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A súmula nº 1 da 1ª turma recursal de Juiz de Fora- critica construtiva

 


Alan da Costa Macedo, Bacharel em Direito pela UFJF; Pós Graduado em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal; Servidor da Justiça Federal, Oficial de Gabinete na 5ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG; Coordenador Geral do SITRAEMG; Professor e Conselheiro Pedagógico no IMEPREP- Instituto Multidisciplinar de Ensino Preparatório

 


 

Na 10ª Sessão Ordinária de Julgamento, no dia 24/04/2015, foi editada a primeira súmula representativa do entendimento da 1ª Turma Recursal de Juiz de Fora, com o seguinte teor:

 

“Súmula nº1:

 

Para fins de deferimento da assistência judiciária gratuita, será considerado como valor limite a metade daquele estabelecido como teto para pagamento de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS que, na data de hoje, corresponde a R$2.331,87.” (Grifei)

 

Qual terá sido o objetivo de tal súmula? Como objetivar algo que é tão subjetivo? Será que a simples percepção de remuneração no valor de R$ 2.331,87 é suficiente para verificar que a situação econômica do demandante lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família? Condições pessoais como gastos com aluguel, medicamentos, luz, água, telefone etc não serão mais averiguadas caso a caso?

 

A priori, cumpre observar as disposições da Lei 9.099/95 acerca das custas e despesas processuais, pois, diante do microssistema dos Juizados especiais, aplicável ao Juizado Especial Federal:

 

“Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdiçãodo pagamento de custas, taxas ou despesas.

 

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

 

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” ( grifos meus)

 

Pelo que se depreende dos dispositivos supra, nos Juizados Especiais Federais, mesmo estando o demandante isento das custas, caso não lhe seja deferido o beneficio da gratuidade de justiça e sendo improcedente o seu pedido, terá que recolher o preparo recursal se quiser que o seu recurso seja apreciado pela Turma Recursal.

 

No entendimento sumulado pela Turma Recursal de Juiz de Fora MG, um cidadão que ganhe 3 salários mínimos ( aproximadamente R$ 2.364,00), por exemplo, não pode ser beneficiário da gratuidade de justiça.

 

Tal entendimento, no entanto, data máxima vênia, é, ao meu sentir, ilegal e inconstitucional, pois vai de encontro à interpretação teleológica da Lei 1.060/50, ao princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, inciso XXXV da CF e ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF:

 

 “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

 

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”

 

Sabemos bem que a prestação jurisdicional no Brasil possui um ônus financeiro, consubstanciado no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários contratuais e de sucumbência.

 

Nesse caso, para dar efetividade e eficácia a este direito essencial, o texto constitucional determinou, primeiramente, que o Estado prestasse assistência judiciária àqueles que não possuíssem recursos para acionar o Poder Judiciário na busca de tutela jurisdicional. Posteriormente preconizou-se a prestação de assistência jurídica.

 

A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios gozam de presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas.

 

Vale a pena transcrever os artigos da Lei 1.060/50 que disciplinam o assunto:

 

“Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

 

Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogadosem prejuízo do sustento próprio ou da família.

 

[...]

 

4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

 

1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

 

2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.

 

3º. A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos 1º e 2º deste artigo.”  ( grifos meus)

 

 

Ora, a referida análise pelo Juízo não pode ser efetuada segundo seus próprios critérios, tal como sumulado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, pois há de se considerar, em cada caso, o binômio possibilidade-necessidade, com intuito de verificar se as condições econômico-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto.

 

Essa análise subjetiva, ou seja, em cada caso concreto, é obrigação do juízo em respeito ao principio da inafastabilidade de jurisdição, insculpido no art. 5º inciso XXXV da Lei Maior.

 

Neste sentido, ensina Dirley da Cunha Júnior[1]:

 

“O direito de acesso à justiça traduz-se numa das maiores conquistas do Estado Democrático de Direito.Manifesta-se pela inafastável prerrogativa de provocar a atuação do Poder Judiciário para a defesa de um direito.

