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O recolhimento das contribuições previdenciárias no âmbito da justiça do trabalho e sua repercussão para os segurados do INSS

O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO E SUA REPERCUSSÃO PARA OS SEGURADOS DO INSS

 

Guilherme Moraes Silva – Especialista em Direito Previdenciário.

 


 

1 INTRODUÇÃO

 

A sede da União Federal para aumentar a arrecadação das contribuições previdenciárias, fez surgir no ordenamento jurídico, modificações de ordem constitucional e legal.

 

Tais modificações, notadamente no processo trabalhista, passaram a permitir que sejam recolhidas ou executadas de ofício as contribuições previdenciárias devidas, decorrentes de sentenças ou acordos homologatórios realizados na Justiça do Trabalho.

 

Esta medida visou compensar a falta de estrutura organizacional do governo para proceder à fiscalização das ocorrências dos fatos geradores que desencadeiam a obrigatoriedade dos recolhimentos previdenciários, atribuindo este mister ao órgão judicante trabalhista.

 

Entretanto, esta incumbência não vem refletindo no cálculo dos salários de benefício dos segurados como deveria ou vem ocorrendo de forma desmedida e além do que determina a legislação previdenciária que regula o custeio, levando os segurados do INSS a enormes prejuízos financeiros.

 

Esses prejuízos, surgidos pelo recolhimento previdenciário sobre as parcelas deferidas ou acordadas perante a justiça do trabalho, podem e devem gerar possibilidades para revisionar os eventuais benefícios previdenciários recebidos ou modificar os a receber ou, até mesmo, tornar possível a restituição de contribuições.

 

É neste sentido que o presente trabalho será proposto, de forma a analisar as incidências legais e constitucionais das contribuições previdenciárias, a forma como ficou determinada sua execução e recolhimento na seara trabalhista, os reflexos deste recolhimento no cálculo dos benefícios e a forma de solucionar os eventuais excessos nestes recolhimentos.

 

Esta análise se faz de suma importância diante da grande relevância para os cofres da Previdência Social dos recolhimentos e execuções previdenciárias realizadas pela justiça do trabalho, o que, na verdade, não vem se refletindo proporcionalmente em benesses para os segurados da previdência.

 

2 DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

 

No que pertine à incidência das contribuições previdenciárias, tratar-se-á neste tópico, tão somente daquelas incidentes sobre valores devidos pelas empresas àqueles que lhes prestam serviços remunerados de caráter habitual e às dos próprios empregados.

 

Neste sentido, a Constituição da República de 1988 tratou em seu artigo 149, da competência para instituir contribuições sociais, sendo esta exclusiva da União. Porém, foi no artigo 195 da Carta Magna, que restaram consignadas as normas especiais relacionadas às contribuições sociais.

 

Destaca-se, neste último artigo, a garantia do financiamento da Seguridade Social através de recursos provenientes das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que preste serviços.

 

Sobre o mesmo tema, a Lei 8.212/91, que instituiu o plano de custeio da Previdência Social, dispôs em seu artigo 22, inciso I, que as contribuições devidas pela empresa serão de 20% sobre as importâncias pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês a seus empregados.

 

Já o artigo 20 da mesma Lei, tratou especificamente da contribuição do empregado, estipulando que será calculada mediante aplicação de alíquota de 8, 9 ou 11% sobre o seu salário-de-contribuição, conforme se encaixe sua faixa remuneratória.

 

Desta feita, importante também é definir para o empregado o que seja salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28, I da Lei 8.212/91, para fins de incidência da alíquota contributiva:

 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

 

I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato, ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

        

Assim, resta claro que haverá incidência das contribuições previdenciárias na alíquota de 20% para as empresas e de 8, 9 ou 11% para o empregado, sobre o salário-de-contribuição considerado durante o mês, sendo esta a hipótese legal e constitucional para a tributação no caso de ocorrência do respectivo fato gerador.       

 

3 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O RECOLHIMENTO E EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

 

Não restam dúvidas de que, para o empregado, todas as parcelas que se enquadrem como salário-de-contribuição, conforme definido no artigo 28, inciso I da Lei 8.212/91, têm que sofrer a incidência das contribuições previdenciárias por parte do empregador e por parte do próprio empregado.

