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Direito previdenciário: reabilitação profissional X empresa - Co-responsabilidade necessária

 


DIREITO PREVIDENCIÁRIO

REABILITAÇÃO PROFISSIONAL X EMPRESA  CO-RESPONSABILIDADE NECESSÁRIA

VIVIANE SILVA SANTOS

Artigo apresentado ao Programa de Pós-Graduação em Direito Previdenciário do IEJA-Instituto de Ensinos Jurídicos Avançados.


O presente artigo tem como proposta abordar a co-responsabilidade entre a empresa e a Previdência Social no processo de reabilitação dos trabalhadores. Propõem apontar de um lado as limitações destas duas instituições e do outro os avanços e mudanças necessárias para se buscar um modelo “ideal” no processo de reabilitação.

 

Visa discutir a aplicabilidade do programa de reabilitação profissional desenvolvido dentro das empresas e questionar este programa no que refere a transferência desta responsabilidade para os trabalhadores.

 

Este artigo procurou descrever através de breve processo histórico a evolução do Programa de reabilitação no Brasil, apontando os seus avanços e retrocessos. E propõem a todos refletir que este é um processo de responsabilidade social, e que significa um novo recomeço, uma oportunidade de continuidade do cotidiano, quanto à confirmação de cidadania na vida dos trabalhadores.

 

INTRODUÇÃO

 

O programa de reabilitação no Brasil desde seus primórdios apresenta limitações para que este processo ocorra com efetividade. A fragilidade do sistema e a falta de investimentos estatal e o despreparo das empresas em receber os trabalhadores quando recebem alta do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), contribuem para que eles se mantenham afastados por um longo período e ficam dependentes do beneficio de auxílio-doença. E quando recebem alta sente-se desprotegidos e jogados a mercê de sua própria sorte, pois são devolvidos ao mercado de trabalho sem qualificação técnica de uma nova profissão e se vêem excluídos pelo mercado e muitas vezes são dispensando pela empresa na qual trabalhavam anteriormente após o seu período de estabilidade.

 

Encontramos desde sua origem um sistema previdenciário social excludente e que não reflete uma condição plena de cidadania. A ineficiência do programa na sua história é marcada pela ausência de uma política global voltada para prevenção e fiscalização das condições de trabalho. O que nos remete nos dias atuais a repensar a prática deste programa e assim buscar uma redefinição do papel do estado, no que se refere à responsabilidade perante o programa.E assim, dar um basta na transferência de responsabilidade para outras instituições e principalmente para seus assegurados.

 

E por outro lado, deparamos com empresas despreparadas para enfrentar o adoecimento de seus trabalhadores. E conseqüente pouco faz para mudar este cenário, ameaçando os direitos sociais destes trabalhadores e tornando-os refém do sistema.

 

O objetivo deste artigo é refletir, questionar, sobre a importância de se compartilhar a responsabilidade destas duas instituições (Empresa X Estado) e apontar alternativas que devolvam aos trabalhadores que se encontram na condição de reabilitado o seu direito enquanto cidadão.

 

1. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL X EMPRESA: CO-RESPONSABILIDADE NECESSÁRIA.

 

A reabilitação no Brasil é marcada por um processo de avanços e retrocessos quanto à eficácia de suas ações, a efetividade de seus resultados e a legitimidade de seus objetivos.

 

Encontramos hoje um sistema previdenciário no qual a sua prática distancia-se da finalidade institucional de proteção social dos trabalhadores que em determinado momento de suas vidas, perdem e/ou tem reduzido a sua capacidade laborativa. E se vêem diante de um sistema ineficaz e excludente.

           

Reza o artigo 89 da Lei 8213/91

 

A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

 

Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

 

a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

 

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

 

c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

 

Os direitos garantidos a todos os trabalhadores conforme exposto acima distancia-se da realidade encontrada por estes cidadãos. Muitos se quer são orientados quanto aos seus direitos e desconhecem os recursos que lhe são garantidos. Deparam a todo o momento com a falta de informação e sentem-se desprotegidos pelo sistema.

