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Desaposentação no STF, uma história de amor e ódio pelo equilíbrio atuarial da previdência: um convite a breve reflexão

Fernando Ferreira Calazans

 

Advogado, Mestre em Administração Pública, Professor convidado da Faculdade de Direito da Universidade Nacional Agostinho Neto de Angola, membro do Conselho Deliberativo do Fundo de Pensão OABPrev-MG, Assessor Jurídico da Secretaria de Previdência do Município de Belo Horizonte/MG. E-mail: fernando_ffc@yahoo.com.br

 


Como é sabido, o STF iniciou o julgamento da desaposentação (RE 381.367, 661.256 e 827.833) e os ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Teori Zavascki já proferiram os seus votos.

 

O voto daquele ministro, mesmo que a favor da desaposentação, e os destes, contrários, basearam-se na necessidade de preservação do equilíbrio atuarial como justificativa limitadora ao reconhecimento do direito à desaposentação, razão deste convite à breve reflexão.

 

Sucede que a responsabilidade pelo cumprimento do princípio do equilíbrio atuarial dos regimes de previdência é do Estado, e não dos segurados de tal ou qual regime, tal como defendido nos respeitáveis votos.

 

Em se admitindo o raciocínio dos Eminentes Ministros – segundo o qual os segurados do INSS deveriam assumir o ônus pelo desequilíbrio atuarial e, portanto, teriam o direito à desaposentação sacrificado, porque, em tese, ela desequilibraria o regime -, o princípio do equilíbrio atuarial também deveria ser aplicado aos servidores públicos aposentados com direito à paridade, de todo o país, de forma que lhes fosse impedido o direito de obterem aumentos reais, acima da inflação, uma vez que essa regra, extinta em 2003, desequilibra as contas desses regimes especiais de previdência.

 

Dito doutra forma, “pau que dá em Chico” (garantia de concessão de aumento real, acima da inflação, para os servidores aposentados com direito à paridade, mesmo que desequilibre o sistema), “deveria dar em Francisco” (garantia da concessão da desaposentação, mesmo que desequilibre o sistema, já que inexiste lei proibitiva e o segurado contribuiu de forma extra para o aumento do novo benefício em relação ao anterior).

 

Em síntese, apontamos duas conclusões: 1) a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial dos regimes de previdência é ônus do Estado e 2) o princípio do equilíbrio atuarial não pode servir de fundamento para negar o direito à desaposentação no âmbito da previdência geral e, ao mesmo tempo, não ser ventilada a sua aplicação para negar aumentos reais, acima da inflação, aos servidores públicos com direito à paridade.