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O Princípio do Devido Processo Legal sua aplicação Processo Administrativo Previdenciário


O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUA APLICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Janaina Firmino Sampaio Coelho – Especialista em Direito Previdenciário


RESUMO

Para a regularidade de desenvolvimento do processo administrativo e justiça das decisões é essencial o bom emprego dos princípios jurídicos sobre ele incidentes e, por isso, deve-se observar o significado, a importância, os objetivos e as decorrências de ordem prática de cada um dos princípios do processo administrativo. 

 

 

Os princípios são normas, e, como tal, dotados de positividade, que determinam condutas obrigatórias e impedem a adoção de comportamentos com eles incompatíveis. Servem, também, para orientar a correta interpretação das normas isoladas, indicar, dentre as interpretações possíveis diante do caso concreto, qual deve ser obrigatoriamente adotada pelo aplicador da norma, em face dos valores consagrados pelo sistema jurídico.

 

 

Cabe ressaltar que, sobre o processo administrativo incidem diversos princípios expressamente previstos em diferentes partes do texto constitucional, como é o caso dos princípios contidos no art. 5o e, mais diretamente, dos princípios contidos no art. 37, especificamente direcionados para a Administração Pública em todas as suas formas e ações. Porém, além dos princípios expressos existem também no contexto constitucional princípios implícitos ou decorrentes daqueles, sem falar dos princípios consagrados pela teoria geral do Direito, como é o caso do princípio da segurança jurídica.

 

 

Diante da pouca utilidade em se tentar organizar sistematicamente os princípios do processo administrativo, optou-se por fazer uma simples enumeração, não exaustiva e sem ordem hierárquica, do que pareceu corresponder aos princípios de maior aplicabilidade ou utilidade prática. É certo que outros princípios são também aplicáveis ao processo administrativo, sendo que sua relevância vai depender das circunstâncias do caso concreto.

 

 

Palavras Chaves: Processo Administrativo, Contraditório, Ampla Defesa, Motivação. Justiça.


1 INTRODUÇÃO

 

 

Com o processo, quer-se atingir determinado objetivo, uma decisão. Esta, advinda do resultado de determinado processo administrativo, é ato administrativo final através do qual a possibilidade ou a exigência presente na lei em abstrato passa para o plano da concreção.

 

 

Todavia, a imputação de coação pode se dar independentemente de prévio devido processo, como ocorre nos casos de medida de polícia de caráter cautelar.

 

 

Quando a Administração Pública produz uma decisão final, provocada por alguém ou atuando ex officio, deverá ter ocorrido certo evento justificador de seu atuar. Daí então, este evento deve ser verificado, analisado e sopesado para vermos as medidas cabíveis diante dele.

 

 

Destarte, depois de todo um processo administrativo regular, verificaremos se tal evento serve ou não como logradouro da edição do ato, para sabermos o porquê da decisão tomada pelo agente que editou o ato administrativo em comento na relação processual.

 

 

Esta decisão será motivada conforme as razões de fato e de direito apuradas no processo.

 

 

Frente a essas peculiaridades iniciais, podemos dizer em conformidade com as lições do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, que o processo administrativo possui dois objetivos: resguarda os administrativos; concorre para uma atuação administrativa mais clarividente.

 

 

O primeiro significa a possibilidade de o administrado pronunciar-se antes da decisão que irá afetá-lo. Garante-se a defesa com o processo administrativo desde o primeiro ato propulsivo até o ato final, impedindo-se que os interesses do administrado sejam considerados apenas depois de atingidos, pois possibilita à parte exibir suas razões antes de ser afetado em seu direito ou interesse, resguardando ao administrativo tal respaldo.

 

 

Ademais, o processo administrativo é útil para complementar a garantia da defesa jurisdicional, porque, durante seu tramite, aspectos discricionários (de conveniência e oportunidade) passíveis de serem levantados pela parte, podem conduzir a Administração Pública a comportamentos diversos do que normalmente tomaria em proveito do bom andamento da coisa pública e de quem os exibiu em seu interesse.

 

 

Tais aspectos não poderiam ser objetos de apreciação perante o Poder Judiciário. Este irá tomar com o ato sem poder considerar senão a dimensão da legalidade a fim de anular, ou não, o ato administrativo.

 

 

É negada ao Estado-juiz a apreciação do mérito do ato administrativo editado excetuando-se os casos de abuso ou desvio de poder, ou ainda quando a Administração utiliza-se de motivos inverídicos para praticar o ato.

 

 

O segundo fim do processo administrativo seria sua contribuição para uma decisão mais bem informada, conseqüente, responsável.

 

 

Assim, auxilia na busca da melhor solução para os interesses públicos em causa, porquanto a Administração observa aspectos relevantes colocados pela parte que de outro modo talvez não fossem apreciados.

 

 

Resumidamente, pode dizer que a finalidade do processo administrativo é assegurar a produção e eficiência dos comportamentos administrativos. Outrossim, eleva ao máximo as garantias do administrado em face de outros administrativos e, especialmente, da própria Administração.

 

 

2 PRINCÍPIOS RELEVANTES À AMPLA EFETIVIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

 

O processo administrativo envolve direito e interesses dos cidadãos e da própria Administração Pública. Portanto, a Administração Pública deve nortear seus atos em princípios consagradores da aplicabilidade do devido processo legal, para o resguardo da ordem jurídica vigente, da segurança jurídica dos interessados integrantes de determinada relação processual e da coletividade em face do interesse público.

