Natalia - Especialista em Direito Previdenciário
1.1 INTRODUÇÃO
Os benefícios devidos aos segurados do Regime Geral da Previdência Social e aos seus dependentes estão previstos expressamente na legislação previdenciária.
As leis que dispões sobre planos de benefícios relacionam os benefícios de trato uno e trato continuado, incluindo entre esses o benefício de aposentadoria, que visa substituir o ganho do trabalhador, assegurando a sua subsistência.
A aposentadoria é gênero, do qual a aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de serviço e especial são espécies.
Os doutrinadores concordam que a aposentadoria especial é um instrumento de técnica protetiva do trabalhador, destinado a compensar o desgaste resultante da exposição aos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridades física.
O ideal seria que houvesse uma real proteção do empregado, quando trabalhasse exposto a agentes nocivos. Uma verdade, que não se pode ignorar, é que nenhum acréscimo pecuniários ao salário compensará o desgaste e os danos resultantes do tempo de trabalho insalubre, penoso ou perigoso, pois não existe bem maior a ser preservado que a vida.
Ao longo dos anos, a legislação previdenciária procurou garantir ao segurado essa compensação, criando a aposentadoria especial que, em parte, veio lhe proporcionar um ganho pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais.
Sabe-se que a legislação que trata da aposentadoria especial passou por muitas e sucessivas mudanças ao longo dos anos, sem provocar, porém, muitos conflitos.
Porém, muitos segurados têm sido obrigados a recorrer à via judicial, após percorrerem inutilmente a via administrativa, em razão da negativa de concessão de aposentadoria especial, ou da negativa de contagem de tempo de serviço especial, embasadas em disposições administrativas, reputadas como ilegais pela doutrina e jurisprudência, e, não raras vezes, pelas próprias juntas de Recurso da Previdência Social.
1.2 CONCEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial é um benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral da Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física.
Wladimir Novaes Martinez a define como,
“espécie de aposentadoria por tempo de serviço devido aos segurados que, durante 15 ou 20 ou 25 anos de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, em caráter habitual e permanente, expuseram-se a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, em níveis além da tolerância legal, sem a utilização eficaz de EPI ou em face de EPC insuficiente, fato exaustivamente comprovados mediantes laudos técnicos periciais emitidos por profissional formalmente habilitado, ou perfil profissiográfico, em consonância com dados cadastrais fornecidos pelo empregador (DSS 8.030 e CTPS) ou outra pessoa autorizada para isso”. (Martinez, outubro 2000).
A aposentadoria especial faz parte, desde a edição da Lei nº 3.807, de 5 de setembro de 1960, do rol de benefícios oferecidos pelo regime geral de previdência social. Em verdade trata-se de uma aposentadoria por tempo de contribuição, porém concedida com significativa redução do número de anos necessários à aposentadoria comum.
Enquanto para a aposentadoria por tempo de contribuição o trabalhador tem que comprovar 30 ou 35 anos de contribuição, conforme trate-se de mulher ou homem, obtém-se a aposentadoria especial, conforme o caso, aos 15, 20 ou 25 anos de atividade insalubre, penosa ou perigosa.
A matéria sofreu muitas alterações legais e normativas e, hoje, está disciplinada nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não obstante o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional número 20, de 1998, prever, para a hipótese, a edição de Lei Complementar. A eficácia das atuais disposições é mantida pelo art. 15 da mencionada EC 20/98, enquanto não for editada uma lei complementar dispondo sobre a questão.
A EC n. 20/98, alterando o § 1º do art. 201 da CF, vedou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao RGPS, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudique a vida ou a integridade física do trabalhador. Até que a lei complementar seja publicada, permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91 que tratam da aposentadoria especial (art. 15 da EC n. 20/98).
1.3 APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91
A Lei 8.213, de 24.07.1991 reconheceu o direito à aposentadoria especial ao segurado que tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos), conforme a atividade profissional, sujeito à condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Quando a Lei foi editada, dispôs em seu art. 58 que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica, estabelecendo no art. 152 o prazo de trinta dias, contado a partir da data de sua publicação, para que essa relação fosse submetida à apreciação do Congresso Nacional.
Nenhum projeto de lei foi apresentado nesse sentido, porém o Decreto 357/91, que veio regulamentar a Lei 8.213, estabeleceu em seu art. 295 que “para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão consideradas os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080. de 24.01.1979, e o anexo do Decreto 53.831, de 25.03.1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”.
Contudo, o enquadramento do tempo de serviço como especial deve ser considerado em conformidade com a lei vigente à época da prestação laboral, tendo em vista que esse direito se incorporou definitivamente ao patrimônio do segurado.
1.4 O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
As várias legislações que deram tratamento ao benefício da aposentadoria especial ao longo dos anos, é a causadora das dúvidas e perplexidades que ainda acometem os segurados do Regime Geral de Previdência Sócia e o próprio INSS.
