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A interpretação social do benefício de auxílio reclusão

A INTERPRETAÇÃO SOCIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO RECLUSÃO

 

Patrícia das Graças José – Especialista em Direito Previdenciário

 


 

1 INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho visa apresentar de forma simples o estudo do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, previsto no rol de prestação do Regime geral da Previdência Social, para isso traz um breve relato histórico do benefício, sua origem, aspectos Constitucionais e principalmente sua Interpretação Social. Este Estudo não visa esgotar o assunto, tampouco tem caráter inovador, apenas pontua alguns aspectos de primordial importância para a sociedade, deixando clara a importância desta proteção social fornecida por ocasião da perda da renda familiar em face da reclusão de seu provedor. A seguridade social foi instituída pela Constituição Federal de 1988, como instrumento da ordem social, na busca dos objetivos da justiça social e do bem comum, consubstanciada no tripé saúde, assistência social e previdência social. A partir do histórico, esclareceremos que o Benefício de Auxílio-Reclusão não é nenhuma novidade em nosso ordenamento jurídico, porém somente foi disposto como norma Constitucional em 1988. Ainda fazemos uma pequena análise deste benefício à luz dos princípios constitucionais aplicados ao mesmo. Por fim dedicamos considerações à respeito da importância social da existência de tal benefício, sendo o mesmo essencial instrumento de proteção à família, núcleo da sociedade.

 

BREVE HISTÓRICO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

O Auxílio Reclusão é o benefício destinado aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, ou de aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço, sendo seu pagamento de forma pecuniária e contínua, de caráter familiar, buscando proteger o segurado e seus dependentes.

 

Os segurados são todas as pessoas físicas que exerçam ou não atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício. Os segurados da Previdência Social compreendem tanto os que exercem atividade remunerada como aqueles que já estão em gozo de um determinado benefício.

 

Os dependentes são as pessoas economicamente subordinadas ao segurado, sendo estes divididos em três classes, nos termos do art. 16 da lei nº 8.213/91, in verbis.

 

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

IV -  (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

 

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada à dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

O Auxílio Reclusão foi instituído pelo Decreto nº 22.872, de 29/06/1933, que regulamentou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos – IAPM, cujo art. 63 previa. (ALVES, 2007a, p.28)

 

“Art. 63. O associado que não tendo família houver sido demitido do serviço da empresa, por falta grave, ou condenado por sentença definitiva que resulte perda do emprego, e preencher todas as condições exigidas neste decreto para a aposentadoria, poderá requerê-la, mas esta só lhe será concedida com metade das vantagens pecuniárias a que teria direito se não houvesse incorrido em penalidade.

 

Parágrafo único. Caso o associado esteja cumprindo pena de prisão, e tiver família sob sua exclusiva dependência econômica, a importância da aposentadoria a que se refere este artigo será paga ao representante legal de sua família, enquanto perdurar a situação do encarcerado.”

 

Quando da Criação do IAPB (Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários), Decreto nº 24.615, o Auxílio Reclusão também foi regulamentado no art. 67 do mesmo.

 

Em 1960 a LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social), nº 3.807, regulamentou e trouxe inovações, sendo a inovação positiva a ampliação dos dependentes e a inovação negativa a implantação de carência de 12 meses, dispostas no art. 43, vejamos:

 

“Art. 43. Aos beneficiários dos segurados, detento ou recluso, que não perceba qualquer espécie de remuneração da empresa, e que houver realizado no mínimo 12 (doze) contribuições mensais, a previdência social prestará auxílio-reclusão na forma dos arts. 38, 39 e 40 desta Lei.”

 

Percebe-se que o Benefício aqui posto está presente em nosso ordenamento jurídico desde 1933, porém o mesmo somente foi recepcionado pela Constituição de 1988, no art. 201, inciso I, alterado pela EC 20, de 1998, onde também foi instituída a questão de Baixa Renda, in verbis:

 

“art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a

(...)

IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de Baixa Renda.”

 

A Baixa renda não foi disciplinada pela lei, apenas é atualizada por portarias, atualmente pela portaria de nº 403, de 10 de dezembro de 2008, que determinou o valor de R$710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos).

Devido a sua importância o Auxílio- reclusão ganhou capítulo próprio na lei 8.213/91, tratado no art. 80, in verbis:

 

“art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, os dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

 

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.”

