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Efeitos dos Benefícios Previdenciários no Contrato de Trabalho

 

 


Efeitos dos Benefícios Previdenciários no Contrato de Trabalho

imone Rosa Lessa – Especialista em Direito Previdenciário


 

RESUMO

 

Por meio da garantia dos direitos sociais, “educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados”, busca-se construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação.

 

Por isso a definição mais importante da Constituição Federal de 1988, no que refere aos direitos sociais é o conceito da “seguridade social” que garante a todos os cidadãos e cidadãs uma proteção social básica contra determinados riscos que incapacitam transitória ou permanente as pessoas a trabalharem. Assim, nas situações de risco social, tais como idade avançada, invalidez, morte do cônjuge, desemprego involuntário, maternidade, acidente de trabalho, reclusão e doença, os direitos sociais já construídos no sistema de seguridade garantem, no mínimo, o benefício básico que acode às pessoas nestas situações.

 


 

1. INTRODUÇÃO

 

O Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho são ramos jurídicos autônomos que baseado nas regras constitucionais do direito social e no princípio da dignidade da pessoa humana regulam o mínimo necessário para que cada cidadão tenha uma vida digna, em situações de trabalho, saúde, doença, invalidez, idade avançada, etc.

 

Os benefícios previdenciários, criados para assistir aos segurados nos momentos em que possam ficar impossibilitados de trabalhar, geram efeitos diversos nos contratos de trabalho conforme vejamos neste estudo.

 

O próximo título definirá o Direito Previdenciário, seu gênero e espécie de onde advém os benefício previdenciários. Em seguida (título 3) os benefícios pecuniários, objeto do presente estudo serão analisados quanto à definição.

 

Mais a diante (título 4) o Direito do Trabalho será definido de maneira sucinta, assim com a relação de emprego, os tipos de empregados e os tipos de contrato de trabalho (título 5).

 

Firmada uma consistente visão sobre os benefícios previdenciários e sobre o contrato de trabalho, o analista passará, então, a visualizar com mais facilidade os efeitos gerados pelos benefícios previdenciários no contrato de trabalho (título 6).

 

2. DIREITO PREVIDECIÁRIO

 

O Direito Previdenciário é um instituto de Direito Público que surgiu como uma conquista dos direitos sociais no início do século XX. Não podemos falar em Direito Previdenciário sem falar do gênero Seguridade Social e da espécie Previdência Social. A presente monografia trará conceitos básicos sobre seguridade e previdência social, para melhor esclarecimento dos benefícios previdenciários que geram efeitos nos contratos de trabalho.

 

2.1 Seguridade Social

 

A Seguridade Social é um sistema de proteção social previsto na Constituição Federal de 1988 que tem por objetivo a proteção de todos, nas situações geradoras de necessidades, por meio de ações de saúde, previdência e assistência social, constituindo-se no principal instrumento criado pela atual Constituição para a implementação dos objetivos do Estado brasileiro, em especial, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, garantindo o mínimo de condição social necessária para uma vida digna. Sua efetivação tem como base o princípio da solidariedade, uma vez que o financiamento do referido sistema está a cargo de toda a sociedade.

 

O art. 194 da Constituição Federal de 1988 preceitua que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Em seu parágrafo único estabelece princípios aplicáveis à seguridade social, ao qual devem ser acrescidos outros enunciados, como o caput do art. 195, seus §§ 5º e 9º. O seu financiamento está previsto no art. 195, também da Constituição Federal de 1988.

 

Além de determinar as áreas que compõem o referido sistema, o caput do art. 194 da Constituição Federal de 1988 estabelece que as iniciativas das ações de seguridade são de responsabilidade dos poderes públicos e da sociedade, demonstrando, com isso, que a responsabilidade pela sua efetivação não é exclusiva do Estado, embora quando este atue, o faça em nome da coletividade.

 

A seguridade social, assim como as demais áreas da Ordem Social, têm como base o primado do trabalho e como objetivos o bem-estar e a justiça sociais (art. 193 da Constituição Federal de 1988).

 

2.2 Previdência Social

 

A Previdência Social é um direito fundamental social assegurado a todos os trabalhadores e seus dependentes, o qual visa à garantia de recursos nas situações em que não poderão ser obtidos pelos próprios trabalhadores, em virtude de incapacidade laboral (efetiva ou presumida). No entanto, reveste-se também em dever fundamental, uma vez que exige a contraprestação direta do segurado para que ele e/ou seus dependentes possam fazer jus às prestações previdenciárias.

 

Conforme conceitua Tavares (2003), a Previdência Social é um “seguro público, coletivo, compulsório, mediante contribuição, que visa cobrir os riscos sociais, tais como incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, encargos de família, morte ou reclusão”.

 

A respeito da conceituação da Previdência Social, quanto à sua finalidade, disserta Martinez

 

Pode-se conceituar como técnica de proteção social que visa a propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não puder obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes.

 

São beneficiários das prestações da previdência social, no Regime Geral de Previdência, os segurados (quem mantém vínculo em nome próprio) e dependentes (aqueles que dependem economicamente dos segurados, nos termos da lei).

