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O FATOR PREVIDENCIÁRIO REGIONALIZADO: Aplicação da Expectativa de Sobrevida regionalizada

O FATOR PREVIDENCIÁRIO REGIONALIZADO

Aplicação da Expectativa de Sobrevida regionalizada

 

 

Marcelo Maziero de Carvalho – Especialista em Direito Previdenciário

 


 

 

INTRODUÇÃO

 

A Seguridade Social foi institucionalizada pela atual Constituição Federal (1998), englobando basicamente três frentes de atuação do Poder Público: Previdência Social, Saúde e Assistência Social.

 

A Previdência Social, o que interessa para este estudo, especificamente, é entendida como regime contributivo, ou seja, alcançando todos os trabalhadores contribuintes e seus dependentes, vinculados à iniciativa privada e equiparados.

 

Segundo BALERA (2002), o termo “seguridade” traduz a idéia de tranqüilidade, sobretudo no futuro, em que a sociedade deve garantir aos seus membros. A idéia essencial, no entanto é: tranqüilidade e segurança, no presente e no futuro.

 

BALERA (2002) ainda define que a seguridade social deve ser entendida e conceituada como o conjunto das medidas com as quais o Estado, agente da sociedade, procura atender à necessidade que o ser humano tem de segurança na adversidade, de tranqüilidade quanto ao dia de amanhã.

 

Bertrand Russel apud Balera (2002) afirma que a previdência é a mais importante de todas as causas que tornam a vida humana diferente da dos animais. A Constituição Federal enuncia a abrangência da Seguridade Social, no Art. 194:

 

“ (...)

 

Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único - Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

 

(...)”

 

 

2 REFERENCIAL TÉORICO

 

2.1 A previdência Social

 

O atual regime adotado pela Previdência Social é o de repartição simples, o qual baseia-se no custeio das responsabilidades imediatas, computadas em cada exercício financeiro. Os trabalhadores da ativa contribuem para o pagamento das aposentadorias dos inativos, sem qualquer constituição de reserva.

 

O regime de capitalização é adotado pela quase totalidade dos planos de previdência complementar aberta e alguns de fundos fechados (acessíveis a empregados ou dirigentes de uma empresa ou grupo de empresas patrocinadoras), o qual o custeio baseia-se um sistema de cobertura de riscos presentes e futuros.

 

O Art. 201 da Constituição Federal cita os benefícios oferecidos pelo Regime Geral de Previdência Social:

 

“(...)

 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

 

(...)”

 

Os benefícios da previdência social são: Aposentadoria por invalidez, Auxílio Doença, Aposentadoria por idade, Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, Aposentadoria especial, Pensão por morte, Salário-família, Auxílio-reclusão e Salário maternidade.

 

De todo o rol de coberturas previstas no Art. 201 da Constituição Federal, para o presente trabalho, o qual é importante conceituar e discutir é referente à aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.

 

2.2 A Aposentadoria por tempo de contribuição

 

A aposentadoria por tempo de contribuição (ou tempo de serviço) era anteriormente denominada de “aposentadoria ordinária”. Este benefício existe no Brasil desde a Lei Eloy Chaves (Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923), porém, era concedida apenas aos ferroviários. A partir desta lei, a aposentadoria ordinária começou a ser concedida aos 30 anos de serviço e 50 anos de idade. Esta aposentadoria tinha um elevado custo. Contudo, foi restabelecida em 1948 e mantida pela Lei 3.807/60 (LOPS), já denominada de aposentadoria por tempo de serviço, porém com limite de idade de 55 anos, que somente foi suprimida em 1962, por intermédio da Lei nº 4.130 de 05 de agosto de 1962. A Carta Magna de 1967 determinava no inciso XX no art. 158 a aposentadoria para mulher aos 30 anos de trabalho, com salário integral. A Emenda Constitucional n º 1 de 1969 repetiu a orientação anterior no inciso XIX do Art. 165: “aposentadoria para mulher aos 30 anos de trabalho, com salário integral”.

