Os fundos de pensão e a tributação
Adacir Reis e Patrícia Linhares -Escritório Reis, Tôrres e Florêncio Advocacia/AssPreviSite
Após um histórico recente de mudanças significativas na tributação da previdência complementar, que culminaram no afastamento da imunidade tributária das entidades fechadas de previdência complementar e instituição do RET (que gerava recolhimento do imposto de renda sobre os rendimentos de aplicação dos planos de benefícios), muitos deram por encerrado o assunto da tributação desde 2005, quando entrou em vigor a Lei nº 11.053/04, que, além de possibilitar a opção do participante quanto ao modelo de incidência do imposto de renda, conferiu isenção deste tributo para os rendimentos obtidos durante a fase de acumulação dos recursos.
Porém, basta uma rápida conversa com um profissional de qualquer entidade fechada – da área de benefícios ou seguridade, do jurídico ou da contabilidade – para verificar que ainda há muito que se aprimorar no campo legislativo para que as entidades tenham segurança quanto ao recolhimento do tributo, que, neste caso, não é próprio, mas dos participantes e beneficiários do plano – o que gera ainda maior preocupação para as entidades, diante do peso da dita “responsabilidade tributária”, que implica a observância de todos os requisitos, condições, prazos, alíquotas, bases de cálculo, códigos etc. pela fonte pagadora encarregada da retenção do imposto.
Um breve passeio no cotidiano das entidades mostra que a questão da tributação da portabilidade ou de qualquer forma de transferência (por migração, incorporação ou outro) de participantes e ou suas reservas ainda não está resolvida, especialmente quando envolve a mudança de regimes de tributação (progressivo/regressivo) entre plano originário e receptor.
Isto sem contar os desdobramentos práticos de se expor ao novo participante do plano as nuances técnicas (e consequências sérias e definitivas) da opção pelo regime de tributação, qualquer que seja ele – regressivo ou progressivo –, e, pior, dentro de, no melhor cenário, 60 dias! E nem caberia alegar que tal problema também é enfrentado pelas entidades abertas de previdência complementar sem maiores queixas, pois o perfil dos participantes e operacionalização dos planos em entidade fechada são completamente distintos e esta realidade não deve ser desprezada (como não foi pela Lei Complementar nº 109/01, que a despeito de tratar do regime para entidades abertas e fechadas, traça diretrizes bastante diferentes para ambas em diversos pontos).
Isenções previstas em lei para aposentadoria e pensão (como para portadores de moléstia grave ou para pagamentos com recursos acumulados entre 1989 a 1995) também acarretam novos desgastes entre entidade (fonte pagadora responsável pelo cálculo e retenção do imposto) e participante/beneficiário (contribuinte), diante da ausência de requisitos claros e objetivos ou mesmo uma fórmula de cálculo para aplicação aos casos concretos.
Sob uma visão crítica, percebe-se que estas e outras questões representam verdadeiros entraves para o crescimento da previdência complementar fechada, que, ainda carecem de uma verdadeira “abertura tributária" para o desenvolvimento de planos atrativos para os diversos perfis de participante – como uma tributação diferenciada, a exemplo daquela aplicável aos planos VGBL, para planos instituídos (em que não há a figura do empregador) direcionados aos profissionais liberais –, numa sociedade que já passa a notar a importância da previdência privada para estabilidade econômica em longo prazo.