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A expansão da proteção social por intermédio da inclusão previdenciária das donas de casa, trabalhadores informais e pequenos empresários

 

A expansão da proteção social por intermédio da inclusão previdenciária das donas de casa, trabalhadores informais e pequenos empresários

Roberto de Carvalho Santos Advogado especialista em Direito Previdenciário, Conselheiro da OAB-PREV, Professor do Instituto Educar Virtual e Presidente do INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDECIÁRIOS - IEPREV.


 

Nos últimos anos, em razão de uma série de alterações legislativas, constatou-se uma expansão da cobertura previdenciária para um contingente de pessoas que antes se encontrava à margem da proteção social.

 

Trata-se de uma clientela que outrora era amparada exclusivamente por políticas de assistência social ou mesmo não recebiam qualquer benefício do poder público por não preencher os critérios de elegibilidade para as prestações assistenciais.

 

Desde o advento da Constituição Federal (CF) - que consagrou o princípio da universalidade da seguridade social (art. 194, parágrafo único, I) - esta ampliação do atendimento previdenciário só encontra paralelo com a inserção de milhões de trabalhadores rurais sob os auspícios do sistema previdenciário por previsão expressa da Carta Magna.

 

Mas é possível vislumbrar uma diferenciação deste novo movimento de inclusão previdenciária; enquanto o trabalhador rural, especialmente aquele que exerce suas atividades em regime de economia familiar (segurado especial), foram amparados pela previdência social independentemente de contribuição previdenciária para fazer jus a alguns benefícios elencados no art. 39 da Lei n. 8.213/91, a recente expansão da cobertura do seguro social não elidiu o seu caráter contributivo, considerado um dos pilares deste modelo de proteção social, que deve obviamente ser harmonizado com o pilar maior da  solidariedade.

 

A exigência de contribuição previdenciária como requisito ao gozo de benefícios previdenciários foi, porém, mitigada pelo postulado constitucional da equidade na participação do custeio, motivo pelo qual a legislação instituiu alíquotas menores relativamente aos demais trabalhadores, conforme será explicitado no presente artigo.

 

A EC n. 47, de 2005, ao incluir os §§12º e 13º ao art. 201 da CF, estabeleceu as diretrizes básicas a serem observadas para a implementação do sistema de inclusão previdenciária.

 

É bem verdade que a regulamentação infraconstitucional não atendeu em sua plenitude ao comando constitucional, uma vez que a opção pelo recolhimento pelas alíquotas diferenciadas exclui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Antes da EC n. 47/05, de fato existia uma previsão introduzida pela EC n. 41/03 no sentido da exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição caso o segurado fizesse opção pelo Plano Simplificado de Previdência Social - PSPS.

 

Com o advento da EC n. 47/05 esta restrição foi suprimida, motivo pelo qual, no nosso entendimento, a intenção do constituinte derivado foi incluir a aposentadoria por tempo de contribuição no rol das prestações previdenciárias devidas aos trabalhadores de baixa renda.

 

Em um outro ponto, a legislação regulamentadora contrariou a CF porquanto a mesma carência exigida para os demais segurados aplica-se para os trabalhadores optantes pelo PSPS, enquanto o §13 do art. 201 da CF foi bem claro ao estipular a necessidade de se instituir carências menores para esta categoria de segurados.

 

A primeira legislação que tratou da matéria foi a LC n. 123/06, que alterou o art. 21, §1º, da Lei n. 8.212/91, estabelecendo que o contribuinte individual que trabalhe por conta própria e o segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição poderão recolher a alíquota de 11% sobre o salário mínimo, passando a vigorar esta alteração a partir da competência de abril de 2007.

 

Apenas a título de ilustração, se uma dona de casa começa a recolher 180 contribuições mensais a partir dos 45 anos de idade até os 60 anos, fará jus a um salário mínimo a título de aposentadoria por idade, perfazendo um investimento no valor total de R$ 12.315,60. Em apenas 20 meses haverá o retorno deste investimento para a segurada, garantindo-lhe uma aposentadoria vitalícia, além de outras prestações previdenciárias.

 

Uma recente modificação na legislação ampliou ainda mais o rol dos protegidos. Trata-se da Lei n. 12.470, de 2011 (MP n. 529/2011), com efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

 

Foi instituída uma alíquota de 5% sobre o salário mínimo para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. Também neste caso o segurado não fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

 

O critério de baixa renda para esta finalidade é a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 salários mínimos.

 

Neste caso, o pagamento durante 180 meses desta alíquota de 5% sobre o salário mínimo correspondente ao valor total de R$ 5.598,00, ou seja, o segurado, após começar a auferir o benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, terá o retorno do seu investimento no prazo de apenas 9 meses.

 

Também os microeemprendedores individuais (MEI) foram beneficiados por esta alíquota de 5%, sendo necessário faturar no máximo 60.000 reais por ano, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter no máximo um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria. Além da alíquota de 5% sobre o salário mínimo, o pequeno empresário deverá recolher R$ 1,00 a título de ICMS ou R$ 5,00 a título de ISS, dependendo do ramo de sua atividade econômica. Outro ponto importante foi a redução da contribuição patronal de 20% para 3% para este pequeno empresário que tenha um empregado.

 

Por fim, a Lei n. 8.212/91 em seu art. 22, §3º, autoriza a complementação do recolhimento para o segurado que pretenda computar o período como tempo de contribuição de acordo com a alíquota de 20%, conforme os critérios ali estabelecidos.

 

Referência deste artigo

 

SANTOS, Roberto de Carvalho. A expansão da proteção social por intermédio da inclusão previdenciária das donas de casa, trabalhadores informais e pequenos empresários. Ieprev, Belo Horizonte, ano 05, n. 231, 05 março. 2012