 

A Constituição de 1988 especificava no art. 202, II, aposentadoria após 35 anos de trabalho, ao homem, e após 30, à mulher, ou sem tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem à saúde ou integridade físicas, definidas em lei.

 

Com a Emenda Constitucional nº 20/98, as condições para aposentadoria por tempo de contribuição foram mantidas. O artigo 3º desta emenda assegurou o direito adquirido àqueles inscritos no Regime Geral que em 16/12/1998 já tivessem implementado todas as condições para requerer o benefício, ou seja, que tinham 30 anos de tempo de serviço (homem) ou 25 anos de serviço (mulher). Tais pessoas poderiam requerer a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço a qualquer tempo. O Art. 9º desta emenda assegurou àquelas pessoas que tinham se filiado ao regime até 16/12/1998 aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, desde que tivessem 53 anos de idade (homem) ou 48 anos de idade (mulher) e contasse tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; (b) um período adicional de contribuição equivalente à 40% do tempo que, na data de 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. Os requisitos das alíneas a e b são cumulativos. A regra do art. 9º aplica-se às pessoas que ainda não tinham 30 anos de tempo de serviço (homem) ou 25 (mulher). O valor da aposentadoria proporcional sendo equivalente a 70% da aposentadoria a que se refere o caput do art. 9º, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso I, parágrafo Iº do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, até o limite de 100%.

 

 

2.3 Aposentadoria por idade

 

O benefício de Aposentadoria por idade é concedido ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, reduzidos esses limites para 65 de idade para os trabalhadores, respectivamente homens e mulheres (empregado rural, autônomo rural, trabalhador avulso e segurado especial), bem como para os segurados que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar (Vianna, p. 559).

 

Trata-se de um benefício irreversível e irrenunciável e, desta forma, é aconselhável ao segurado providenciar um estudo detalhado de sua situação previdenciária a fim de identificar o melhor benefício de aposentadoria a ser requerido.

 

A comprovação de idade é feita através de alguns documentos exigidos pelo INSS. A carência necessária à obtenção do benéfico de Aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais. Porém, para os segurados inscritos até a data de 24.07.1991, deverá ser observada a tabela a seguir:

 

TABELA 1

CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA SEGURADOS INSCRITOS ATÉ A DATA DE 24.04.1991

 

 

Ano em que o segurado completou a idade necessária (65 ou 60 anos)

Meses de contribuição exigidos (carência)

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

 

           

O benefício de aposentadoria por invalidez poderá ser transformado em Aposentadoria por idade quando completar a idade mínima exigida para sua concessão, bem como a implementação da carência.

 

A Lei 9.876 de 26.11.1999 modificou a Lei 8.213 de 24.07.1991, criando o denominado “fator previdenciário”. Tal fator consiste em uma fórmula matemática, que são equacionados tempo de contribuição, expectativa de sobrevivência (após a obtenção do benefício aposentadoria) e idade do segurado.

 

O tempo de contribuição, para fins de aplicação do fator previdenciário, é adicionado de 5 (cinco) anos nas hipóteses da segurada e do professor e de 10 (dez) anos da segurada professora. A expectativa de sobrevida observa a tábua completa de mortalidade do IBGE, considerando-se a média nacional única para segurado e segurada.

 

Quanto maior o tempo, maior será o índice encontrado na equação prevista na lei, e quanto menor o tempo de contribuição, menor será o índice. Em ambos os casos, haverá reflexo na renda mensal do benefício aposentadoria. No que tange à expectativa de sobrevida do beneficiário, observa-se que quanto maior for essa expectativa, menor será o índice encontrado, influindo negativamente no valor do benefício aposentadoria.

