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O Trabalho, a Habilitação e a Reabilitação Profissional no âmbito da Previdência Social

O Trabalho, a Habilitação e a Reabilitação Profissional no âmbito da Previdência Social

 

Ângelo Márcio Ferreira – Especialista em Direito Previdenciário

 


 

1) INTRODUÇÃO

 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elencou a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho dentre os fundamentos de nosso Estado. Estabeleceu ainda, como um dos pilares de sustentação da ordem econômica nacional a valorização do trabalho, com a finalidade de propiciar existência digna e distribuir a justiça social, através da redução das desigualdades sociais.

 

O trabalho é por certo, instrumento de realização econômica, social e psicológica do ser humano, sem o qual não há como se falar em existência digna.

 

A seguridade social é um conjunto de ações estatais que compreendem a proteção dos direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Funda-se basicamente no princípio da solidariedade, em que os portadores de deficiência têm o direito a habilitação e reabilitação profissional. Estas visam proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, e as pessoas portadoras de deficiência, os meios para reeducação e readaptação profissional e social.

 

O presente trabalho visa analisar o trabalho, as condições de habilitação e reabilitação profissionais. Visa acima de tudo, enfocar o direito de trabalhar das pessoas portadoras de deficiência, para conferir eficácia plena e real ao princípio da igualdade. O trabalho, a habilitação e a reabilitação profissional garantem a inclusão das pessoas na sociedade. É necessário assegurar ao deficiente físico, em um conjunto sistêmico de normas, as condições mínimas de participação influente na vida ativa da sociedade brasileira. Importante então criar-se linhas básicas para a integração do deficiente à sociedade e ao mercado produtivo nacional.

 

O tema foi escolhido pela necessidade de observamos a importância da habilitação e reabilitação a fim de garantir uma sociedade mais justa e igualitária.

 

A realidade do dia-a-dia mostra que, praticamente todas as posições encontradas na sociedade, a respeito de pessoas com deficiência, estão muito relacionadas a algumas atitudes preconceituosas tradicionais, quase que irrefletidas e de natureza cultural.

 

Essas atitudes existentes nos meios sociais provocam a maioria das situações de flagrante discrepância entre as palavras e os atos, no que tange à valorização do homem e à sua integração social – especialmente quando apresenta problemas de deficiências.

 

Elas levam, por via de conseqüência, a uma crônica e quase que insuperável falta de posicionamento político sério, que determine com vigor, por exemplo, o desenvolvimento de atividades básicas para dar a devida cobertura às pessoas com deficiência.

  

 

2) O TRABALHO - DEFINIÇÃO E HISTÓRIA

 

Desde a Bíblia o trabalho foi considerado como castigo. Adão, após ter comido o fruto proibido, foi obrigado a trabalhar para comer. O termo trabalho vem do latim tripalium, que era uma espécie de instrumento de tortura que pesava sobre os animais.

 

A primeira forma de trabalho conhecida foi a escravidão, mas o escravo não era considerado uma pessoa de direitos, e sim uma coisa, não tendo qualquer benefício, sendo propriedade exclusiva do Dominus. Na histórica grega, Platão e Aristóteles entendiam que o trabalho tinha sentido pejorativo, e que apenas envolvia a força física. Os escravos realizavam o trabalho duro enquanto os outros poderiam ser livres para desenvolver alguma atividade artístico - cultural.

 

Também em Roma o trabalho era feito apenas pelos escravos. A lex Aquilia (284 a.C.) considerava o escravo como coisa. Era visto o trabalho como desonroso. Após essa época, encontramos a servidão, era feudalismo em que os senhores feudais davam proteção militar e política aos servos, que não eram livres, mas, ao contrário, tinham de prestar serviços na terra do senhor feudal.

 

Em um plano posterior, encontramos as corporações de ofício, em que haviam os mestres, companheiros e aprendizes. Os mestres eram os proprietários das oficinas, que já tinham passado pela prova da obra-mestra. Os companheiros eram trabalhadores que percebiam salários dos mestres.          Os aprendizes eram os menores que recebiam dos mestres o ensino do ofício. As corporações de oficio foram extintas com a Revolução Francesa, em 1789, pois eram consideradas incompatíveis com os ideais de liberdade do homem. A Lei de Chapelier, de 1791, proibiu de vez o restabelecimento das Corporações de Ofício.