 

A falta de verba disponibilizada para o programa de reabilitação nas APS (agências de previdências social) compromete e fragilizam o sistema. E torna-se diante dos seus segurados um programa falho, na qual a sua credibilidade é questionada. 

 

Esse questionamento esta presente no seu processo histórico. O programa de reabilitação surge com a proposta de promoção da dignidade humana. E o de se tornar um programa que permita restabelecer a inclusão ou re-inclusão profissional de pessoas incapacitadas no mercado de trabalho, buscando o seu reconhecimento e valorização enquanto cidadãos, providos de direitos e igualdade de oportunidades.

 

Os serviços de reabilitação profissional da Previdência social tiveram a sua prática instituída nas CAPS (Caixas de Aposentadorias de Pensões) e IAPS (Institutos de Aposentadorias e Pensões) que posteriormente unificados no INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) a partir de 1947, tornou-se legalmente uma obrigação.

 

Ao instituir as NRPs (Núcleos de Reabilitação Profissional do INPS) e as CRPs (Centro de Reabilitação Profissional do INPS) o programa de reabilitação fundamentou-se na premissa de ser tornar uma excelência em atendimento e o de disponibilizar  recursos a todos os trabalhadores em processo de reabilitação.

 

Na década de 70 com o aumento de recursos para o programa e com a formação de equipes multiprofissionais, formadas por assistentes sociais, psicólogos, médicos, fisioterapeutas, eram atendidos um volume significativo de trabalhadores amputados por acidente de trabalho e que precisavam do sistema previdenciário. E a eles eram disponibilizados órteses e próteses. Neste período, apesar de sua estrutura limitada e insuficiente o processo de recolocação profissional acontecia.

 

Na década de 80 houve uma expansão nacional das CRPs, no qual os seus segurados ficavam em média 240 dias no processo de reabilitação, tendo despesas como transporte, alimentação, hospedagem, cursos profissionalizantes, documentação, medicamentos, assegurados pela Previdência Social.

 

No entanto, no decorrer desta mesma década, as CRPs e NRPs passaram a ter o seu sistema de reabilitação comprometido. A falta de investimento do governo cominara na carência de recursos humanos, comprometimento das instalações e falta de verbas para o desenvolvimento dos programas.

 

A partir de 1990 várias CRPs e NRPs foram fechadas e passaram a ter uma estrutura insuficiente e limitada. E na década de 2000 ocorreu uma total desativação destes centros de reabilitação.

 

No inicio deste período e até os dias atuais, descentralizou-se a reabilitação profissional para as agências do INSS e gerências executivas. Porém este processo depara-se ainda com um sistema ineficaz, no qual a falta de estrutura física, a dificuldade de se formar equipes multifiprofissionais suficientes, a falta de investimentos do governo e o as diferentes realidades e limitações encontradas em cada local e regional, junto ao despreparo das empresas e ao mercado de trabalho de receber os trabalhadores durante este processo, torna-se ainda hoje um entrave ao processo adequado para um programa de reabilitação profissional efetivo.

 

As agências e gerências executivas hoje contam com um número insuficiente de profissionais capacitados para promover a reabilitação. Decorrente a falta de conhecimento técnico e recursos já mencionados, torna este processo muito penoso e mal sucedido. E diante desta realidade, o trabalhador fica a mercê do sistema e durante um longo período de sua vida sente-se inseguro e despreparado para retornar ao mercado de trabalho.

 

O trabalhador ao ser inserido em um programa de reabilitação, sente-se esperançoso em aprender uma nova atividade e busca nesta oportunidade a chance de regressar ao mercado de trabalho e/ou de retornar para empresa no qual trabalhou. No entanto, fica aguardando em casa meses, e até mesmo anos para iniciar a nova capacitação. E muitas vezes, recebem como resposta de sua agência que deverão aguardar verba do governo para iniciar o programa de reabilitação. Não obstante, muitas vezes são surpreendidos, quando recebem a noticia repentina que irão receber alta e que deverão regressar a sua empresa de origem e buscar dentro dela uma nova função.

