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Viabilidade da aplicação das revisões de benefícios previdenciários aos ex-ferroviários recebedores de complementação à conta da união com apuração de diferenças pretéritas

 


VIABILIDADE DA APLICAÇÃO DAS REVISÕES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AOS EX-FERROVIÁRIOS RECEBEDORES DE COMPLEMENTAÇÃO À CONTA DA UNIÃO COM APURAÇÃO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS

Revisão de Benefícios Previdenciários de Ex-Ferroviários da Extinta RFFS/A 

Jonas Alves de Souza

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no curso de Pós-Graduação em Direito Previdenciário

Orientador: Prof. Roberto de Carvalho Santos


 

RESUMO

As ações relativas à aplicação das revisões de benefícios previdenciários, de ex-ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFS/A, recebedores de complementação à conta da União, vêm sendo invariavelmente extintas, de plano, pelo Poder Judiciário, quer pela não demonstração, pelo autor, de que o reajuste pleiteado tornará o benefício previdenciário  propriamente dito superior à remuneração da ativa, ou, ainda, de que o recebimento dos proventos como se na ativa estivesse não gera qualquer prejuízo. Tais fundamentações são baseadas no Decreto-Lei nº 956/69 e nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, os quais garantiram aos ferroviários inativos a percepção de seus proventos como se na ativa estivessem. Assim, ocorrendo alteração no valor da RMI e da renda mensal em razão da revisão decorrente da aplicação dos índices de ORTN/OTN, necessariamente ocorrerá majoração da parte previdenciária, com a conseqüente redução do complemento, na mesma proporção, permanecendo inalterado, em tese, o valor total recebido. Ocorre que os reajustes concedidos pela Previdência Social têm sido mais significativos do que os concedidos aos ferroviários. A aplicação de qualquer percentual na parte previdenciária, além do concedido anualmente pela Previdência, implicará aproximação ou mesmo superação da parte previdenciária em relação ao valor que receberia como se na ativa estivesse. Portanto, antes da extinção dos processos é indispensável que sejam elaborados os cálculos, comparando-se o valor a que o autor teria direito, após a revisão, com o valor da complementação recebida. Somente após esse procedimento é que se pode afirmar se serão ou não apuradas diferenças pretéritas. Ademais, independentemente de se apurar qualquer valor para o autor, deve-se revisar os benefícios para eventuais reflexos futuros.

 

Palavras chaves: revisão – benefícios previdenciários – complementação à conta da União – RFFSA - com apuração de diferenças pretéritas

 

1.         Breve Histórico

 

1.1       Criação da Rede Ferroviária Federal S/A

 

A Rede Ferroviária Federal S/A - RFFS/A foi criada pela Lei nº 3.115/57, a qual incorporou as estradas de ferro de propriedade da União, consoante o disposto no artigo 1º.

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, nos termos da presente lei, uma sociedade por ações sob a denominação de Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima – RFFS/A, à qual serão incorporadas as estradas de ferro de propriedade da União e por ela administrada, assim com as que venham a ser transferidas ao domínio da União, ou cujos contratos de arrendamento sejam encampados ou rescindidos.

 

1.2       Complementação das Aposentadorias dos Ex-Ferroviários nos Termos do Decreto-Lei nº 956/69

 

Com o objetivo de propiciar a igualdade permanente do valor recebido entre inativos e ativos foi editado o Decreto-Lei nº 956/69, que deu nova roupagem ao denominado instituto da paridade.

 

Entretanto, tal benesse aplicava-se tão-somente aos ferroviários servidores públicos e autárquicos ou contratados em regime especial pela Rede Ferroviária Federal S/A, a teor dos dispositivos a seguir transcritos:

 

Art. 1º - As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou quinquênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.

 

Art. 3º - As gratificações adicionais ou qüinqüênios percebidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial, segurados da previdência social, integrarão o respectivo salário de contribuição, de acordo com o que estabelece o artigo 60, § 1º, da Lei Orgânica da Previdência Social, na redação dada pelo artigo 18 do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.

 

Art. 4º - A força do dispositivo no artigo 3º, os ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial que vierem a se aposentar pela previdência social, na vigência deste diploma legal, não farão jus à percepção, por parte da União, dos adicionais ou qüinqüênios que percebiam em atividade.

1.3       Extensão da Paridade aos Ex-Ferroviários Celetistas

 

Até o advento do Decreto-Lei nº 956/69 somente os ferroviários servidores públicos e autárquicos ou contratados em regime especial pela Rede Ferroviária Federal S/A faziam jus à percepção da complementação, enquanto os demais, ditos celetistas, não a recebiam.

 

            Essa distorção foi corrigida com a publicação da Lei nº 8.186/91, conforme dispositivos abaixo transcritos:

 

Art. 1º - É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1.969, na Rede Ferroviária Federal S/A – RFFS/A, constituída ‘ex vi’ da Lei 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

 

Art. 2º - Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFS/A e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

 

Art. 3º - Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFS/A sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.

 

Art. 6º - O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.

                    

1.4       Forma de Reajustamento da Aposentadoria Complementada e das Condições para Recebimento da Mesma

 

            O reajuste das aposentadorias complementadas obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre inativos e ativos, conforme teor do parágrafo único, do art. 2º da lei retro mencionada.

 

            Para efeito de recebimento da complementação é condição “sine qua non” que o beneficiário ostente a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, além de ter sido admitido até 31 de outubro de 1.969 na Rede Ferroviária Federal S/A – RFFS/A.

1.5       Da Lei 10.478, de 28 de Junho de 2002

 

            Esse diploma legal estendeu, a partir de 1º de abril de 2002, a complementação, aos ex-ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991, mantendo inalterados os demais dispositivos da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.