 

Somente a partir da Revolução Industrial que as condições de trabalho sofrem realmente uma grande modificação. Nesse momento, as máquinas são efetivamente introduzidas nas fábricas, mudando assim, irreversivelmente, a forma pelo qual o trabalho era exercido.

 

Esta nova estrutura de produção quebrou todos os paradigmas existentes e trouxe, como conseqüência, uma explosão na oferta de mão-de-obra. Grande parte do trabalho humano foi substituído pelas máquinas, fato que resultou em uma drástica redução na já precária qualidade de vida das pessoas.

 

Os trabalhadores eram submetidos a jornadas superiores a 14 horas de trabalho por dia; os acidentes eram constantes e os salários irrisórios. O menor e a mulher sofriam todo tipo de discriminação e exploração, pois além de trabalharem jornadas imensas, não recebiam nem a metade do ordenando reservado aos homens adultos.

 

É neste difícil cenário, marcado, sobretudo, pelas precárias condições de trabalho, que eclodiram as revoltas sociais, marcadas pelo surgimento dos movimentos coletivos e as greves. Com a eclosão das greves e revoltas, os governantes rapidamente notaram ser impossível permanecer na imparcialidade, pois a situação dos empregados era realmente calamitosa e ordem interna começava a se abalar.

 

Assim, surgem as primeiras leis de cunho eminentemente trabalhistas. Em 1802, por exemplo, foi criada a Lei de Peel, que teve o objetivo de aparar os trabalhadores, disciplinando o trabalho dos aprendizes paroquiano nos moinhos. Com o implemento desta Lei, a jornada de trabalho foi limitada em 12 horas, excluindo-se o intervalo para a refeição. O trabalho não mais poderia se iniciar antes da 6 horas ou terminar após as 21 horas. Normas de higiene e educação deveriam ser observadas.

 

Em 1813, na França, foi proibido o trabalho de menores em minas. Em 1839, foi proibido o trabalho para menores de 9 anos e a jornada de trabalho dos menores de 16 anos foi limitada a 10 horas diárias

 

A igreja também se envolve nas questões trabalhistas, tentando implementar uma doutrina social. Em 1891, o Papa Leão XIII, elabora a encíclica "Rerum novarum" (coisas novas), traçando regras para a intervenção estatal na relação entre trabalhador e patrão.

 

Após o termino Primeira Guerra Mundial que os direitos trabalhistas ganham uma maior importância no cenário político e são incluídos em varias constituições do mundo, o que se considerou o constitucionalismo social.

 

A primeira constituição a incluir em seu bojo direitos trabalhistas foi a do México em 1917. Estabelecia jornada de oito horas, proibição do trabalho de menores de 12 anos, limitação de 6 horas para as jornadas de trabalho dos menores de 16 anos, limitação a no máximo 7 horas diárias para a jornada noturna, proteção da maternidade, descanso semanal, salário mínimo, direito de sindicalização, direito de greve, indenização para a dispensa, seguro social e proteção contra acidentes de trabalho

 

Em 1919, com o tratado de VERSALHES, surge a ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, com o objetivo de proteger as relações entre empregados e empregadores no âmbito internacional.
 

Também a Declaração Universal dos Direitos do Homem, criada em 1948, prevê alguns direitos trabalhistas, tais como limitação da jornada de trabalho, férias remuneradas, repouso e lazer.

  

 

3) HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO - DEFINIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

O Estado Brasileiro nunca conseguiu proporcionar aos indivíduos da sociedade condições dignas de vida. Exatamente por se tratar de direitos oponíveis erga omnes por claro, direitos que constroem o próprio conceito material de cidadania e inclusão, o seu respeito significa nada mais que a inserção na esfera social do homem enquanto cidadão.

 

O Estado não cumpre a sua função social, isto é, não inclui os excluídos ou desiguais. Diante da realidade excludente, de violação de direitos humanos, compete ao Estado-Juiz incluir os excluídos, com respeito aos direitos violados, os quais se respeitados, podem proporcionar vida digna.

 

A Constituição Federal de 1988, cuidando de integrar o grupo de pessoas portadoras de deficiência que, pelos mais variados motivos, apresenta uma dificuldade de integração social, criou um sistema de normas para tanto. As regras vão desde o princípio da igualdade (art. 5º, inc. I), do acesso, permanência e atendimento especializado (art. 206, inc. I e art. 208, inc. III), da habilitação e reabilitação (art. 203, inc. IV) até a garantia da eliminação das barreiras arquitetônicas (§2º, do art. 227 e art. 244).