 

O segurados são pessoas físicas filiadas ao Regime Geral de Previdência podendo ser classificados como segurados obrigatórios ou facultativos, dependendo se a filiação for decorrente de exercício de atividade laboral, reconhecida em lei como tal, ou não.

 

2.2.1 Segurados Obrigatórios

 

Segura Obrigatório é gênero, dividido pelas seguintes espécies: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, conforme seguem as definições.

 

O segurado empregado é a pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa ou equiparado, com pessoalidade, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração.

 

O segurado empregado doméstico presta serviço com vínculo semelhante ao empregado, mas especificamente à pessoa física ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.

 

O segurado contribuinte individual pertence à classe de trabalhador criada pela Lei 9876/99, que alterou o disposto no art. 11, V da Lei 8213/91, reunindo as antigas espécies de segurado empresário, autônomo e equiparado a autônomo.

 

Dispõe o art. 11, V da Lei 8213/91, que são segurados obrigatórios da previdência social, o contribuinte individual:

 

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

 

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

 

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

 

d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

 

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

 

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

 

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

 

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

 

O segurado trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei 8630/93. Aspecto fundamental na caracterização deste segurado é a prestação de serviço intermediada. Nesta categoria estão os trabalhadores em portos: estivador, carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações e vigia. Na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também há trabalhador avulso.

 

O segurado especial é o produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio individual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparado, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.

 

2.2.2 Segurado Facultativo

 

É aquele maior de 16 (dezesseis) anos que não exerce atividade de vinculação obrigatória a qualquer regime previdenciário, mas decide contribuir para a Previdência Social, como ocorre com as donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas, dentre outros.

 

3. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

 

Os benefícios da previdência social são prestações pecuniárias reguladas pela Lei 8213/91 e devidas pelo Regime Geral de Previdência aos segurados. Destinadas a promover-lhes a subsistência nas eventualidades que os impossibilite de, por seu esforço, auferir recursos para isto, ou a reforçar-lhes os ganhos para enfrentar encargos de família, ou amparar, em casos de morte ou prisão, os que dele dependiam economicamente.

 

Seguem alguns dos benefícios da previdência social, uma vez que, neste trabalhados restringimos aos benefícios que surtirão efeitos no contrato de trabalho.

 

3.1 Aposentadoria por Invalidez

 

O trabalhador que, por motivo de doença ou acidente, se tornar incapacitado para exercer atividade laborativa e não puder ser reabilitado(Reabilitação Profissional é o termo genérico para assistência reeducativa e de readaptação profissional, e tem como objetivo proporcionar aos beneficiários incapacitados, parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para viabilizar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem (arts. 89 a 93 da Lei 8213/91)). para o exercício de outra atividade que garanta o seu sustento, fará jus à aposentadoria por invalidez, enquanto perdurar a incapacidade.

 

A incapacidade será constatada através de exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado se fazer acompanhar por médico de sua confiança.

 

Para gozo da aposentadoria por invalidez, é necessário comprovar 12 (doze) contribuições mensais ou 12 (doze) meses para o segurado especial(O segurado especial tem que comprovar o efetivo exercício de atividade agropecuária ou pesqueira, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido). Será devida também ao segurado que, em gozo do auxílio-doença, estiver insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade.

 

A incapacidade advinda de acidente de qualquer natureza e doenças ou afecções específica e graves que mereçam tratamento particularizado, conforme lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social, não exigem a comprovação da carência(Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses das suas competências. (art. 24 Lei 8213/91)) (12 contribuições mensais ou 12 meses, conforme o segurado), conforme dispõe o art. 26, II da Lei 8213/1991.

 

O segurado que se filiar à previdência com doença pré-existente, somente fará jus à aposentadoria por invalidez, no caso de agravamento da enfermidade após completar a carência exigida para o benefício. A doença pré-existente não pode ser utilizada para afastar o período de carência.

 

Após conclusa a perícia médica que constatar a incapacidade total e definitiva para o trabalho, o benefício será devido a partir do 16º dia de afastamento do segurado empregado ou da data do requerimento se, entre o afastamento e a data do requerimento decorrerem mais de 30 dias. Os demais segurados farão jus ao benefício a partir da data do início da incapacidade ou da data do requerimento, se entre as duas datas transcorrerem mais de 30 dias.

 

Julgando apto a retornar à atividade, o aposentado por invalidez deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial. Caso a perícia médica do instituto nacional do seguro social conclua pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada. Por outro lado, se o aposentado não solicitar a reavaliação, e voluntariamente retornar à atividade, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno.

 

3.2 Aposentadoria por Idade

 

A aposentadoria por idade é o benefício de prestação continuada criado para o trabalhador urbano de 65 anos de idade se homem, e 60 anos se mulher, que, inscritos a partir de 25 de julho de 1995, comprovarem 180 (cento e oitenta) contribuições previdenciárias mensais. Os limites de idade são reduzidos para 60 e 55 anos para trabalhadores rurais (empregado rural, permanente e eventual; trabalhador avulso rural e o segurado especial), respectivamente homens e mulheres, assim como para os empregados garimpeiros que trabalharem, comprovadamente, em regime de economia familiar. O segurado especial, além da idade, basta comprovar 180 (cento e oitenta) meses de atividade agropecuária ou pesqueira, mesmo que de forma descontínua.