 

 

A Constituição Federal de 1988 estendeu o princípio do contraditório e da ampla defesa também ao processo administrativo, no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (MORAES, 2003, p.361).

 

 

Segundo Bandeira de Mello (2000) afirma estarem consagrados nos incisos LIV e LV da Carta Magna a exigência de um processo formal regular a fim de que sejam acobertadas a liberdade e a propriedade da Administração Pública e do cidadão. Há necessidade do Poder Público, antes de tomar decisões gravosas a um dado sujeito, fazer vigorar os princípios do contraditório e da ampla defesa, no que se inclui o direito a recorrer das decisões tomadas.

 

 

A lei nº. 9.784/99 prevê de maneira expressa em seu art. 2º a observância por parte da Administração Pública dos princípios da ampla defesa e do contraditório, regulando-se no âmbito infraconstitucional o cumprimento do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal vigente de modo direto, e indiretamente o art. 5º, inciso LIV, já que se violados o contraditório e a ampla defesa, restará liquidado o princípio do devido processo legal (MOREIRA, 2000). 

 

 

Não podemos deixar de reconhecer a relevância de princípios que geram ao devido processo legal maior efetividade, como o contraditório, a ampla defesa e a motivação, para sustentar os preceitos defendidos neste artigo.

 

 

Os princípios, como o contraditório e a ampla defesa, posição de Medauar (1999) e Grinover (1998), Cintra (1998) e Dinamarco (1998) desdobram-se do devido processo legal. Tal posicionamento deve ser visto com tutela, porquanto a cláusula do devido processo legal não está contido e tão pouco se confunde com outros princípios.

 

 

Trata-se de garantias autônomas, todavia não excludentes, pois além de serem compatíveis e coabitarem no sistema jurídico brasileiro, há imposição de que sejam aplicados simultaneamente, corroborados entre si, tendo como escopo a interpretação global da Constituição.

 

 

Assim, a despeito da autonomia do devido processo legal, devemos combiná-lo com outros princípios, em razão de uma hermenêutica sistemática do ordenamento jurídico, vigente e a aplicação simultânea do devido processo legal, em especial, com o contraditório, a ampla defesa e a motivação. 

 

 

Costa (2000) sustenta que os princípios do processo administrativo podem ser divididos em três grupos:

a) princípios constitucionais relativos aos direitos e garantias fundamentais, constante no art. 5º da Constituição Federal: princípios da isonomia, ampla defesa, contraditório e legalidade.

b) princípios constitucionais da Administração, previstos no caput do art. 37 do texto da Constituição: princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

c) Princípios do Processo Administrativos propriamente ditos: princípios da oficialidade, verdade material, pluralidade de instância, informalismo, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e interesse público.

 

 

Não obstante inquestionável importância e inerência a qualquer tipo de processo administrativo de todos esses princípios citados como forma de defesa dos cidadãos contra arbitrariedade e ingerências da Administração Pública, e de certo modo beneficiando a própria Administração.

 

 

2.1 O princípio do contraditório

Os administrativistas em geral têm defendido posicionamento no sentido de que o direito de defesa exige a bilateralidade do processo, determinando-se, assim, à existência do contraditório.

 

 

Diante desse fundamento, entendemos que o contraditório está inserido na ampla defesa. Aquele princípio seria a exteriorização deste, sendo divididos por uma tênue linha de diferenciação, isto é, não se confundem.

 

 

O princípio do contraditório significa a participação do administrado (aliás, o princípio ora em comento é aplicável a todos aqueles que pugnam na relação processual, inclusive a própria Administração) durante todo o trâmite do processo administrativo, exercendo-se o direito de influenciar ativamente a decisão a ser proferida.

 

 

Este princípio gerará o dever do órgão decisório apreciar motivadamente as intervenções que eventualmente ocorrerão.

Alega na mesma lógica, ser elemento básico para a compreensão do contraditório o fato pelo qual, se a Constituição Federal firmou tal principio, deve ter em mente que a decisão proferida no curso do processo não estará definida e fixada previamente em lei, pois haverá um juízo de valor, acerca dos fatos e argumentos presentes e provados no caso em concreto. (BACELLAR, 1998, p.245).

 

 

Então, se há um juízo valorativo dos fatos e argumentos surgidos no processo, integra-se aqui o principio da motivação do ato administrativo, da decisão, cuja gênese advém dos acontecimentos provados na relação processual.

 

 

No concernente à definição do principio do contraditório, este significa a vontade de expressar o próprio ponto de vista ou argumentos diante de fatos, documentos ou alegações apresentados por outrem durante a instrução do processo.

 

 

Tal princípio é elemento caracterizador da processualidade, a fim de propiciar ao sujeito a ciência de dados, fatos, argumentos e documentos.

 

 

Porém, perante o contraditório, ensejar tão só a oportunidade para produzirem-se provas não é o suficiente. Devemos nos ater aos aspectos quantitativos e qualitativos de defesa a serem sopesados pelo órgão decisório.

 

 

Inicialmente o contraditório era entendido unicamente no sentido do réu poder opor-se ao pedido da parte autora da demanda.

 

 

Atualmente, porém, conforme as lições de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, citado por Moreira (2000) concebemos o contraditório como de valor essencial do diálogo judicial na formação do juízo, fruto da colaboração e cooperação das partes com o órgão judicial e desde com as partes, segundo as regras formais do processo.