 

Quando a Constituição Federal enumera, dentre os objetivos fundamentais do Estado Federal Brasileiro, a cidadania (art. 1º, inc. II), a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III) e os valores sociais do trabalho (art. 1º, inc. III), está determinando que todas as decisões judiciais, as decisões administrativas e a produção legislativa sigam estes vetores.

 

Não se trata de norma apenas enunciativa, sem qualquer efeito prático. Já se foi o tempo em que se não atribuía valor jurídico às normas de cunho programático.

 

A deficiência pode dar origem a situações de discriminação, pelo qual é necessário propiciar o desenvolvimento de ações e medidas que permitam melhorar substancialmente a situação das pessoas portadoras de deficiência (PPD).

 

Ineficientes é o oposto de eficiente e não é igual a deficiente. Os portadores de alguma deficiência (falta de uma das capacidades físicas, sensoriais ou intelectuais) não são todos completamente ineficientes em qualquer atividade que exerçam.

 

Deve-se ainda trabalhar prioritariamente na detecção e intervenção precoce, tratamento, reabilitação, educação, formação ocupacional e prestação de serviços completos para garantir o melhor nível de independência e qualidade de vida para as PPDs.

 

Como ensina o Prof. Celso Barroso Leite(2002), a assistência social "deve ter como finalidade apenas o atendimento das suas necessidades básicas, proporcionando-lhes o que a legislação considera os mínimos sociais". Ora, se o salário mínimo em nosso país, sabidamente, não se presta à garantia de uma vida digna, não pode ele servir de referencial ao cálculo do benefício das pessoas portadoras de deficiência.

 

Como bem observa a Profª. Walküre Lopes Ribeiro da Silva(2006), "o problema que enfrenta o portador de deficiência não é a ausência de leis. Sob o ponto de vista da validade temos leis que seriam perfeitamente aplicáveis aos casos concretos. O grande problema é o da eficácia das normas existentes". De fato, alcançamos um nível razoável de proteção legal para as PPDS e, poucas alterações e inovações legislativas se fazem necessárias.

 

Todavia, a concreção dos programas estabelecidos, a transformação das idéias em realidade, continua a ser um grande desafio de nossa sociedade.

 

A solução da maioria dos problemas enfrentados, como se disse, passa por mudança do ponto de vista sócio-cultural. E, para que esta solução se viabilize, o engajamento da sociedade civil é fundamental. O desafio, em suma, é de toda a coletividade.

 

Não podemos esperar que o Estado alcance tudo a todos. A sociedade precisa se integrar neste processo; deve sim exigir que o Estado cumpra o seu papel de agente financeiro e regulador; mas deve, também, participar ativamente, colocando em prática às idéias que ficam somente na teoria.

 

 

Não basta que tenhamos belas leis securitárias e trabalhistas, um exemplar sistema de compensação das desigualdades, de programas de integração da PPD à comunidade. É preciso que tudo isso seja efetivamente implementado através da participação efetiva da sociedade civil.

 

A habilitação e reabilitação profissional é uma prestação não pecuniária, oferecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social que visa proporcionar em caráter obrigatório, aos beneficiários da previdência social, incapacitados total ou parcialmente para o trabalho, independentemente de carência (art.23, V, da lei 8213/91), e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a readaptação profissional e social, para que voltem a participar do mercado de trabalho e principalmente voltem a ser ativos na sociedade em que vivem.

Essa definição é extraída do próprio artigo 89 da Lei 8213/91. Percebe-se que a lei indica não só a readaptação profissional como também a social, como conseqüência de uma vida em sociedade.

 

3.1) HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO JURÍDICO

 

É corriqueira a ocorrência de acidentes com o empregado tanto no seu ambiente de trabalho, quanto fora dele, provocando algum tipo de doença ou lesão que o tornará incapacitado total ou parcialmente para a realização de suas atividades laborais.

 

Com vistas a proteção do trabalhador em situações como essas descritas acima, a legislação previdenciária tem à disposição de seus segurados alguns benefícios, em especial, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, tendo ambos como pressupostos um prazo de 15 (quinze) dias, contados do afastamento do trabalho, para serem solicitados junto ao INSS.

