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A possibilidade de acúmulo de benefícios previdenciários (aposentadoria, auxílio-doença e auxílio-acidente)

Veruska Rodrigues CARDOSO¹
Everson José JUAREZ²

 

¹ Discente do 10º Termo “C” do curso de Direito das Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio de Toledo”de Presidente Prudente. e-mail: veruskarcardoso@hotmail.com. 

² Coordenador do curso de Ciências Contábeis e docente do curso de Administração e Ciências Contábeis das Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. Pós Graduado em RH e Finanças pelo INBRAPE- Instituto Brasileiro de Pesquisas Sócio Econômica (1997)e Pós Graduado em Controladoria e Gestão Financeira pela Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente (2007) e-mail: everson@unitoledo.br. Orientador do trabalho. 


O presente artigo trata da (im)possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários, especificamente a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com auxílio-doença ou auxílio-acidente. A reflexão busca uma discussão no tratamento diferenciado dado pela lei a aqueles trabalhadores ainda não aposentados e aos aposentados exercendo uma atividade laborativa, penalizando este último com uma contribuição compulsória sem gozar no futuro de algum benefício previdenciário. Por fim, o artigo apresenta algumas propostas como forma de equalizar uma situação atual no mínimo injusta. 

 

O Tema surge no momento em que se verificam as inúmeras lacunas existentes diante de uma consolidação de leis, que mesmo tendo tamanha importância para o dia a dia das relações de trabalho, fica estagnada no tempo e no espaço, em razão da inércia do poder legislativo, em suprir referidas lacunas. Após a “brilhante” conclusão que a aposentadoria não encerra o contrato de trabalho, entendimento esse que fez valer o disposto do artigo 453, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, onde sendo ela espontânea importaria, forçosamente, na dissolução do vínculo empregatício, bem como, se o trabalhador por ora se encontrasse disposto a continuar seu contrato de trabalho, teria que ser mediante novo contrato, gerando efeitos não somente sobre o FGTS, como no próprio cálculo de seu benefício. Através da Lei 6.204/75, vigorava em nosso ordenamento jurídico o instituto da estabilidade decenal, onde o trabalho contínuo por mais de dez anos gerava estabilidade do trabalhador, fazendo-se necessário determinar legalmente a impossibilidade do empregado acumular a aposentadoria e a estabilidade, o que poderia ocorrer se este viesse a se aposentar e continuar laborando até completar dez anos de serviço. 

 

Partindo desse princípio as leis previdenciárias impunham, como condição da concessão da aposentadoria, o “encerramento” do contrato de trabalho, para servirem como um marco para a contagem final do tempo de serviço, com fundamento no artigo 453 da CLT. 

 

Desta forma, por força das disposições da Lei Previdenciária, o contrato de trabalho realmente chegava no seu término, ou seja, com a aposentadoria do empregado, e se houvesse interesse das partes na continuidade da prestação dos serviços, somente poderia ser alcançado mediante nova admissão, ou seja, novo contrato. 

 

Mas com o advento da Constituição da República, datada de 1988, o direito a estabilidade decenal foi suprido pela criação do FGTS, e a introdução das novas leis previdenciárias, especialmente a Lei 8.213/91, tal matéria passou a ser regulada de modo diverso, pois inexiste, agora, a exigência de rescisão do contrato outrora vigente. 

 

O que nos torna perplexos, observando aos direitos conquistados, é o fato de o trabalhador que não encerra o contrato de trabalho após a conquista do seu direito de se aposentar, ficar ainda tomado pelo dever de contribuir ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, frisando-se bem o fato de estar, obrigado, compelido a contribuir, sem contudo, poder alcançar as finalidades de tal contribuição, dentre àquelas previstas na Lei 8.212/91, tornando pior ainda o fato de tal aposentadoria ser insuficiente para as necessidades familiares, se vendo obrigado a trabalhar e ainda, sem ser amparado pelo Estado, no caso de uma fatalidade ocorrer durante seu período laboral. 

 

Em outras palavras, existe a impossibilidade do segurado receber ao mesmo tempo sua aposentadoria, conquistada mediante esforço, trabalho e dedicação durante o próprio tempo necessário imposto pelo nosso glorioso Estado, e os demais auxílios possíveis de serem recebidos por aqueles que ainda não se aposentaram, como por exemplo, o auxílio acidente de trabalho. 

