Os fundos de pensão e os riscos
Artigo da Revista do IRB/AssPreviSite
Reproduzimos em seguida artigo do advogado Adacir Reis, do escritório Reis, Tôrres e Florêncio Advocacia, publicado originalmente na Revista do IRB – Instituto de Resseguros do Brasil: “As entidades fechadas de previdência complementar, mais conhecidas como fundos de pensão, mobilizam recursos previdenciários, com forte componente mutualista e atuarial, numa perspectiva de longo prazo.
Ao lado das entidades abertas de previdência complementar e das companhias seguradoras, as entidades fechadas de previdência complementar, ao gerenciarem riscos como o da longevidade, fazem parte de um mercado que poderia ser chamado de mercado de promessas.
Para honrar as promessas feitas ao conjunto dos participantes e assistidos dos planos de benefícios, os fundos de pensão devem encontrar mecanismos de compartilhamento de riscos dos quais são retentores primários.
A Lei Complementar 109/01, em seu artigo 11, caput, estabelece que:
“Para assegurar compromissos assumidos junto aos participantes e assistidos de planos de benefícios, as entidades de previdência complementar poderão contratar operações de resseguro, por iniciativa própria ou por determinação do órgão regulador e fiscalizador”.
A alternativa para tal operação seria a criaçào de “fundo de solvência”, o que dependeria de lei.
A meu ver, o fato de a Lei Complementar 126/07 não mencionar as entidades de previdência complementar no rol de cedentes não parece ser um óbice para que tais entidades possam realizar operações de resseguro diretamente com resseguradores, uma vez que a Lei Complementar 109/01, que não foi revogada, trata especialmente de tais entidades e as autoriza, de maneira expressa e específica, a celebrar tais operações.
As entidades fechadas de previdência complementar, por administrarem poupança popular de forma mutualista, devem ter mecanismos de transferência de riscos para o ressegurador.
Considerando que o resseguro é um instrumento inteligente de compartilhamento de riscos entre aqueles que desenvolvem atividade de seguro social, e considerando ainda que o fundo de solvência, a que alude o artigo 11 da LC 109/01, seria de difícil operacionalização, não parece razoável, sob a ótica conceitual e financeira, que essa transferência de riscos da entidade de previdência para o ressegurador dependa de intermediário.
A maior parte dos recursos previdenciários geridos pelas entidades fechadas de previdência complementar ainda está vinculada aos planos de benefício definido, os quais, pela Resolução CGPC 16/04 (hoje Conselho Nacional de Previdência Complementar), são assim qualificados em razão do componente mutualista e atuarial.
É desejável que tais planos de benefícios na modalidade de benefício definido possam compartilhar ou transferir parte de seus riscos para terceiros. Tendo em vista que não há, no sistema brasileiro, uma companhia estatal que possa fazer o papel de fundo de solvência, como o norte-americano Pension Benefit Guaranty Corporation (PBGC), esse debate sobre a contratação de resseguro precisa avançar e viabilizar a superação de divergências que são mais aparentes do que reais.
Outra questão diz respeito ao aprimoramento do funcionamento dos planos de contribuição definida e de contribuição variável das entidades fechadas de previdência complementar. O sistema de previdência complementar brasileiro deve desenvolver mecanismos mais eficazes para aquisição de garantias, tanto pelos participantes e assistidos quanto pelas próprias entidades de previdência, para que tais planos previdenciários possam agregar mecanismos de proteção continuada, como a renda vitalícia, as anuidades e os benefícios de invalidez e morte, junto às companhias seguradoras.
Há mais convergências do que emulação entre o mercado segurador e os fundos de pensão.
Registre-se que o Projeto de Lei 1992/07, de autoria do Poder Executivo, ao tratar da previdência complementar dos servidores públicos, caminha nessa direção, suprindo limitações dos planos de contribuição definida por meio da compra de renda vitalícia junto às seguradoras. Tal proposição legislativa, que infelizmente está parada na Câmara dos Deputados, precisa ser retomada no próximo governo.
Mais de trinta milhões de brasileiros migraram, nos últimos anos, da pobreza para a classe média. O país cresce em nível sustentável. O dinamismo de nosso mercado ganha atenção nos fóruns internacionais. Os encontros de maior envergadura mundial, como a Copa de 2014 e as Olimpíadas de 2016, abrem perspectivas inéditas de superarmos as precariedades históricas em alguns setores da infra-estrutura. Diante desse quadro, com os riscos da longevidade e da taxa de juros cada dia mais desafiadores no longo prazo, os fundos de pensão devem deixar o isolamento e buscar novos instrumentos de mitigação ou transferência de seus riscos.
A recém-criada Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, responsável pela supervisão das entidades fechadas de previdência complementar, faz parte do Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização - Coremec, juntamente com a Susep, a CVM e o Bacen. Tal fórum institucional, criado por Decreto do Presidente da República em janeiro de 2006, tem por objetivo promover o entrosamento de tais órgãos nos campos da regulação e da supervisão e, por consequência, dos respectivos mercados por eles regulados e supervisionados. O Coremec deve ser visto como um embrião de uma estrutura institucional gradativamente mais integrada.
Nesse contexto, a criação da Previc, como desdobramento natural da Lei Complementar 109/01, constituiu-se em um passo necessário para credenciar o regime de previdência complementar, operado por fundos de pensão, a um novo estágio de desenvolvimento, assim como a Lei Complementar 126/07, ao tratar do resseguro, significou uma grande contribuição para o mercado de transferência de riscos.
O capitalismo social, baseado na poupança popular democratizada, é o que fará o Brasil se tornar efetivamente um dos grandes atores no cenário internacional”.