 

Assim é que, o Poder Público, ante a nítida carência de recursos e infra-estrutura de pessoal e de material para arrecadar todas as contribuições que dia-a-dia se tornam devidas a partir das relações trabalhistas, resolveu atribuir ao órgão judicante trabalhista também a função de órgão arrecadador auxiliar.

 

Isto porque, desde a Lei 7.787/89 e, posteriormente a Lei 8.620/93, que alterou a Lei 8.212/91, vem sendo sinalizado que das parcelas deferidas na justiça do trabalho, os recolhimentos das contribuições devidas à Previdência Social devem ser feitas imediatamente.

 

Mas apesar disto, foi com a promulgação da Emenda Constitucional No. 20/98, que se consolidou como competência da Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais e acréscimos devidos à Seguridade Social decorrentes das suas próprias decisões. Isto é o que ficou previsto, a partir daí constitucionalmente, no § 3º. do artigo 114 da Constituição da República de 1988.

 

Veja-se como ficou disposto o citado § 3º. do artigo 114 da Constituição da República de 1988, in verbis:

 

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

 

(...)

 

§ 3º Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

 

Algum tempo após, veio a Emenda Constitucional No. 45/04 que, contudo, não alterou a norma que definiu a competência da justiça laboral para executar as contribuições previdenciárias, mas apenas transferiu o mesmo texto legal mencionado, do antigo § 3º. para o novo inciso VIII do mesmo artigo 114.

 

E a fixação desta nova competência justrabalhista para executar de ofício as contribuições previdenciárias não parou pela sua já relevante inclusão constitucional, pois vieram as Leis 10.035/00 e 11.457/07 a modificarem a Consolidação das Leis do Trabalho e fazê-la incluir também neste diploma legal.

 

Desta forma, diante das mudanças na legislação constitucional e infraconstitucional havidas, não restam mais dúvidas de que têm-se definida entre as competências da Justiça do Trabalho a execução de contribuições sociais e acréscimos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, condenatória ou homologatória de acordo judicial, perante seus próprios órgãos.

 

Nesta esteira competencial, urge ressaltar que o que impõe a necessidade de se efetuar o recolhimento ou execução, de ofício, das contribuições previdenciárias na justiça do trabalho, não é a decisão judicial, pura e simplesmente, mas sim a existência de um direito pretérito lesado, que foi reconhecido judicialmente.

 

Como já ensinou o Ilustre Professor Wladimir Novaes Martinez

 

O reconhecimento do direito a parcelas integrantes do salário de contribuição não quitadas oportunamente, ajustadas por ocasião da sentença judicial ou de acordo trabalhista, aprimora o fato gerador e deflagra a necessidade do aporte. Não chega a constituí-lo, repete-se, ele preexistia à declaração. Não altera sua essência nem sua individualidade.

 

Somente se resultar em remuneração – base nuclear do conceito de salário de contribuição - o recebimento constituir-se-á em hipótese de incidência. A norma não diz (se quisesse, poderia dizer, mas estaria repetindo o art. 28, I, do PCPS) ser esse pagamento o fato gerador. (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social. 2. ed. São Paulo: LTr, 1996, t. I, nota ao art. 43.)

 

Assim é que para o empregado, todas as vezes (e tão somente nessas vezes) que forem deferidas por sentença ou acordadas entre as partes litigantes no processo trabalhista parcelas de natureza remuneratória, sendo consideradas como tais as constantes da relação do art. 28, I da Lei 8.212/91, deverá ser procedido, imediatamente, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias incidentes, sob pena de execução de ofício pelo juiz trabalhista.

 

Isto também é o que dispõe o inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República de 1988, quando determina que devem ser executados na Justiça do Trabalho os créditos referentes ao INSS e seus acréscimos, decorrentes das sentenças que proferir (ou mesmo de homologação de acordos), devidas pelo empregador ou pela empresa, e pelo empregado, sobre valores pagos ou creditados à pessoa física e sobre o salário de contribuição.