 

Após implementar os requisitos para concessão do benefício da aposentadoria por idade, o segurado empregado e o segurado doméstico, farão jus ao benefício, a partir da data do desligamento do emprego, se este for requerido junto ao INSS até 90 dias do desligamento, ou a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias. Os demais segurados receberão o benefício a partir da data de entrada do requerimento.

 

Este benefício pode ser requerido pela empresa desde que o empregado tenha as 180 contribuições ao completar 70 anos de idade se homem ou 65 anos, se mulher, sendo compulsória para o segurado, conforme art. 51 da Lei nº8213/1991. Essa aposentadoria é facultativa para a empresa, mas uma vez requerida regularmente, é compulsória para o empregado.

 

O art. 3º § 1º da Lei 10666/03 dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a aposentadoria por idade se o segurado contar com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

 

3.3 Aposentadoria por Tempo de Contribuição

 

A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício que confere rendimentos aos segurados que tenham contribuído para a previdência social durante um determinado tempo.

 

Uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado homem após completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Já o(a) professor(a) que comprovar tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, terá o tempo de contribuição reduzido em 5 (cinco) anos.

 

Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos ao segurado que optou por permanecer em atividade. Para esse feito, o valor inicial da aposentadoria apurado será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral do Regulamento da Previdência Social, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de início de benefício a data da entrada do requerimento. A data de início do benefício é fixada conforme o disposto na aposentadoria por idade.

 

Conforme dispõe o art. 3º da Lei 10666/03, a perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão desta aposentadoria.

 

3.4 Aposentadoria Especial

 

A aposentadoria especial é um dos benefícios previdenciários de prestação continuada concedidos aos segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Visa substituir o salário-de-contribuição ou rendimento do trabalho dos segurados que exerceram suas atividades sujeitas a condições que possam prejudicar sua saúde ou integridade física. É concedida em um período mais curto de tempo quando comparada às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.

 

Esse benefício está previsto na Constituição Federal de 1988:

 

Art. 201. (...)

 

§ 1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

 

Cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, a aposentadoria especial será devida ao segurado que trabalha durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

De acordo com a Lei 10666/03, as disposições sobre aposentadoria especial aplicam-se, também ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física.

 

Fará jus à aposentadoria especial, o segurado que comprovar efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, em tempo de trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente, durante o período de 15, 20 ou 25 anos.

 

Os agentes nocivos considerados para concessão da aposentadoria especial, estão relacionados no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99. As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência Social.

 

O tempo de trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente é aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Vieira (2006) inclui ao conceito de trabalho permanente os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os afastamentos decorrentes de gozo de benefícios de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

 

A data de início da aposentadoria especial será fixada da mesma maneira da que é realizada para aposentadoria por idade e, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10666/03, a perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão desta aposentadoria.

 

Uma vez que esse benefício visa assegurar a saúde e a menor exposição do trabalhador aos agentes nocivos, o aposentado especial que retornar ao exercício de atividade ou operações que sujeitem aos agentes nocivos, ou nele permanecer, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno à atividade.

 

3.5 Auxílio Doença

 

Previsto no art. 201, I da CF/88, o auxílio doença é devido ao segurado que, observada a carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Seu objetivo é garantir a manutenção da remuneração dos segurados da previdência social por ocasião da incapacidade laborativa em virtude de doença ou lesão.

 

Tavares dispõe que

 

No auxílio doença, a incapacidade é presumidamente suscetível de recuperação, o que define o caráter provisório da sua prestação. O benefício será submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo comparecer periodicamente à perícia médica (prazo não superior a dois anos), a quem caberá avaliar a situação. (TAVARES, p.99, 2003)

 

O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência já portador de doença ou lesão, não poderá invoca-la para requerer o auxílio doença senão por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

O primeiros 15 (quinze) dias de afastamento incorrerão à cargo da empresa. A partir do 16º (décimo sexto) dia, o benefício será pago pela Previdência Social, até o restabelecimento da capacidade do segurado para o trabalho. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

 

O auxílio doença será cessado em virtude da recuperação da capacidade para o trabalho, da transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente de qualquer natureza, neste caso, se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho.

 

O segurado em gozo de auxílio doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

 

3.6 Salário Família

 

Previsto constitucionalmente no art. 201, IV da Constituição Federal de 1988, o salário família visa auxiliar os segurados empregados (exceto doméstico) e trabalhador avulso de baixa renda na manutenção da família. É devido em cotas mensais ao segurado que perceber uma remuneração igual ou inferior a R$676,27 e tiver filhos ou equiparado de até 14 (catorze) anos de idade ou qualquer idade se inválido. A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (catorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.

 

O segurado empregado e o trabalhador avulso, mesmo que em gozo de auxílio doença ou aposentado por invalidez ou por idade, aos 65 (sessenta e cinco) anos se homem, ou 60 (sessenta) anos se mulher, e ao trabalhador rural aposentado por idade também farão jus ao salário família se perceberem remuneração igual ou inferior ao valor supra citado. O aposentado por tempo de contribuição ou especial somente receberá o salário família se voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, como empregado ou trabalhador avulso.

