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Créditos previdenciários de verbas trabalhistas julgadas ilegais pelo STJ

 


CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS DE VERBAS TRABALHISTAS JULGADAS ILEGAIS PELO STJ

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD e Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS 


1 -Finalmente a 1ª Seção do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA findou o julgamento, em sede de recurso repetitivo, sobre a NÃO INCIDÊNCIA das contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias, envolvendo o auxílio-doença, aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias.

 

Deu à lógica, pois essas verbas indenizatórias NÃO contam como tempo de serviço para fins de aposentadoria e, consequentemente, não havia razão para tributar uma contribuição sem a devida contraprestação pecuniária para os segurados da previdência. 


2 - As conseqüências deste histórico julgamento, que colocou o ponto final na questão judicial que vinha se arrastando há anos no judiciário federal, trouxe segurança jurídica para os contribuintes empregadores com muitos postos de trabalhos formais em todo o país.


3 - Entretanto, abre possibilidade aos grandes contratadores de mão de obra formal beneficiar-se imediatamente com as conseqüências daquele histórico julgamento, de duas formas:


a) Deixando de continuar contribuindo indevidamente por valores que o judiciário já pacificou jurisprudência no sentido de que não são devidos, e não incluírem, a partir de uma decisão judicial em forma de liminar, através da concessão de tutela antecipada em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e com opção, ao final do julgamento, por receberem o indébito via precatório não alimentar a compensação imediatamente ao trânsito em julgado, via PER/Comp, uma vez que a Instrução Normativa de nº. 1.300/2012 da RFB – que consolidou a unificação da SRF e SPS na RFB – permite a compensação de créditos de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas com todos os tributos e/ou contribuições administrados por aquele órgão tributante. 


b) Através de um levantamento dos valores indevidamente declarados em GEFIP e recolhido via GPS, nos últimos Cinco anos – e de fácil trabalho operacional, uma vez que as folhas de pagamento já estão informatizadas há vários anos, encontra os valores pagos indevidamente, mês a mês, e incluí-los numa planilha Excel, utilizando-se da SELIC para sua atualização – conforme previsão legal e explicitada na própria instrução normativa (1) já mencionada, e ajuizar imediatamente a ação declaratória, cumulada com repetição de indébito, com o montante dos valores indevidos atualizados até a data da distribuição da competente petição inicial, juntando para tanto a devida procuração com poderes “ad judicia”, a prova de capacidade contratual de quem outorgou o mandado, juntando cópia da última alteração contratual onde consta poder de gerência, etc. (se tratar-se de empresa no modelo sociedade LTDA), ou cópia de estatuto social e ata da eleição da última diretoria, com a mesma finalidade de provar a capacidade legal do outorgante do mandato de procuração, nos dois casos citados com firma reconhecida.


4 - Será prudente juntar todas as GEFIP’s e GPS’s dos últimos cinco anos, que foram à base da pesquisa do indébito e cujos valores foram levados para planilha Excel atualizada pela SELIC, como acima citado, acrescentando que toda a documentação a ser acostada à peça vestibular dos autos devem ser passadas para o formato digital, como também a petição inicial, uma vez que o feito correrá junto à Justiça Federal, na Seção ou Subseção Judicial da jurisdição do judiciário onde a cidade em que estiver localizada a sede da empresa, constante do seu CNPJ (cuja cópia digitalizada também fará parte da documentação anexada à inicial), e pelo fato de toda a Justiça Federal de 1ª e 2ª instância já utilizarem do processo judicial eletrônico. 


5 - De posse da petição inicial pronta, com toda a documentação listada acima já digitalizada, é momento para os operadores do direito cuidarem dos recolhimentos das cabíveis custas judiciais iniciais, que podem ser calculadas, emitidos os respectivos DARF’s para recolhimento, de acordo com a tabela de custas que podem ser obtidas no site da JUSTIÇA FEDERAL da Seção Judiciária de cada estado federativo mais o DF. De posse dos DARF’s, recolher os emolumentos citados juntos aos postos da CEF ou do BB existentes nos próprios prédios onde estão localizadas as Seções ou Subseções judiciais do Judiciário Federal em primeira instância.


6 – Com efeito, como o tema já foi objeto de DECISÃO da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, distribuídas as cabíveis ações, é aguardar o despacho inicial sobre o pedido de antecipação da tutela para que, a partir de sua publicação – que não há impedimento para ser concedida liminarmente – as empresas que estiverem litigando em buscas de recuperarem seus valores indevidamente recolhidas, de posse da decisão na íntegra da tutela antecipadamente concedida, deixe de informar os valores indevidamente das Cinco verbas que vamos citá-las, uma a uma, e já iniciarem a utilização dos valores economizados mensalmente, como reforço de caixa, em época de juros ainda altos, com certeza aperfeiçoará o fluxo de caixa das empresas que tomarem a iniciativa por nos sugerida neste texto, através dos seus respectivos procuradores. 