 

2.         As Revisões de Benefícios Previdenciários e a Não Aplicabilidade aos Aposentados do Regime Geral da Previdência Social Recebedores de Complementação à Conta da União

 

Periodicamente surgem ações revisionais, dentre as quais se destacam ORTN/OTN, IRSM de fevereiro/94 – 39,67%, art. 144 – “buraco negro”, art. 26. da Lei 8.870/94 – “fator a recuperar”, etc.

 

Tais ações decorrem do reconhecimento institucional por parte do Instituto Nacional do Seguro Social ou mesmo de decisões reiteradas do Poder Judiciário.

 

Invariavelmente e lamentavelmente essas revisões não têm sido estendidas aos ex-ferroviários, a teor da Sentença no processo de nº 2004.38.00724481-6[1] – Seção Judiciária de Minas Gerais, cujo excerto a seguir se transcreve, na parte que interessa:

 

[...]

 

4) Aplicação da variação nominal da ORTN/OTN, IRSM, Súmula 260/TRF, demais índices e majoração 100% pensão: com efeito, o segurado ex-ferroviário apresenta uma situação peculiar, vez que recebe complementação de aposentadoria por parte do Tesouro Nacional. Ou seja, a remuneração desse segurado sempre foi formada por duas verbas distintas: parcela do INSS e parcela da União; sendo que sempre que uma diminuía a outra aumentava em igual valor, ficando inalterada a quantia total.

 

Ademais, caso venha a receber qualquer importância relativa à aplicação dos índices pleiteados nos salários de contribuição de seu benefício, eles deverão em contrapartida devolver à União Federal as importâncias correspondentes, recebidas a título de complementação.

 

Desta forma, ainda que seu benefício tenha sido reduzido pela inobservância do INSS quanto á não aplicação do índice integral no primeiro reajuste, esta ausência foi economicamente suprida pela complementação recebida, que garantia, e ainda garante, ao segurado (dependente) à percepção de proventos (pensão) equivalente ao mesmo salário pago a seus pares que se encontram na ativa.

 

 III – Dispositivo:

 

Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VI/CPC.

 

            Nesse mesmo sentido o Tribunal Regional Federal da 5ª Região também extinguiu o processo[2], porém com a alegação de que somente a União teria interesse em pleitear a revisão, conforme ementa a seguir transcrita:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR.

 

- Pedido de revisão de aposentadoria segundo o enunciado da Súmula 260 do TRF. Alegação de defasagem em face dos índices arbitrariamente aplicados pelo INSS no reajuste.

 

- A aposentadoria de ex-ferroviário é paga pelo INSS, mas custeada em parte pela União, na forma da Lei nº 8.186/91. A sistemática adotada garante ao segurado uma renda equivalente à remuneração do pessoal em atividade na Rede Ferroviária Federal S/A – RFFS/A. Ao valor pago pelo INSS, acresce-se um complemento devido pela União, de forma a assegurar a equiparação com os rendimentos dos empregados da ativa.

 

- Eventual defasagem na parcela financiada pelo INSS não é suportada pelo demandante, mas pela União, responsável pela diferença entre a aposentadoria paga pela autarquia e a remuneração do cargo. Somente a União teria interesse em pleitear a revisão, com vistas a reduzir sua cota, e não o segurado. Precedentes deste Tribunal.

 

- Manutenção da sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC.

 

            E ainda a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região[3] concluiu ser indevido o pagamento de quaisquer diferenças pretéritas, consoante teor da ementa que a seguir se reproduz:

 

EMBARGOS A AXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS COMPLEMENTADOS PELA UNIÃO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – RFFS/A. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.

 

1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado o necessário interesse processual em pleitear reajustamento do benefício recebido da previdência oficial, mesmo que dessa revisão não resulte para o segurado qualquer vantagem econômica imediata, eis que não lhe pode ser subtraído o direito de postular que cada uma dessas parcelas seja paga dentro dos parâmetros próprios, demarcados em lei.

 

2. Todavia, a correta distribuição dos encargos de seu benefício, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que já lhe fora pago, ainda que à conta dos cofres da União.

3. Indevido o pagamento de quaisquer diferenças, a execução se exaure com a simples alteração das proporções das parcelas de aposentadoria e complemento de aposentadoria devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela União.

 

            Nesse mesmo diapasão o Desembargador Federal Celso Kipper, por ocasião do julgamento do AI nº 2004.04.01.002718-4/SC[4] assim decidiu:

 

[...] Dito isso, refiro que o título judicial condenou o réu a obrigação de fazer, de efeito ex nunc, consistente em implantar a nova renda mensal do benefício, e de pagar quantia certa, especificamente das diferenças vencidas desde a DIB até o momento de implantação da nova renda, ou seja, ex tunc.

 

Ocorre que, no caso de segurado ex-ferroviário, o título judicial é exeqüível apenas quanto à obrigação de fazer, não sendo devidas diferenças para o período anterior à implantação da nova renda mensal.

 

Com efeito, se o agravante, desde a inatividade, vem recebendo, ex vi legis, o mesmo valor que é pago ao pessoal da ativa, seu interesse é limitado à correta definição das parcelas pagas pelos diversos entes públicos (União e INSS).

 

Conclui-se, pois, que o segurado que, além dos proventos pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, recebe complementação de aposentadoria da União em razão da equiparação salarial dos ferroviários federais da ativa, tem interesse na revisão da parcela paga pela autarquia, mas não na execução de diferenças no período medeado entre a data de concessão do benefício e a de implantação da nova renda mensal.