 

A concessão do salário família independe de período de carência. Assim, é pago pela empresa desde o primeiro mês de trabalho, se comprovado através da certidão de nascimento combinado com o cartão de vacina da criança de 0 a 6 anos e comprovante de escolaridade da criança de 7 (sete) a 14 (catorze) anos, o benefício será devido ao segurado empregado ou trabalhador avulso. Para garantir a concessão do benefício, a comprovação de vacinação deve ser anual e a de freqüência à escola, semestral.

 

Nesse sentido, segue ementa do TRT, 1ª Região, 2ª Turma, Recurso Ordinário nº 24891/2000, publicado no DJRJ 28/01/2002:

 

SALÁRIO FAMÍLIA – PAGAMENTO – REQUISITOS. O direito ao salário família se aurfere com a prova da filiação. Se o empregado não entrega a Certidão de Nascimento, ao empregador, não há lugar para o respectivo pagamento.

 

O valor do salário família varia conforme o salário do segurado, e é devido em quantas cotas forem o número de filhos de 0 (zero) a 14 (catorze) anos, conforme a seguir: para o salário de até R$449,93 o valor da cota é R$23,08, já para o salário de R$449,94 a 676,27 o valor da cota é R$16,26.

 

As cotas do salário família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário. A empresa tem como obrigação acessória a conservação, durante 10 (dez) anos, dos comprovantes referentes aos pagamentos e das cópias das certidões correspondentes, para exame da fiscalização previdenciária.

 

Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos terão direito ao benefício. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário família será pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, respeitada determinação judicial para que seja pago a outra pessoa.

 

Existem situações, já expostas, que, apesar de bastante comuns, são de difícil comprovação na prática, como a separação de fato ou abandono, a não ser que haja manifestação do outro cônjuge no instituto nacional do seguro social.

 

O salário família é um benefício de caráter temporário, visto que o direito ao benefício cessa com a morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte do óbito; quando o filho ou equiparado completar 14 (catorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguintes à da data do aniversário; pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte a da cessação da incapacidade; pelo desemprego do segurado ou pela morte do segurado.

 

3.7 Salário Maternidade

 

O salário maternidade é o benefício previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, inciso II, que visa conservar a qualidade de vida das seguradas pela manutenção da remuneração quando do afastamento da atividade laborativa por ocorrência do parto ou de aborto não criminoso, e a partir da Lei 10421/2002, também por ocasião da adoção de criança.

 

Como regra geral, é devido à segurada da previdência social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto. Ocorrendo parto antecipado ou não, a segurada possui o direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos (art. 93 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3048/1999).

 

Em casos excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior ao parto, podem ser acrescidos de duas semanas, mediante atestado médico específico. Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada tem direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

 

Para concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto, conforme disposto no art. 236, § 4º IN INSS/PRES nº 20, DOU de 11/10/2007.

 

O art. 128 do Código Penal prevê duas situações de aborto não criminoso. O aborto culposo também é não criminoso (art. 18, parágrafo único do Código Penal), bem como aquele resultante de causas naturais.

 

Assim dispõe o Código Penal Brasileiro:

 

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

 

Pena - detenção, de um a três anos.

 

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

 

Aborto necessário

 

 I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

 

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

 

 II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

 

Art.18 Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

 

O salário maternidade também é concedido à segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, o período da licença pode variar de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias, conforme a idade da criança a ser adotada, segundo a regra:

 

120 dias: para crianças de até 1 ano de idade;

 

60 dias: para crianças de 1 a 4 anos de idade;

 

30 dias: para crianças de 4 a 8 anos de idade.

 

Observa-se que a concessão desse benefício está limitada à adoção de criança de até 8 anos de idade. Conforme salientou Vieira (2006 p. 429) a definição do limite de idade para a criança referente à concessão desse benefício não seguiu os termos da Lei nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), na qual a criança é a pessoa com idade até 12 (doze) anos incompletos.

 

O salário maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade, suspendendo-se este quando houver percepção daquele. O dispositivo resolve antinomia de concomitância do conceito de maternidade, no qual pressupõe gozo de saúde plena, e doença geradora de benefício por incapacidade.

 

As seguradas empregadas receberão o benefício direto na empresa, que efetuarão a compensação dos valores pagos, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. A mãe-adotiva e as demais seguradas receberão o benefício pela previdência social.

 

O salário maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. Contudo, não será devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro. Para concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã.

 

Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.

 

Para concessão do benefício, não há carência no caso da segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa. Para as seguradas contribuinte individual e facultativa e carência é de 10 (dez) contribuições mensais. E para a segurada especial, deverá haver a comprovação da atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.

 

3.8 Auxílio Acidente

 

O auxílio acidente é um benefício previdenciário precário, de caráter indenizatório, que visa suprir, pelo menos em parte, o dano causado à capacidade laborativa do trabalhador em decorrência de acidente.