 

E expõem os Ilustres Professores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari em sua obra Manual de Direito Previdenciário, 8ª. Edição, que

 

Conforme a regulamentação estabelecida pelas diversas instruções normativas editadas pelo MPS, decorrem créditos previdenciários das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho que:

 

- condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;

 

- reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de natureza não eventual, pelo empregado ao empregador, sob dependência deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro em CTPS;

 

- homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento as reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com a anotação do mesmo em CTPS;

 

- reconheçam a existência de remunerações pagas no curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento. (CASTRO, 2007, Manual de Direito Previdenciário, p. 343)

 

Entretanto, esse recolhimento ou execução deve atender a alguns critérios estabelecidos na própria lei de custeio da Previdência Social, conforme, aliás, preceitua o parágrafo 4° do artigo 879 da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/00.

 

Neste sentido, após o trânsito em julgado da decisão trabalhista, seja na sentença propriamente dita ou na homologação de acordo, segue-se aos cálculos de liquidação, que por disposição legal expressa do artigo 879, § 1-A da CLT, quando elaborados, devem conter o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

 

E nesta liquidação, o cálculo das contribuições devidas deve, obrigatoriamente, observar o disposto no artigo 276 do Decreto 3.048/99 quanto ao procedimento para sua apuração.

 

O citado artigo 276 determina que deve-se apurar o valor do salário de contribuição do segurado à época de cada parcela deferida pela sentença, pelo somatório do valor percebido na época própria com os valores reconhecidos pela sentença, que se enquadrem no conceito legal do artigo 28 da Lei 8.212/91 .

 

Uma vez recomposto o salário de contribuição, apura-se a contribuição do segurado incidente sobre o mesmo, conforme alíquota vigente na época, obedecidos, mês a mês, os limites máximos e mínimos do próprio salário de contribuição.

 

Encontrada a contribuição devida, chega-se ao valor da contribuição ainda não paga, através da diferença entre o valor devido e o já recolhido. Apurados os valores devidos incidentes sobre as parcelas condenatórias, devem ser calculados os juros moratórios e a multa moratória, conforme estipulam os artigos 34 e 35 da Lei 8.212/91, a serem quitados pelo empregador, pois o recolhimento fora do vencimento da obrigação é de sua responsabilidade.

 

Diante do que foi exposto, percebe-se que é incontroversa a competência trabalhista para execução e recolhimento das contribuições previdenciárias oriundas das suas próprias decisões, tendo-se que respeitar, todavia, todas as disposições normativas relacionadas ao procedimento para sua apuração, sob pena de causar enormes prejuízos aos segurados da previdência conforme será demonstrado a seguir.

 

4 DOS REFLEXOS DOS RECOLHIMENTOS E EXECUÇÕES PREVCIDENCIÁRIAS PARA OS SEGURADOS

 

Como visto, o governo federal, no desejo incessante de arrecadar cada vez mais tributos e contribuições sociais, aliado à fraca infra-estrututra para realizar este papel, definiu que é de competência da justiça do trabalho o recolhimento e execução imediatos das contribuições previdenciárias que decorram das parcelas deferidas em sentença condenatória ou homologatória de acordos emanadas por seus próprios órgãos.

 

Entretanto, esses recolhimentos ou execuções têm que seguir rigorosamente as normas pré-estabelecidas na legislação de custeio da previdência social, que definem a forma e o limite dessas arrecadações, principalmente porque geram ônus aos contribuintes.

 

É sabido que os cálculos, conforme já exposto, são realizados na justiça do trabalho na fase de liquidação, ocasião em que as partes ou a contadoria do juízo os realizam, neles incluídos as contribuições para a previdência social, nos termos do artigo 879 da CLT.

 

Assim, é importante destacar que, uma vez efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias ou homologatórias de acordo perante a justiça do trabalho, há que se estabelecer um nexo destes com a relação dos salários-de-contribuição para efeito de cálculo dos benefícios previdenciários dos segurados. Pois a influência dos primeiros sobre os segundos é direta e incontestável.