7 - Como o judiciário federal está todo eletrônico o feito fiscal andará rápido, tanto a tutela antecipada como a posterior sentença, que deverá ser favorável aos contribuintes, tendo em vista a pacificação da Jurisprudência pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.


8 - Cristalino o direito da liminar na tutela antecipada e, caso seja indevidamente negada pelo juízo do feito, um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo certamente terá acolhida no competente Tribunal “ad quem” que na sua concessão fará a comunicação eletrônica ao Juízo da Vara o feito processual esteja tramitando e os benefícios imediatos citados acima.


9 - É de conhecimento de todos os operadores do direito que as decisões judiciais de 1ª instância, contrárias aos órgãos públicos, tem duplo grau de jurisdição obrigatória. E as sentenças judiciais de primeira instância, favoráveis aos contribuintes litigantes são esperadas, pois não resta argumento para a PGFN desconstituir as razões dos contribuintes aludidas nas peças vestibulares de cada auto. 


10 - Nos Tribunais Regionais Federais, onde os recursos de apelação da PGFN ou as cabíveis “Remessas de Officio” forem distribuídas, é de se esperar resolução rápida, até sem que a utilização das pautas e seções de julgamento, pois os processos podem ser decididos em meros despachos monocráticos da lavra dos Desembargadores Federais, pela previsão legal do CPC para causas que já são distribuídas cujos temas já foram decididos “no atacado”, tanto pelo STJ ou pelo STF.


11 - Não restará à zelosa PGFN as opções de REsp ou RE, nem tampouco seus contumazes embargos de declaração nas decisões de segundo grau, por estarem apenas, repetindo, cumprindo da tabela de uma demanda que já nasceu perdida pelo Governo, porque o tema encontra-se em consonância com o PARECER PGFN de nº 2.025/2011, c/c o artigo 21 da Lei de nº 12.844/2013.


12 - Eis as PROIBIÇÕES à RFB e à PGFN objeto deste artigo, verbis:


“Art. 21. O art. 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 


“Art. 19. ........................................................................


II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
.............................................................................................. 
IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; 


V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.


§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: 


I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou 


II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.


.............................................................................................. 
§ 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos II, IV e V do caput, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput. 


§ 5o As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão reproduzir, em suas decisões sobre as matérias a que se refere o caput, o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito, que versem sobre essas matérias, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.


.............................................................................................. 

§ 7o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.” (NR) 
(sublinhados, nossos). 


Enfim, foi transformado em LEI o disposto no núcleo do Parecer PGFN 2.025/2011 e o despacho do Ministro da Fazenda, ambos no DO-U de 05/07/2013 e citados nas notas no final deste artigo. Parabéns ao Congresso Nacional: Ouviu o CLAMOR dos contribuintes brasileiros.


13 - Portanto, espera-se que a lide se resolva em prazo rápido, justamente agora que foram criados mais quatro Tribunais Regionais Federais que, somados aos procedimentos processuais totalmente eletrônicos, o tão esperado “transito em julgado” preconizado pelo art. 170-A do CTN para eu os contribuintes litigantes possam compensar seus créditos oriundos de decisões judiciais possam tornar realidade para cada empresa litigante.


14 - A partir do retorno dos autos (eletrônicos) dos Tribunais Regionais Federais, os passos seguintes dos operadores do direito que atuarem nos processos serão:


a) Requerer certidão de pé do conteúdo dos autos;


b) Consultarem as empresas se opta por PRECATÓRIO ou compensação via PER/DComp, pois existe súmula do STJ que a opção de como executar a sentença é dos contribuintes vitorioso e, s.m.j, não vemos o precatório como melhor opção, exceto de a empresa litigante tiver aderido ao REFIS IV (da crise), com opção de 180 parcelas, que poderá usar o precatório (agora sem os parcelamentos e a correção ínfima que foi derrubados pelo STJ no julgamento da EC/62), para QUITAR parcelas vincendas do REFIS, com as vantagens máximas de pagamento à vista, desde que os valores quitados cubram o mínimo de 12 prestações vincendas.