 

Este benefício será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e o segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações especificadas no Anexo III o Regulamento de Previdência Social que indique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia cumulada com maior exigência de esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente, ou; impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permitia o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

 

O auxílio acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Assim, esse benefício deixa de ser pago no dia anterior ao início do recebimento de qualquer aposentadoria, pois o valor mensal do auxílio é somado ao salário de contribuição no período básico de cálculo da aposentadoria.

 

Não cabe a concessão de auxílio acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes.

 

Deve-se atentar que a concessão é o evento inicial que possibilita o pagamento de benefícios. Assim se na data do evento gerador (acidente) o segurado empregado estiver desempregado, apesar de ainda estar no período de graça (manutenção da qualidade de segurado), não lhe será devido o auxílio acidente. Agora, uma vez concedido o auxílio acidente no curso da relação de emprego, este benefício se mantém, mesmo após o empregado ser demitido, e, neste caso, o segurado manterá sua qualidade independente de prazo, uma vez que estará em gozo de benefício previdenciário.

 

4. DIREITO DO TRABALHO

 

Direito do Trabalho é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, e os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores, sua preparação, desenvolvimento, conseqüências e instituições complementares dos elementos pessoais que nelas intervêm. Não é apenas o conjunto de leis, mas de normas jurídicas, entre as quais os contratos coletivos, e não regula apenas as relações entre empregados e empregadores num contrato de trabalho, mas vai desde a sua preparação com a aprendizagem até as conseqüências complementares, como por exemplo, a organização profissional.

 

Estas normas, no Brasil, estão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, Constituição Federal e várias leis esparsas.

 

4.1 Relação de Emprego

 

A relação de emprego se estabelece através da celebração de um contrato de trabalho entre empregador e empregado visando a prestação continuada de um serviço, em uma jornada de trabalho pré-definida, mediante o pagamento de salário.  Godinho (2004) traduz com um gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existente no mundo jurídico atual.

 

Para melhor caracterização da relação de emprego, devem estar presentes cincos elementos: o empregado ser pessoa física, prestando serviço com pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.

 

O reconhecimento do vínculo empregatício garante ao empregado uma série de direitos previstos em lei, como por exemplo, as férias, a gratificação natalina (13º salário), o aviso prévio, a licença maternidade, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, benefícios previdenciários, entre outros.

 

4.2 Empregado Urbano

 

Empregado é toda pessoa física que contrate, tácita ou expressamente, a prestação dos seus serviços à pessoa física ou jurídica, efetuando com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação. Este conceito está definido nos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Os incisos do art. 7º da Constituição de 1988 definem os direitos sociais inerentes ao empregado urbano, tais como se segue:

 

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

 

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

 

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

 

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

 

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho

;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

 

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

 

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

 

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

 

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

 

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

 

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

 

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

 

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

 

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

 

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

 

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

 

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

 

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

 

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

XXIV - aposentadoria;

 

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

 

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

 

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

 

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

 

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

 

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

 

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

 

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

 

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

 

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

 

4.3 Empregado Doméstico

 

O empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família(Entende-se por família a coabitação de membros que vivem com espírito familiar), no âmbito residencial desta, conforme dispõe o art. 1º da Lei 5859/72. A característica mais importante é o fato de o empregado doméstico não trabalhar em atividade lucrativa, visto que se trabalhar na empresa da família, passa a ser considerado empregado urbano, adquirindo todos os direitos a eles inerentes.

 

A Constituição Federal de 1988 restringiu os direitos sociais aos empregados domésticos, assegurando-lhes apenas o direito ao salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado; irredutibilidade de salários; décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; licença paternidade; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e aposentadoria.

 

O pagamento do fundo de garantia do tempo de serviço é um direito concedido facultativamente pelo empregador, que, se pagar durante 15 (quinze) meses, dará o direito ao recebimento do seguro desemprego ao empregado doméstico registrado à 24 (vinte e quatro) meses, dispensado sem justa causa.

 

A esta modalidade de empregado, não foram assegurados os direitos à jornada de trabalho, salário família, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade.

 

4.4 Empregado Rural

 

O empregado rural é a pessoa física que trabalha sob os mesmos requisitos do empregado, assim como os requisitos estabelecidos na Lei 5889/73, que o define como o sujeito que em propriedade rural ou prédio rústico(Prédio Rústico é o local urbano utilizado para transformação da matéria prima), presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

 

O empregador rural é aquele que exerce atividade agroeconômica e a exploração industrial em estabelecimento agrário, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

 

A exploração agroindustrial é a atividade que consiste no primeiro tratamento dos produtos in natura sem transforma-los em sua natureza.

 

O direitos sociais são os mesmo elencados aos empregados urbanos, no art. 7º da Constituição Federal de 1988, com algumas diferenciações: A jornada de trabalho pode ser pactuada por serviços diários e intermitentes, podendo ser executada em duas jornadas diárias, mas o intervalo intra-jornada não pode ser superior a 5 (cinco) horas; a hora noturna é de 20 (vinte) as 4 (quatro) horas na pecuária e de 21 (vinte e uma) as 5 (cinco) horas na agricultura, não havendo hora ficta e com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário; o intervalo para alimentação e repouso só será devido quando a jornada for superior a 6 horas e a concessão será conforme os costumes da região; durante o aviso prévio a redução do trabalho se dará em um dia a cada semana.