 

Com relação ao auxílio-doença, consta no artigo 62 da lei 8.213/91 que “o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. O mesmo artigo também garante a permanência do beneficio até a habilitação de segurado, ou a sua aposentadoria por invalidez quando não for possível sua recuperação. O auxílio-doença é pressuposto da aposentadoria por invalidez. A lei não prevê sansão para aqueles que não querem ser reabilitados, não podendo o beneficio ser cancelado em razão dessa negação.

 

Nos casos de aposentadoria por invalidez – artigo 42 da lei 8.213/91 – a norma diz que essa será devida ao segurado, em gozo ou não do auxílio-doença, e que for considerado incapaz ou insusceptível de reabilitação para as atividades que lhe garantam a subsistência.

 

A lei não define os conceitos de incapaz e insuscetível, ficando mais uma vez omissa na questão da obrigatoriedade da reabilitação do segurado incapaz, antes de lhe ser deferida a aposentadoria por invalidez.

 

Assim, tanto nos casos de auxílio-doença como nos de aposentadoria por invalidez, o segurado pode simplesmente se recusar a fazer a reabilitação profissional e optar pelo recebimento do beneficio, sem a menor irregularidade e onerando ainda mais os cofres públicos.

 

O artigo 89, caput, da lei 8.213/91, além da já comentada definição de Habilitação e Reabilitação Profissional, define em seu parágrafo único os meios necessários somente para Habilitação, na qual compreende o fornecimento de prótese, órtese e instrumentos de auxilio para locomoção dos acidentados, além da substituição ou reparação desses aparelhos desgastados pelo uso normal.

 

Há nesse momento, um dos maiores problemas da Reabilitação, pois sem os recursos financeiros necessários para a compra desses aparelhos, o acidentado espera muito tempo para recebê-los, se os recebe, atrasando ainda mais o processo de reintegração ao mercado de trabalho.

 

De acordo com o artigo 90, as prestações dos serviços de Habilitação e Reabilitação Profissional são devidas em caráter obrigatório, somente aos segurados, e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes, confirmando a idéia de que, aqueles que não estiverem filiados ao RGPS, não terão direito à prestação dos serviços.

 

Resta claro a total inconstitucionalidade deste artigo em detrimento ao artigo 203 da CRFB, como assim evidencia:

 

“Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem pro objetivos:

(...)

III- a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV- a habilidade e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; (BRASIL, 1988)”

 

Quando a CRFB diz ‘ pessoas portadora de deficiência’, ela estendeu também aos casos de trabalhadores que sofreram algum tipo de acidente, tornaram-se portadores de deficiência e estão impossibilitados de exercerem o trabalho.

 

O Decreto nº 3.298/99, ainda vigente, em seu artigo 4º, dá a definição de quem vem a ser a pessoa portadora de deficiência, nos níveis de deficiencia física, auditiva, visual e múltipla.

 

Art. 4º -  É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física (...);

deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonora (...);

deficiência visual – acuidade visual igual ou menor a (...);

deficiência mental – (...);

deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

 

No artigo 91, a lei prevê a possibilidade de auxilio para o tratamento ou exame fora do domicilio do beneficiário, conforme regulamento. No entanto, com o novo modelo de Habilitação e Reabilitação implantado, a idéia é tentar reduzir a saída do segurado da cidade onde reside. Porém, mesmo com a implantação do REABILITA, ainda persiste nas Agências da Previdência Social nos Municípios mais distantes da Capital, o grande problema da falta de profissionais especializados na área, dificultando o sucesso do programa.

 

Segundo o artigo 92 que “ concluído o processo de habilitação e reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário”. Segundo Martinez (2003, p.527), chega um momento em que o INSS entende ter habilitado ou reabilitado o segurado, emitindo um certificado com o qual o beneficiário vai identificar-se perante as empresas e a sociedade. Neste certificado virá um rol de atividades que o segurado pede exercer, tudo de acordo com suas possibilidades físicas e de sua formação profissional, sem prejuízo de outras atividades nas quais venha a se capacitar.

 

Essa lei, trouxe uma grande inovação que criou uma das uma medida muito importante para a inserção no mercado de trabalho de beneficiários reabilitados ou das pessoas portadoras de deficiência, a reserva de vagas, previsto no artigo 93.

 

O artigo 93 diz que “A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:’

 

 

I de 100 até 200 empregados 2%;

II de 201 a 500 3%;

III de 501 a 1.000 4%;

.IV  de 1.001 em diante 5%.”