O benefício previdenciário a que denominou-se aposentadoria especial, não obstante o louvável o objetivo da medida, foi criado sem qualquer estudo técnico que o recomendasse como medida de proteção ao trabalhador exposto, de prevenção e melhoria das condições dos ambientes de trabalho, nem do seu impacto em relação à situação financeira e atuarial do regime.
Questões elementares e básicas deixaram de ser consideradas. Tratava-se de um instrumento eficaz de proteção ao trabalhador ou uma medida fundamentalmente compensatória do dano causado.
O legislador, mais uma vez, preferiu a forma mais simples e cômoda de enfrentar o problema: transferi-lo para a sociedade.
A instituição da aposentadoria especial, não obstante tratar-se de um benefício que tem relação com o ambiente de trabalho, foi instituído como benefício previdenciário, em relação à instituição dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.
Houvesse o legislador sido incisivo na proibição do trabalho em ambiente nocivo e não haveria necessidade desse benefício. Se houvesse estabelecido um prazo para a eliminação ou a neutralização da insalubridade do ambiente de trabalho e punição severa para quem não o cumprisse, em vez de admitir sua continuidade mediante simples pagamento de adicional ao trabalhador exposto, não haveria necessidade de instituição do benefício especial.
É conhecido, entre os iniciados, a facilidade com que grandes empresas conseguiram reestruturar-se e adequar o seu quadro de pessoal às realidades impostas pela nova ordem mundial, motivadas pela globalização da economia e abertura do mercado interno à competição internacional, mediante o encaminhamento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente instruídos com todos os documentos necessários à obtenção da aposentadoria especial, inclusive do laudo técnico adequado à comprovar a exposição, de quantos já contavam com tempo mínimo de contribuição para esse benefício, embora muito distante do mínimo necessário para a aposentadoria comum.
Se a função exercida pelo trabalhador durante todo o trabalho na empresa ou os ambientes de trabalho onde foram desenvolvidas davam direito ao benefício especial ou não, era um detalhe facilmente superável por um laudo criteriosamente elaborado e aceito tanto pelo empregador como pelos empregados.
Uma solução muito boa para o trabalhador ameaçado de demissão e ótima para a empresa, que com o mecanismo adotado atendeu ao objetivo de redução dos custos sem qualquer ônus, já que estes puderam ser socializados.
A legislação imperfeita e a falta de controle institucional, muito contribuiu para que o sistema previdenciário assumisse a conta, como se os recursos públicos, em vez de pertencer ao púbico, não pertencesse a ninguém.
Mesmo os empregadores de hoje têm muitos motivos para comemorar a manutenção desse benefício, pois seus fundamentos não sofreram grandes alterações. Para o trabalhador, a possibilidade de aposentar-se precocemente, sem qualquer contribuição adicional, sem prejuízo do complemento remuneratório proporcionado pela insalubridade, periculosidade ou penosidade de seu trabalho, deve ter sido motivo de grande júbilo.
A imprevidência natural da maioria dos brasileiros faz com que se considere melhor trabalhar em ambiente insalubre por alguns anos e depois gozar, ainda no início da idade madura, e, portanto, por bastante tempo, de merecida e compensatória aposentadoria, do que exigir ambiente de trabalho, ou o próprio trabalho, capaz de preservar sua integridade em sentido amplo, ou seja, de proporcionar bem-estar físico, mensal e social.
Essa imprevidência tornou-se aliada do patrão, pois fez com que passasse a ser importante para ele, trabalhador, vigiar a empresa para que se mantenha dentro dos padrões que propiciam a concessão dessa aposentadoria.
Ao trabalhador interessava aposentar-se o mais rapidamente possível, pois o valor desta passava a constituir-se em renda adicional, já que nada o impedia de continuar a trabalhar, na mesma ou em outra atividade, inclusive na mesma empresa e sem mesmo necessidade de rescindir-se o contrato de trabalho. Só recentemente a legislação impôs restrições, mas ainda assim, de continuidade de trabalho em ambiente insalubre.
Se o objetivo fundamental do benefício era o de retirar o trabalhador do ambiente nocivo de trabalho antes que sua saúde fosse afetada, esse objetivo nem sempre era alcançado, pois a Lei não o proibiu de continuar trabalhando sujeito aos mesmos agentes nocivos que motivaram a sua aposentadoria e, sua imprevidência ou necessidade de obtenção de mais rendas o fazia continuar exposto.
A medida teria sido muito mais eficaz se tivesse vindo acompanhada de outras que impusesse ou incentivasse a prevenção e melhoria dos ambientes de trabalho. Essas medidas poderiam ser de várias formas, como por exemplo, a instituição de contribuição adicional para custear o benefício, mediante a fixação de alíquota básica, sujeita à acréscimo ou redução consoante à nocividade do ambiente de trabalho.