 

Além disso, quando os cálculos de liquidação referentes às contribuições previdenciárias são realizados com inobservância das normas de custeio, pode resultar em excesso de valores arrecadados, abrindo-se a possibilidade de os segurados pleitearem a devolução do que foi arrecadado a maior.

 

Diante disso, não restam dúvidas de que os recolhimentos previdenciários realizados perante a justiça do trabalho trazem reflexos diretos para os segurados da Previdência Social, permitindo a majoração dos seus salários-de-contribuição, a revisão da Renda Mensal Inicial de seus benefícios ou, até mesmo, a restituição de contribuições.

 

4.1 Da majoração nos salários de contribuição ou da Revisão da Renda Mensal Inicial

 

Duas são as situações em que o correto recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença condenatória ou homologatória de acordo perante a justiça do trabalho gerarão reflexos para os segurados da previdência social, a saber: quando da majoração dos salários-de-contribuição para cálculos de benefícios futuros ou quando da revisão da Renda Mensal Inicial de benefícios já concedidos.

 

Certo é que os salários de contribuição são os valores que servem de base de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias. E são estes que, após apurada a média aritmética, definem o valor das aposentadorias.

 

É importante, porém, frisar que as contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas trabalhistas de natureza remuneratória, considerando-se, por isso, não só as importâncias pagas ou creditadas ao trabalhador, mas também as devidas, mesmo que o empregador tenha deixado de pagá-las por violação à legislação trabalhista.

 

Por este motivo, são importantes não apenas os salários de contribuição, mas a época em que as contribuições foram ou deveriam ter sido pagas pelo tomador de serviços, nos termos do artigo 22, I da lei 8.212/91, de modo que o segurado possa receber o valor devido a título de benefício previdenciário.

 

Neste sentido ensinam os Professores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari em sua obra Manual de Direito Previdenciário, 8ª. Edição:

 

Outrossim, cumpre citar que o que preceitua o art. 34 da Lei de Benefícios da Previdência – Lei 8.213/91, ao tratar do cálculo da renda mensal do benefício do segurado empregado e trabalhador avulso, para quem serão computados os salários de contribuição referentes aos meses em que as contribuições eram devidas, ainda que não tenha havido recolhimento pela empresa, “sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis” ((CASTRO, 2007, Manual de Direito Previdenciário, p. 337)

 

Assim é que, no momento em que são reconhecidos judicialmente direitos trabalhistas ao segurados, que necessariamente desencadearão a obrigação de se efetuarem os recolhimentos das contribuições previdenciárias, haverá também a majoração nos salários de contribuição e, consequentemente, a alteração no cálculo do salário de benefício.

 

Isto porque, conforme a legislação previdenciária, para cálculo dos salários de benefício, são utilizados os seguintes critérios, considerados como período básico de cálculo:

 

a) Para os segurados que adquiriram o direito à aposentadoria até 28/11/1999, antes da vigência da lei 9.876/99, fica garantido o cálculo do valor inicial considerando-se como período básico de cálculo a média aritmética dos 36 meses imediatamente anteriores à concessão do benefício, conforme artigo 188-B do Decreto 3.048/99 (grifo nosso);

 

b) Para os segurados filiados após ou antes da Lei 9.876/99, mas que neste último caso não tenham cumprido as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social até a sua vigência (28/11/1999), que se aposentarem por idade ou tempo de contribuição, o salário de benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, conforme artigo 29, I da Lei 8213/91 (grifo nosso);

 

c) Para os segurados filiados após ou antes da Lei 9.876/99, mas que neste último caso não tenham cumprido as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social até a sua vigência (28/11/1999), que se aposentarem por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, o salário de benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, II da Lei 8.213/91 (grifo nosso).

 

Dessa forma, sob qualquer ótica que se queira analisar a situação, é certo que as parcelas trabalhistas remuneratórias, deferidas em Reclamações Trabalhistas integram os salários de contribuição e refletem, por conseqüência, no cálculo do salário de benefício dos segurados da Previdência Social.