 

 

A relevância da lição do jurista acima citado é a seguinte: não devemos ter em mente somente a influência das partes na relação processual, mas também observar que o Estado deve atuar ativamente na atividade desenvolvida pelos administrados, exigindo-se a participação de modo imparcial do órgão competente para emitir a decisão.

 

 

Nos processos administrativos denominados de duais (quando a Administração Pública é parte no processo), deverá ter diálogo cooperativo entre a Administração Pública e pessoas privadas.

 

 

O Poder Público, apesar de parte integrante do processo administrativo, quando atuar como órgão emanador da decisão apta á solução da demanda deverá participar ativamente, sendo dever do Estado colaborar na interação do cidadão no processo.

 

 

É imperativo que a Administração profira decisões fundadas nos princípios constitucionais e infraconstitucionalmente previstos, assegurando aos administrativos instrumentos capazes de repelir arbitrariedades do Poder Público, sob a égide do controle pelo Poder Judiciário de atos fulminados de ilegalidades.

 

 

A Lei n. 9.784/99 aqui desempenha papel importante em seu artigo 50, inciso VII e parágrafo 2º da lei federal, possibilita a uniformização das decisões em casos da mesma natureza que geralmente poderá implicar em desconhecimento prévio dos interessados quanto ao entendimento da Administração (MOREIRA, 2000).

 

 

Estes preceitos legais advieram em razão do grande número de leis, portarias e medidas provisórias editadas diariamente, pois sem esta prerrogativa trazida na nova lei federal a pessoa privada travaria luta unilateral. A Administração a surpreenderia com decisão fundada em dispositivo legal ou regulamentar eventualmente desconhecido.

 

 

Destacando que tal entendimento não implica em favorecimento, já que Administração Pública estará apenas dando ensejo à concretização do contraditório e, por conseqüência, da ampla defesa e do devido processo legal. Não se acolheria às pretensões e fundamentos dos administratados almejando-se obstar ao final do processo administrativo uma decisão justa e adequada aos fatos e argüições relatados durante seu trâmite.

 

 

O contraditório conduz a uma concepção democrática de processo. O fundamento desde princípio no âmbito do processo administrativo é a declaração do Direito nas decisões processuais de todos aqueles que o integram, e não apenas à Administração.

 

 

Conforme previsto na Constituição Federal, impõe-se ao administrador o dever de fazer com que se efetive o princípio do contraditório tutelando o interesse público e o cidadão.

 

 

O artigo 3º, inciso III da Lei n 9784/99 veio garantir a idéia de que deve ocorrer o devido respeito à concretização de um efetivo contraditório nas relações processuais (MOREIRA, 2000).

 

 

2.2 Princípio da ampla defesa.

 

 

Originariamente, a ampla defesa tinha concepção ratione materiae restrita, era própria de Direito Processual Penal. Tal limitação advinha de interpretação literal dos textos constitucionais que a inseriam como garantia apta a assegurar a defesa “aos acusados” e envolviam a “nota de culpa” (Cartas de 1824, 1824,1891 e 1946) e/ou a própria prisão (Cartas de 1824, 1891, 1937 e 1946) apenas com a Magna Carta de 1934 definiu-se o princípio sem qualquer vínculo explícito com aspectos criminais (MOREIRA, 2000).

 

 

Hoje, com a vigência da Constituição Federal de 1988 estas divergências não ocorrem, há certeza da larga abrangência da garantia nos termos do inciso LV, do art. 5º, sem qualquer tipo de limitação, pois abarca tanto os processos que tramitam perante o Poder Judiciário na sua função jurisdicional, quanto ao processo administrativo, como explicitamente prevê nossa Carta Magna.

 

 

É direito subjetivo público aos cidadãos e à própria Administração Pública quando pólo de determinada relação processual administrativa.

 

 

Quanto ao processo administrativo, cabe aduzirmos que o principio ora em lume dirige-se também ao prestigio do interesse público primário a ele vinculado: garantia do primor na obediência ao iter previsto em lei e da excelente prática do ato administrativo final, e daí o motivo pelo qual a Administração é beneficiária da perfeição na obediência ao principio (FERRAZ, 2001).

 

 

Para a Prof. Odete Medauar, "há desdobramentos vinculados ao princípio da ampla defesa, em especial no processo administrativo, como ocorre em relação ao contraditório como evidenciamos no tópico anterior.” ( MEDAUAR, 1999, p.43)     

                                                                                                                                                                                    

Nesse momento, cabe citá-los, não obstante, explicitando-os primeiramente na visão da autora, depois, os complementado tecendo apreciações e esclarecimentos acerca de cada desdobramento que compõem, juntos, nossa visão do alcance deste princípio.