 

Em 1999, o Decreto 3.048/99, de 06 de maio, traz sem seus artigos a regulamentação do Auxílio Reclusão, tratando sobre idade mínima (16 anos) para receber o benefício desde a data da prisão (art. 11), a Baixa Renda (art. 5º, IV), dependentes, enfim, descreve novas regras para prestação, auxílio-reclusão. (Alves, 2007b, p. 30).

 

Enfim, a Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, traz as últimas mudanças no auxílio-reclusão, no que tange ao custeio, abrindo o leque na contribuição, tendo o segurado recluso a prerrogativa de realizar as contribuições, para usá-las na base de cálculo da pensão por morte, quando venha a falecer, conforme dispõe o art. 2º, parágrafo 2º da citada Lei. (Alves, 2007c, p. 32).

 

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GARANTIDORES DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO RECLUSÃO

 

Segundo José Afonso da Silva, os "princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas." Informa ainda o citado autor que tais princípios podem estar "possitivadamente incorporados", por ser a base de normas jurídicas, o que os transformaria em "normas-princípios", constituindo, dessa forma, os preceitos básicos da organização constitucional. Os Pricípios Constitucionais estão previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

Segundo o professor Hélio Gustavo Alves a Seguridade Social engloba um conceito amplo, abrangente, universal, destinado a qualquer indivíduo que dela necessite, desde que haja previsão legal para o deferimento da cobertura. É, como já exposto, o gênero do qual são espécies a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde.

 

A Previdência Social consiste, em um sistema de proteção social, que visa assegurar a cobertura de riscos decorrentes de doença, invalidez, velhice, desemprego, reclusão, morte e proteção à maternidade mediante contribuição, concedendo aposentadorias, pensões etc, valendo-se da solidariedade social.

 

A Saúde pretende oferecer uma política social e econômica destinada a reduzir riscos de doença e outros agravos, proporcionando ações e serviços pra a proteção e recuperação do indivíduo.

 

A Assistência Social irá tratar de atender os hipossuficientes, destinando pequenos benefícios a pessoas que nunca contribuíram para o sistema.

 

Assim aplicados ao presente trabalho estão os seguintes princípios Constitucionais :

 

3.1) Princípio da Universalidade da Cobertura do Atendimento

 

Universalidade da Cobertura do atendimento assegura que a proteção social deve abranger todos os eventos com a finalidade de manter a sobrevivência daqueles que dela necessitem, ou seja todos os residentes no Brasil, inclusive os estrangeiros, fazem jus aos benefícios da seguridade social (previdenciária, saúde ou assistencial social).

 

Este entendimento ampara-se no objetivo da República Federativa do Brasil de criar e desenvolver uma sociedade solidária, vejamos.

 

“art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária. “

 

Corroborando o art. 5º da CR/88.

 

 “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.” (grifo nosso)

 

Assim ocorrendo o evento coberto, todos terão direito ao recebimento dos benefícios elencados no rol das prestações ou serviços oferecidos pela seguridade social.

 

3.2) Princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às populações Urbanas e Rurais

 

Antes da CR/88 os trabalhadores rurais e urbanos recebiam tratamento jurídico diferenciado com relação aos regimes previdenciários. Este princípio veio colocar num mesmo nível de direitos os trabalhadores rurais e urbanos, dando iguais direitos aos mesmos nas prestações ou serviços previdenciários, conforme preceitua o art. 7 da Constituição Federal.

 

Porém em via da diferença material destes trabalhadores, podemos encontrar algumas normas especiais em prol do trabalhador rural.

 

3.3) Princípio da Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços

 

Este princípio pressupõe que os benefícios serão concedidos a quem deles necessite, porém selecionando quem tem ou não direito ao pleito previdenciário.

 

A seletividade é o princípio que regula a ordem jurídica, permitindo que a seguridade social seja factível, dando o direito à percepção da prestação ou serviço previdenciário a quem dele necessite e preencha as condições de acesso ao benefício.

A seletividade e a distributividade além da escolha das prestações, também significa as condições de acesso e os protegidos da seguridade social.

Por exemplo o Auxílio-reclusão: se o segurado não possui dependentes, não existirá a percepção do benefício, pois a lei é clara, somente o dependente terá direito ao recebimento desta prestação previdenciária

 

3.4) Princípio da Irredutibilidade do Valor do Benefício

 

Este princípio reza que os benefícios concedidos ela Previdência não podem ter seu valor nominal reduzido, ou objeto de desconto, salvo os determinados por ordem judicial ou lei, nem de arresto, seqüestro ou penhora, nos termos do art.114 da lei nº 8213/91.