 

Desta forma, as aposentadorias precoces impõe o sistema previdenciário a obrigação de pagar benefício por mais tempo. Quanto maior a idade do segurado, maior será o índice apurado na equação, visto que o sistema previdenciário pagará menor tempo de benefício. (Revista IOB Trabalhista)

 

 

2.4O Fator Previdenciário

 

O fator previdenciário foi criado para a contenção de um possível déficit financeiro do sistema de seguridade social. O sistema previdenciário é baseado em um equilíbrio financeiro e atuarial, que, através de métodos matemáticos e hipóteses, considerando os riscos inerentes a vida humana e as atividades funcionais desenvolvidas pelos indivíduos participantes do sistema, propõe os valores de alíquotas e meios de se atingir o equilíbrio ao longo do período, para que o regime possa a longo prazo solver suas obrigações com os segurados.

(Fonte: <http://www.consultorgov.com.br/pergunta_resposta.jsp?id_faq=2>).

           

Três aspectos são levados em conta:

·        Expectativa de sobrevida

·        Tempo de contribuição

·        Idade do segurado.

 

Há um projeto de Lei (PL 3299/2008), criado pelo Senador Paulo Paim, buscando acabar com a aplicação do mesmo nas futuras aposentadorias e provavelmente recompondo, ainda que por medida judicial, as que sofreram com o surrupio de valores com a utilização do fator previdenciário. Tal projeto já foi aprovado pelo Senado, e está na câmara, com o redator deputado federal Germano Bonow. Não há grandes esperanças que este projeto seja aprovado pelo presidente Lula.

 

Para o Juiz do Trabalho Aposentado, Advogado e Professor de Direito do Trabalho e de Previdência Social, Sr. Doutor Odonel Urbano Gonçalves, a extinção do fator representa flagrante retrocesso, cuja conta será paga por gerações futuras.

 

O regime financeiro adotado pela previdência social é o de repartição simples, no qual as contribuições pagas por todos os participantes do Plano, em um determinado período, devem ser suficientes para pagar os benefícios decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.

Fonte: (<:http://www.susep.gov.br/menuatendimento/previdencia_aberta_consumidor.asp>).

 

O cálculo da aposentadoria de cada segurado, no regime de repartição simples, passou a ser determinado segundo a seguinte equação:

 

previdenciário

 

Onde:

Sb = salário de benefício

 

Md = média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, apurados entre julho de 1994 e o momento da aposentadoria, corrigidos monetariamente.

 

previdenciário =

 

Onde:

 

Tc = tempo de contribuição até o momento de aposentadoria

 

A = 0,31 (equivalente a uma alíquota de 31% - 20% da empresa mais 11% do empregado)

 

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, que será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos

 

Id = idade no momento da aposentadoria do segurado

 

No numerados do primeiro componente da equação, a multiplicação do salário-de-contribuição médio (M), pela alíquota (a) e pelo tempo de contribuição (Tc) indica o montante de recursos acumulados por cada segurado em sua conta individual. Ao se dividir este “fundo nacional” pela expectativa de sobrevida, encontra-se o valor do benefício para uma taxa de juros zero. O segundo componente da equação funciona com uma taxa de juros implícita que aumenta conforme a idade e tempo de contribuição dos segurados. E quanto maior este percentual, maior será o Sb (salário de benefício).

 

Para o Ministério da Previdência e Assistência Social, do lado técnico, a concepção do fator previdenciário partiu da percepção consensual entre os especialistas, em que um dos principais problemas do sistema previdência reside na ausência de correlação entre contribuições e benefícios. Foi-se estudado a passagem para o sistema financeiro de capitalização, o que, no Brasil é inviável, devido às restrições fiscais e ao enorme custo de transição referente ao financiamento dos benefícios em manutenção e ao reconhecimento das contribuições passadas.   