Assim vejamos: a) O caráter prévio da defesa: é a anterioridade da defesa em relação ao ato decisório. Alerta a prerrogativa de que deve estar estabelecido de modo prévio o procedimento a ser seguido, quando previsto especificamente por lei específica, ou seguindo, pelo menos os ditames da Lei n 9.784/99 nos processos administrativos federais sob sua abrangência, e as sanções que poderão ser aplicadas. b) o direito de interpor recurso administrativo independe de previsão explicita em lei, na posição da doutrinadora, tendo em vista o art. 5º, XXXIV, alínea “a” (direito de petição), da Constituição vigente, além do respaldo da garantia da ampla defesa. c) a defesa técnica seria aquela realizada pelo representante legal do interessado, o advogado; é necessária, pois gera equilíbrio entre os sujeitos, o conhecimento do procurador contribui para uma decisão justa e legal, e sua presença evita que o representado não se deixe levar por emoções prejudicando sua defesa. d) o direito à informação geral decorrente do contraditório é o direito de ser notificado do início do processo, contendo no texto da notificação a indicação dos fatos e bases, tomar ciência com antecedência das medidas ou atos atinentes à produção de provas, ter acesso aos elementos de expediente, vistas, cópia, certidão, etc. Se tal direito não ocorrer, será obstacularizado a tutela de princípios previstos na Constituição e corroborados na Lei n. 9.784/99. e) o direito de solicitar a produção de provas, vê-las realizadas e consideradas, não significa aqui seu exercício abusivo, aplicando-se ao processo administrativo o art. 5º, inciso LVI da Constituição, vedadas às provas obtidas por meio ilícitos.

 

 

A defesa técnica da parte, no processo administrativo, é aquela feita por advogado ou por bacharel em Direito tal idéia, todavia, não deve ser refratária ao preceito de que a defesa exercida pelo advogado deverá ser eficaz, eficiente e produtiva no caso empírico.

 

 

Isso ocorrerá somente se o profissional do Direito escolhido pela parte para representá-lo seja preparado, habilitado para tanto, porquanto de nada adiantaria ser representado por advogado que não defende, efetivamente, seu cliente.

 

 

Apesar de geralmente ser ônus da parte a eleição de determinado advogado para apresentar sua defesa, cabe ao órgão que emitirá a decisão observar se o profissional está realizando realmente a ampla defesa do cidadão, principalmente nos casos de revelia, sendo-lhe obstado o devido processo legal em razão da incapacidade de seu defensor.

 

 

Somente pode ser considerado meio de defesa aquilo que efetivamente puder contribuir para tanto. Inclusive, a Lei n. 9.784/99, em seu art. 3º enumerou determinados direitos dos administratados (prerrogativas implícitas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), dentre elas, a assistência por advogado. O importante é jamais obstar o direito à defesa técnica.

 

 

É totalmente incabível que a Administração aplique qualquer tipo de sanção fora do âmbito do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios presentes nesta lógica de direitos.

 

 

Os acusados deverão ser informados de todos os acontecimentos que possam afetar seus interesses ou direitos, obtendo consciência dos fatos e fundamentos pelo qual está sendo acusado.

 

 

Meras falhas formais e irrelevantes, ou requerimento de produção de prova meramente protelatória, não acarretarão qualquer tipo de vício a macular o ato.

 

 

2.3 Princípio da motivação

 

 

Inicialmente nos ateremos à idéia de que num processo administrativo em concreto é imperativo visualizar sistematicamente o princípio da motivação para ocorrer uma relação processual pela Carta Magna vigente exarado de maneira mais concreta na Lei n. 9.784/99.

 

 

Diante disso, o interessando deverá possuir conhecimento pleno das razoes de fato e de direito do ato administrativo que atinge sua esfera subjetiva para realizar defesa completa e satisfatória, para refutar ou concordar, no todo ou em parte, com o administrador público. 

 

 

O princípio da motivação, assim, é dado como essencial e obrigatório aos processos administrativos, exarando-se os fundamentos normativo e fático da decisão, se enunciado, quando necessário, as razões técnicas, lógicas e jurídicas sustentadoras do ato administrativo conclusivo, para avaliarmos sua procedência jurídica e racional na relação empírica desencadeadora do processo administrativo e o conseqüente ato decisório.

 

 

Segundo Bandeira o princípio da obrigatoriedade ou motivação de que seja explicitado tanto o fundamento normativo quanto o fundamento fático da decisão, enunciando-se, sempre que necessário, as razões técnicas, lógicas e jurídicas que servem de calço ao ato conclusivo, de molde a poder-se avaliar sua procedência jurídica e racional perante o caso concreto. Ainda aqui se protegem os interesses do administrado, seja por convencê-lo do acerto da providencia tomada, o que é o mais rudimentar dever de uma Administração democrática, seja por deixar estampadas as razoes do decidido, ensejando sua revisão judicial, se inconvenientes, desarrazoadas ou injurídicas. Aliás confrontada com a obrigação de motivar corretamente, a Administração terá de coibir-se em adotar providências incapazes de serem devidamente justificadas, justamente por não coincidirem com o interesse público que está obrigado a buscar. (BANDEIRA, 2000, p. 433).

 

 

2.3.1 Forma e momento.

 

 

A forma e ao momento de motivação do ato, em regra, não são exigidas formas específicas, podendo ou não ser concomitante com o ato, além de se realizar a motivação em determinados casos por órgãos diverso daquele proferidor da decisão (PIETRO,1998).

 

 

Freqüentemente a motivação consta de pareceres, informações, laudos, relatórios, avaliações feitos por órgãos, sendo apenas indicados como fundamento da decisão. Nesse caso, eles constituem a motivação do ato, dele sendo parte integrante. 

 

 

Assim para Celso Antônio Bandeira de Mello, “ausência de motivação faz o ato inválido sempre que sua enunciação, prévia ou contemporânea à emissão do ato, seja requisito indispensável para proceder-se a tal averiguação” (BANDEIRA DE MELLO, 2000, p.234).