Tal garantia está disposta no art. 201, parágrafo 2º e seguintes da CR/88, in verbis

 

Art. 201(...)

 

Parágrafo 2º: nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.”

 

Este é o princípio mais usado nesta década nas ações de revisão de benefícios, pois a característica deste princípio é manter o valor nominal quanto real do benefício, ou seja, é estabilizar a renda para que não haja uma queda no poder de compra. (Alves, 2007d, p.25)

 

3.5) Princípio da Equidade na Participação no Custeio

 

Em regra, a forma de contribuição da nossa Seguridade Social é Contributiva, ou seja, aqueles que estiverem em iguais condições contributivas terão que contribuir da mesma forma.

 

3.6) Princípio da Diversidade da Base de Financiamento

 

O legislador constituinte estabeleceu a possibilidade de que a receita da seguridade social pudesse advir de diversas fontes pagadoras, além da fonte prevista na CR/88 no art. 195.

Segundo Hélio Gustavo Alves este é um dos princípios que garantem a sobrevivência da seguridade social brasileira, pois ele assegura a legalidade das diversas fontes de financiamento previstas no art. 195, I, II, III e IV da Carta Magna.

 

Assim no caso das fontes previstas não serem suficientes para a aplicação dos princípios, o legislador poderá lançar mão de outras fontes para o financiamento da seguridade social, observados os ditames da lei.

 

3.7) Princípio da Individualização da Pena

 

Dispõe o art. 5º, inciso a CR/88 que “Nenhuma pena passará da pessoa condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.”

 

Assim temos que cabe apenas ao condenado a obrigação de arcar com as conseqüências de seus crimes, sendo que qualquer punição não poderá ser estendidas aos seus familiares.

 

De fato, cabe ao condenado arcar com as consequências de seu delito. Porém esta responsabilidade não se estende aos seus familiares. Ora, não bastasse o sofrimento da família em ser alijada do convívio do recluso, em razão de evento para o qual não concorreu, a prisão do segurado pode gerar toda uma série de consequências econômicas para seus dependentes. Cabe ao Estado o dever de zelar pela minimização de tais prejuízos. (COGOY, Daniel Mourgues)  

 

3.8) Princípio da Proteção à Família

 

Segundo Gisele Leite o princípio da proteção à família abriga a proteção à todas as espécies de entidade familiar(...).A Família tem que ser protegida para garantir o desenvolvimento da personalidade de seus membros, vez que a família é efetivamente o instrumento de realização da pessoa humana.

 

3.9) Princípio da Solidariedade Social

 

Segundo Félix Sarruf Cardoso, a solidariedade social se aproxima do conceito de justiça distributiva que visa promover a redistribuição igualitária dos direitos, dos deveres, das vantagens e da riqueza aos membros que compõem a sociedade. O que norteia a escolha de critérios para a distribuição da justiça social são juízos de conveniência social e não os de direitos individuais. Nesse contexto, o princípio da solidariedade vem assegurar, no campo da previdência social, a distribuição dos encargos inerentes ao custeio do sistema entre seus participantes atuando como meio apropriado de consecução do equilíbrio atuarial e financeiro dos regimes.

 

Ainda segundo o mesmo autor É a solidariedade social, como princípio constitucional, que alicerça o sistema previdenciário, vez que viabiliza um acordo coletivo segundo o qual os servidores que ainda se encontrem na ativa (considerados mais jovens) dão suporte aos servidores que já transpassaram da atividade (mais idosos). Esse "pacto entre gerações", nada mais é que uma das práticas sociais utilizadas pela sociedade de um modo geral com o intuito de amenizar as diferenças e os problemas enfrentados por seus membros. Cabe aqui ressaltarmos que a previdência social surgiu após a percepção do homem de que, sozinho, não poderia arcar com o ônus imposto pelos riscos sociais a que estava sujeito.

 

3.10)Princípio da Dignidade Humana e Erradicação da Pobreza

 

Em nosso ordenamento jurídico o Princípio da Dignidade humana foi positivado com a CR/88, elencando-o no rol dos objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil.

 

A CR/88 preceitua entre os objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sócias e regionais.

 

A pobreza é tão grande que a erradicação chega ao patamar do impossível, seus efeitos são tão devastadores que chegam a desestabilizar a economia.