 

Essa lei atinge uma parcela reduzida das empresas, uma vez que, a grande maioria dos empregados no Brasil trabalha em pequenas e médias empresas, com número de funcionários inferior ao mínimo legal de 100 trabalhadores.

 

O artigo 93 é muito bem elaborado, pois além de garantir determinado número de vagas aos trabalhadores habilitados e reabilitados, assegura também a colocação de um substituto nos casos descritos no parágrafo primeiro. No entanto, só em 20 de dezembro de 1999, com a edição do Decreto nº. 3.298, que veio regulamentar o citado artigo 93, é que se tornou possível uma política de inserção de trabalhadores portadores de deficiência no mercado de trabalho.

 

3.2) VISÃO LEGAL

 

A realização de políticas públicas nacionais de habilitação e reabilitação profissional faz parte de recomendações da ONU, da OMS e da OIT e o Brasil tem legislação consonante com essas recomendações internacionais.

 

Vários Âmbitos da sociedade, além das que compõem a Seguridade Social (Saúde,

Assistência Social e Previdência Social), devem elaborar políticas e programas de inclusão da pessoa com incapacidades no mercado de trabalho, buscando a igualdade de oportunidades, o que equivale dizer que é preciso buscar diminuir as barreiras físicas dos espaços públicos e privados, ter programas de qualificação, conscientizar a sociedade sobre a inclusão dessas pessoas no âmbito familiar e nos diversos meios sociais.

 

Parte dos doutrinadores entende ser a habilitação e reabilitação profissional benefícios assistenciais, ou seja, benefícios que o INSS presta aos cidadãos independentemente de estarem segurados do Instituto.

 

Ao Estado, cabe a manutenção do Sistema Previdenciário, suprindo os rendimentos do trabalhador por ocasião das contingências da vida. Sendo assim, aqueles que não são filiados à previdência social, é devida a prestação de Assistência Social quando necessitarem (art. 203 CRFB/1988), consistindo em algumas prestações entre elas a habilitação e reabilitação profissional.

 

A Constituição da República, apesar de dar vasta abrangência aos objetivos da Assistência Social, tem no inciso IV apenas uma norma pragmática, ou seja, não executável, cabendo normas específicas regulamentarem tais institutos. A lei 8213/91 é a lei que dispõe sobre os planos de Benefícios do INSS, e o Decreto 3048/99 em nenhum momento tratam a habilitação e reabilitação como benefícios assistenciais. O artigo 90 da lei 8213/91 enuncia que a prestação da habilitação e reabilitação profissional é devida aos segurados, inclusive aos aposentados. O Decreto 3048/99, no seu artigo 25, inciso III, consta que o Regime Geral da Previdência Social compreende a prestação da reabilitação profissional, deixando de mencionar a habilitação profissional.

 

Porém, no Decreto 3298/99, que regulamenta a Política Nacional para a integração da Pessoa Portadora de Deficiência, mais precisamente em seu artigo 30, diz claramente que a PPD, “beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência Social, tem Direito às prestações de habilitação e reabilitação para capacitar-se e obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente”.

 

Deve-se entender então que os dois institutos estão inseridos dentro da Assistência Social, porque o constituinte originário assim o definiu. O legislador ordinário, erroneamente tratou de separá-los colocando a reabilitação profissional como benefício previdenciário e a habilitação profissional como benefício assistencial.

 

Ou seja, segundo a lei infraconstitucional, a reabilitação profissional é devida àqueles que estão filiados ao RGPS, enquanto a habilitação profissional é devida a todos aqueles que dela necessitarem, desde que preenchidos os requisitos legais, independentemente de filiação no sistema previdenciário.

 

3.3) A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NO BRASIL

 

A reabilitação profissional surgiu com maior amplitude no mundo após a segunda guerra mundial (1945), onde inúmeros combatentes, após a mutilação sofrida nos combates da guerra, não tinham perspectivas de algum dia serem reaproveitados para o trabalho. No Brasil, o acesso aos serviços previdenciários configurou-se, desde seus primórdios, como um direito trabalhista das classes assalariadas urbanas.