c) Somente na exceção acima comentada, chega o momento de habilitar os créditos decorrentes do acórdão transitado em julgado junta a Delegacia da RFB da circunscrição do contribuinte vitorioso junto ao judiciário. Para tanto é necessário peticionar desistindo da execução da sentença via precatório; Executar o crédito das custas iniciais, corrigidas pela tabela do CJF divulgada mensalmente, que será objeto de RPV não alimentar, sujeito a levantamento via alvará judicial. Para tanto a procuração citada ao final do item 2 acima devem constar explicitamente os poderes para receber e dar quitação, formalidade que será exigida para o alvará do PRV dos reembolsos as respectivas custas iniciais recolhidas junto à inicial de cada processo.


d) Não esquecer, senhores operadores de direito, de peticionar a execução seus cabíveis e merecidos honorários de sucumbência, também calculados pela tabela de calculo do CJF vigente no mês da propositura da execução de seus créditos que, segundo a CF/1988 na redação atual na data deste texto (07/2013), se inferior a 60 salários mínimos, no mês do protocolo da petição de execução dos honorários, com as planilhas de cálculos, pagamento por RPV e superior a esse limite se transforma em precatório alimentar. 
d) Habilitado o crédito junto à RFB as compensações serão imediatas e, segundo a IN RFB de nº. 1.300/2012 (1) se houver algum débito em aberto no âmbito da respectiva RFB sua compensação de ofício é prioridade, ficando a sobra da conta corrente do contribuinte sendo utilizado, a cada mês, para compensados tributos e/ou contribuições administrados pela RFB, até zerar o crédito. Seria bom que os leitores deste texto, caso interessem pelo tema, abrissem o LINK da nota (1), copiassem e colassem no Word a IN citada, e até colocassem os artigos 56 a 60 em negrito e na fonte arial 12 (está menor no site), pois lhes serão úteis para lerem e compreenderem as possibilidades de compensação aqui mostradas. Igualmente importantes os artigos 61ao 66, onde podem ver a Compensação de Ofício e, nos artigos 67 e 68 as disposições comuns aos regimes de compensação contidos na própria IN.

15 - E quais são estas verbas que nos motivaram a escrever este texto? Existem possibilidades jurídicas de NÃO INCIDÊNCIA das verbas previdenciárias em até mais de 20 (VINTE), mas não vamos comentar uma a uma aqui. Será objeto de um pequeno artigo onde comentaremos cada uma delas. Apenas a título de exemplo vamos citar três verbas que foram julgadas de forma definitiva pela 1ª Seção:

a) Auxílio Doença;

b) Terço Constitucional de Férias;

c) Aviso prévio indenizado.


16 - Como a Lei 12.844/2013 DISPENSOU de RECURSOS por parte dos Doutos Procuradores da PGFN, assim como de autorização expressa do Ministrado da Fazenda para que “DESISTAM DOS RECURSOS INTERPOSTOS”, ou seja, as causas onde contribuintes estejam litigando contra a FAZENDA PÚBLICA FEDERAL e com “status” de recursos repetitivos no STJ NÃO HAVERÁ RECURSOS por parte da PGFN e, nos casos em que já esteja protocolado e juntado aos autos em tramitação na Justiça Federal, nos CINCO TRF’s e no próprio STJ, o Parecer PGFN de nº. 2.025/2011 AUTORIZA OS PROCURADORES DA PGFN a desistirem dos recursos, ou seja, com um pouco de zelo dos Juízes Federais, Desembargadores Federais Relatores e Ministros Relatores do STJ, poder-se-iam até ser objeto de DESENTRANHAMENTO dos referidos recursos “por perda de objeto”, face à ordem expressa do parecer citado. 

CONCLUSÃO:

Diante do exposto desejamos sucessos aos operadores do direito que atuarem nos casos aqui discorridos e aos empresários, que devem exigir os seus direitos constitucionais lhes garantido na CF/1988 e no CTN, no que se refere a exigir seus direitos do que lhe foi locupletando indevidamente e de forma ilegal pelo Governo, que mais uma vez foi derrotado no Judiciário, pela sua ganância de cobrar tributos/contribuições indevidos.

NOTAS:

(1) Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2012/in13002012.htm
(2) PGFN de nº 2.025/2011http://s.conjur.com.br/dl/parecer-pgfn-desistencia-impugnacao.pdf
(3) LEI Nº 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12844.htm

 

MORAIS, Roberto. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS DE VERBAS TRABALHISTAS JULGADAS ILEGAIS PELO STJ. Instituto de Estudos Previdenciários, Belo Horizonte, ano 08, n.290, 18 Mar. 2014 . Disponível em: < >.