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O casamento não extingue a pensão por morte do filho maior inválido

 


Bruno Sá Freire Martins

Servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso

 

advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

 


 

A pensão por morte consiste em benefício de prestação continuada, com natureza previdenciária, pago àqueles que dependiam economicamente do servidor para viver, ou seja, sua concessão pressupõe a existência de dependência econômica

 

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar o Agravo Legal em Apelação Cível nº 0001895-43.2005.4.03.6000/MS, decidiu que:

 

AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO EX-COMBATENTE. Lei 8.059/90. FILHA INVÁLIDA. DIREITO À PENSÃO INDEPENDENTEMENTE DO ESTADO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL

 

1. É pacífico o entendimento de que a lei vigente na data do óbito do instituidor da pensão deve ser a aplicável na análise da pretensão de reversão. O óbito do pai da requerente ocorreu em 2003, sendo aplicável, portanto, os ditames da Lei n° 8.059/90.

 

2. A própria Junta de Inspeção de Saúde do Exército atestou que a impetrante é inválida, equivalente à paralisia irreversível e incapacitante, sendo a doença preexistente à sua maioridade. Logo, a invalidez já existia ao tempo do óbito do pai.

 

3. Não obstante a sentença tenha negado a pensão sob o fundamento de a impetrante ostentar a condição de filha inválida e casada, o que seria vedado pela citada lei, tratou o Superior Tribunal de Justiça de interpretar o inciso III do artigo 5°, sedimentando o entendimento de que a norma confere o direito ao filho ou filha inválido, independente do estado civil. Precedentes.

 

4. Sobre o outro óbice apontado pela administração, referente ao inciso II do artigo 14, não se sustenta, tendo em vista que a impetrante se enquadra no inciso IV, que estabelece que a extinção da pensão devida ao filho inválido só se dá com a cessação da invalidez. Precedentes

 

5. Nos termos do artigo 4° da Lei n° 8.059/90, a pensão não é acumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários. No caso dos autos, observa-se que a impetrante recebe vencimentos dos cofres públicos municipais.

 

6. Ocorre que a impetrante relata na exordial que, no decorrer do processo administrativo de requerimento da pensão especial, optou pelo benefício em questão, devendo ser suspenso o recebimento dos vencimentos, o que foi efetivamente providenciado. A jurisprudência tem posicionamento favorável à opção pela substituição dos vencimentos pela pensão. Precedentes.

 

7. Quanto à correção monetária, fixada conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Res 267), observo que, de fato, os julgamentos proferidos nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, inclusive a questão de ordem que modulou os efeitos das decisões, abordaram, precipuamente, a forma de atualização do precatório conferida no parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009. Não se pode ignorar, contudo, que os precedentes firmados também trouxeram efeitos em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, no tocante à atualização monetária até a expedição do requisitório, tendo em vista que, por arrastamento, o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu a redação atual do 1º F da Lei nº 9.494/97, foi igualmente declarado inconstitucional.

 

8. Agravo legal a que se nega provimento.

 

A decisão em questão reforça a discussão acerca da natureza da dependência econômica para efeitos de concessão de pensão por morte aos dependentes do servidor falecido.

 

A pensão por morte consiste em benefício de prestação continuada, com natureza previdenciária, pago àqueles que dependiam economicamente do servidor para viver, ou seja, sua concessão pressupõe a existência de dependência econômica.

 

Daí afirmarmos que a dependência econômica é sempre presumida, podendo essa presunção ser absoluta ou relativa.

 

A presunção absoluta ocorre naqueles casos em que a Lei exige que o dependente comprove apenas o laço de parentesco ou afinidade com o falecido, enquanto que a relativa impõe, além da obrigação de comprovação de laços, a necessidade de se demonstrar que o de cujus contribuía de fato para o sustento do pretenso beneficiário.

 

Ocorre que nos últimos tempos, em razão de uma série de fatores sociais, tem sido cada vez mais comum a tentativa de se relativizar a presunção de dependência econômica, mesmo naqueles casos em que ela é considerada, por Lei, como absoluta.

 

Entretanto, esse intento foge ao teor da norma e, porque não dizer, ao que chamam de espírito da Lei.

 

Em que pese a natureza previdenciária da pensão por morte, não se pode ignorar o fato de que um de seus objetivos é substituir aquele servidor que, em razão da morte, não pode mais garantir a manutenção financeira de seus familiares.

 

Assim, não se pode imaginar que qualquer circunstância extra-familiar funcione como impeditivo para que os Pais atuem no sentido de assegurar a seus filhos o sustento e o apoio financeiro adequado quando os mesmos não possuem condições de por si só manterem-se.

 

A sociedade hoje tem defendido cada vez mais a igualdade entre homens e mulheres, principalmente no âmbito familiar, motivo pelo qual as mulheres ganham cada vez mais espaço no mercado de trabalho e dividem igualitariamente as responsabilidades familiares.

 

Mas para isso é preciso que haja capacidade laboral.

 

Então, não se pode admitir que o casamento, como ato jurídico isolado, tenha o condão de afastar a presunção absoluta de dependência econômica.

 

Tanto é assim que para sua concretização não é necessária a capacidade laboral, mas sim a capacidade civil, institutos que não se confundem, já que a primeira refere-se a condições de desempenhar atividades laborais, enquanto que a segunda está relacionada a aptidão para a prática de atos da vida civil.

 

Não, possuindo, portanto, qualquer relação de causa e efeito com a capacidade laboral dos nubentes.

 

E a concessão da pensão por morte nos casos de filho inválido se constitui em benefício cuja dependência econômica tem presunção absoluta durante todo o período em que persistir a incapacidade laboral.

 

É por isso que o casamento do filho inválido, por si só, não se constitui em ato com força jurídica suficiente para afastar o direito ao recebimento da pensão por morte.

 

Informações sobre o texto

 

MARTINS, Bruno Sá Freire. O casamento não extingue a pensão por morte do filho maior inválido. Instituto de Estudos Previdenciários, Belo Horizonte, ano 9, n. 471, 10 nov. 2015. Disponível em: <>. Acesso em: . .