituir a renda desse trabalhador contribuinte quando ele perde sua capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, morte, e outros motivos.

 

A Previdência Social presta a seus segurados, independente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, o serviço de reabilitação profissional com o objetivo de estar readaptando os mesmos ao trabalho, habilitando tais profissionais a uma nova função para qual estejam aptos ou capacitando os portadores de deficiência para exercer um trabalho, evitando assim a marginalização dos mesmos de forma a proporcionar-lhes meios para a sua subsistência.

 

No programa de reabilitação são concedidos os materiais necessários ao objetivo para o qual o mesmo fora criado, que incluem também aparelhos de prótese, órtese, auxílio-alimentação, transporte urbano, taxa de inscrição e mensalidade de cursos e/ou treinamentos profissionalizantes, documentos, implementos profissionais e instrumentos de trabalho.

 

Os segurados são encaminhados às Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional pela perícia médica, que é o procedimento no qual os mesmos são examinados por profissionais especializados que irão avaliar as condições de saúde e capacidade laborativa, emitindo um laudo técnico o qual informará sua participação ou não no programa de reabilitação.

 

Após a avaliação inicial da perícia médica, a qual é realizada em consultório médico, instituição credenciada do INSS, ou no domicílio do segurado, os descritos como incapacitados para o trabalho e aptos a participarem do programa de reabilitação são encaminhados para início imediato.

 

Em média, são necessários 240 dias para que o trabalhador seja reabilitado ou readaptado. Nesse período, ele é obrigado a cumprir o programa de reabilitação, participando de cursos em empresas previamente licitadas pelo INSS, com direito a vale-transporte, alimentação, material didático e estágio. Após três meses da alta pericial, a Unidade de Reabilitação faz o primeiro contato com o segurado e a empresa para avaliação do trabalho realizado. Um novo contato é realizado depois do 13º mês de retorno ao serviço. Além disso, o INSS também fornece órtese ou prótese, caso o segurado necessite. Para ter direito a esse tipo de serviço é preciso que a pessoa mantenha a qualidade de segurado, não sendo exigida nenhuma carência.


 

7  ACIDENTES DE TRABALHO NO BRASIL


 

No Brasil as estatísticas de acidente de trabalho compreendem somente os trabalhadores formais regidos pela Consolidação das Leis do  Trabalho (CLT), que usufruem de benefícios previdenciários concedidos aos que se afastam em decorrência de acidentes de trabalho.

 

Para que se possa ter uma idéia da quantidade de acidentes ocorridos no Brasil, no ano de 2008, segundo dados do Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho, publicado em janeiro de 2008, foram registrados 503.890 acidentes de trabalho no Brasil em 2007 – número considerado muito alto, apesar da incidência de acidentes ter diminuído em relação a 2006 e 2005. Com este resulta, o País perde o equivalente a 4% do PIB por ano em razão dos acidentes de trabalho.

 

Helmut Schwarzer, secretário de Políticas de Previdência Social, defende a cooperação entre órgãos do Estado e maior empenho das empresas para que o trabalho de prevenção de acidentes seja feito com maior dedicação tanto pelas empresas quanto pela Previdência pois, a prevenção não é benemerência, ela tem impacto na produção.

 

As estatísticas oficiais brasileiras ainda são limitadas, pois incluem apenas os trabalhadores registrados em Carteira. Mesmo assim os números são assustadores. Estima-se que cerca de 30% dos acidentes atingem mãos, dedos e punhos, que poderiam ser evitados com investimentos em máquinas mais modernas, com dispositivos de segurança, capacitação dos trabalhadores e processos de produção mais adequados.

 

Em todo o mundo, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima que 6.000 trabalhadores morrem a cada dia devido a acidentes e doenças relacionadas com o trabalho, cifra que está aumentando. Além disso, a cada ano ocorrem 270 milhões de acidentes de trabalho não fatais (que resultam em um mínimo de três dias de falta ao trabalho) e 160 milhões de casos novos de doenças profissionais. Segundo a OIT, o custo total destes acidentes a doenças equivaleria também a 4% do PIB global, ou mais de vinte vezes o custo global destinado a investimentos para o desenvolvimento de países.