Poder-se-ia determinar avaliação periódica da evolução da saúde do trabalhador para controlar eventual comprometimento e, em caso, positivo, seu imediato afastamento do ambiente causador, garantida a remuneração e a estabilidade no emprego por tempo determinado, tudo por conta da empresa, admitida a contratação de seguro específico.
Claro que parte dos custos poderiam ser socializados, mediante o oferecimento de condições especiais de financiamento para substituição de equipamentos obsoletos ou inadequados por outros melhores e mais seguros ou mediante a concessão de outros incentivos fiscais, como isenção ou redução de impostos ou abatimento do valor dos investimentos em prevenção ou melhoria do ambiente de trabalho da base de impostos ou contribuições.
É ilusório pensar que os empresários priorizem investimentos em prevenção e melhoria das condições ambientais de trabalho quando não há qualquer pressão por parte dos trabalhadores ou do Governo para que o faça.
Menos ainda se a legislação lhe concede vantagens a longo prazo e se os trabalhadores e seus sindicatos, maiores interessados, os incentivem a manterem suas fábricas em condições ensejadoras, tanto dos adicionais de insalubridade e periculosidade como da aposentadoria especial.
A verdade é que sem qualquer contrapartida da empresa ou do empregado o legislador transferiu para a sociedade brasileira o custo da antecipação das aposentadorias dos trabalhadores em empresas que não lhes oferecem ambientes salubres e seguros.
Entretanto, o instituto da aposentadoria especial vem sendo aos poucos aperfeiçoado, devendo ser ressaltado a importância da reflexão e do debate que ainda está por vir neste tema, pois a Emenda Constitucional 20/98, deixou a futura regulamentação da aposentadoria especial a cargo de lei complementar, consignando, porém, expressamente em seu art. 15, que até que seja editada lei complementar definindo essas atividades, permanece em vigor o disposto nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/91.
1.5 ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL
Antes da vigência do Decreto 2.172/97, eram aplicados de forma simultânea os Decretos 53.831, de 25.03.64 e 83.080, de 24.01.79. Estes Decretos foram revogados pelo Decreto 2172/97, que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto 3.048/99, atualmente em vigor.
Nestes dois Decretos a concessão da aposentadoria especial era considerada sob dois viés: os grupos profissionais, tais como engenheiros, químicos e motoristas de ônibus, nos quais presumia-se que o exercício destas profissões sujeitava o trabalhador a agentes agressivos e o rol de agentes insalubres cuja exposição, independente da profissão do segurado, facultaria o direito à aposentadoria especial.
Com a edição da Lei n. 9.032/95 passou a ser necessária a demonstração real de exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos ou biológicos, passando o INSS a exigir além do antigo formulário denominado SB-40, a apresentação de laudo pericial.
Assim sendo, a comprovação de condições especiais não mais é efetuada pelo mero exercício da atividade profissional, tal como existia antes da vigência da Lei n. 9.032/95. O Judiciário tem entendido que, relativamente as atividades profissionais exercidas antes da modificação legislativa, presumem-se as condições especiais em face da categoria profissional, somente sendo exigível a efetiva exposição aos agentes nocivos a partir de 29.04.95.
Com a edição da Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, resultado da conversão da MP 1.526/96 foram revogadas as leis específicas que reduziam o tempo de serviço para vinte e cinco anos para o aeronauta (DL 158, de 10.02.67), e trinta para o jornalista profissional (Lei n. 3.529, de 12.01.59). O mesmo se deu em relação à Lei n. 5.939/73, que estabelecia uma fórmula de cálculo diferenciada para o jogador profissional de futebol.
Eis o entendimento jurisprudencial:
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. Até o advento da Lei n. 9.032/95, é possível o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial pela atividade profissional, grupo profissional, em relação a cujas profissões presumia-se a existência, no seu exercício, de sujeito a condições agressivas a saúde ou perigosas. (...) (TRF 4ª REGIÃO. AC 2000.04.01.129171-0. Rel. Marcos Roberto Araújo dos Santos. DJU 11.07.01)”
Discute-se se tal relação seria exaustiva. O TFR já havia se orientado, por força da Súmula n. 198, que “atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, ainda que não inscrita no Regulamento”. A jurisprudência, dessa forma, tem entendido que a relação de atividades não é taxativa, mas sim exemplificativa.
Não terá direito a aposentadoria especial o segurado que trabalhou ocasionalmente ou de maneira intermitente em condições prejudiciais à sua saúde. A exposição aos agentes nocivos deve ser feita de forma habitual e permanente. Se a exposição for intermitente, ou seja, habitual, todos os dias, mas durante pequenos intervalos, não será considerada especial.
A emenda Constitucional 20 de 15.12.1998, manteve a aposentadoria especial submetida às regras dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 até que a Lei complementar, a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, seja promulgada.