 

 

Em varias hipóteses seria inócuo se a Administração aduzisse motivação depois de produzido ou impugnado o ato, pois não se poderia ter ampla certeza de que as razoes tardiamente alegadas existiam efetivamente ou haviam sido tomadas em conta quando de sua emanação.

 

 

O momento em que ocorre a motivação está intimamente atrelado ao momento da defesa do administrado diante do devido processo quanto ao ato administrativo exarado.

 

 

Desse modo, a ampla defesa pressupõe a motivação, sendo profícuo à manutenção de atitudes refratarias à arbitrariedade do agente administrativo, pois é através dela que poderemos verificar-se o administrador público agiu conforme os princípios da legalidade estrita, da finalidade e da razoabilidade, sobretudo quando dispõe de certa discricionariedade administrativa.  

  

 

3 O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E O PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVEDENCIÁRIO

 

 

Primeiramente é necessário abordar o contencioso administrativo previdenciário. O Conselho de Recursos da Previdência Social é o órgão mais antigo do sistema previdenciário. Remonta ao período da Criação da Justiça do Trabalho. Foi criado pelo Decreto-lei 1.237 de 02 de maio de 1939, como Câmara da Previdência Social do Conselho Nacional do Trabalho.

 

 

Segundo Carvalho (2006) desde sua origem foi progressivamente aperfeiçoado, para acompanhar a evolução da justiça social do país. Em 1946 foi transformado em Conselho Superior da Previdência Social e em 1966 recebeu a sua atual denominação. Vários diplomas normativos disciplinaram as competências e procedimentos do CRPS, sendo reestruturado em 1992 pelo Decreto 568 de 12 de junho de 1992. Posteriormente, a Portaria Ministerial 712 de 09 de dezembro de 1993 aprovou o seu Regimento Interno e a de número 713 da mesma data, aprovou as Normas de Procedimento.

 

 

Segundo Castro e Lazzari (2005), a estrutura do CRPS, encontra-se consubstanciada na Portaria número 4.418/98, conforme disposto no artigo terceiro.

 

 

Art. 3 – O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS compreende os seguintes órgãos:

I – Presidência

II – Conselho Pleno

III – Câmeras de Julgamento

IV – Juntas de Recursos e Turmas de Julgamento.

 

 

As Juntas de Recursos e as Turmas de Julgamento (subdivisões das Juntas) constituem a primeira instância do CRPS e são compostas por quatro membros, sendo 02 representantes do Governo, 01 dos trabalhadores e 01 das empresas.

 

 

As Câmeras de Julgamento sediadas em Brasília detém a competência para julgar em segunda instância as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos quando estas infringirem ato normativo, enunciado, regulamento e em única instância, os recursos interpostos contra as decisões do INSS em matéria de interesse dos contribuintes.

 

 

O Conselho Pleno, cuja competência é uniformizar a jurisprudência previdenciária, através de enunciados, podendo ter outras definidas no Regimento Interno do CRPS.

 

 

Perante o CRPS, os litígios têm de um lado, beneficiários e, do outro lado o INSS, todavia a utilização da via jurisdicional é facultativa. O beneficiário ou a empresa pode recorrer à Justiça em qualquer fase do processo administrativo, podendo inclusive abandonar a instância administrativa não impede o segurado de recorrer ao Judiciário de decisão que entenda ser lesiva ao seu direito individual. No entanto, o INSS não pode questionar na Justiça, estando obrigado a acatar os ditames da instância jurisdicional.

 

 

Sempre que instaurar os litígios no âmbito da Previdência Social há que se observar o devido processo legal, sem o qual teremos somente um mero procedimento.

 

 

Assim, os princípios norteadores do processo administrativo devem convergir para o processo administrativo previdenciário, possibilitando a reação do segurado frente a atitudes arbitrárias que possam ocorrer.

 

 

Mas, apesar da Lei 9.784/99, estabelecer as normas aplicáveis aos processos administrativos na esfera federal, cada Órgão da Administração Pública tem legislação própria, na maioria composta por diplomas normativos infra-legais.

 

 

No âmbito do INSS, a sistematização do Processo Administrativo Previdenciário se reduz a uma serie de Portarias e Ordens de Serviço. Em razão da ausência dessa codificação legal, as garantias do devido processo legal no sentido material ainda estão longe de serem alcançadas.

 

 

Aos requerimentos de recursos administrativos, não é dispensada pelas Agências da Previdência Social, a mesma importância do requerimento de qualquer benefício. Estes têm privilégio sobre os recursos administrativos tendo em vista a avaliação mensal da produtividade com relação aos benefícios represados.

 

 

E, não muito raro, ouvir comentários por parte dos servidores que na medida do possível inibem a entrada dos requerimentos de recursos e até mesmo de requerimento de benefícios, pois o segurado vai perder mesmo, zerando o numero de benefícios represados.

 

 

Nesse contexto, o processo administrativo previdenciário não atinge o seu fim último de respeito do direito individual na forma de contencioso, confundindo a autoridade administrativa a discricionariedade com a arbitrariedade.

 

 

Valem ressaltar que a legislação previdenciária é composta por uma gama de instruções normativas, portarias, ordens de serviço que algumas vezes atropelam a própria lei.

 

 

Vejamos como exemplo o caso típico de Pedido de Averbação de Tempo de Serviço, protocolizado em 11 de setembro de 1998, em que se pleiteia o período referente a janeiro de 1973 a maio de 1977.