 

Estimativas realizadas por especialistas do Banco Mundial, IPEA e FGV, entre 1995 e 1997, assim como cálculos mais recentes feitos pelo CEPAL, apresentam custo de transição oscilando entre 188% do PIB e 250% do PIB. No Regime de Capitalização, o fundo (que deve ter registros individualizados) garante o pagamento dos benefícios dos segurados, cujos valores devem ser aplicados no mercado financeiro, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, e se capitalizam.

 

Com a aplicação do fator previdenciário, o cálculo do benefício continua sendo baseado no sistema de repartição simples, onde a atual geração de trabalhadores ativos financia os atuais inativos, mas o valor do benefício está atrelado com as contribuições realizadas que passam a ser capitalizadas escrituralmente conforme taxa que varia em razão do tempo de contribuição e a idade dos segurados. O valor do benefício é calculado a partir da equalização do tempo de contribuição e o tempo de usufruto do benefício de cada segurado, de modo que o sistema seja atuarialmente justo.

 

 

2.5 O fator previdenciário regionalizado

 

Acerca da expectativa de sobrevida (Es), como já dito anteriormente, trata-se de um fator obtido a partir da tábua completa de mortalidade construída anualmente pelo IBGE. Esta tábua abrange toda a população brasileira, considerando a média nacional, de todos os sexos.

 

Ocorre, que, aprofundando, e pensando de uma forma mais justa, tal fator poderia ser regionalizado. Um fato que é profundamente debatido e discutido é acerca da desigualdade social. Todos nós sabemos que há regiões brasileiras em que se há um grande disparate em se tratando de questões de rendimento médio mensal, saneamento básico, infra-estrutura, moradia, alimentação, educação e alimentação.

 

Segue abaixo algumas tabelas extraídas do site do IBGE, demonstrando e comparando alguns dos fatores sociais, para justificar a afirmação do parágrafo anterior:

 

TABELA 2

TRABALHO E RENDIMENTO - INFORMAÇÕES GERAIS – 1999

 

 

Brasil e Grandes Regiões

PIB(1) per capita

Rendimento Médio Mensal (2) em R$

Índice de Gini *

Taxa de Atividade ** (4)

Taxa de Desocupação*** (4)

CR$

US$

Brasil (3)

5.861,0

3.229,7

313,3

0,567

61,0

9,6

Norte

-

-

244,3

0,547

58,6

11,4

Nordeste

-

-

144,9

0,587

61,1

8,0

Sudeste

-

-

273,4

0,537

59,0

11,2

Sul

-

-

334,4

0,543

66,0

8,0

Centro-Oeste

-

-

291,3

0,573

63,5

9,6

Fonte: Departamento de Contas Nacionais do IBGE. O valor em US$ foi convertido pela taxa de câmbio.

·         * Indice de Gini - medida do grau de concentração de uma distribuição, cujo valor varia de zero (perfeita igualdade) até um (a desigualdade máxima).

·         ** Taxa de atividade - percentagem das pessoas economicamente ativas, em relação às pessoas de 10 ou mais anos de idade.

·         *** Taxa de desocupação (ou desemprego aberto) - percentagem das pessoas desocupadas, em relação às pessoas economicamente ativas.

(1) Os valores em US$ estão baseados na taxa média de câmbio do Banco Central Brasil foi feito pelo média anual, divulgada pelo Banco Central. A cotação média em 2000 foi de 1,8147/US$.

(2) População de 10 ou mais de idade, com ou sem rendimentos. O valor em R$ é o valor nominal.

(3) Exclusive a população rural de Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima,Pará e Amapá.

(4) População de 10 anos ou mais de idade.

 

Na tabela anterior, podemos verificar que enquanto o rendimento médio mensal de uma pessoa residente na região sudeste é de R$273,40 em 1999, tal rendimento no mesmo ano para uma pessoa residente no Nordeste é de R$144,90.