 

Uma condição para que o crescimento econômico dos países se traduza em menos pobreza e maior bem-estar e justiça social é melhorar a situação relativa das mulheres, negros e outros grupos discriminados da sociedade e aumentar sua possibilidade e acesso a empregos capazes de garantir uma vida digna para si próprios e suas famílias. A pobreza está diretamente relacionada aos níveis e padrões de emprego, assim como às desigualdades e à discriminação existentes na sociedade. Além disso, as diferentes formas de discriminação estão fortemente associadas aos fenômenos de exclusão social que dão origem à pobreza e são responsáveis pelos diversos tipos de vulnerabilidade e pela criação de barreiras adicionais para que as pessoas e grupos discriminados superem a situação de pobreza. Gênero e raça/cor são fatores muito importantes para determinar as diferentes possibilidades dos indivíduos de terem acesso a um emprego e nas suas condições de trabalho: remunerações, benefícios e possibilidades de proteção social. Desse modo, gênero e raça condicionam a forma através da qual os indivíduos e as famílias vivenciam a situação de pobreza e conseguem ou não superá-la.

 

A erradicação da pobreza vem sendo considerada uma das maiores prioridades para a construção de sociedades mais justas, assim como vem aumentando o reconhecimento de que as causas e condições de pobreza são diferentes para homens e mulheres, negros e brancos. Por isso, estão sendo realizados esforços para que as necessidades das mulheres e negros sejam consideradas de forma explícita e efetiva nas estratégias de redução da pobreza e nas políticas de geração de emprego e renda.

 

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

 

Como já exposto o Auxílio Reclusão é o benefício destinado aos dependentes carentes do segurado preso, uma vez que o mesmo torna-se impossibilitado de prover a subsistência de sua família em virtude de sua prisão. De sorte apenas estes possuem legitimidade para pleiteá-lo (art. 80, LBPS), sendo assim, o segurado recluso é parte ilegítima para pleitear a concessão de auxílio-reclusão.

 

Para a concessão do referido benefício temos que os seguintes requisitos devem ser preenchidos:

 

a) Reclusão do segurado; o benefício é assegurado se a execução da pena for em regime fechado ou semi-aberto, bem como é devido nos casos de prisão cautelar. Assim não será devido quando a execução da pena for realizada em regime aberto ou quando o segurado estiver em livramento condicional. O recolhimento à prisão deve ser demonstrado por meio de certidão do órgão prisional ao qual o segurado se encontra recolhido;

 

b) segurado de baixa renda; nos termos do art. 201, IV, CF/88 (redação dada pela EC nº 20/98), a concessão do auxílio-reclusão é restrita aos dependentes do segurado de baixa renda. Entenda-se por baixa renda o segurado que não recebe salário mensal superior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos) valor que é auferido pelo último salário-de-contribuição do segurado existente antes de sua prisão.

 

c) permanência na condição de presidiário; os dependentes beneficiários do Auxílio-reclusão deverão apresentar, de três em três meses, atestado, firmado pela autoridade competente, de que o segurado continua detido ou recluso;

 

d) não recebimento remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, ou de aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço.

 

Três considerações devem ser feitas a respeito da concessão do benefício  A Primeira é que o fato de o segurado estar desempregado no momento de sua prisão não obsta à concessão do auxílio-reclusão, desde que mantida a qualidade de segurado, ou seja, desde que a prisão se dê no período de graça (art. 16, § 2º, RPS). Ainda nesse caso, o último salário-de-contribuição do segurado será o critério para verificar se é ou não de baixa renda, ou seja, não vale o raciocínio de que o segurado não tem renda nenhuma na data da prisão, pois está desempregado, sendo sempre de baixa renda.

 

A Segunda é que antes da EC 20/98, não havia a restrição da concessão do benefício aos dependentes do segurado de baixa renda. Desse modo, qualquer segurado preso antes da EC 20/98, independentemente do quantum do seu último salário-de-contribuição, autoriza a concessão e manutenção do auxílio-reclusão aos seus dependentes.

 

Por fim, a renda a ser considerada deve ser a do segurado, e não a de seus dependentes, até porque é a renda do segurado que serve como base de cálculo para o benefício.

 

Importante esclarecer que assim como os demais benefícios, seu valor não pode ser inferior ao salário mínimo.