 

Em conformidade com a Constituição, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Proclamou , com isso, a garantia da inafastabilidade da jurisdição, com o que proibiu qualquer lei ou ato limitar o acesso ao Judiciário.”  ( grifei)

 

Ainda sobre o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, vale transcrever trecho do brilhante voto do eminente Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa no julgamento do Recurso Especial nº 848.152-RS:

 

“Vale salientar que a qualquer tempo, é lícito às partes requerer o benefício, independentemente de comprovação, bastando, para tanto a simples assertiva de que não pode prover as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Por derradeiro, quadra ressaltar que deve ser respeitado o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, na medida em que, por vezes, a parte que requer os auspícios não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas acarretados pelo trâmite regular de um processo, sem prejuízo próprio e/ou de sustento de sua própria família, devendo o magistrado, em tais situações, pautar-se sempre de acordo com o senso de justiça, cuja essência recomenda que se dê preferência ao princípio que veda o impedimento do acesso à jurisdição.” (grifei)

 

Não remanescem dúvidas na afirmação de que o art. 4º da Lei 1060 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, logo, basta a afirmação da parte de não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e/ou de sua família, para a concessão do benefício, pois certo é que cabe a parte contrária impugnar a concessão da gratuidade.

 

Ainda que o Juízo queira sair da inércia e, desconfiando da declaração feita pelo autor, pode pedir-lhe documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade de justiça. Na ocasião, porém, deve analisar todas as circunstâncias subjetivas, tais como gastos com aluguel, luz, água, telefone, componentes do grupo familiar que auferem renda etc. Definir um valor fixo para a concessão da gratuidade é claramente afastar a jurisdição, ferindo diretamente dispositivo constitucional supracomentado.

 

Não se deve pode esquecer que a Lei 7115/83 em seu art. 1º dispõe:

 

A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”.

 

Assim, verifica-se que o parâmetro imposto pela Turma Recursal de Juiz de Fora, renda máxima de R$ 2.331,87, ignora o referido dispositivo, pois desconstitui, de forma antecipada, a presunção de veracidade da declaração, antes mesmo que se possa auferir a realidade econômica do requerente em cada caso concreto.

 

Observe-se, ainda, que termo “pobreza” do art. 1º da Lei 7115/83 deve ser compreendido como impossibilidade de arcar com as custas processuais, pois a Constituição Federal e a Lei 1060/50 não exigem que o postulante seja pobre na acepção jurídica do termo, o que se exige é que afirme não estar em condições de pagar as custas do processo sem causar prejuízo ao sustento próprio e/ou de sua família.

 

A jurisprudência do STJ é tranquila em exigir apenas a declaração de pobreza do interessado para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo ao juiz indeferir a prerrogativa somente nos casos de fundada dúvida, ou quando demonstrada, pela parte contrária, em incidente próprio, a improcedência do pedido.

 

O conceito de necessitado não pode ser determinado mediante regras meramente matemáticas, através de limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. Essa é a inteligência extraída de diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça.

 

Por óbvio que, em face da notória insuficiência do salário mínimo vigente em nosso país, pode ser até possível presumir que aquele que aufere até dez salários mínimos (como já pacificou o TRF1), por exemplo, é quase que certamente merecedor de usufruir dos benefícios.

 

No entanto, como disse, não é de todo correto utilizar-se de números fechados como critérios. Um chefe de uma família com muitos componentes, que pague aluguel; que pague escola de filhos; que tenha altos gastos com luz, água e telefone, por exemplo, mesmo percebendo o equivalente a dez salários mínimos pode não ter condições de arcar com as despesas de um processo. De outro lado, um rapaz que coabite com os pais, os quais provêm o seu sustento, moradia e estudo, e que ganhe um ou dois salários mínimos que não são empregados em qualquer despesas essencial para a sua mantença, pode não ser considerado beneficiário.

 

 Também o patrimônio daquele que requer a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício como já decidido diversas vezes pelos Tribunais Superiores.

 

Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é, de forma alguma, razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício.