 

 

TABELA 3

EDUCAÇÃO E CONDIÇÕES DE VIDA - 1999

 

Brasil e Grandes Regiões

Taxa de analfabetismo das pessoas de 15 anos ou mais de idade

Taxa de escolarização das crianças de 7 a 14 anos de idade

Total

Homens

Mulheres

Total

Homens

Mulheres

Brasil (1)

13,3

13,3

13,3

95,7

95,3

96,1

Norte (2)

11,6

11,7

11,5

95,5

95,3

95,7

Nordeste

26,6

28,7

24,6

94,1

93,2

95,0

Sudeste

7,8

6,8

8,7

96,7

96,6

96,9

Sul

7,8

7,1

8,4

96,5

96,7

96,3

Centro-Oeste

10,8

10,5

11,0

96,0

95,6

96,4

Fonte: Pesquisa nacional por amostra de domicílios 1999 [CD-ROM]. Microdados. Rio de Janeiro: IBGE, 2000.

(1) Exclusive a população rural de Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Pará e Amapá.

(2) Exclusive a população rural.

 

Nesta tabela, podemos constatar que enquanto a taxa de analfabetismo de uma pessoa residente no Sudeste (para ambos os sexos) é de 7,8% em 1999, para uma pessoa residente no Nordeste é de 26,6%.

 

  

 

 

 

 

 

TABELA 4

FAMÍLIAS POR CLASSES DE RENDIMENTO MÉDIO MENSAL FAMILIAR – 1999

 

Brasil e Grandes Regiões

Até 2

Mais de 2 a 5

Mais de 5 a 10

Mais de 10 a 20

Mais de 20

Sem** Rendimento

Brasil (1)

27,6

32,2

18,6

9,9

5,9

3,5

Norte (2)

29,2

34,9

17

8,6

4,3

5,4

Nordeste

47,5

29,7

9,2

4,4

2,7

4,2

Sudeste

17,7

32,2

23,5

13

7,8

3,1

Sul

22,2

34,5

21,7

11,3

6,4

2,6

Centro-Oeste

26,7

35

17,9

9,2

6,5

3,4

Fonte: Pesquisa nacional por amostra de domicílios 1999 [CD-ROM]. Microdados. Rio de Janeiro: IBGE, 2000.

*Em classes de salário mínimo. Valor do Salário Mínimo em Setembro de 1999: R$ 136,00.

** Exclusive os sem declaração de renda.

 

Nesta tabela, verificamos que no Nordeste há 47,5% das famílias vivendo com um rendimento mensal de até 2 salários mínimos, enquanto no sudeste este percentual é de 17,7%. Um salário mensal menor implica, logicamente, em condições de vida mais precárias.

 

 

TABELA 5

DOMICÍLIOS POR CONDIÇÃO DE SANEAMENTO E LUZ ELÉTRICA (%) - 1999

 

Domicílios por condição de saneamento e luz elétrica (%) - 1999

Brasil e Grandes Regiões

Água canalizada e rede geral de distribuição

Esgoto e Fossa Séptica

Lixo Coletado

Luz Elétrica

 

Brasil (1)

76,1

52,8

79,9

94,8

 

Norte (2)

61,1

14,8

81,4

97,8

 

Nordeste

58,7

22,6

59,7

85,8

 

Sudeste

87,5

79,6

90,1

98,6

 

Sul

79,5

44,6

83,3

98,0

 

Centro-Oeste

70,4

34,7

82,1

95,0

 

Fonte: Pesquisa nacional por amostra de domicílios 1999 [CD-ROM]. Microdados. Rio de Janeiro: IBGE, 2000.

(1) Exclusive a população rural de Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Pará e Amapá.

(2) Exclusive a população rural.