 

Tais argumentações aliadas ao fato de os aposentados/autores não demonstrarem que os reajustes postulados tornarão o benefício previdenciário propriamente dito superior à remuneração da ativa, resultam na extinção dos processos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código do Processo Civil - CPC.

 

3.            Exposição de caso

 

            Trata-se de aposentado, ex-ferroviário, recebedor de complementação à conta da União, cuja ação foi ajuizada na Subseção Judiciária de Juiz de Fora, pleiteando-se a aplicação dos índices de ORTN/OTN.

 

3.1       Forma de Cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI

 

A legislação vigente à época estabelecia que o cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI das aposentadorias por tempo de serviço, por idade e especial corresponderia a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.

 

3.2       Salários de Contribuição a Serem Corrigidos pelos Índices da ORTN/OTN

 

            Somente os 24 (vinte e quatro) primeiros salários de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos utilizados no Período Básico de Cálculo - PBC deverão ser atualizados pelos índices acima mencionados.

 

3.3       A Não Aplicabilidade aos Auxílios-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Pensão Originária[5]

 

            Considerando-se que o cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI desses benefícios era efetuado com base nos 12 (doze) últimos salários de contribuição, sem correção, apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses, e que o objetivo dessa revisão é a aplicação dos índices de ORTN/OTN nos 24 (vinte e quatro) primeiros salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, é de se concluir pela falta de interesse de agir.

 

3.4       Da Abrangência da Referida Revisão

 

Essa revisão engloba os benefícios concedidos entre o período de 17/06/77 até a promulgação da CR/88, não significando, entretanto, que o simples fato de a Data de Início do Benefício – DIB estar compreendida no interregno acima resulte na apuração de diferenças pretéritas.

 

3.5       Procedimento a ser Adotado para Verificação da Procedência do Pedido

 

Deve-se primeiramente refazer o cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI, utilizando-se para tanto os salários de contribuição constantes do Processo Administrativo ou nos autos.

 

A partir desse procedimento podem ser encontradas as seguintes situações:

 

1) Altera-se o valor da RMI, porém o acréscimo não foi suficiente para modificar a renda mensal. Normalmente acontece com benefícios cujo valor da RMI ficou igual ou ligeiramente superior ao valor mínimo concedido para a espécie. Não haverá diferenças pretéritas.

 

2) Altera-se o valor da RMI com a conseqüente modificação da renda mensal,  acarretando a apuração de diferenças pretéritas.

 

3) O valor da RMI sofre decréscimo.

 

4) O valor da RMI permanece inalterado, não gerando, por conseguinte, diferenças pretéritas. Tal fato ocorre em função de a média apurada no somatório do total dos salários de contribuição utilizados no Período Básico de Cálculo – PBC ter sido superior a 2 (duas) vezes o Menor Valor Teto – MVT na Data de Início do Benefício – DIB.

 

3.6       Extravio ou não Localização do Processo Administrativo Contendo a Relação dos Salários de Contribuição

 

Não apresentado o processo administrativo contendo os salários de contribuição adota-se a Súmula 38 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU, publicada em 20 de junho de 2007, a qual recomenda a utilização da Tabela de Cálculo da Seção Judiciária de Santa Catarina, subsidiariamente, para revisão da Renda Mensal Inicial – RMI, nos casos em que os autores postulam a aplicação dos índices de ORTN/OTN.

 

3.7       Da Jurisprudência Sobre o Tema

 

Essa matéria restou pacificada na Quinta Turma do STJ[6], conforme excerto da ementa a seguir transcrita:

 

PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88 – SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – LEI 6.423/77 – SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

 

- Na atualização dos salários de contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal, deve-se obedecer ao prescrito na Lei 6.423/77, que fixa o cálculo da renda mensal inicial com bases na média dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN.

 

3.8       Recálculo da Renda Mensal Inicial - RMI

 

            Esclarecidos todos os tópicos pertinentes à questão, passa-se ao recálculo da RMI, utilizando os salários de contribuição constantes dos autos, cujo valor será alterado de Cr$94.140,24 para Cr$103.641,85, conforme demonstrado na planilha que se segue:

Data de Início do Benefício - DIB: 01/04/83

 

COMPE-

SALÁRIO DE

ÍNDICE

VALOR

ÍNDICE

VALOR

TÊNCIA

CONTRIBUIÇÃO

 

ATUALIZADO

ORTN/OTN

ATUALIZADO

 

 

 

 

 

 

abr/80

12.111,00

5,1000

61.766,10

6,5649

79.507,50

mai/80

17.618,00

5,1000

89.851,80

6,3307

111.534,27

jun/80

17.618,00

5,1000

89.851,80

6,1225

107.866,21

jul/80

18.107,37

5,1000

92.347,59

5,9327

107.425,59

ago/80

18.841,37

5,1000

96.090,99

5,7487

108.313,38

set/80

18.352,00

5,1000

93.595,20

5,5705

102.229,82

out/80

18.352,00

5,1000

93.595,20

5,4082

99.251,29

nov/80

25.599,00

5,1000

130.554,90

5,2405

134.151,56

dez/80

26.281,63

5,1000

134.036,31

5,078

133.458,12

jan/81

25.599,00

3,0200

77.308,98

4,8593

124.393,22

fev/81

25.599,00

3,0200

77.308,98

4,6279

118.469,61

mar/81

25.599,00

3,0200

77.308,98

4,3455

111.240,45

abr/81

25.599,00

3,0200

77.308,98

4,088

104.648,71

mai/81

40.145,00

3,0200

121.237,90

3,8566

154.823,21

jun/81

40.145,00

3,0200

121.237,90

3,6383

146.059,55

jul/81

40.145,00

3,0200

121.237,90

3,4323

137.789,68

ago/81

41.922,08

3,0200

126.604,68

3,238

135.743,70

set/81

41.215,53

3,0200

124.470,90

3,0605

126.140,13

out/81

40.145,00

3,0200

121.237,90

2,8955

116.239,85

nov/81

58.207,00

3,0200

175.785,14

2,7393

159.446,44

dez/81

58.207,00

3,0200

175.785,14

2,5965

151.134,48

jan/82

58.207,00

1,8200

105.936,74

2,4682

143.666,52

fev/82

58.207,00

1,8200

105.936,74

2,3507

136.827,19

 