 

O fato é que as agências forçam sem nenhum critério este retorno, sem antes buscarem conhecer a realidade e o ramo de atividade no qual estes trabalhadores estavam inseridos. E se quer são avaliados o seu aspecto emociona.

 

Segundo o decreto 129, de 22/05/1991, que promulga a Convenção nº 159 da Organização Internacional do Trabalho- OIT, a Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas deficientes  define:

 

“Todo o País Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade”.(artigo 1,inciso 2)

 

Na sua parte II, artigo 3, no que confere a política nacional sobre a reabilitação profissional e emprego de pessoas deficiente

“Deverá ter por finalidade assegurar que existem medidas adequadas de reabilitação profissional ao alcance de todas as categorias de pessoas deficientes e promover oportunidades de emprego para as pessoas deficientes no mercado regular de trabalho”.

 

Na parte II, artigo 4 no que diz a política de reabilitação nacional sobre profissional e emprego de pessoas deficientes:

 

“Essa política deverá ter como base o princípio de igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em geral. Dever-se-á respeitar a igualdade de oportunidades e de tratamento para as trabalhadoras deficientes. As medidas positivas especiais com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento entre os trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores, não devem ser vistas como discriminatórias em relação a estes últimos”.

 

E finalmente na parte III, artigo 6 no que se refere as  medidas em nível Nacional para o Desenvolvimento de Serviços de Reabilitação, todo país membro, mediante legislação nacional, de conformidade com as condições e experiências nacionais, deverá adotar  medidas  que possibilite e a habilitação  e a reabilitação profissional e emprego para pessoas deficientes.

 

A prática da reabilitação no Brasil deve ser pensada como um importante instrumento de reintegração dos trabalhadores ao mundo do trabalho. E preciso que a reabilitação olhe para os trabalhadores inseridos no programa, com um sujeito cheio de dúvidas, insegurança e com esperança de retornar a sociedade como cidadão ativo e dono de sua própria vida.

 

 

È preciso unir a teoria à prática e procurar alternativas que fazem o programa de reabilitação ser efetivo e eficaz.  E para tanto, deve-se pensar em um esforço conjunto entre instituições governamentais e diversos setores sociais (empresas, cursos de formação e treinamentos).

 

E deste modo, a parceria com as empresas torna-se uma das fundamentais alternativas para a efetividade do programa.

 

Deparamos com um cenário dentro das empresas, no qual elas estão totalmente despreparadas para enfrentar o adoecimento dos seus funcionários. E tão se vêem  aptas a receber estes funcionários quando precisam ser reabilitados.

 

A falta de programas voltados para promoção da saúde dentro das empresas culmina com a falta de programas sociais e investimentos voltados para saúde e bem estar dos funcionários. Este cenário faz com as empresas se sintam reféns da Previdência Social e sintam impotentes para receber os seus funcionários afastados e, portanto muitas vezes negam recebê-los e assim os mantêm afastados o máximo que podem.

 

O fato é que as empresas ao não saberem lidar com esta situação ou não se preocuparem em diminuir o número de afastamentos gerados por acidente de trabalho e/ou adoecimento psíquicos, negam aos seus trabalhadores o direito da reinserção profissional.

 

È importante ressaltar que quando uma empresa investe no programa de reabilitação ela assume o seu papel social. Ela abre inclusive a perspectiva de cumprir a quota de portadores de deficiência e reabilitação, conforme reza o artigo 93 da lei 8213/91 exposto abaixo:

 

A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

 

I – até 200 empregados ..................................................................... 2%

II – de 201 a 500 .......................................................................3%

III – de 501 a 1.000 .......................................................................4%

 

 

IV – de 1.0001 em diante ................................................................... 5%

 

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

 

Portanto é necessário que as empresas mudem o seu conceito no que se refere ao programa de reabilitação e assumam a responsabilidade social diante de seus empregados e passem a investir na reabilitação profissional quando estes batem a sua porta.

 

Hoje é preciso que as empresas adotem uma postura inovadora diante da realidade encontrada junto aos programas de reabilitação. Elas precisam buscar alternativas criativas e inteligentes e principalmente ter muita cautela para lidar com casos complexos de funcionários afastados, que a principio parecem não ter solução.