 

Para efeito de cálculo de aposentadoria, o valor contribuído compulsoriamente, após estar aposentado, não servirá para recalcular tal benefício, quiçá para sua complementação, caso venha à saúde lhe faltar perdendo assim a finalidade de tal contribuição, deixando a cargo da família tal ônus. 

 

É nesse diapasão o artigo 86 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, como vemos: 

 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional. 

§ 1° O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá, a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado. 

§ 2° O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. 

§ 3° O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

[..]. 

§ 5° Revogado. 

 

O INSS entendia indevida a cumulação dos benefícios. Pois a cumulação não é permitida porque a Lei 9.528/97 veda o recebimento dos dois benefícios. O auxílio-acidente é um benefício pago ao trabalhador que sofre acidente e fica com seqüelas que diminuem sua capacidade de trabalho. 

 

De acordo com o parágrafo 2º do Artigo 86 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, o aposentado que permanece trabalhando ou volta a trabalhar e se acidenta não teria direito ao auxílio. 

 

Não se deve ser aceita tal justificativa, porque, de certa forma, a  aposentadoria seria um fator de desigualdade entre os trabalhadores, negando àquele aposentado que permanece trabalhando a percepção do auxílio ou seguro correspondente quando venha a se acidentar no trabalho.

 

Não se pode, em favor das “contas públicas”, não atender à saúde doaposentado, aquele que contribui anos e anos para que na sua “velhice”, pudesse repousar ou então receber um salário digno para descansar, e não mais ter que trabalhar.

 

O acidente de trabalho que ocorre muitas vezes em aposentados onde a faixa etária é superior aos 50 anos, podemos dizer que 80% é pelo cansaço físico, que a idade não consegue mais acompanhar essa rotina de labor diário, isso não ocorreria se esses mesmos aposentados pudessem descansar, não precisando trabalhar para completar a renda. 

 

A jurisprudência e a doutrina seguem pensando de forma divergente ante a situação encontrada, vejamos:    

   

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Previdenciário. Recurso especial. Pressupostos. Prequestionamento. Cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente, possibilidade, 1.Mesmo em gozo de aposentadoria especial, o segurado faz jus ao auxílio-acidente, se comprovado o nexo causal entre a doença e o labor, considerando a inexistência de vedação legal à cumulação dos benefícios. Preceitos desta corte. 2. Recurso conhecido e provido. Recursos Especial nº 172783/SP Rel. Min. Edson Vidigal Quinta Turma. julgado em 06.10.98

 

O artigo 124 da lei 8.213/91, com a nova redação dada pela lei 9.032, de 28.04.1995, passou-se a entender ser impossível a cumulação do auxílio-doençaacidentário com outro benefício (aposentadoria de qualquer natureza ou auxílioacidente), com exceção nas hipóteses de direito adquirido, trazendo discussão e polêmica para o assunto.

 

A nova lei em seu art. 18 §2º, estabelece que o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a esse regime, ou a ela retornar, "não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência dessa atividade, exceto ao salário família, à reabilitação profissional, quando empregado."

 

Sendo assim, o trabalhador aposentado por tempo de serviço, que retorna ao trabalho, e venha a sofrer algum tipo de acidente, sendo este de natureza acidentária em razão da função/trabalho exercido ou ainda venha a padecer de qualquer tipo de doença não relacionada ao seu trabalho não terá seu direito reconhecido pela Autarquia Previdenciária.

 

Esse trabalhador aposentado retornando à sua atividade, terá a empresa que recolher aos cofres da Previdência Social a contribuição para o seguro de acidente do trabalho (art. 22-II-, da lei 8.212, de 24.07.1991), "sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos".

 

Dessa forma, fica claro que se existe custeio previsto e recolhimento aos cofres da instituição previdenciária, deveria ela se achar obrigada a retornar ao segurado sua contribuição, através dos benefícios e serviços previstos em lei. 

 

Mas incrivelmente se admite o contrário, ou seja, que o trabalhador aposentado por tempo de serviço, aposentadoria especial ou por idade, que de alguma forma, necessite retornar ao trabalho se acidentar, não terá direito a benefício algum.