 

Comentando o tema, assim escreveu Wladimir Novaes Martinez, em sua obra Comentários à Lei Básica da Previdência Social:

 

As parcelas sobre as quais incide a contribuição fazem parte do salário-de-contribuição. Este, observados os seus limites mensais, presta-se à fixação do salário-de-benefício. Essa técnica estabelece uma correlatividade (legal) entre o nível do benefício e o da contribuição. Se assim é, torna-se imprescindível saber os valores mês a mês para, se remuneratórios ou ganhos habituais, integrarem o salário-de-benefício do reclamante. (MARTINEZ, 1994, Comentários à Lei Básica da Previdência Social – Tomo I – Plano de Custeio, p.423/424)

 

Diante disso, caso o segurado que ainda não tenha se aposentado, ingresse com reclamação trabalhista e tenha por deferidas parcelas de natureza remuneratória que ensejem recolhimentos previdenciários, consequentemente haverá uma majoração dos salários de contribuição que entrarão no cálculo da média aritmética para definição do valor do benefício previdenciário que será recebido no futuro.

 

Ademais, na outra hipótese, caso o segurado, após a concessão de sua aposentadoria, ajuíze reclamação trabalhista e tenha julgados procedentes o pagamento de parcelas de natureza remuneratória, deverão também ser recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias nos termos da legislação vigente.

 

Neste caso, deverá também haver um acréscimo destes recolhimentos previdenciários para integrar os salários de contribuição pretéritos, que serviram de base de cálculo do benefício atual.

 

Por conseguinte, diante de decisão trabalhista favorável, os segurados fazem jus a obterem o recálculo do seu benefício junto ao INSS, em virtude do acréscimo de valores aos salários de contribuição que formam a base de cálculo para o salário de benefício de sua aposentadoria.

 

Observe-se que quando os segurados ajuízam reclamações trabalhistas após a sua aposentadoria, a Renda Mensal Inicial do benefício recebido já foi calculada sobre o salário-de-benefício tomando-se por base os salários-de-contribuição sem a inclusão dos recolhimentos previdenciários efetuados em virtude da sentença trabalhista.

 

Assim dispõe o §3º do art. 29 da Lei 8.213/91:

 

§3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

 

Ora, se surge a obrigação de recolhimento de exação sobre os valores da condenação trabalhista, este deve ser considerado para o cálculo do benefício, procedendo-se à revisão da Renda Mensal Inicial, aplicando-se o citado §3º do art. 29 da Lei 8.213/91.

 

Neste sentido a Constituição da República de 1988 em seu artigo 201, §11, também estabelece expressamente que:

 

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

 

Assim, comprovada a obrigatoriedade de incidência e recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os valores objeto da condenação, resultando no acréscimo dos salários-de-contribuição utilizados na determinação do valor dos proventos, impõe-se revê-los considerando estas majorações.

 

Dessa forma, há a necessidade do incremento das parcelas trabalhistas na revisão do benefício dos segurados já aposentados, bastando que sejam incluídas aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.

 

Os segurados não podem ser prejudicados pelo fato de terem sido lesados por seus ex-empregadores, por terem recebido parcelas remuneratórias menores do que as devidas.

 

A inclusão de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, para fins de alteração dos salários de contribuição, é direito adquirido dos segurados que devem ser garantidos, ainda quando esse reconhecimento haja ocorrido posteriormente à data da concessão do benefício.

 

Destarte, se as verbas consideradas judicialmente na esfera trabalhista não contassem como integrantes dos salários-de-contribuição, deveriam estar elencadas nas hipóteses nos artigos 28, §9º. Da Lei 8.212/91 e 214, § 9º. do Decreto 3.048/99.

 

Por outro lado, se a contribuição previdenciária incidir sobre parcelas trabalhistas vencidas antes mesmo do deferimento do benefício previdenciário, razoável o pagamento das diferenças entre o que recebeu e o que deveria receber desde a concessão da aposentadoria.

 

Assim, está claro que as referidas parcelas obtidas por via judicial devem incorporar os salários-de-contribuição dos segurados.

 

Caso contrário, resultaria em enriquecimento ilícito do INSS, vez que se favoreceria em receber os recolhimentos efetuados pelos ex-empregadores condenados no pagamento de verbas devidas aos segurados, sem integrá-las aos salários-de-contribuição como contrapartida.