 

A prestação jurisdicional mais adequada ao caso ora comentado já foi ensinada em voto dado pelo Ministro Benedito Gonçalves do STJ no REsp 1196941 SP 2010/0101899-8:

 

(...)  para a referida matéria apresentam-se as seguintes soluções, a saber, se ultrapassado o juízo definitivo de admissibilidade:

 

a) No caso de deferimento do benefício, não tendo o magistrado fundadas razões para questionar o pedido de justiça gratuita, e nem contrariedade da parte adversa, basta a declaração na forma estabelecida pelo artigo  da Lei n. 1.060/50;

 

b) Na hipótese de as instâncias ordinárias, ao analisarem o pedido de justiça gratuita,amparadas em fundadas razões, com ou sem impugnação da parte adversa, considerar o caso concreto contabilizando os ganhos e os gastos do requerente com o próprio sustento e da família, para indeferir ou deferir o benefício, a revisão dessa decisão esbarra, necessariamente, no enunciado da Súmula n. 7/STJ ; e

 

c) se as instâncias a quo, examinando o referido pedido, utilizarem-se de critérios próprios, inaptos a verificar se o postulante possui ou não condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua mantença e da família, para indeferir o benefício, exige-se desta Corte que se efetue o juízo de cassação, para que o Tribunal a quo exare outro decisum , considerando o binômio possibilidade-necessidade a fim de aferir a verdadeira condição econômico-financeira do requerente.”

 

Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto , a atual situação financeira do requerente.

 

No caso dos autos, os critérios utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particularTais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo dos sustentos próprios e os de suas respectivas famílias.

 

Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão de origem por falta de fundamentação, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça nos termos dos artigos  e  da Lei n. 1.060/50.

 

É como voto.” ( Grifos meus)

 

 

Repita-se: necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas, sim, 'todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família'. (artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50).

 

Eis o paradigma do STJ a ser utilizado para refutar o conteúdo da Súmula da Turma Recursal de Juiz de Fora, ora discutida:

 

STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1196941 SP 2010/0101899-8

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS.

 

Dados Gerais

Processo:

REsp 1196941 SP 2010/0101899-8

Relator(a):

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Julgamento:

15/03/2011

Órgão Julgador:

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação:

DJe 23/03/2011

 

 

Ementa

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS.

 

1. Trata-se de recurso especial cuja controvérsia orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

2. O STJ, em sede de recurso especial, conforme delimitação de competência estabelecida pelo artigo 105III, da Constituição Federal de 1988, destina-se a uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso, em seu bojo, o exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF.

 

3. Há violação dos artigos  e  da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família.

 

4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas.

 

5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente.

 

6. No caso dos autos, os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particular. Tais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas famílias.

 

7. Recurso especial provido, para cassar o acórdão de origem por falta de fundamentação, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça nos termos dos artigos  e  da Lei n. 1.060/50.” ( grifos meus)

 

 

Além do respaldo do STJ, o Supremo Tribunal Federal há muito já consolidou o entendimento de que se mostra suficiente, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, a simples afirmação feita pelo interessado de que não dispõe de situação econômica que lhe permita arcar com as custas do processo. Nesse sentido, anote-se:

 

“CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 649.283/SP–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).

 

“CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950. C.F., art. 5º, LXXIV. I. - A garantia do art. 5º, LXXIV -- assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos -- não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV). II. - R.E. não conhecido” (RE nº 205.746/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28/2/97).

 

“ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes” (RE nº 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09).

 

CONCLUSÃO

 

Tendo sido sumulado o assunto, resta a mim apenas a livre manifestação do pensamento que, por óbvio, é contrário ao que ali foi disciplinado. Aos demais operadores de direito, fica aqui esta reflexão para que, eventualmente, possa servir de substrato aos recursos cabíveis em cada caso. Talvez a TNU, sendo provocada, se manifeste sobre o assunto e tal súmula seja revista.  É o que esperamos.

 

REFERÊNCIAS

 

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2010.

 

NOTA

 

[1] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 699.

 

 

Informações sobre o texto:

 

MACEDO. Alan da Costa, A súmula nº 1 da 1ª turma recursal de Juiz de Fora- critica construtiva. Instituto de Estudos Previdenciários, Belo horizonte, ano 9, n. 356, 20 mai. 2015. Disponível em<http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/37474/t/a-sumula-no-1-da-1a-turma-recursal-de-juiz-de-fora--critica-construtiva> Acesso em: _._.