 

COMPE-

SALÁRIO DE

ÍNDICE

VALOR

ÍNDICE

VALOR

TÊNCIA

CONTRIBUIÇÃO

 

ATUALIZADO

ORTN/OTN

ATUALIZADO

 

 

 

 

 

 

mar/82

58.207,00

1,8200

105.936,74

2,2387

130.308,01

abr/82

58.207,00

1,0000

58.207,00

1,0000

58.207,00

mai/82

87.926,38

1,0000

87.926,38

1,0000

87.926,38

jun/82

85.862,00

1,0000

85.862,00

1,0000

85.862,00

jul/82

88.151,63

1,0000

88.151,63

1,0000

88.151,63

ago/82

89.662,79

1,0000

89.662,79

1,0000

89.662,79

set/82

85.862,00

1,0000

85.862,00

1,0000

85.862,00

out/82

85.862,00

1,0000

85.862,00

1,0000

85.862,00

nov/82

125.342,00

1,0000

125.342,00

1,0000

125.342,00

dez/82

125.342,00

1,0000

125.342,00

1,0000

125.342,00

jan/83

128.684,43

1,0000

128.684,43

1,0000

128.684,43

fev/83

125.342,00

1,0000

125.342,00

1,0000

125.342,00

mar/83

125.342,00

1,0000

125.342,00

1,0000

125.342,00

SOMA SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO =

3.807.919,72

 

4.192.254,72

1/36 DA SOMA =

 

105.775,55

 

116.451,52

MENOR VALOR TETO NA DIB =

200.576,00

 

200.576,00

SALÁRIO DE BENEFÍCIO =

 

105.775,55

 

116.451,52

COEFICIENTE =

 

89%

 

89%

VALOR DA RMI  ORIGINAL =

94.140,24

REVISADA

103.641,85

 

            Uma vez apurada alteração no valor da RMI e da renda mensal, deve-se confrontar a diferença entre a renda mensal devida e a recebida, proveniente da aplicação dos índices acima mencionados, com o valor da complementação recebida, conforme a seguir demonstrado:

 

 

4.         Demonstração da Viabilidade da Aplicação das Revisões aos Ex-Ferroviários Recebedores da Complementação á Conta da União

 

            Da análise da planilha retro se conclui que os argumentos expendidos no processo nº 2004.38.01.724481-6, citado anteriormente, são insubsistentes.

 

            No que se refere à devolução, por parte do autor, de qualquer importância, proveniente dos índices pleiteados para a União, é de se mencionar que, da análise da “coluna E” constata-se que o valor da complementação foi reduzido de R$182,08 para R$46,42 entre o período de janeiro/02 a maio/05. Nessa mesma data faria jus a R$76,81 - “coluna B”. Ou seja, a diferença a que teria direito suplantou o valor da complementação, originando uma diferença de R$30,39 (R$76,81 – R$46,42). Portanto, o autor não tem que devolver absolutamente nada à União, uma vez que lhe foi deferido somente o que lhe seria devido.

 

            Da mesma forma deve-se olhar com certa reserva a afirmação de que “a não aplicação do índice integral no primeiro reajuste foi economicamente suprida pela complementação recebida, garantido ao segurado (dependente) a percepção dos proventos (pensão) equivalente ao mesmo salário pago aos seus pares que se encontram na ativa”.

 

            Isso porque, no presente caso, a majoração da renda mensal inicial – RMI para Cr$103.641,85 representou um acréscimo de 10,09% na parte previdenciária (Cr$103.641,85/Cr$94.140,24). Considerando, ainda, que a parte previdenciária, no período não prescrito, foi reajustada em 9,20%, 19,71%, 4,53%, 6,36%, 5,01% e 3,30%[7], respectivamente, em 06/02, 06/03, 05/04, 05/05, 04/06 e 04/07, e que o valor complementado foi reajustado somente

 

em 05/03 e 11/06 em 14,00% e 18,47% (R$793,73/R$696,30 e R$940,33/R$793,73), é forçoso concluir que a parte previdenciária se aproximou da complementação recebida, podendo, em determinadas situações, superá-la.

 

Também merece reparo a fundamentação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região de que somente a União teria interesse em pleitear a revisão. É de conhecimento geral que ocorrendo majoração na parte previdenciária, necessariamente haverá redução no valor complementado, o que, em tese, implicaria manutenção do valor total recebido (valor da aposentadoria mais complementação).

 

Entretanto, os casos devem ser analisados individualmente. Na planilha acima, verificou-se que em dezembro/04 e mais precisamente a partir de maio/05 apuram-se diferenças em favor do autor. Portanto, nesse caso, notadamente no período em que se apurarem diferenças em favor do autor, haverá também interesse de agir por parte da União, devendo a ela ser restituído o valor da parcela complementada paga a maior.