 

 

Formalizou-se a Justificação Administrativa, onde além de início de prova material, foram colhidos depoimentos das testemunhas, culminando com o deferimento da averbação requerida somente para os períodos de 26 de junho de 1974 a 31 de agosto de 1977.

 

 

Insuficiente o tempo reconhecido pelo INSS para o pedido de Aposentadoria por Tempo de Serviço, a requerente tratou de angariar outros elementos de prova para a efetiva comprovação do tempo anterior ao reconhecido, prestado para o mesmo empregador e no mesmo escritório de contabilidade, requerendo em 25 de setembro de 1999, nova averbação de tempo de serviço referente ao período de agosto de 1972 a dezembro de 1974.

 

 

Incluía nesses novos elementos de prova, laudo pericial grafo técnico, efetuados em livros de Registro de Entradas e Saídas, constando-se que os lançamentos foram feitos de próprio punho da ora requerente, durante o período que pretendia ver averbado.

 

 

Realizada a oitiva das testemunhas ficou comprovada a prestação do serviço que se pretendia averbar, tendo o processante designado tecido em seu relatório as seguintes considerações:

De toda prova colhida, concluiu o juiz que a justificante trabalhou como escrituraria no escritório de contabilidade, que trabalhava só junto ao ex-patrão, que esta iniciou as atividades neste escritório em 1972 permanecendo no emprego até 1977 quando foi trabalhar no IBGE, que as testemunhas foram firmes e sinceras, são conhecedoras dos fatos, conheceram bem a justificante e não transpareceram dúvidas quanto as suas afirmações.

 

 

Remetida a Justificação para homologação pelo Chefe do Posto, foi exarado o seguinte despacho: Em análise ao presente verificamos que não consta no processo a comprovação da existência da empresa no período em que a segurada pretende comprovar em conformidade com a Ordem de Serviço n. 623/99 item 19.7 e Decreto 3.048/99 item do parágrafo 3 do art. 143, que reza: Se a empresa estiver ou não em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que se pretende comprovar.

 

 

Abre-se um parêntesis, para se ressaltar, que embora existisse o escritório de contabilidade, o mesmo não possuía qualquer registro na época. Assim sendo, não poderia a requerente atender à solicitação do INSS.

 

 

Embora a negativa da averbação de tempo de serviço tenha sido fundamentada em dispositivo legal, ou seja, o parágrafo 3 do artigo 143 do Decreto 3.048/99 deu-se interpretação diversa da sua própria redação que ora se transcreve: Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que se pretende comprovar.

 

 

Já a OS/INSS/DSS nº. 623 de 19 de maio de 1999, republicada em 08.07.1999 dispõe que se a empresa estiver ou não em atividade, vem desautorizar o Decreto 3.048/99. Ora, uma Ordem Serviço não pode revogar nem desautorizar qualquer dispositivo legal. E, mais, qualquer dispositivo não pode retroagir para prejudicar e sim para beneficiar. Ressalta-se ainda que a Junta de Recursos manteve o mesmo entendimento do Chefe do Posto local.

 

 

O que se pretende no presente caso é demonstrar que aqui, em se tratando da aplicação do devido processo legal no processo administrativo previdenciário, há violação cabal de vários princípios eis que:

1 – Uma simples Ordem de Serviço impõe para a requerente um dever a mais do que o contido no Decreto. Divorciado da lei o ato administrativo não obriga ninguém. As relações entre os cidadãos e o Estado só podem reger pelo direito que nasce da lei.

2 – Princípio da Segurança Jurídica: o requerimento reporta a data de setembro de 1998, anterior, portanto à vigência do Decreto 9.048/99 e da Ordem de Serviço cuja publicação data de 19 de maio de 1999.

3 – Princípio da Eficiência: Ninguém discutiu a validade da Ordem de Serviço, nem a Junta de Recursos atentou para o fato, seja simplesmente por descaso ou por comodidade, eis que o Decreto 3.048/99 em seu artigo 62, parágrafo 3. Dispõe que na falta de documentos contemporâneos ao fato podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto. Relata-se que apesar do pedido de averbação de tempo de serviço não poder ser protocolado à parte, devendo ser acompanhado de Requerimento de Aposentadoria o INSS deixou de fazê-lo para não haver sobrecarga de benefícios represados, colocando em cheque também o princípio da moralidade. Tange ao agente público atuar buscando a consecução do melhor resultado possível, sem prejuízo para o administrado.

 

 

Em face desse procedimento, não houve alternativa a não ser o reconhecimento via judicial, que só ocorreu em maio de 2003. No entanto, tendo em vista a data do reconhecimento do serviço prestado, a requerente perdeu o direito à Aposentadoria proporcional por tempo de serviço, apesar de no cômputo geral ter atingido os vinte e cinco anos de trabalho, antes da publicação do Decreto, 3.048/99 de 16 de dezembro de 1999.

 

 

Por último resta ainda a interposição de Recursos, cujo parecer exarado no Acórdão, deixa dúvidas quanto à imparcialidade, uma vez que a recorrente, ex-funcionária da CEF, tem seu processo analisado pela Relatora Representante das Empresas. Outro aspecto controverso gira em torno da exigência do depósito recursal, nos recursos para as Juntas em caso de auto de infração.

Segundo Rocha a doutrina comumente aponta a gratuidade como um dos traços mais importantes do processo administrativo. Admitir como válida a exigência do depósito recursal para que tenha seguimento recurso, é abrir larguíssima porteira a abusos. (Rocha, 1994, p. 423).