 

Os serviços encarregados da proteção social brasileira desenvolveram práticas arraigadas à concepção de "cidadania regulada", ou seja, os direitos de assistência médica, pensões e aposentadorias estiveram vinculados ao contrato compulsório dos trabalhadores do setor privado com o seguro gerenciado pelo Estado, mas na dependência da inserção formal no mercado de trabalho. Este seguro, que inicialmente ficou restrito a alguns setores da economia, era coberto pelas Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPs) e pelos Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs).

 

A prática de reabilitação profissional na Previdência Social foi instituída nas CAPs e IAPs em 1943, no governo Vargas, no entanto, tornou-se uma obrigação legal apenas em 1967, no INPS, com a estatização do Seguro do Acidente de Trabalho (SAT) garantindo, pela primeira vez, uma fonte de custeio permanente para a área 6.

 

No Brasil, desde 1948, com o surto do desenvolvimento industrial e os conseqüentes acidentes de trabalho daí decorrentes, a reabilitação profissional encontra-se presente na legislação. Os institutos de aposentadoria e pensões se organizam para atender a necessidade de manter trabalhadores em atividade.

 

Essa situação gerou grande movimento social, levando a introdução de medidas legais de controle das condições e ambientes de trabalho, e à criação dos serviços de Reabilitação

 

Física nos hospitais com atendimento médico-assitencial, cuja missão era de estimular o potencial laborativo residual dos trabalhadores segurados, e reintegra-los à sociedade. 
 

Após a Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988, foram realizadas inúmeras mudanças para facilitar a adequação dos programas às exigências mercadológicas.

 

Em 2001, foi criado o REABILITA, considerado o modelo de habilitação e reabilitação profissional. Para tomarmos ciência. Consta na primeira página do documento, com título:

 

NOVO MODELO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL,

Descrevo o conteúdo da página.

 

“O Novo modelo de Reabilitação Profissional prevê:”

Descentralização do serviço de Reabilitação Profissional.

Ampliação da rede de atendimento.

Otimização de recursos.

Racionalização do tempo de programa e de custos.

Maior abrangência da clientela.

Atendimento preferencialmente no local do domicílio do segurado.

Integração da Reabilitação Profissional com a Perícia Médica, bem como com os demais Serviços da Previdência Social.

 

Como o projeto ainda é considerado muito jovem, velhos problemas ainda são persistentes, fazendo com que a habilitação e a reabilitação profissional continuem mais no plano pragmático do que material.

 

3.4) REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMO POLÍTICA PÚBLICA

 

A Reabilitação Profissional é a resposta pública aos problemas da incapacidade. Os países com sistemas públicos de previdência social também implantaram serviços de reabilitação profissional e medidas de intervenção estatal nas relações de trabalho com o objetivo de eliminar ou reduzir as desvantagens das pessoas com incapacidades, de modo a possibilitar seu retorno ao trabalho.

 

A área de Reabilitação Profissional na Previdência Social tem um duplo papel: são estratégias de regulação econômica dos sistemas com a finalidade de reduzir o tempo dos benefícios por incapacidade e são formas de intervenção para a redução e superação das desvantagens produzidas pelas incapacidades.

 

A reabilitação profissional é um programa estruturado para desenvolver atividades terapêuticas e de profissionalização que abrange a integralidade do indivíduo, fortalecendo-o para lidar e superar as dificuldades impostas por suas incapacidades.

 

É um programa que, além de visar à estabilização física e a ampliação de movimentos e força, atua também no processo de estabilização psicosocial, possibilitando a integração nas relações sociais, cotidianas e de trabalho através de uma identidade. O objetivo de um programa de reabilitação profissional só é alcançado quando resulta na inserção da pessoa em um trabalho que permita sua integração social plena.

 

Após a ocorrência de um acidente que influencie na capacidade laborativa do indivíduo, há uma perda incomensurável, necessitando o mesmo de saídas de auxílio e medidas de reabilitação, visando sempre a reintegração do mesmo em ambientes laborais. Não só o INSS tem papel principal na reabilitação, mas o próprio  individuo e seus familiares.

  

4- O PAPEL DA POLÍTICA NA REINSERÇÃO SOCIAL

 

Necessita-se de uma política de prevenção primária, que é a prevenção do acidente em si, para que se diminua bastante a demanda da prevenção secundária, na qual se insere a reabilitação profissional. Com a conseqüência da Terceira Revolução Industrial, caracterizada pela globalização, informatização e produção em grande escala, o mercado de trabalho se tornou cada vez mais competitivo e seletivo, sendo necessários mais inúmeros fatores para a integração no mercado de trabalho.