 

A formação de equipes multiprofissionais dentro das empresas e a parceria com o APS tornam-se extremamente importante para o sucesso efetivo do programa de reabilitação.

 

Mas é preciso que cada instituição assuma as suas responsabilidades e busquem a excelência do programa.

 

Cabe a Previdência social:

 

- Assumir o seu papel de gestor efetivo diante dos seus segurados. A responsabilidade de buscar recursos, de avaliar o perfil destes segurados, de conhecer a realidade no qual ele está inserido bem como o de visitar o seu ambiente de trabalho permite um processo de reabilitação mais seguro.

 

- É de extrema importância que os profissionais envolvidos no processo de reabilitação das APS conheçam as funções desenvolvidas dentro da empresa do segurado. Dessa forma, a visita técnica torna-se primordial para que este  processo seja efetivo e tenha sucesso.  E partir daí, possa começar a desenhar junto com a empresa a melhor função a ser desenvolvida pelo trabalhador afastado.

 

 

- Estabelecer um elo de confiança com o assistido, é também muito importante. È necessário durante todo o processo de reabilitação orientá-lo de todo o processo. É primordial expor os seus direitos e deveres e lhe mostrar alternativas. É essencial buscar junto com ele a melhor função a ser desenvolvida dentro da empresa. E assim, descobrir as suas aptidões e colocá-las em prática dentro da instituição. É importante ressaltar que durante este processo a empresa deverá ser orientada e preparada para receber este trabalhador.

 

- As APS devem estabelecer parceiras com entidades de ensino, formação e treinamento que realmente proporcionem um processo de reabilitação concreto e efetivo.

 

- E importante que a equipe técnica de reabilitação articule-se junto os peritos do INSS e que procurem conhecer e discutir os casos mais complexos com e com períodos longos de afastamento, cujo retorno ao trabalho apresentem maior dificuldade.

 

- Interface com o MTE e órgãos afins que busquem acompanhar e fiscalizar programas voltados para qualidade de vida dos trabalhadores dentro da empresa.

 

Cabe as empresas:

 

- Assumir o seu papel social e criar condições de retorno aos seus colaboradores afastados, criando condições técnicas e operacionais para a efetivação do programa. E para tanto, estabelecer interface junto as APS.

 

- Criar uma equipe técnica multiprofissional que acompanhe e busque alternativas para a reinserção profissional dos trabalhadores afastados dentro das empresas.

 

- Investir em programas de qualidade de vida voltada para promoção da saúde de seus trabalhadores e assim diminuir o número de afastamentos.

 

- Disseminar dentro da empresa, deste os gestores até os encarregados a importância da reabilitação e assim quebrar paradigmas de preconceitos.

 

- Acompanhar junto com as APS todo o processo de reabilitação do seu trabalhador e buscar alternativas conjunta com as agências  para um processo de reabilitação seguro e   eficaz.

 

Portanto, é de extrema importância para que o programa de reabilitação profissional aconteça de forma eficaz, o Estado, os Órgãos Púbicos e Privados

 

comecem  a assumir suas  respectivas responsabilidade e passam a encarar a reabilitação profissional como uma obrigação moral e social. E por consequente, assegurar o princípio da proteção social.

 

 

Tais preceitos podemos identificar no decreto 3049/1999, que aprova o regulamento da Previdência Social, de 06/05/1999, publicada em DOU de 07/05/1999, republicada em 15/05/1999.

 

Art.79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

 

Art.136. A assistência (re) educativa e de (re) adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

 

Art.137. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:

 

I - avaliação do potencial laborativo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/00).

II - orientação e acompanhamento da programação profissional;

III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.

 

§ 1º A execução das funções de que trata o caput dar-se-á,preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia,fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela.

 

 

 

§2ºQuando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.

 

§ 3º No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.

 

§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.

 

Art.138. Cabe à unidade de reabilitação profissional comunicar à perícia médica a ocorrência de que trata o § 2º do art. 337.