 

Chegamos a uma fática pergunta: Será que a Previdência Social, de certa forma gera uma espécie de confisco ou se apropria indebitamente da referida contribuição?

 

A previsão constitucional preza pela não cumulatividade de benefícios, no caso em questão, o auxílio-doença ou auxílio-acidente com aposentadoria porinvalidez,(art. 124-I, da lei 8.213/91), isso por força de uma razão lógica: quem está com invalidez total, naturalmente não tem condições de retornar ao mercado de trabalho. 

 

Quanto à aposentadoria por tempo de serviço, deverá ser levado em conta que, se a contribuição exigida pelo órgão previdenciário for compulsória, o contribuinte de alguma forma deverá dispor de algum benefício da referida Instituição; ou ainda, outra alternativa seria sua imunidade tributária ou melhor a própria isenção concedida através da Lei Maior.

 

Desta forma, resta para os aposentados, uma legislação que retire esta obrigação, através da imunidade ou da isenção, pois, esta ultima se encontra na seara da reserva legal, sendo instituída apenas por lei (art. 97, VI, do CTN), enquanto a imunidade, é conquistada através da Constituição; diferindo uma da outra justamente o fato desta vir prevista em norma constitucional.

 

Fica também um pensamento futuro, quanto a natureza jurídica da aposentadoria, pois se tratando ela de um direito subjetivo garantido pela Constituição, para que não haja transgressão ao principio da isonomia, importaria apenas interpretar a aposentadoria como sendo um direito subjetivo assim não haveria afronta em perceber qualquer auxilio que não poderia ser percebido se cumulados, pois ambos seriam benefícios.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Código de Processo Civil - Lei Federal nº 5869, de 11 de janeiro de 1973.

Brasília, DF: Senado Federal, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm> . Acesso em: 15 ago.2009.

 

______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao_Compilado.htm>. Acesso em: 15 ago.2009.

 

______. Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui plano de custeio, e dá outras providências. Brasília, DF: Senado Federal, 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm Acesso em: 16 ago.2009.

 

______. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Plano de Benefícios da Previdência Social, e dá outras providências. Brasília, DF: Senado Federal, 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm Acesso em: 16 ago.2009.

 

______.Superior Tribunal de Justiça, Previdenciário. Recurso especial. Pressupostos. Prequestionamento. Cumulação de aposentadoria com auxílioacidente, possibilidade, 1.Mesmo em gozo de aposentadoria especial, o segurado faz jus ao auxílio-acidente, se comprovado o nexo causal entre a doença e o labor, considerando a inexistência de vedação legal à cumulação dos benefícios. Preceitos desta corte. 2. Recurso conhecido e provido. Recursos Especial nº 172783/SP Rel. Min. Edson Vidigal Quinta Turma. julgado em 06.10.98.

 

BOEIRA, Alex Perozzo, A cumulação de Auxílio Acidente e aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Leme, São Paulo, Mundo Jurídico, 2009.

 

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 8. ed., rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 56/2007. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

COSTA, Hertz Jacinto. Auxílio-doença acidentário. Lei nº 8.213/91. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3721>. Acesso em: 18 ago. 2009

 

DICIONÁRIO Eletrônico Houaiss da língua portuguesa, versão 1.0.5a.: INSTITUTO ANTONIO HOUAISS, novembro de 2002. 1 CD-ROM.

 

FACULDADES INTEGRADAS “ANTONIO EUFRÁSIO DE TOLEDO”. Normalização de apresentação de monografias e trabalhos de conclusão de curso. 2007 – Presidente Prudente, 2007.

 

Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10 ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

 

SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1991.

 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, Gen, 2009. v.2.

 

VADE Mecum. 7. ed., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

Referência deste artigo 

CARDOSO, Veruska Rodrigues; JUAREZ, Everson José. A possibilidade de acúmulo de benefícios previdenciários. Instituto de Estudos Previdenciários, Belo Horizonte, ano 08, n. 308, 02 junho 2014. Disponível em: <http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/34587/t/a-possibilidade-de-acumulo-de-beneficios-previdenciarios-(aposentadoria,-auxilio-doenca-e-auxilio-acidente)>. Acesso em:   .