 

Isto porque, é atribuição do INSS, de acordo com o Princípio da Contributividade e com o disposto no artigo 5º. da Lei 11.457/07, calcular o montante das contribuições incidentes sobre a remuneração e demais rendimentos dos trabalhadores, devidas por estes, pelos empregadores domésticos e pelas empresas, com vistas à concessão ou revisão do benefício requerido.

 

Destaca-se, por oportuno que, somente não caberá a majoração dos salários de contribuição ou revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício se o segurado, no Período Básico de Cálculo, já contribuísse pelo teto, uma vez que o nesta hipótese, sequer poderia haver recolhimento sobre sua cota.

 

Inegável, portanto que, com relação aos salários-de-contribuição, o êxito em reclamatória trabalhista, na qual pleiteiam-se verbas não pagas, compreendidas no Período Básico de Cálculo, determinará a necessidade de recálculo da Renda Mensal Inicial do benefício.

 

Da Possibilidade de Restituição de Contribuições

 

Por último, cumpre destacar os casos em que são recolhidas contribuições previdenciárias perante a justiça do trabalho sem observância das normas de custeio estabelecidas legalmente.

 

Tal fato ocorre, porque os cálculos, mormente os relativos às contribuições sociais devidas em virtude das parcelas deferidas ou homologadas e enquadradas como salários-de-contribuição, são complexos e, na prática, as pessoas envolvidas na sua elaboração não estão afeitos ao correto procedimento para a sua apuração.

 

Dessa forma, o que se vê corriqueiramente nas varas trabalhistas espalhadas pelo país são as ocorrências de recolhimentos previdenciários com inobservância das normas de custeio, o que, na maioria das vezes resulta em excesso de valores arrecadados.

 

Conforme já exposto, as regras para o correto recolhimento das contribuições previdenciárias encontram-se estampadas no artigo 276 do Decreto 3.048/99 quanto ao procedimento para sua apuração.

 

Este artigo estabelece que a apuração do valor do salário de contribuição dos segurados deve ser feita à época de cada parcela deferida pela sentença, pelo somatório do valor percebido na época própria com os valores reconhecidos pela sentença, que se enquadrem no conceito legal do artigo 28 da Lei 8.212/91.

 

E, uma vez recomposto o salário de contribuição, apura-se a contribuição do segurado incidente sobre o mesmo, conforme alíquota vigente na época, obedecidos, mês a mês, os limites máximos e mínimos do próprio salário de contribuição.

 

Assim é que, se o segurado, que obteve o deferimento judicial de parcelas remuneratórias com incidência de contribuições previdenciárias, já contribuía pelo teto máximo estabelecido pelo INSS para o salário de contribuição, consideradas as épocas próprias, não pode ter mais qualquer incidência contributiva sobre sua parte, sob pena de se configurar o excesso de exação.

 

Ressalta-se que sobre as contribuições previdenciárias devidas pela empresa (que serão de 20% sobre as importâncias pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês a seus empregados), não há que ser respeitado o limite dos salários de contribuição, devendo ser feito o recolhimento de sua cota, independentemente do valor estabelecido.

 

Diante disso, caso realmente haja excesso de recolhimento na cota dos segurados, o valor das contribuições pagas ou recolhidas a maior podem e devem ser devolvidos com os mesmos acréscimos utilizados para a cobrança dos débitos para com a seguridade social, conforme artigo 89, § 6°, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.032/95, evitand0-se qualquer enriquecimento indevido por parte da Autarquia Previdenciária.

 

5 CONCLUSÃO

 

Como visto, por expressas determinações constitucionais e legais, o legislador houve por bem definir e consolidar a competência da justiça do trabalho para recolher as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias ou homologatórias de sua alçada, atribuindo-lhe nítido caráter de órgão arrecadador auxiliar.

 

Restou exposto também, que estão certas e determinadas pela legislação de custeio da Previdência Social o que sejam parcelas remuneratórias para as quais haverão a obrigatoriedade de se procederem os recolhimentos das contribuições respectivas.