 

Para desvendar o universo de mortes e adoecimento, contemplando também os trabalhadores informais, assalariados e não remunerados, domésticos, autônomos, cooperados, temporários, servidores públicos, empregadores, aprendizes, estagiários, desempregados e aposentados, o Ministério da Saúde executa uma série de ações para capacitar o SUS para o diagnóstico e a notificação dos principais agravos à saúde relacionados ao trabalho, nesse sentido, o Ministério da Saúde desenvolveu uma nova versão do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN-NET) que já está implantado na maioria dos estados brasileiros, além de estimular a implantação da rede de serviços sentinela em Saúde do Trabalhador para notificação dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, conforme dispõe a Portaria GM/MS nº777 de 28 de abril de 2004
 

8  CONCLUSÃO
 

Se existe um assunto polêmico tal assunto é o acidente do trabalho e a reabilitação profissional prestada pela previdência social.

 

Como se verifica na Constituição Brasileira de 1988, a Seguridade Social tem como um de seus objetivos o atendimento do segurado com o oferecimento de formas necessárias a seu retorno ao trabalho. As Aposentadorias por invalidez, auxílio acidente e auxílio-doença constituem benefícios previdenciários que exigem perícia médica; os pagamentos do seguro acidente de trabalho e do auxílio-doença por acidente de trabalho, bem como os serviços de reabilitação profissional envolvem tanto o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) quanto o SUS (Sistema Único de Saúde).

 

Isto é particularmente dramático nas áreas de saúde, cujo sistema, universal e gratuito, demanda, por definição, o aporte de recursos fiscais, e assistência social, cujos benefícios são, também por definição, não-contributivos.

 

Porém, Programa de reabilitação não beneficia todos os afastados. Ainda que nem todos os trabalhadores afastados precisem do serviço, especialistas garantem que o índice não supre a demanda dos que necessitam do programa, a própria Previdência Social reconhece um déficit no número de atendimentos. A reabilitação é um serviço que busca dar condições para que as pessoas afastadas possam retornar ao trabalho em funções diferentes das que as afetaram. Segundo a lei, o serviço deve incluir o atendimento por equipe multiprofissional (com psicólogos, fisioterapeutas, assistentes sociais e médicos) e o acompanhamento do reabilitado no retorno ao trabalho. O programa substituiu os Centros e Núcleos de Reabilitação Profissional (CRP/NRP), existentes até o fim dos anos 1990. O Reabilita, programa de reabilitação profissional, é alvo de críticas dos segurados e de especialistas que não identificam no serviço a atenção prevista em lei. Outra queixa é a ausência das equipes multiprofissionais como a não existência de acompanhamento do segurado por especialistas. Entre os trabalhadores que retornaram às empresas depois de passar pela reabilitação, são comuns as queixas de assédio moral, de recolocação em funções que pioram os problemas de saúde e de demissão após o período de estabilidade definido em convenção coletiva de trabalho e na legislação.

 

Diante do exposto no presente trabalho, conclui-se que antes de mais nada a Previdência Social deve, além de dar maior publicidade ao programa, formar mais especialistas na área de reabilitação para que possa ser suprida a demanda existente, com a finalidade de estar fazendo com que estas pessoas se sintam úteis para o trabalho, tirando-as do caminho da marginalização e das ruas, como futuros pedintes. Há de serem desenvolvidas novas formas de fiscalização do trabalho pelos órgãos competentes, e necessária se faz a maior atenção das autoridades para os programas de reabilitação profissional. 

 



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 

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ROCHA, Geraldo Celso. Trabalho, Saúde e Ergonomia - Relação entre Aspectos Legais e Médicos. Curitiba: Juruá, 2004.

AGÊNCIA SINDICAL. Notícias. Eventos marcam 28 de abril na luta em defesa da segurança e saúde no trabalho. Disponível em: http:/www.agenciasindical.com.br/noticias/928%20Eventos%2028%20de%20abril.html. Acesso em: 01 de novembro de 2008.