 

5. CONTRATOS DE TRABALHO

 

O contrato de trabalho consiste em um acordo onde se estipula as condições e forma de trabalho entre o empregador e o empregado. Haverá contrato de trabalho sempre que uma pessoa física se obrigar a realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra e sob dependência desta, durante um período determinado ou indeterminado de tempo, mediante o pagamento de uma remuneração.

 

5.1 Contratos por Prazo Indeterminado

 

Os contratos por prazo indeterminados são aqueles em que a duração temporal não é estipulada, mantendo duração indefinida ao longo do tempo. A indeterminação da duração dos contratos constitui regra geral incidente aos pactos empregatícios.

 

O contrato por prazo indeterminado tem efeitos próprios e específicos tais como a interrupção e suspensão do contrato; as repercussões das garantias especiais de emprego e estabilidade empregatícia; o número de parcelas rescisórias incidentes no instante da ruptura do contrato.

 

A relação de emprego pode ser totalmente paralisada, temporariamente, sem a dissolução do respectivo vínculo contratual que lhe formou. A essa paralisação se denomina, tecnicamente, suspensão do contrato de trabalho. Nos períodos de suspensão, tendo em vista não serem devidos salários, não há necessidade de recolhimento previdenciário e nem obrigação de depositar FGTS, isso em razão de a empresa não estar obrigada ao pagamento de salários durante esse período.

 

Consiste interrupção do contrato de trabalho o período em que o empregado não trabalha, mas conserva, todavia, o direito ao recebimento de salários integrais do respectivo período. As contribuições ao FGTS são devidas durante o período de interrupção. Terminado o afastamento, as obrigações mútuas contratuais continuam como se nada tivesse ocorrido.

 

5.2 Contratos por Tempo Determinado

 

Os contratos por prazo determinado tem vigência prefixada em seu termo, execução de serviço especificada ou ainda a realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, conforme dispõe o § 1º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho. Godinho (2004) define como “aqueles cuja duração temporal é preestabelecida desde o nascimento do pacto, estipulando como certa e previsível a data de extinção da avença”.

 

A duração máxima dos contratos por prazo determinado é de dois anos, com exceção ao contrato de experiência cuja duração não pode ultrapassar os 90 dias. Findo o contrato por prazo determinado, este passa a ser contrato por prazo indeterminado caso haja continuidade da prestação dos serviços.

 

6. EFEITOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NOS CONTRATOS DE TRABALHO

 

A concessão dos benefícios previdenciários, de alguma forma, gera efeitos nos contratos de trabalho, criando ônus tanto para a empresa como para o empregado, conforme vejamos a seguir.

 

6.1 Efeitos da Aposentadoria por Invalidez

 

O empregado aposentado por invalidez, na maioria das vezes tem sua renda reduzida, uma vez que, deixa de receber o salário(Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador) contratual para receber o benefício que é remunerado com uma renda mensal de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício(Entende-se por salário benefício, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo). Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento são remunerados pela empresa, na proporcionalidade do salário contratual, a partir do 16º (décimo sexto) dia, o pagamento fica à cargo da Previdência Social que o fará conforme o valor do salário benefício.

 

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Lamentável é perceber que o empregado, no momento em que se encontra incapacitado de exercer suas atividades normais, e em que tem um aumento de gastos para tratar da saúde, pode ter a sua renda reduzida.

 

Durante o gozo da aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho fica suspenso, situação em que o empregado não pagará salário, contribuições previdenciárias e nem fundo de garantia do tempo de serviço, até que o empregado recupere a capacidade para o trabalho, situação que cancelará a aposentadoria e lhe assegurará o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultando porém ao empregador, o direito de indeniza-lo pela rescisão do contrato de trabalho, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga em dobro.

 

O cancelamento da aposentadoria por invalidez antes de completar 5 (cinco) anos de sua concessão será imediato, após os 5 (cinco) anos, o cancelamento será gradativo.

 

6.2 Efeitos da Aposentadoria por Idade e por tempo de contribuição

 

A aposentadoria por idade, quando compulsória, garante ao empregado, a indenização trabalhista pela rescisão do contrato de trabalho, considerada a data imediatamente anterior à do início da aposentadoria, ou seja, quando a aposentadoria por idade for requerida pela empresa, a rescisão do contrato de trabalho será obrigatória.

 

O benefício da aposentadoria será de 70% (setenta por cento) do salário de benefício. Se a aposentadoria for por idade, poderá ser acrescido mais 1% (um por cento) do salário de benefício, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) deste, se, por tempo de contribuição, mais 6% (seis por cento) do salário de benefício, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) deste, aos 30 (trinta) ou 35 e (trinta cinco) anos de serviço, se mulher ou homem, respectivamente.

 

Em mais uma situação, nos deparamos com uma situação de diminuição na renda do empregado, uma vez que, ao completar idade e carência para se aposentar, terá direito a receber apenas 70% (setenta por cento) do salário de benefício, situação esta que obrigará o empregado trabalhar por mais tempo para ter uma renda mais aproximada ao seu salário, ou seja 100% (cem por cento) do salário de benefício.