 

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o segurado continua preso, emitido por autoridade competente. Esse documento pode ser a certidão de prisão preventiva, a certidão da sentença condenatória ou o atestado de recolhimento do segurado à prisão.

 

A DIB será fixada através do recolhimento efetivo do segurado à prisão- DR, se requerido dentro de 30 dias, ou na data do requerimento - DER, se requerido após 30 dias (art. 80, caput, c/c art. 74, I e II, LBPS, e art. 116, § 4º, RPS). A fixação da data é importante para determinar qual a legislação aplicável ao caso, vez que a legislação aplicável é àquela vigente à época da prisão.

 

O Auxílio Reclusão deixará de ser pago nas seguintes hipóteses:

 

1) com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;

 

2) em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena;

 

3) quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado;

 

4) com o fim da invalidez ou morte do dependente.

 

IMPORTÂNCIA SOCIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO RECLUSÃO

 

Primeiramente, tem-se que o instituto em tela atende ao comando do art. 226 da CF, o qual prevê “especial proteção” à família por parte do Estado.

 

Na seara previdenciária, a família é protegida por meio dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão. Em ambos o risco social atendido é a perda da fonte de subsistência do núcleo familiar, na primeira hipótese em razão do óbito do segurado, na segunda, por ocasião de sua detenção prisional. Sendo assim, o auxílio-reclusão é prestação pecuniária, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos minimizar, a falta do provedor as necessidades econômicas dos dependentes.

 

Em análise sistemática cabe ao Estado, conjuntamente com a sociedade, proteger, contra eventuais infortúnios, a família agora desamparada, tal qual se dá com a pensão por morte. Assim sendo, com o devido respeito aos entendimentos contrários, a previsão do legal do benefício em tela é plenamente justificável.

 

O Benefício de Auxílio Reclusão possui natureza alimentar, visando garantir o sustento dos dependentes do preso que, de um momento para outro, podem encontrar-se sem perspectivas de subsistência. Trata-se de um benefício destinado exclusivamente aos dependentes, e não ao recluso, assim em caso de não haverem dependentes não há que se falar em indenização ao preso.

 

 Segundo Daniela da Silva Abreu Chagas e Thaís Junqueira Maganini, há uma discussão na doutrina se esse benefício deveria ou não ser concedido, se ele constitui ou não uma espécie de prêmio oferecido ao preso; se sua concessão constitui um incentivo à prática de crimes e proliferação da violência. Isso se dá porque de um lado a lei penal sanciona o delinqüente, de outro, a lei previdenciária procura garantir as necessidades dos familiares desamparados em virtude da prisão.

 

Assim muitos autores são contrários à própria existência do benefício, afirmando ser o mesmo um estímulo à novas iniciativas delituosas dentro da sociedade (idem).

 

Em contrapartida, há aqueles que preconizam não ser possível deixar a família do segurado detido ou recluso ao desamparo. Daí a necessidade do pagamento de um benefício que lhes garanta o mínimo indispensável para se ter uma vida digna, o que, aliás, é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

 

Acreditamos o auxílio-reclusão não é um prêmio, como é defendido por muitos autores, já que os prejuízos advindos de uma prisão, tanto para o segurado quanto para seus dependentes são incalculáveis, uma vez que o encarceramento deixa marcas no apenado e em sua família, que passam a carregar o estigma de um cometimento de um crime.

 

Segundo informações da ONU A pobreza tem efeitos devastadores sobre as famílias, as comunidades e os países. Gera instabilidade e perturbações políticas e alimenta os conflitos. Hoje, cerca de 800 milhões de pessoas sofrem de fome e desnutrição crônica. Em cada dia que passa, 30.000 crianças morrem de causas diretamente relacionadas com a pobreza.

 

Ainda acreditamos que a existência de tal benefício é de suma Importância para evitar crimes futuros, por parte dos familiares, que com o mínimo garantido para sua sobrevivência não optarão por viver do ilícito.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Constatou-se no presente trabalho o benefício de auxílio-reclusão não é um amparo ao segurado e sim aos dependentes do mesmo, encontrando amparo nos princípios da proteção a família, individualização da pena, solidariedade social, dignidade humana e erradicação da pobreza. Visa atender ao risco social da perda da fonte de renda familiar, em razão da prisão do segurado, e tem por destinatários os dependentes do recluso.