 

A reabilitação profissional no sistema previdenciário não é tratada como deveria, o enfoque individualista dos casos, a complicada questão da dotação orçamentária, combinada com a insuficiência de recursos, torna a reabilitação bastante burocrática, não resolvendo em muitos casos a recolocação do reabilitado no mercado produtivo.

 

O acesso do reabilitado no emprego vai além das vias da reabilitação profissional. Esse processo depende também de conjunturas políticas, já que o contexto social e econômico de excesso de mão-de-obra, o trabalhador lesionado tem dificuldade de competir com aqueles considerados sadios.

 

O papel do estado é compreender que a ética comercial é bastante diferente da ética na Reabilitação Profissional. As empresas visam sempre o lucro e querem sempre o máximo de produtividade de seus funcionários. Então, se algum deles é acometido por uma incapacidade, logo será descartado, pois pouco produzirá. Nesse sentido é que se deve obrigar que a reserva legal de vagas aos portadores de deficiências e reabilitados seja corretamente fiscalizada pelo MP, possibilitando a chance concreta de inserção no mercado de trabalho.

 

Por outro lado, o estado deve abandonar a visão economicista da reabilitação profissional, onde se preocupa bastante nos lucros que o processo pode lhe trazer.

Com números bastante significativos é difícil para o governo não pensar na Reabilitação

 

Profissional com um planejamento burocrático administrativo. No entanto, não se pode olvidar da visão assistencialista que predomina nos serviços de habilitação e reabilitação, onde o indivíduo deve ser visto como útil a sociedade por readquirir sua independência econômica e o resgate da cidadania.

 

O maior problema de ordem pública é a falta de articulação interna da equipe do INSS e outros entes governamentais, como o Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e o sistema Único de Saúde, Governos estaduais e municipais, bem como entre esses e a comunidade, incluindo-se aí as universidades, sindicatos, e organizações sociais.

 

É de suma importância que o atendimento médico-hospitalar seja realizado com excelente qualidade, pois o sucesso e o tempo da reabilitação profissional dependem bastante do atendimento.

 

O governo deve colaborar com outras entidades não governamentais, como universidades de medicina, fisioterapia, fonoaudiologia, etc, para proporcionar atendimento mais rápido aos acidentados.

 

Deve-se formular novas alternativas para a política pública de habilitação e reabilitação profissional, de acordo com as novas exigências mercadológicas e observando principalmente os pilares do estado democrático de direito, como a cidadania e a dignidade da pessoa humana, incluindo-se aí o Direito á saúde, atendimento de qualidade pelas equipes de reabilitação profissional, direito de receber os benefícios e indenizações decorrentes do acidente de trabalho, entre outros.

  

5- CONCLUSÃO

 

Os objetivos da reabilitação profissional devem ser implementados com grande zelo, emergindo no campo das idéias e das discussões teóricas e evitando improvisações que até hoje têm sido mais perniciosas do que benéficas.

 

Para prosseguir nessa jornada, é fundamental que os profissionais de reabilitação tenham muita criatividade e que contem com o mais decidido e contínuo apoio da sociedade e do governo em todos os níveis.

 

A reabilitação não é e nem pretende ser uma panacéia que resolve todos os problemas das pessoas que sofrem as conseqüências de uma deficiência.

 

Muitas das soluções buscadas por elas, dependem da existência de serviços básicos de educação, de saúde e de bem-estar social.

 

As leis, até então benéficas as PPDs devem obrigatoriamente sair do papel, para que haja uma solução plausível para a reinserção laboral. Para que num futuro próximo, haja um estreitamento entre as condições de trabalho, com tratamento igual, para os desiguais.

 

 

Referências

 

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ARAÚJO, Luiz Alberto David. A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de deficiência. 1994.139f. Dissertação (Doutorado)- PUC São Paulo.

 

CANESQUI, A. M., 2002. Avaliação de políticas e programas sociais: Conceitos e tipos de pesquisa. Cadernos de Serviço Social, 9:89-107.

 

CARMO, J. C.; ALMEIDA, I. M.; BINDER, M. C. P. & SETTIMI, M. M., 1995. Acidentes de trabalho. In: Patologia do Trabalho (R. Mendes, org.), pp. 431-455, Rio de Janeiro: Editora Atheneu.

 

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