 

            Quanto à decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que a execução se exaure com a simples alteração das proporções das parcelas da aposentadoria e complemento da aposentadoria devidos pelo INSS e a União, é de se mencionar que se trata de uma afirmação que não levou em conta os aspectos técnicos envolvendo a questão. Deve-se recalcular o valor da Renda Mensal Inicial – RMI, e em seguida comparar os valores que seriam devidos ao autor com os relativos à complementação recebida.

 

            Somente depois desse procedimento é que se pode afirmar se serão devidas ou não diferenças pretéritas para o autor. A prevalecer a diferença de reajustes entre a parte previdenciária e a concedida à categoria dos ferroviários da extinta RFFS/A, fatalmente a parte previdenciária superará o valor que o autor receberia como se na ativa estivesse.

 

5.         Reconhecimento de Diferenças Pretéritas por parte da Subseção Judiciária de Juiz de Fora.

 

A partir de 2005, a Subseção Judiciária de Juiz de Fora, através da Contadoria Judicial, tornou possível a concretização dessas revisões, conforme teor da sentença[8] a seguir transcrita:

 

[...]

5) A revisão há de respeitar o instituto da paridade existente entre a remuneração dos ferroviários ativos e inativos, sob pena de malferir as disposições do Decreto-Lei 956/69 e das Leis 8.186/91 e 10.478/02. Sendo assim, qualquer acréscimo à “aposentadoria/pensão” provoca idêntica redução na “complementação”. Essa conclusão não impede o agasalho da revisão, pois, teoricamente, o “acréscimo” mensal pode ter superado o montante da “complementação” percebida durante o lustro que precedeu o aforamento da causa; ou, é provável que no futuro venha a ultrapassá-la, acaso seja mantida a disparidade dos reajustes aplicados a essas espécies remuneratórias (os poucos ferroviários em atividade há tempos não percebem reajustes periódicos significativos).

 

6) No caso em exame, a revisão acarreta a majoração da RMI da aposentadoria para R$832,66, conforme planilha da contadoria judicial. O “acréscimo” provocado pela revisão (coluna “B” de fls. 102/103) supera a “complementação” percebida (coluna “E” da contas de fls. 102/103, a partir de junho/2003, razão pela qual não há diferenças relativas ao período anterior.

III

 

Pelo exposto, amparado no art. 4º da Lei 10.259/01, na plausibilidade do direito invocado e na natureza alimentar das diferenças perseguidas, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o INSS promova, em trinta dias, a revisão do benefício do autor, fixando em R$2.031,66 (dois mil e trinta e um reais e sessenta e seis centavos) a partir de 01/07/2007.

 

No mais, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o INSS a: a) promover a revisão da aposentadoria do autor, incluindo na correção monetária dos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo o IRSM de fevereiro/1994, 39,67%, e, por conseguinte, fixando em R$2.031,66 (dois mil e trinta e um reais e sessenta e seis centavos) a renda mensal a partir de 01/07/2007; b) pagar diferenças pretéritas observadas à prescrição qüinqüenal, devidamente corrigida pelo IGP-DI e majoradas por juros moratórios mensais de 1% a partir da citação, conforme Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, o que totaliza a importância de R$2.417,23 (dois mil quatrocentos e dezessete reais e vinte e três centavos), consoante planilha da contadoria judicial.

 

Em atenção ao pedido contraposto, fica assegurado ao poder público reduzir o “acréscimo” decorrente desta revisão da “complementação” percebida pelo autor, até o limite desta última.

 

            Decisão semelhante também foi proferida no processo nº 2008.38.01.700682-3[9], porém, sem apuração de diferenças pretéritas. O objetivo de se colacionar parte do dispositivo dessa sentença, foi o de demonstrar que independentemente de se apurar diferenças pretéritas, deve-se revisar o benefício em questão, tendo em vista eventuais reflexos futuros.

 

[...]

5) A revisão há de respeitar o instituto da paridade existente entre a remuneração dos ferroviários ativos e inativos, sob pena de malferir as disposições do Decreto-Lei 956/69 e das Leis 8.186/91 e 10.478/02. Sendo assim, qualquer acréscimo à “aposentadoria/pensão” provoca idêntica redução na “complementação”. Essa conclusão não impede o agasalho da revisão, pois, teoricamente, o “acréscimo” mensal pode ter superado o montante da “complementação” percebida durante o lustro que precedeu o aforamento da causa; ou, é provável que no futuro venha a ultrapassá-la, acaso seja mantida a disparidade dos reajustes aplicados a essas espécies remuneratórias (os poucos ferroviários em atividade há tempos não percebem reajustes periódicos significativos).

 

6) No caso em exame, a revisão acarreta a majoração da RMI da aposentadoria para Cr$95.020,23, conforme planilha da contadoria judicial. Porém, o “acréscimo” provocado pela ORTN/OTN não supera a “complementação” percebida no qüinqüênio anterior ao aforamento do processo, razão pela qual não há diferenças pretéritas devidas à parte autora.

 

III

 

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o INSS a promover a revisão do benefício da “aposentadoria”, substituindo o índice empregado na correção monetária dos salários de contribuição pela ORTN/OTN, e, por conseguinte, fixando em Cr$95.020,23 (noventa e cinco mil e vinte cruzeiros e vinte e três centavos) a renda mensal inicial, base a ser observada nos futuros reajustamentos.

 

Em atenção ao pedido contraposto, autorizo o poder público a deduzir da “complementação” percebida pelo autor o “acréscimo” decorrente da revisão, até o limite daquela, promovendo os acertos orçamentários cabíveis.

 

Não haverá modificação da renda atual do benefício, formado pela “aposentadoria” e pela “complementação”, nem pagamento de parcelas pretéritas.