Certamente este é um dos pontos mais debatidos acerca da desigualdade social. Podemos constatar na tabela anterior que enquanto 58,7% da população tem acesso a água canalizada e rede geral de distribuição, no Sudeste este percentual é de 87,5. Em relação ao esgoto e fossa séptica, no Sudeste e Nordeste, o percentual é de 79,6 e 22,6, respectivamente. Segundo a COPASA, o esgoto a céu aberto é uma fonte contínua de transmissão de doenças de veiculação hídrica, por meio do contato das pessoas com o esgoto ou através de insetos e animais que se multiplicam nesses locais. Ou seja: quanto maior a intensidade de locais em que se há esgotos a céu aberto, maior a probabilidade de uma pessoa contrair determinada doença, e conseqüentemente, menor será a probabilidade de sobrevivência (Fonte: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/condicaodevida/indicadoresminimos/tabela3.shtm#a32> e <http://www.copasa.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?sid=10>

 

Estas e outras constatações nos levam a concluir que certamente há no Brasil uma grande desigualdade social, em se tratando principalmente de regiões brasileiras. É certo, que a região Sudeste (baseado nas tabelas acima) possui melhores condições sociais. Trazendo a Previdência Social para este campo, podemos constatar que ao se tomar o fator previdenciário e considerar a mesma Es (Expectativa de Sobrevida) para todas as regiões do país torna-se impróprio, visto que há um disparate em relação às condições sociais, comparando tais regiões. Isto se torna claro e evidente nas tabelas acima.

 

Tomando como exemplo, segue tabela elaborada pelo IBGE, para uma esperança de vida aos 60 anos de idade. Esta tabela foi elaborada tomando como base o Censo Demográfico, Contagem da População, PNAD e estimativas/projeções demográficas. A esperança de vida é calculada a partir de tábuas de vida elaboradas para cada área geográfica e toma-se o número de indivíduos de uma geração inicial de nascimentos que completou 60 anos de idade (l60). Determina-se, a seguir, o tempo cumulativo vivido por essa mesma geração desde os 60 anos (T60) até a idade limite. A esperança de vida aos 60 anos de idade é o quociente da divisão de T60 por l60.

 

 

TABELA 6

ESPERANÇA DE VIDA AOS 60 ANOS DE IDADE

BRASIL E REGIÕES, 1991,2000 E 2005

 

 

Regiões

Homens

Mulheres

Ambos os sexos

1991

2000

2005

1991

2000

2005

2000

2005

Brasil

17,4

18,9

19,3

20

21,8

22,4

20,4

20,9

Norte

17,8

18,9

19,3

19,5

20,5

21,1

19,7

20,2

Nordeste

17,3

18,5

18,9

18,5

20,2

20,9

19,4

20

Sudeste

17,4

19,1

19,5

20,9

20,6

23,2

20,9

21,5

Sul

17,3

18,7

19,2

21

22,3

22,9

20,5

21,1

Centro-Oeste

18,5

20

20,3

20,3

22,4

23

21,1

21,6

Fonte: IBGE: Censo Demográfico (2000) e projeções populacionais para Brasil e grandes regiões, 1991-2020

 

Há também a tábua de expectativa de sobrevida para todas as idades, válida para o ano de 2008, para fins de cálculo do Fator Previdenciário.

 

 

TABELA 7

BRASIL: TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE – AMBOS OS SEXOS – 2007

(Fonte:<http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/idb2007/a12.pdf>)

 

Idades

Exatas

(X)

Probabilidades de Morte entre Duas Idades Exatas Q (X, N)   (Por Mil)

Óbitos

D (X, N)

l ( X )

L (X, N)

T(X)

Expectativa de Vida à Idade X E(X)

0

24,036

2404

100000

97890

7257247

72,6

1

2,182

213

97596

97455

7159357

73,4

2

1,198

117

97313

97258

7061902

72,6

3

0,880

86

97203

97174

6964644

71,7

4

0,659

64

97145

97127

6867470

70,7

5

0,469

46

97109

97086

6770343

69,7

6

0,372

36

97063

97045

6673257

68,8

7

0,301

29

97027

97013

6576212

67,8

8

0,269

26

96998

96985

6479199

66,8

9

0,261

25

96972

96959

6382214

65,8

10

0,262

25

96947

96934

6285255

64,8

11

0,270

26

96921

96908

6188321

63,8

12

0,307

30

96895

96880

6091413

62,9

13

0,416

40

96865

96845

5994533

61,9

 