 

 

Há quem considere tal exigência como ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ao criar um patamar numérico como pressuposto do recurso administrativo, o INSS torna inviável em muitos casos o exercício do direito de recorrer e conseqüentemente inibe o contraditório e a ampla defesa do cidadão, contra as decisões exaradas pelo Órgão, reportando à época do Absolutismo.

 

 

Com relação ao Principio da Motivação, recomenda-se que o interessado tenha ciência de forma clara sobre o indeferimento de seu pedido. Muitas vezes o INSS tem imprimido padronizado que dificultam o entendimento do cidadão comum, que se vêem obrigados a solicitar cópias de inteiro teor de seus processos para que lhes sejam explicados as causas da negativa.

 

 

Outras vezes, a motivação é eivada de falhas como no caso do Acórdão 2.430/2005 da 5ª Junta de Recursos que se viu obrigada a baixar em diligência, o processo de n. 37284.014258/2004-04, para dirimir dúvida quanto à tempestividade do recurso.

 

 

Com relação ao instituto da avocatória concedido ao Presidente do CRPS, assim se pronuncia Valle Figueiredo:

Não se concebe que o presidente do CRPS, ao suscitar a avocatória em decorrência da competência privativa, outorgada pelo parágrafo 1 do artigo 69, não seja obrigado a dar vista às partes, para desejarem, manifestarem seu posicionamento jurídico. (VALLE FIGUEIREDO, 2001, p.129).

 

 

Ao suscitar a avocatória sem dar vista às partes violam-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, maculando todo o processo administrativo previdenciário.

 

 

Ladro outro nosso entendimento baseado na prática diária junto ao INSS e demais órgão daquela Autarquia verifica que o devido processo legal é totalmente desrespeitado, ficando todos os segurados desprovidos do contraditório e da ampla defesa, isto porque o INSS, a nosso ver deveria existir para proteger e amparar os que estão debaixo de sua tutela, entretanto tudo acontece ao contrário, o segurado quando necessita de um benefício, tem que enfrentar uma verdadeira via crucis para conquistá-lo e mesmo assim quando chega ao final dela, não consegue.

 

 

Trago a baila para ilustrar um caso de um cliente de nosso escritório, que ingressou com pedido administrativo de auxílio-doença naquele órgão no ano de 1998, teve seu pedido negado dentro da Agência de Raul Soares, recorreu para Junta de Recursos, - mesmo aprovada pela Perícia Médica – e lá obteve parecer positivo para seu benefício, entretanto, o INSS recorreu para Câmara de Recursos em Brasília-DF e lá a segurada teve seu benefício negado, isto no ano de 2.006, portanto, 08 (oito) anos depois de esperar uma resposta, tiveram seu pedido negado.

 

 

Agora esta segurada está com seu processo na Justiça Federal, patrocinado pelo nosso trabalho e aguardando marcação de perícia médica para receber seu benefício, afinal a segurada está cega de olho direito e enxerga muito mal do olho esquerdo.

 

 

Desta feita a única solução para todos estes problemas seria que o INSS em vez de fazer regulamentos totalmente arbitrários à lei, seguisse e respeitasse as Leis, os Princípios, e principalmente a Constituição Federal de 1988.

 

 

4 CONCLUSÃO

 

 

A importância do processo administrativo é notadamente lograr meios mais efetivos de controle por parte dos administrativos de atos expedidos pela Administração Pública, já que lhes oferece mecanismos legais para exigir decisões calcadas nos princípios constitucionalmente previstos à administração e naqueles próprios de regime administrativo.

 

 

É tentativa de obstar a edição de atos administrativos eivados de ilegalidade em prol da tutela dos direitos e interesses individuais, coletivos e difusos dos cidadãos.

 

 

Desse modo, o processo administrativo é meio apto a controlar o modus operandi formador da decisão da Administração, tornando mais segura e isonômica a relação processual a fim de obter-se decisão que seja, efetivamente, legítima, isto é, com a correta aplicação da lei e dos princípios constitucionais aos fatos argüidos e provados na relação processual.

 

 

O due processo of Law era espécie de garantia dos nobres contra os abusos da coroa inglesa. Nessa época, possuía acepção meramente formal, isto é, era cumprida a cláusula quando cumprido o due procedural of Law – o procedimento.

 

 

Atualmente, porém, o devido processo legal é destinado à coletividade como meio de defesa dos cidadãos e em sentido dúplice: processual e material. Assegura-se a submissão a prévios e conhecidos ritos processuais e a observação a limitações substanciais.

 

 

Porém, se o administrado ficar inerte, não utilizar seu direito ao devido processo, ou, ainda, quando sua impugnação não for suficientemente eficaz a refletir os fatos que lhe são atribuídos, o ato administrativo de imputação do ilícito poderá converter-se em ato de imposição da sanção cabível, em razão das presunções de legitimidade do ato e veracidade de tais fatos.

 

 

Assim se constatada a ilegitimidade da coação, caberá ação de indenização contra a Administração, com fulcro no art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. 

 

 

Há total autonomia entre os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação, mas seus fins de existência somente serão relevantes se considerados como interligados entre si a fim de ensejar o fiel cumprimento a um devido processo administrativo, há integração total, entre os incisos LIV e LV da Lei Maior.

 

 

Assim, deve ser exigida é prerrogativa constitucional quando esta age como parte no processo administrativo, atuando o órgão apto a decidir de modo imparcial.