           

6.         Efeitos do Reconhecimento da Aplicabilidade das Revisões de Benefícios Previdenciários aos Ex-Ferroviários Recebedores de Complementação à Conta da União

 

            Ao se deferir essas revisões poderão ser alterados os valores da Renda Mensal Inicial – RMI e da renda mensal relativa à parte previdenciária. Ocorrendo majoração no valor da RMI, que por sua vez altere o valor da renda mensal relativa à parte previdenciária, os futuros reajustes anuais concedidos pela Previdência Social, incidirão, por razões óbvias, sobre esse novo valor. 

 

            Hipoteticamente, ao ser efetuada a revisão em comento sobre um benefício com Data de Início de Benefício – DIB em 06/88, utilizando-se subsidiariamente a Tabela da Seção Judiciária de Santa Catarina, o acréscimo no valor da RMI corresponderá a 62,5540%. Como conseqüência será alterada a proporção das parcelas da aposentadoria e do complemento da aposentadoria, podendo, em determinadas situações, ocorrer superação da parte previdenciária em relação ao valor que receberia como se na ativa estivesse.

 

6.1       Implicação do Não Reconhecimento de que o Autor é Recebedor de Complementação à Conta da União e da Forma de se Identificá-la

 

            Elaborados os cálculos e não observado que o autor recebe complementação à conta da União, apuram-se diferenças que não lhe seriam devidas ou mesmo diferença superior à que seria efetivamente devida.

 

Quanto à forma de se identificar se o autor/aposentado recebe complementação à conta da União basta simplesmente analisar uma tela do sistema do INSS denominada INFBEN, na qual consta tratamento 54 ou 60, ou mesmo no próprio contracheque que contenha a rubrica “complemento da mensalidade reajustada.”

           

7.         Questões Frequentemente Suscitadas no Transcurso do Processo Perante a Justiça Federal

 

7.1      Litisconsórcio Passivo Necessário entre o Instituto Nacional do Seguro Social, Rede Ferroviária Federal S/A e a União

 

Invariavelmente a Rede Ferroviária Federal S/A – RFFS/A alega ilegitimidade para integrar o pólo passivo, nos termos da contestação apresentada no processo nº 2005.38.01.703909-7

 

[...] em termos de complementação de aposentadoria e/ou pensão a responsabilidade da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFS/A se restringe apenas em informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o valor integral pago aos ferroviários da ativa para efeito de pagamento da complementação como se o instituidor/aposentado na ativa estivesse.

E mais:

[...] não é a Rede Ferroviária Federal S/A – RFFS/A quem efetua o pagamento da pensão/aposentadoria previdenciária, mas sim o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com recursos fornecidos pela União Federal, sendo flagrante a sua ilegitimidade passiva para figurar na relação processual. Isto porque esta não reconhece, não concede, não altera, não reajusta, não desconta, não complementa e nem paga quaisquer benefícios eventualmente devidos à parte autora.

 

           

Entretanto, ao considerarmos que para operacionalização da complementação é indispensável a participação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, eis que efetua o pagamento dos benefícios complementados; da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFS/A, que comanda as revisões, reenquadramentos e majorações dos rendimentos dos ferroviários, e, da União, que suporta os custos financeiros da complementação, evidencia-se o litisconsórcio passivo necessário, uma vez que é imprescindível a participação de todos para efetivação do instituto da paridade.

 

            Ademais, essa questão restou pacificada nos tribunais, consoante a ementa do acórdão a seguir transcrito, do TRF-1ª Região[10]:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO A VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO – DECRETO-LEI Nº 956/69 E LEI Nº 8.186/91 – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS, DA UNIÃO FEDERAL E DA RFFS/A – ART. 47 DO CPC.

 

I – A complementação de pensão devida a dependentes de ex-ferroviário é paga na forma do Decreto-Lei nº 956/69 e da Lei nº 8.186/91, pelo INSS, com recursos financeiros da União e de acordo com comandos expedidos pela Rede Ferroviária Federal S/A.

 

II - A jurisprudência da 1ª Seção do TFR/1ª Região é pacífica no sentido de que há litisconsórcio passivo necessário, tal como previsto no art. 47 do CPC, entre o INSS, a União e a Rede Ferroviária Federal S/A, em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviário, na forma do Decreto-Lei nº 956/69 e da Lei nº 8.186/91.

 

III – Não tendo sido o INSS citado para integrar a lide, como litisconsórcio passivo necessário, anula-se o processo, a partir da abertura de vista, ao autor, sobre as defesas, para que se proceda à citação da autarquia, naquela qualidade.

 

IV – Remessa oficial provida.

 

Decisão semelhante foi proferida pelo TRF da 4ª Região[11]

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL DA ATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI 8.186/91.

 

1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-97, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, alterada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98), consiste em inovação em matéria de revisão do ato de concessão de benefício e, portanto, não pode ser aplicado retroativamente.

 

2. Tratando-se o pagamento de benefício previdenciário de obrigação de trato sucessivo, a pretensão que verse acerca da revisão desse benefício sujeita-se à prescrição qüinqüenal (art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91), incidente em relação às parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ).

 

3. Segundo jurisprudência pacificada nos Tribunais Pátrios, a União, o INSS e a RFFSA são litisconsortes passivos necessários para figurar no pólo passivo de ação em que se postula a correta complementação de benefício previdenciário para fins de equiparação com os ferroviários federais da ativa, nos termos da Lei nº 8.186/91.

 

7.1.1    Extinção da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFS/A

 

            A extinção da Rede Ferroviária Federal S/A, operou-se através da MP 353/2007, convertida na Lei 11.483/2007. Estabeleceu-se que: “A União sucederá a extinta RFFS/A nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvada as ações de que ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei”.