                                                                                                   (Continua)

Idades

Exatas

(X)

Probabilidades de Morte entre Duas Idades Exatas Q (X, N)   (Por Mil)

Óbitos

D (X, N)

l ( X )

L (X, N)

T(X)

Expectativa de Vida à Idade X E(X)

14

0,538

52

96825

96799

5897688

60,9

15

0,765

74

96773

96736

5800889

59,9

16

0,936

91

96699

96654

5704153

59,0

17

1,102

106

96608

96555

5607499

58,0

18

1,244

120

96502

96442

5510944

57,1

19

1,365

132

96382

96316

5414502

56,2

20

1,489

143

96250

96179

5318186

55,3

21

1,630

157

96107

96029

5222007

54,3

22

1,727

166

95950

95867

5125979

53,4

23

1,786

171

95785

95699

5030111

52,5

24

1,818

174

95613

95527

4934412

51,6

25

1,840

176

95440

95352

4838886

50,7

26

1,868

178

95264

95175

4743534

49,8

27

1,914

182

95086

94995

4648359

48,9

28

1,960

186

94904

94811

4553364

48,0

29

2,027

192

94718

94622

4458553

47,1

30

2,085

197

94526

94428

4363931

46,2

31

2,173

205

94329

94226

4269503

45,3

32

2,240

211

94124

94019

4175277

44,4

33

2,343

220

93913

93803

4081258

43,5

34

2,437

228

93693

93579

3987455

42,6

35

2,568

240

93465

93345

3893876

41,7

36

2,686

250

93225

93100

3800532

40,8

37

2,850

265

92974

92842

3707432

39,9

38

3,006

279

92709

92570

3614590

39,0

39

3,202

296

92431

92283

3522020

38,1

40

3,419

315

92135

91977

3429737

37,2

41

3,631

333

91820

91653

3337760

36,4

42

3,891

356

91486

91308

3246107

35,5

43

4,154

379

91130

90941

3154799

34,6

44

4,463

405

90752

90549

3063858

33,8

45

4,778

432

90347

90131

2973308

32,9

46

5,127

461

89915

89685

2883177

32,1

47

5,486

491

89454

89209

2793493

31,2

48

5,848

520

88963

88703

2704284

30,4

49

6,241

552

88443

88167

2615581

29,6

(Conclusão)

Idades

Exatas

(X)

Probabilidades de Morte entre Duas Idades Exatas Q (X, N)   (Por Mil)

Óbitos

D (X, N)

l ( X )

L (X, N)

T(X)

Expectativa de Vida à Idade X E(X)