 

O auxílio-reclusão visa a proteger os dependentes do segurado, sendo que a renda a ser considerada na época da prisão é a dos seus dependentes e não a do segurado. Essa é a interpretação que se extrai do disposto no artigo 13 da EC 20/98 quando refere que esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos).

 

É inconstitucional a restrição da concessão do benefício aos dependentes de baixa renda do segurado, em razão da aplicação de todos os princípios aqui apresentados, já que o objetivo é amparar a família.

 

Na análise da concessão do benefício, deve ser observada a renda dos dependentes do segurado, e não dele próprio, haja vista que a redação do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 ferir o princípio da legalidade, uma vez estar em descompasso com a redação prevista nos arts. 1º e 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.

 

Benefício social, voltado ao atendimento das necessidades essenciais do indivíduo, o "auxílio-reclusão é, ainda hoje, alvo de muitas críticas, tendo em vista tratar-se de um benefício de contingência provocada, originada pelo próprio preso, que deu causa com o seu ato à causa geradora do mesmo”.

 

 Deve-se considerar, contudo, conforme já afirmado, que o benefício visa a proteção dos dependentes do preso segurado da Previdência Social, que enfrentam situações de extremas dificuldades com a prisão do seu provedor, colocados, na maioria das vezes, na condição de abandono total.

 

O preso, ao contrário, será assistido pelo Estado nas suas necessidades básicas, não tendo direito, ele próprio, de desfrutar do benefício concedido.

 

A extrema pobreza tem efeitos devastadores sobre as famílias e sobre a sociedade, provocando um subdesenvolvimento.

 

Acreditamos, assim, que a erradicação da pobreza produz desenvolvimento econômico e consequentemente humano, por isso é preciso que os esforços sejam redobrados para a construção de uma sociedade solidária.

 

Justifica-se, assim, a preocupação com o tema, buscando despertar os operadores do Direito para a importância social da matéria, evitando-se as combatidas situações de injustiça, e a extensão dos efeitos da pena ou da prisão aos familiares do preso.

 

“Se extinto ou reduzido este benefício previdenciário pela baixa-renda, ocorrerá um retrocesso social, o auxílio-reclusão é uma prestação previdenciária de fundamental importância nas relações sociais, pois sua concessão faz com que evite um caos tanto para a família do segurado quanto ao país, pois se suprimido esse importante benefício, muitos dependentes teriam que partir, seja de qual forma for, legal ou ilegal, para trazer o que comer, e sabemos que a hipótese mais provável é, infelizmente, o aumento da criminalidade pelo fato da genitora ter que trabalhar e os menores ficarem sem a devida base educacional, ficando à mercê do mundo.”( Hélio Gustavo Alves 2007e, p.118).

 

REFERÊNCIAS

 

MANNRICH, Nelson (Organizador). CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ed RT, 5ª edição atualizada até 09.01.2004. Belo Horizonte, 2004.

 

ALVES, Hélio Gustavo. Auxílio Reclusão-Direito dos Presos e seus Familiares. Ed. LTR. São Paulo, 2007.

 

DA SILVA, José Afonso. Direito Constitucional Positivo. Ed. Saraiva. São Paulo, 2001.

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, Ed. Atlas, São Paulo, 2001

 

NASCIMENTO GOMES, Ana Cláudia; CARVALHO SANTOS, Roberto de. IEJA – Instituto de Estudos Jurídicos Avançados – curso de pós-graduação em direito previdenciário - Roteiro de Estudos – Belo Horizonte, 2007.

 

LESSA FRANÇA, Junia. Manual para Normalização de Publicações Técnico-científicas. Ed. UFMG. Belo Horizonte, 2000.

 

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS. Pró-Reitoria de Graduação. Sistema de Bibliotecas. Padrão PUC Minas de normalização: normas da ABNT para apresentação de trabalhos científicos, teses, dissertações e monografias. Belo Horizonte, 2007. Disponível em: <http://www.pucminas.br/biblioteca>. Acesso em: 11 de janeiro de 2009, às 17:29 h.

 

COGOY, Daniel Mourgues. O benefício de auxílio-reclusão e sua interpretação segundo a Constituição Federal. Âmbito Jurídico, Rio Grande, 31, 31/07/2006. Disponível em:

http://www.ambitouridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artig_id=1207. Acesso em 29 de janeiro de 2008.

 

COELHO, Adriana. Auxílio Reclusão. Disponível em

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CHAGAS, Daniela da Silva Abreu e MAGANINI, Thaís Junqueira. Disponível em:

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