 

            Como conseqüência natural todas as citações e intimações passaram a ser dirigidas à Advocacia-Geral da União.

 

7.2       Instituto da Reconvenção Alegado pela União Federal

 

            Previsto no art. 297 do Código de Processo Civil, tal instituto permite que o réu introduza no processo em curso uma nova pretensão, juntamente com a demanda inicial. Compõe-se em um só processo com o fito de otimização da prestação jurisdicional.

 

            O professor Cândido Rangel Dinamarco, em artigo publicado na internet[12] assim a definiu:

 

Reconvenção é a demanda da tutela jurisdicional proposta pelo réu em face do autor, no processo pendente entre ambos e fora dos limites da demanda inicial. Com ela, o réu introduz no processo uma nova pretensão, a ser julgada em conjunto com a do autor. Menos tecnicamente, diz-se também que ela seria uma ação dentro da ação; e realmente a reconvenção é ato de exercício do direito de demandar, dentro do mesmo processo em que o autor vem exercendo o seu próprio.

 

Ela e a demanda inicial reúnem-se em um processo só, cujo objeto se alarga em virtude do pedido do réu, sem que se forme um novo processo. No processo com reconvenção ocorre um dos possíveis casos de objeto do processo composto, em que duas pretensões se põem perante o juiz para que ele se pronuncie afinal sobre ambas, concedendo ou não a tutela jurisdicional pedida pelo autor e concedendo ou não a pedida pelo réu que reconveio. A estrutura complexa do objeto não compromete a unidade do processo, o qual prossegue sendo um só, ampliado quanto ao objeto.

 

A reconvenção é uma das técnicas com que o legislador procura otimizar a eficiência do processo como instrumento para a tutela jurisdicional – porque, em vez de preparar e produzir uma só tutela, esse processo se dispõe a produzir duas, com maior proveito útil.

 

            A União, no processo nº 2003.38.01.004777-9[13], argüiu a reconvenção contra o autor, admitindo que tem interesse[14] em compensar os pagamentos que efetuou, em caso de procedência do pedido.

 

            Ocorre que nessa compensação o autor não poderá ser parte integrante, vez que a planilha apresentada anteriormente comprova que lhe foi deferido somente o que lhe seria devido, nem mais, nem menos.

 

Portanto, elaborados os cálculos e apuradas diferenças em favor do autor, deverá ser efetuada a compensação, mas, não entre a União e o autor. 

 

Nesse sentido foi proferida a sentença no processo acima identificado:

[...]

Traçada tal diretriz, verifico que o ponto nodal da presente reconvenção paira na possibilidade de compensação entre a União e o autor Miguel da Fonseca Oliveira, da diferença obtida de uma eventual condenação, sob o fundamento de que ao se majorar o benefício previdenciário, a complementação paga pela União diminuiria, uma vez que a complementação equivale à diferença entre o valor do benefício previdenciário pago pelo INSS ao autor e o valor relativo à remuneração do cargo somado ao adicional de tempo de serviço.

 

Se houver diferença entre o valor do benefício previdenciário e a remuneração do instituidor, tal diferença será paga pelo Tesouro Nacional, através da complementação, que é calculada e paga pelo INSS, que posteriormente recebe o valor das complementações pagas, que serão inseridas na proposta orçamentária da autarquia, extrai-se que não há reciprocidade entre a União e o autor no sentido de autorizar a compensação como forma de extinção de obrigação. O autor nada deve à União, de forma a autorizar a compensação de créditos.

 

Se eventualmente houver diferença a ser apurada no período em que o aludido autor recebeu complementação à conta da União esta deve ser compensada entre a autarquia e a União pelos meios legais disponíveis. O autor, evidentemente, não irá receber por força da presente sentença valor que já lhe foi pago, eis que tal significaria enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos deverão, entre si, procederem aos ajustes contábeis necessários para compensarem-se acerca dos pagamentos efetivados pela União, tomando em consideração o novo valor do benefício por força do reajuste postulado, que extinguirá ou reduzirá o valor da complementação mencionada.        

 

7.3       Decadência

 

Na terminologia jurídica, decadência significa o perecimento de um direito. Consiste na extinção do próprio direito pela inércia do titular, cuja eficácia estava condicionada ao exercício, dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem que o respectivo titular tomasse qualquer iniciativa a fim de evitar o perecimento do seu direito.

 

Registre-se, de pronto, que, no âmbito do Direito Previdenciário há de se afastar a regra introduzida pelo Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, o qual prevê em seu art. 1º que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Isso porque existe norma especial regulando a matéria.

 

Elaborando-se um breve histórico observa-se que o art. 98 do Decreto nº 89.312/84 não previa a decadência do direito à revisão do ato concessório do benefício previdenciário. Porém, com a edição da MP nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, estabeleceu-se o prazo decenal para revisão do ato de concessão. Ao se adotar o preceito estabelecido nessa MP, para todos os benefícios, independentemente de suas datas de concessão, inúmeros benefícios deixaram de ser revistos, inclusive, para os autores que não recebem a complementação.

 

A questão da aplicabilidade do prazo decenal previsto na MP 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, encontra-se pacificada na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,[15] nos seguintes termos:

 

PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – REAJUSTE DE BENEFÍCIO – ART. 103, DA LEI 8.213/91 – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97 – PRAZO DECADENCIAL – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

 

- O prazo decadencial instituído pelo art. 103, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.523/97, não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios ajuizados antes de sua vigência, por não ter o novo regramento aplicação retroativa.