 

A aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição não extingue o contrato de trabalho, podendo o aposentado, continuar trabalhando.

 

Retornando ao trabalho, o segurado aposentado deve, forçosamente, voltar também a contribuir, por força do art. 11 § 3º da Lei 8213/91. No entanto, estas contribuições ainda por força da lei, não serão levadas em conta para um recálculo do valor de sua aposentadoria no regime geral de previdência.

 

Conforme salienta Jorge

 

O Direito Previdenciário é direito mínimo, pretendendo tão somente garantir a subsistência do trabalhador. Assim não está de acordo com o sistema, acumular-se no mesmo regime, mais de uma aposentadoria. A mesma justificativa se dá pra a impossibilidade de eventual recálculo para mais. (JORGE, p.119, 2006)

 

Entendimento este baseado no sistema de repartição o qual se enquadra a previdência social, no qual o segurado não contribui para si, mas para aqueles que no momento, estão aposentados.

 

Com o cancelamento da OJ SDI I Nº177, pelo julgamento definitivo das ADIN´s 1770 e 1721, para cálculo da multa rescisória de 40% (quarenta por cento) do fundo de garantia do tempo de serviço do empregado aposentado, será considerado o fundo de garantia de todo o período trabalhado, inclusive o período anterior à aposentadoria.

 

Assim entendem os tribunais:

 

MULTA DE 40% DO FGTS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO - NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Tendo em
vista o julgamento das ADINs 1721-3 E 1770-4 pelo STF em 11.10.06,
declarando a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art.
453/CLT, e com o cancelamento da OJ n. 177 da SDI-I (TST),
tornou-se de alta indagação a questão relativa à
extinção ou não do contrato de trabalho em virtude da
aposentadoria espontânea do empregado. No caso, constatado que a
reclamada, mesmo ciente de que o reclamante havia se aposentado,
não promoveu a rescisão de seu contrato de trabalho de forma
imediata, sobretudo considerando que comunicou ao reclamante que a
dispensa dele seria feita a partir da data em que fosse comunicada
do deferimento pelo INSS da concessão do benefício, a
conclusão a que se deve chegar é que, durante todo o período
trabalhado pelo reclamante na reclamada, vigorou um único
contrato de trabalho, não tendo sido extinto o contrato de
trabalho em face da aposentadoria. Recurso ordinário ao qual se
deu provimento, deferindo ao reclamante a multa de 40% do FGTS por
todo o período trabalhado. (RO 01160-2007-002-03-00-7, DJMG 7ª Turma. Rel. Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo)

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO - ART. 453 DA CLT - A questão atinente à aposentadoria
espontânea, no que tange à extinção ou não do contrato de
trabalho, vem sendo objeto de decisões do Excelso STF, adotando o
Guardião-Mor da Constituição Federal o entendimento de que a
aposentadoria não coloca termo ao pacto laboral, restando
superada a Orientação Jurisprudencial n. 177 da SBDI-1 do Colendo
TST, assim como a Súmula n. 03 deste Regional, ambas canceladas.
Em julgamento das ADIns ns. 1.721 e 1.770, o STF declarou a
inconstitucionalidade dos parágrafos 1o e 2o do artigo 453 da
CLT, ratificando o entendimento de que a aposentadoria espontânea
do empregado não extingue o contrato de trabalho, porque a
Constituição Federal considera devida a indenização de 40% do
FGTS na despedida arbitrária ou sem justa causa, ressaltando que
o parágrafo 2o do art. 453 da CLT criou nova modalidade de
dispensa injusta ou de despedida arbitrária sem o pagamento da
indenização, maculando o inciso I do art. 7o da CF, que assegura
a referida penalidade em proveito do empregado.( RO 00043-2007-107-03-00-6. DJMG 4ª Turma. Rel. Luiz Otávio Linhares Renault)

 

6.3 Efeitos da Aposentadoria Especial

 

No caso da aposentadoria especial, por se tratar de uma situação em que o empregado passou 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos trabalhando em condições que pudessem prejudicar sua saúde ou integridade física, a renda deste benefício consiste em 100% (cem por cento) do salário de benefício.

 

O fornecimento de Equipamento de Proteção Individual não afasta a possibilidade de reconhecimento de aposentadoria especial, em caso de exposição à ruído, mesmo que haja eliminação da insalubridade. Nesse sentido já se posicionou a Turma da Uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, por meio da súmula nº 9, publicada em 05/11/2003, in verbis

 

APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. O uso de equipamento de proteção individual - EPI, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. 

 

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

 

O aposentado especial que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos, ou nele permanecer, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno à atividade.

 

6.4 Efeitos do Auxílio Doença

 

O benefício do auxílio doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício. Mais uma situação em que a renda do empregado é reduzida em um momento de aumento de gastos.

 

Durante os 15 (quinze) primeiros dias de licença por motivo de doença, o contrato de trabalho será interrompido e o empregador deverá pagar salário, contribuições previdenciárias e o fundo de garantia do tempo de serviço. A partir do 16º (décimo sexto) dia, o contrato será suspenso e o empregado será considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício (art. 476 da CLT), nesta situação, a empresa nada pagará.