 

 

O principio da ampla defesa é prerrogativa constitucional prevista aos cidadãos e à própria Administração quando parte de determinada relação processual que incida sobre liberdade ou bens dos interessados, garantindo-se à coletividade a obediência ao iter legalmente previsto à prática do ato administrativo final do processo.

 

 

Destacamos o caráter prévio da defesa, como um dos desdobramentos da ampla defesa em dois sentidos. Primeiro, trata-se do direito de efetivar-se a defesa anteriormente ao ato decisório. Segundo, deve estar estabelecido de modo prévio o procedimento a se seguido (se previsto em lei especifica, ou, seguindo os ditames da Lei 9.784/99, quando cabível em função de usa aplicabilidade subsidiaria prevista no art. 69) e as sanções que poderão ser aplicadas.

 

 

O princípio da motivação é essencial e obrigatório diante de um devido processo administrativo, não exigindo, geralmente, formas específicas para sua repercussão.

 

 

A finalidade do principio ora em lume é ensejar o direito de defesa do cidadão diante do devido processo administrativo ou judicial, se desejá-lo. Desse modo, controlam-se os atos da Administração perante possível demanda judicial, salientando-se que ato administrativo não possui força de coisa julgada.

 

 

Somente dessa maneira aqueles que pugnam pela eficiência e produção do processo administrativo poderão angariar mecanismos de defesa reais para tanto.

 

 

Quanto ao exame do devido processo em face das leis n. 9784/99, 9605/98 e 6830/80, os desideratos ali considerados auxiliam para constatar-se que a Administração Pública deve nortear seus atos em princípios consagradores da aplicabilidade do devido processo administrativo para o resguardo da ordem jurídica vigente, da segurança jurídica dos interessados integrantes de determinada relação jurídica processual e da própria coletividade em face do interesse público primário.

 

 

Daí importância da Lei n. 9.784/99, já que veio corroborar, nos processos administrativos federais em que sua aplicabilidade subsidiária torna-se obrigatória, os princípios e procedimentos atinentes e imprescindíveis ao desencadeamento de um devido processo.

 

 

Todavia, ainda é fundamental que o Poder Judiciário redobre seus cuidados ao examinar processos administrativos para não se permitir continuidade ás violações ao Estado Democrático de Direito, seja qual for o pretexto, reverenciando sempre, além dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade pela Administração-juiz, os preceitos do art. 5, incisos LIV e LV da Constituição Federal de 1988.

 

 

REFERÊNCIAS

BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Breves reflexões sobre a jurisdição administração: uma perspectiva de direito comparado. São Paulo: Renovar, 1998.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 13. Ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

BRASIL, Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999. Aprova o regulamento da previdência social, e da outras providencias. Disponível em . Acesso em 12 de Set. 2007.

BRASIL, Decreto-lei nº 1237, de 02 de maio de 1939. Organiza a justiça do trabalho. Disponível em . Acesso em 12 de Set. 2007.

BRASIL, Decreto nº 568 de 12 de junho de1992. Dispõe sobre a organização e a competência do conselho de recursos da previdência social CRPS, e dá outras providências. Disponível em . Acesso em 12 de Set. 2007.     

CALMON DE PASSOS, José Joaquim. O devido processo legal e o duplo grau de jurisdição, Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

CARVALHO, Antônio Carlos Alencar. Reflexos da lei 9.784/99 no processo administrativo disciplinar no âmbito da administração federal. Disponível em 

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 7. ed. São Paulo: LTR, 2005.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Ranegel. Teoria geral do processo. 14. Ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

COLUCCI, Maria da Glória; ALMEIDA, José Maurício Pinto de. Lições de teoria geral do processo. 4. Ed. São Paulo: Juruá, 1997.

COSTA, Nelson Nery. Processo administrativo e suas espécies. 2. Ed. São Paulo: Forense, 2000.

CRETELLA JÚNIOR, José. Controle jurisdicional do ato administrativo. 2. Ed. São Paulo: Forense, 1992.

FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. São Paulo: Malheiros, 2001. 

FERREIRA MENDES, Gilmar. MÁRTIRES COELHO, Inocêncio. GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. Brasília: Jurídica, 2000.

FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira. Do princípio da moralidade administrativa. revista de direito administrativo. São Paulo, FGV, n.190, p.251, out/dez. 1992.

GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1992.

GOMES DA CRUZ, José Raimundo. O controle jurisdicional do processo disciplinar. São Paulo: Malheiros, 1996.

HORTA, Raul Machado. Estudos de direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.

LAZZARINI, Álvaro. Temas de direito administrativo. São Paulo, RT, 2000.

MEDAUAR, Odete. A processualidade no direito administrativo. São Paulo: RT, 1999.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

MOREIRA, Egon Bockmann. Processo administrativo - princípios constitucionais e a lei 9.784/99. São Paulo: Malheiros, 2000.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 4. Ed. São Paulo: RT, 2000. 

OLIVEIRA, Aristeu de. Consolidação previdenciária: regulamento e legislação complementar. 11. ed. São Paulo: Atas, 2005.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo. 8.ed. São Paulo: Atlas, 1998. 

ROCHA, Valdir de Oliveira. In revista da previdência social. São Paulo: LTR, vol. 163, p.423, jun. 1994.

VALE FIQUEIREDO, Lúcia. Processo administrativo previdenciário e tributário. São Paulo, p. 129, 2001.