 

Por sua vez, foram claramente expostos, quais são os meios e formas de se efetuarem os corretos cálculos para apuração das contribuições devidas oriundas de sentenças da justiça do trabalho.

 

Além disso, consignou-se a forma de cálculo da Renda Mensal Inicial, considerando-se os salários de benefício, e deixou-se evidente a correlatividade entre os recolhimentos previdenciários (incidentes sobre os salários de contribuição) e o benefício que será recebido pelos segurados.

 

Logo, sempre que se tratar de sentença condenatória ou homologatória de acordo perante a Justiça do Trabalho, estar-se-á a frente de um decisório emanado do Poder Judiciário com inegável reflexo previdenciário.

 

Desta feita, toda vez que forem deferidas parcelas consideradas de natureza remuneratória, estas sobre as quais deverão ser efetuados os respectivos recolhimentos previdenciários, terão, também, que ser revistos os salários de contribuição nas épocas próprias, para fins de majorar o cálculo da Renda Mensal Inicial no Período Básico de Cálculo do benefício.

 

Como se vê, não pode o INSS simplesmente ignorar uma sentença trabalhista, como se esta fosse a expressão de um fato qualquer, visando denegar um direito líquido e certo dos segurados de terem seus salários-de-contribuição acrescidos pelas verbas devidas e não pagas.

 

E esta possibilidade ocorrerá se o segurado ainda não tiver se aposentado, ocasião em que aumentará seus salários de contribuição para cálculo de um benefício futuro, ou mesmo se o segurado já tiver se aposentado, ocasião em que poderá efetuar um pedido de revisão de aposentadoria.

 

A exceção surgirá quando o segurado já houver contribuído pelo teto estabelecido pela Previdência Social, não havendo, assim qualquer majoração em seus salários de contribuição, vez que já contribuiu no valor máximo possível.

 

Por outro lado, neste último caso, se mesmo já tendo contribuído pelo teto houverem sido procedidos recolhimentos previdenciários do segurado na seara trabalhista, como vem ocorrendo constantemente nas varas trabalhistas, estes serão indevidos, o que poderá ensejar um pedido de restituição do que foi cobrado em excesso, com todos os acréscimos legais.

Diante de tudo o que foi proposto no presente trabalho, dúvidas não restaram de que toda contribuição realmente devida e corretamente recolhida para os cofres INSS decorrentes de sentenças proferidas na Justiça do Trabalho são de suma importância para a garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, tendo, porém, que ser garantido aos segurados, quando for o caso, os correspondentes reflexos diretos nos benefícios concedidos ou a conceder e a restituição do que foi eventualmente cobrado a maior, para se ter respeitados os princípios e normas que regulam a tão relevante e imprescindível Previdência Social no país.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 09 jan. 2009.

 

BRASIL, Decreto n. 3.048/99, de 06 de maio de 1999, republicado em 12/05/1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: <http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/23/1999/3048.htm> Acesso em: 09 jan. 2009.

 

BRASIL, Decreto-lei n. 5.452/43, de 1° de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm> Acesso em: 09 jan. 2009.

 

BRASIL, Lei n. 7.787/89, de 30 de junho de 1989. Dispõe sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L7787.htm> Acesso em: 09 jan. 2009.

 

 

BRASIL, Lei n. 8.212/91, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm > Acesso em : 09 jan. 2009.

 

BRASIL, Lei n. 8.620/93, de 05 de janeiro de 1993. Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L8620.htm> Acesso em : 09 jan. 2009.

 

BRASIL, Lei n. 9.032/95, de 16 de março de 2007. Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9032.htm> Acesso em: 09 jan. 2009.

 

BRASIL, Lei n. 10.035/00, de 25 de outubro de 2000. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10035.htm> Acesso em: 09 jan. 2009.

BRASIL, Lei n. 11.457/07, de 16 de março de 2007. Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11457.htm> Acesso em: 09 jan. 2009.

 

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari - 8. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.

 

LUFT, Celso Pedro. Mini Dicionário Luft. 4.ed. São Paulo : Àtica/Scipione, s.d.

 

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social. 2. ed. São Paulo: LTr, 1996.