 

Também nesse sentido decidiu a Sexta Turma do STJ: [16]

RECURSO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MP Nº 1.523/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEI.

 

1. O prazo de decadência para revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91, somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que a norma não é expressamente retroativa e trata do instituto de direito material.

 

            Porém, em 10/09/2008 foi dada nova interpretação à questão do prazo decadencial para revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários, através da publicação da Súmula nº 63[17] das Turmas Recursais do Rio de Janeiro com o seguinte teor: “Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data da edição da MP nº 1.523/97, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/91”.

 

Mais recentemente a Turma Nacional de Uniformização, revendo sua posição anterior, decidiu, no Pedido de Uniformização no processo nº 2006.70.50.007063-9[18], que “o prazo decadencial de dez anos para revisão do ato de concessão, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 pode ser aplicado também aos benefícios concedidos anteriormente à introdução desse artigo na lei previdenciária pela MP 1.523/97.”

 

            A recorrente do processo acima invocou em sua defesa o Enunciado nº 85 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal em que “nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Alegou também o Enunciado nº 2 das Turmas Recursais do Espírito Santo e a art. 519, § 3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 29, de 04.06.2008, que prevê “o prazo decadencial de dez anos para revisão do ato de concessão previsto na MP 138/2003, começaria a fluir a partir de 1º de dezembro de 1998, não importando a data de concessão do benefício”.

 

Mesmo com esses argumentos expendidos não obteve êxito em reverter  o acórdão da Segunda Turma Recursal do Rio de Janeiro – 2ª TR/RJ que manteve a sentença, a qual reconheceu a ocorrência da decadência do direito á revisão da Renda Mensal Inicial – RMI de benefício previdenciário, ainda que concedido em tempo anterior à edição da MP 1.523/97.

 

Essas duas correntes têm gerado decisões em ambos os sentidos, quer pela extinção do processo pela aplicação do prazo decadencial de dez anos, independentemente da data de concessão do benefício, quer pela não aplicabilidade desse prazo aos benefícios concedidos antes da MP retro mencionada, ocasionando, por conseguinte, decisões diferentes para aposentados/jurisdicionados que se encontram em situações idênticas.

 

O que se conclui é que na prática o magistrado decidirá motivado pelo seu livre convencimento.

 

8.         Conclusão

 

Invariavelmente as revisões aqui abordadas não têm sido aplicadas aos ex-ferroviários recebedores de complementação à conta da União, cujos processos são extintos, sem resolução do mérito, sob a alegação de que os autores não demonstraram que o reajuste postulado tornará o benefício previdenciário propriamente dito superior à remuneração da ativa. Ou que somente a União teria interesse em pleitear a revisão, com vistas a reduzir sua cota, ou, ainda que a execução se exaure com a simples alteração das proporções da aposentadoria e do seu complemento, sendo indevidas quaisquer diferenças pretéritas.

 

Essas fundamentações, diante das constatações aqui expostas, corroboradas por recentes decisões da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, tornam-se desprovidas de procedência, cabendo serem revistas, desde que os autores demonstrem interesse de agir, apresentando planilha de cálculo  evidenciando que o valor a que teria direito, proveniente de qualquer revisão, superaria o valor da complementação.

 

E, finalmente, conclui-se que independentemente de se apurar diferenças pretéritas, deve-se revisar o benefício, aumentando-se o valor da parte previdenciária e reduzindo o valor da complementação, na mesma proporção, para eventuais reflexos futuros.

  

BIBLIOGRAFIA

 

LEGISLAÇÃO

 

BRASIL. Lei nº 3.115, de 16 de março de 1.957. Determina a transformação das empresas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a criação da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFS/A, e da outras providências.

 

BRASIL. Decreto-Lei nº 956, de 13 de outubro de 1.969. Dispõe sobre a aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal – RFFS/A, bem como de seus empregados em regime especial e dá outras providências.

 

BRASIL. Lei 8.186, de 21 de maio de 1991. Dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários e dá outras providências.

 

BRASIL. Lei 10.478, de 28 de junho de 2002. Dispõe sobre a complementação de aposentadorias da Rede Ferroviária Federal – RFFS/A, em liquidação e dá outras providências.

 

DOCUMENTOS JURÍDICOS:

 

BRASIL. Seção Judiciária de Minas Gerais. Precedente da 1ª Vara – Juizado Especial Federal Cível: Sentença nº 2004.38.00.00724481-6. Juiz Federal Pedro Pereira Pimenta. DJ, de 03/08/06.

 

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Precedente da Segunda Turma: AC nº 10.929-RN (91.05.06892-4). Rel. Juiz Federal Nereu Santos, DJ de 18/12/92.

 

BRASIL. Precedente da Primeira Turma: AC 1997.01.00.000846-4/MG, Rel. Juiz Federal Aldir Passarinho Júnior, DJ de 04/09/97; AC nº 95.01.10384-6/MG, Rel. Desembargador Federal Amilcar Machado, DJ de 03/10/02.

 

BRASIL. Subseção Judiciária de Juiz de Fora. Precedente da 1ª Vara – Juizado Especial Federal Cível: Sentença nº 2008.38.01.700682-3. Juiz Federal Ubirajara Teixeira. DJ, de 07/11/08.

 

BRASIL. Subseção Judiciária de Juiz de Fora. Precedente da 1ª Vara – Juizado Especial Federal Cível. Processo nº 2006.38.01.706868-1. Autor: Pedro José Fernandes. Réus: INSS, RFFS/A e União. Relator: Juiz Federal Ubirajara Teixeira. Juiz de Fora, 06 de setembro de 2007. DJ: 05.11.2007.