 

Quando o empregado não tiver preenchido o período de carência para recebimento do auxílio doença, seu contrato de trabalho será considerado interrompido durante todo o afastamento, fincando sem receber nem pela empresa e nem pela previdência social, uma vez que o art.75 do Dec 3048/99 determina que o benefício só é pago a quem tem carência.

 

O afastamento não superior a 6 (seis) meses será computado no período aquisitivo de férias, conforme dispõe o art. 131 III c/c art. 133 IV da CLT.

 

Para recebimento do auxílio doença por doença relacionada ao trabalho ou auxílio doença acidentário, não é exigida a carência. O contrato de trabalho é suspenso em razão da força maior, e o empregador é obrigado a recolher o FGTS do período. O aposentado voluntariamente não faz jus ao recebimento do auxílio doença acidentário.

 

Em se tratando de auxílio doença acidentário, entende-se que por medida judicial, sejam pagos mensalmente os salários, pelo empregador, em razão do lucro cessante, uma vez que a responsabilidade de evitar o acidente de trabalho ou a doença ocupacional era do empregador.

 

O segurado que sofreu o acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após cessação do auxílio doença acidentário.

 

6.5 Efeitos do Salário Maternidade

 

O valor do salário maternidade, descontada a contribuição social devida pelas seguradas, consistirá, para a segurada empregada, numa renda mensal igual à sua remuneração integral; para a segurada empregada doméstica, no valor correspondente ao seu último salário de contribuição; para a segurada trabalhadora avulsa, numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho; para a segurada especial, em um salário mínimo; para a segura contribuinte individual e facultativa, em 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 (quinze) meses.

 

O salário maternidade é pago diretamente pela previdência social. Entretanto para eventos ocorridos a partir de 01/09/2003, em virtude da Lei 10710/2003, cabe à empresa pagar o salário maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observando o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. Os sindicatos ou entidade de aposentados, mediante convênio com o instituto nacional do seguro social, também podem efetuar o pagamento do benefício.

 

Assim, com exceção da segurada empregada, todas as demais seguradas, inclusive as mães adotivas, em gozo de salário maternidade, serão pagas pelo instituto nacional do seguro social.

 

Durante os 120 (cento e vinte) dias da licença maternidade, o contrato de trabalho ficará suspenso, situação em que o empregador deverá pagar o fundo de garanta do tempo de serviço e as contribuições previdenciárias.

 

A empregada gestante, tem garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b dos ADCT). Esta garantia não tem efeito nos contratos por prazo determinado.

 

7. CONCLUSÃO

 

Como se nota, a Previdência não se limita às aposentadorias. Há também pensões, salários e auxílios que fazem parte dela. Mas todos os benefícios têm a ver com algum tipo de risco social, isto é: alguma situação que impede o trabalho que gera uma renda mínima para o trabalhador e sua família, que vai desde a maternidade até a morte do titular do direito, que gera pensão para garantir renda para os dependentes.

 

O problema maior da seguridade social é garantir sempre o mínimo, forçando o trabalhador a buscar sempre mais uma forma de trabalho para conseguir manter o seu padrão de vida ou mesmo sobreviver, nos momentos em que os gastos são maiores, como ocorre nos casos de doença, invalidez, idade avançada, maternidade, dentre outros.

 

É necessário priorizar a dignidade da pessoa humana sem dar esmolas, uma vez que o trabalhador, responsável por movimentar a economia de um país tem que ser sempre valorizado, e bem tratado nos momentos de dificuldades, para que consiga uma melhor recuperação. Ao contrário do que se vê atualmente no Brasil onde o trabalhador afastado do trabalho por motivo de doença ou mesmo aposentado, se vê trabalhando na economia informal para complementar sua renda no sustento da família e nos gastos com a saúde.

 

Portanto, a reforma previdenciária nos dá esperança de podermos implementar ações sociais cada vez mais direcionadas ao bem comum para a realização de uma justiça social concreta, propiciando o fortalecimento do emergente Direito Social, que tem como suporte uma nova era: a era social absoluta do homem baseada verdadeiramente na dignidade e na igualdade.

 

REFERÊNCIAS

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______. Constituição (1988).3ª ed. São Paulo: Rideel, 2006.

______. Instrução Normativa INSS/PRES nº 20 de 11 de outubro de 2007. Disponível em < http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-PRES/2007/20.HTM> Acesso em 04 jan. 2008.

______. Lei nº 5859, de 11 de dezembro de 1972. Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências. Disponível em <http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1972/5859.htm> Acesso em 06 jan. 2008.

______. Lei nº 5889, de 08 de junho de 1973. Estatui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências. Disponível em <http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1973/5889.htm> Acesso em 06 jan. 2008.

______. Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em <http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1991/8213.htm> Acesso em: 04 jan. 2008.

______. Lei nº 8630, de 25 de fevereiro de 1993. Dispõe sobre o Regime Jurídico da Exploração dos Portos Organizados e das Instalações Portuárias e dá outras Providências (LEI DOS PORTOS). Disponível em <http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1993/8630.htm> Acesso em: 04 jan. 2008.

______. Lei nº 10666, de 08 de maio de 2003. Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências. Disponível em < http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/2003/10666.htm> Acesso em 04 jan.2008.

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