 

Art.139. A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art. 317.

 

§1º O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social.

 

§ 2º Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações.

 

 

 

Art.140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.

 

§ 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.

 

§ 2º Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal.

 

§ 3º O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso IV do art. 137 é obrigatório e tem como finalidade a comprovação da efetividade do processo de reabilitação profissional.

 

O decreto acima exposto elucida a importância que o Programa de Reabilitação tem na vida dos seus trabalhadores. E a sua articulação com diferentes órgãos e instituições é de extrema importância para assegurar as pessoas assistidas o direito da dignidade humana.

 

Faz-se necessário alinharmos a teoria e a prática no que se refere o programa de reabilitação profissional. É preciso devolver a todos as pessoas que em determinado momento de suas vidas perdem sua capacidade laboral e a dignidade de ser manter e fazer cidadão.

 

 Por fim, conforme preconiza a Declaração Universal dos Direitos do homem e    do Cidadão – Assembléia Geral da ONU, 10/12/1948.

 

No seu artigo 23:

 

 

“1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.”

 

 

E no seu artigo 25 que diz:

 

“1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao  vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice e noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes de sai vontade.”

 

CONCLUSÃO

 

É fato que o Programa de reabilitação no Brasil desde que foi instituído apresentou-se como um importante instrumento de manunteção da dignidade das pessoas que perdem e/ou tem sua capacidade laboral comprometida e muitas vezes torna-se a única alternativa para os trabalhadores.

 

No entanto, em todo o seu processo histórico deparou-se com a falta de investimento, apoio técnico, profissionais capacitados, e estrutura física que pudessem fazer do programa um processo de reabilitação eficiente e eficaz.

 

E ainda no escopo da Previdência Social, os segurados tiveram muitas vezes os seus direitos mutilados, foram jogados a mercê de sua própria sorte, alinhado a falta de responsabilidade social das entidades públicas e privadas.

 

E as empresas dentro deste cenário ainda se sentem despreparadas para enfrentar o adoecimento de seus funcionários e de inseri-los dentro da empresa através de programas de reabilitação e dessa forma mantêm uma postura omissa e pouco contribuem para o processo de reinserção profissional.

 

Portanto se faz necessário uma nova leitura do programa de reabilitação profissional. É preciso que a sociedade, os governos as entidades publicas e privadas assumam verdadeiramente suas responsabilidades e que através da co-participação possam buscar um modelo “ideal” de Reabilitação Profissional,  no qual prevaleça o sujeito enquanto cidadão,  e lhe são assegurados o direito a eles inerente.

 

REFERÊNCIAS

 

ROSSI, DANIELA;TAKANASHI M.A..C. Reabilitação Profissional Pública, um direito do Cidadão. Fundacentro. São Paulo.2007.

 

TAKAHASHI, M.A.B.C.2000. Avaliação em Reabilitação Profissional. A experiência de Adoecer por LER e o Resgate da Autonomia: Uma Trajetória Singular. Dissertação de Mestrado, Campinas: Faculdade de Ciências Médicas, Universidade Estadual de Campinas.

 

TAKAHASHI, M.A.B.C. As mudanças nas práticas de reabilitação profissional da Previdência Social no Brasil: modernização ou enfraquecimento da proteção social?Caderno de Saúde Pública Rio de Janeiro, 2008.

 

WILGES, Fernando dos Santos: Convênio entre a empresa e o INSS e a possibilidade de readaptar o empregado mesmo que este não seja portador de doença profissional/ocupacional:1999. Disponível em http/jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=500. Acesso em 15 de Abril de 2009.

 

Lei 8213 de 24 de Julho de 1991- DOU de 14/08/1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em http.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/42/1991/8213. Acesso em 15 de Abril  de 2009

 

Decreto 129, de 22/05/1991. Convenção nº 159 da Organização Internacional do Trabalho – OIT. Convenção sobre Reabilitação Profissional e Emprego de pessoas deficientes. Disponível em http.mpdft.gov.br/sicorde/Leg_FED_DEC_0129_1991. Acesso 09 de abril de 2009.