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Lei 11.941/09 e a redução retroativa das multas impostas nos autos de infração previdenciarios

 

 


LEI 11.941/09 E A REDUÇÃO RETROATIVA DAS MULTAS IMPOSTAS NOS AUTOS DE INFRAÇÃO PREVIDENCIÁRIOS

Leonardo Pessoa - Mestre em Direito Tributário; Advogado Tributarista; lpessoa@leonardopessoa.adv.br


A Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009, publicada no dia 28.05.2009, fruto da conversão da Medida Provisória n. 449, 03 de dezembro de 2008, publicada no dia 04.12.08, trouxe uma redução das multas incidentes sobre o descumprimento das obrigações acessórias relacionadas com as contribuições previdenciárias previstas na Lei n. 8.212/91.

Antes da alteração, o artigo 32 da Lei n. 8.212/91 estipulada o seguinte:

“Art. 32. A empresa é também obrigada a:

I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;

 

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

 

III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e ao Departamento da Receita Federal-DRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.

 

IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se refere o inciso IV, para segmentos de empresas ou situações específicas.

 

§ 2º As informações constantes do documento de que trata o inciso IV, servirão como base de cálculo das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, bem como comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.

 

§ 3º O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no inciso IV.

 

§ 4º A não apresentação do documento previsto no inciso IV, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo:

 

0 a 5 segurados - 1/2 valor mínimo

6 a 15 segurados - 1 x o valor mínimo

16 a 50 segurados - 2 x o valor mínimo

51 a 100 segurados - 5 x o valor mínimo

101 a 500 segurados - 10 x o valor mínimo

501 a 1000 segurados - 20 x o valor mínimo

1001 a 5000 segurados - 35 x o valor mínimo

acima de 5000 segurados - 50 x o valor mínimo

 

§ 5º A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior.

 

§ 6º A apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de cinco por cento do valor mínimo previsto no art. 92, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos no § 4º.

 

§ 7º A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue.”

 

Essas eram as multas estipuladas pela lei para os infratores. Vale destacar que os parágrafos 4º e 6º fazem referência ao valor mínimo e máximo previsto no artigo 92 do mesmo diploma. Neste sentido, para calcular o valor da multa se faz necessário transcrever e entender o que determina o artigo 92, in verbis:

 

“Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento.”

 

Os valores estampados no artigo 92 foram atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, a partir de 1º de junho de 1998, para, respectivamente, R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) e R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos).

 

As multas, portanto, poderiam chegar ao valor de R$ 63.617,35.

 

Ocorre, contudo, que o artigo 26 da Lei n. 11.941/09, além de revogar os dispositivos supracitados referentes às multas, com exceção do artigo 92 da Lei 8.212/91, acrescentou na norma o artigo 32-A, com o seguinte texto:

 

“Art. 32-A.  O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do art. 32 no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:

 

I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3o; e

 

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. 

 

§ 1o  Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

 

§ 2o  Observado o disposto no § 3o, as multas serão reduzidas:

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II - a setenta e cinco por cento, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. 

 

§ 3o  A multa mínima a ser aplicada será de:

 

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e

II - R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos.”

 

Ora, tais penalidades são mais adequadas, pois, além de serem mensuradas conforme o valor dos tributos pagos, limitado ao limite de 20%, possuem critérios objetivos que ensejam a redução dos valores devidos.

 

Neste sentido, os contribuintes devem analisar todos os seus autos de infração que estão em processamento, com o intuito de comparar qual o regime lhe concede mais benefícios.

 

Caso o contribuinte constate que o novo regime estabelecido pela Lei n. 11.941/09 é mais benéfico, poderá pleitear a aplicação do artigo 106, c do Código Tributário Nacional, in verbis:

 

“106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I – (...)

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

(...)

 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”

 

O dispositivo supracitado é expresso ao autorizar que os efeitos da lei mais benéfica ao contribuinte retroajam para alcançarem atos praticados antes de sua vigência.

 

Essa interpretação já é sedimentada em nossos tribunais, conforme comprovam as decisões a seguir transcritas:

 

TRIBUTÁRIO – MULTA – REDUÇÃO – LEI MENOS SEVERA – APLICAÇÃO

 

RETROATIVA – POSSIBILIDADE – CTN, ART. 106 - PRECEDENTES STJ.

 

1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, tratando-se de execução não definitivamente julgada, aplica-se o disposto no art.  106 do CTN que permite a redução da multa prevista na lei mais nova, por ser mais benéfica ao contribuinte, mesmo a fatos anteriores à legislação aplicada.

 

2. Recurso especial não provido. (REsp 950143 / ES. Ministra ELIANA CALMON. SEGUNDA TURMA. Julgamento: 21/08/2008. Publicação: 26/09/2008)

 

TRIBUTÁRIO - LEI MENOS SEVERA - APLICAÇÃO RETROATIVA – POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA MULTA DE 30% PARA 20%.

 

O Código Tributário Nacional, artigo 106, inciso II, letra "c" estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comina punibilidade menos severa que a prevista por lei vigente ao tempo de sua prática. A lei não distingue entre multa moratória e punitiva.

 

Tratando-se de execução não definitivamente julgada, pode a Lei nº 9.399/96 ser aplicada, sendo irrelevante se já houve ou não a apresentação dos embargos do devedor ou se estes já foram ou não julgados.

 

Embargos recebidos. (ERESP - 184642. Ministro Garcia Vieira. Primeira Seção. Julgamento: 26/05/1999. Publicação: 16/08/1999)

 

TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - REDUÇÃO – APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MENOS SEVERA - POSSIBILIDADE - CTN, ART. 106, II, "C" - PRECEDENTE STJ (ERESP Nº 184.642/SP, D.J. DE 16.08.99).

 

- Tratando-se de execução fiscal não definitivamente julgada, a redução da multa estabelecida pela Lei Estadual nº 10.932/97, por ser mais benéfica, pode ser aplicada retroativamente como estabelece o art. 106, inc. II, letra "c".

 

- Entendimento pacífico da Eg. Corte Especial.

 

- Recurso especial conhecido e provido. (RESP - 189694. Ministro Francisco Peçanha Martins. Segunda Turma. Julgamento: 06/02/2001. Publicação: 12/03/2001)

 

Diante do entendimento sedimentado na Corte Superior, não devem restar dúvidas de que os contribuintes beneficiados pelos novos dispositivos expressos na Lei n. 11.941/09 devem imediatamente requerer administrativamente ou judicialmente a aplicação da minoração retroativa das multas impostas pela fiscalização.