50

6,633

583

87891

87600

2527414

28,8

51

7,064

617

87308

87000

2439814

27,9

52

7,570

656

86691

86363

2352815

27,1

53

8,156

702

86035

85684

2266452

26,3

54

8,813

752

85333

84957

2180767

25,6

55

9,528

806

84581

84178

2095810

24,8

56

10,283

861

83775

83345

2011632

24,0

57

11,073

918

82914

82455

1928287

23,3

58

11,892

975

81996

81508

1845833

22,5

59

12,750

1033

81021

80504

1764324

21,8

60

13,674

1094

79988

79441

1683820

21,1

61

14,678

1158

78894

78315

1604380

20,3

62

15,763

1225

77736

77123

1526065

19,6

63

16,938

1296

76510

75862

1448942

18,9

64

18,215

1370

75214

74529

1373079

18,3

65

19,569

1445

73844

73122

1298550

17,6

66

21,042

1523

72399

71638

1225428

16,9

67

22,715

1610

70876

70071

1153790

16,3

68

24,637

1707

69266

68413

1083719

15,6

69

26,793

1810

67559

66654

1015307

15,0

70

29,122

1915

65749

64792

948652

14,4

71

31,598

2017

63835

62826

883860

13,8

72

34,268

2118

61818

60758

821034

13,3

73

37,140

2217

59699

58591

760276

12,7

74

40,228

2312

57482

56326

701685

12,2

75

43,539

2402

55170

53969

645360

11,7

76

47,098

2485

52768

51525

591391

11,2

77

50,944

2562

50282

49002

539866

10,7

78

55,115

2630

47721

46406

490864

10,3

79

59,631

2689

45091

43751

444459

9,9

80 ou mais

1,000

42411

42411

400708

400708

9,4

 

 

Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).

D(X, N) = Número de óbitos ocorridos entre as idades X e X+N.

Notas:

L(X, N) = Número de pessoas-anos vividos entre as idades X e X+N.

N = 1

T(X) = Número de pessoas-anos vividos a partir da idade X.

Q(X, N) = Probabilidades de morte entre as idades exatas X e X+N.

E(X) = Expectativa de vida à idade X.

l(X) = Número de sobreviventes à idade exata X.

 

 

3   CONCLUSÃO

 

A variável apontada neste estudo é a “Es”, do fator previdenciário, que se trata da expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, a qual é obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída anualmente pelo IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

 

Podemos concluir que seria mais justa a aplicação do fator previdenciário regionalizado. Isto significa que uma região que tivesse maiores condições de sobrevivência, teria-se uma “Es” maior e o fator previdenciário reduzido, e conseqüentemente teria o valor de sua aposentadoria também reduzido, para garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário. Já uma pessoa residente em uma região em que tivesse menores condições de sobrevivência, poderia garantir uma aposentadoria com valor mais alto, afim de usufruir da proteção social do Estado.

 

Através de tabelas, constatamos a grande desigualdade social presente no Brasil, tratando-se de regiões brasileiras. A expectativa de vida de uma pessoa residente no Sudeste, em um âmbito geral, é maior de alguém residente no Nordeste.

 

Esta é uma questão que pode ser bastante discutida e debatida entre os estudiosos do direito previdenciário.

 

REFERÊNCIAS

 

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CONSULTOR GOV.

Disponível em: http://www.consultorgov.com.br/pergunta_resposta.jsp?id_faq=2. Perguntas e Respostas Previdência. Acesso em: 02 jan 2009.

 

COPASA. O sistema de esgotos.

Disponível em: http://www.copasa.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?sid=10. Acesso em: 02 jan 2009

 

CUNHA, Lásaro Cândido da. Reforma da Previdência: noções gerais do sistema previdenciário brasileiro e comentários às mais recentes alterações da legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. 232p.

 

GONÇALVES, Odonel Urbano. Fator Previdenciário – Criação. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. Porto Alegre: IOB Thoson, v17. nº 207, setembro, 2006.. 222 p.

 

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Condição de vida – Indicadores mínimos.

Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/condicaodevida/indicadoresminimos/tabela3.shtm#a32. Acesos em: 02 jan 2009

 

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários básicos da previdência social. 4 ed. São Pualo: LTr, 2003.

 

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 22ed. São Paulo: Atlas, 2005. 539p.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Definições Básicas - Glossário Disponível em: http://www.susep.gov.br/menuatendimento/previdencia_aberta_consumidor.asp. Acesso em: 02 jan 2009

 

PINHEIRO, Ricardo Pena. A demografia dos fundos de pensão. Brasília: Ministério da Previdência Social, 2007. 292 p.

 

PINHEIRO, Vinícius Carvalho. Informe da Previdência Social. A nova regra do Cálculo dos Benefícios: o Fator Previdenciário. Ministério da Previdência Social, novembro de 1999. Volume 11. Número 11.

 

VIANNA, Cláudia Sallles Vilela. Previdência Social: Custeio e Benefícios. São Paulo: LTr, 2005. 832 p.