Não obstante a ressalva no sentido de vedar a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios de aposentadoria, foi permitida, por expressa disposição do art. 15 da Emenda Constitucional 20/98, a adoção de critérios distintos ao segurado que exercer atividades sujeitas a condições especiais, permanecendo em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que seja editada lei complementar definindo essas atividades.
Após a promulgação da Emenda Constitucional 20/98, foi editado o Decreto 3.048/99, dispondo que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é a que consta do Anexo IV, e as dúvidas sobre o enquadramento dos agentes serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
De acordo com a redação desse Decreto, o segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para concessão do benefício.
Entretanto, essa regra não pode ser aplicada retroativamente.
1.6 REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL
1.6.1 Habitualidade , Permanência e Não Intermitência
A partir da instituição de o benefício de aposentadoria especial até a edição da Lei 9032/95, as leis previdenciárias, leis no sentido formal e material, não fizeram referência aos requisitos da permanência, não ocasionalidade e não intermitência.
A Lei 9.032/95 alterou o art.57 caput da Lei 8.213/91 e o §3º desse artigo dispondo que a concessão da aposentadoria especial passaria a depender de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a exigência de comprovação do tempo trabalhado permanente só pode ser aplicado ao tempo de serviço prestado durante a vigência da nova lei e não retroativamente.
1.6.2 Exigência de Laudo Técnico
Antes da edição da Medida Provisória 1.523/96, a comprovação de exposição do trabalhador aos agentes nocivos poderia ser feita pelos formulários SB40, DISES SE 5.35, DSS-8.030, preenchidos pela empresa/empregador ou seu preposto, onde eram descritas detalhadamente as atividades do empregado, não sendo exigido que fossem preenchidos com base em laudo técnico, exceto quando o segurado fosse exposto a ruído e calor, agentes que exigem medição técnica.
Após a Medida Provisória 1.523/96 passou a ser exigida a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que permite reconhecer efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou integridade física. Além dos agentes nocivos, deve constar do laudo a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A Lei 9.732/98 alterou a redação do §1º do art. 58 da Lei 8.213/91 exigindo que o formulário emitido pela empresa ou preposto com base em laudo técnico deveria observar os termos da legislação trabalhista. E o §2º foi alterado para que constasse do laudo a existência de tecnologia de proteção coletiva e individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Os segurados deverão comprovar sua exposição aos agentes nocivos mediante formulário emitido com base em laudo técnico, quando se tratar de prestação do trabalho a partir de 11.10.1996, exceto para os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para os quais sempre foram exigidos o laudo técnico.
Embora fosse desejado que o empregado recebesse uma cópia desse formulário, quando do desligamento da empresa empregadora, tal não ocorria. Após a criação do perfil profissiográfico, o decreto 3.048/99 instituiu multa ao empregador que não atualizasse o perfil profissiográfico e não entregasse ao empregado uma cópia no momento do encerramento do contrato.
1.6.3 Equipamento de Proteção Individual (EPI) e Equipamento de Proteção Coletiva (EPC)
Embora os documentos apresentados façam menção à indicação, fornecimento e exigência de uso de equipamentos de proteção individual, tal fato não afasta a caracterização das atividades exercidas pelo trabalhador como especiais.
Portanto, se nos laudos técnicos não houver nenhuma informação de que o efetivo uso de tais equipamentos tenha eliminado ou neutralizado o agente agressivo, a atividade exercida pelo impetrante é considerada de natureza especial.
No campo do Direito Previdenciário, doutrinadores já se posicionaram que não é correta a conclusão de que o EPI reduz a exposição do trabalhador aos agentes nocivos, em razão da impossibilidade técnica de comprovação de sua eficiência real.
Nesse sentido, é o teor da Súmula n. 09 da Turma Nacional de Uniformização do Juizado Federal:
“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”
1.6.4 Outros Meios de Comprovação do Exercício de Atividade Especial
Ainda que o segurado não disponha de documentação comprovando a prestação de serviços em condições insalubres, perigosas ou penosas, poderá comprovar a atividade especial mediante o ajuizamento de ação ordinária previdenciária, requerendo a realização de perícia técnica.
Também, a jurisprudência tem admitido outros documentos emitidos pelo empregador ou por meio de prova testemunhal, desde que sejam idôneos.
Além desses, a sentença judicial trabalhista tem sido considerada para computar o tempo de serviço especial exercido pelo segurado para o efeito de concessão do benefício da aposentadoria; aumentar o valor do benefício, transformando a aposentadoria por tempo de serviço anteriormente conhecido em aposentadoria especial; ou convertendo o tempo especial reconhecido em sentença trabalhista, em tempo comum.
Contudo, quanto ao recebimento de adicionais de insalubridade ou periculosidade, estes podem ser um indício ao direito à aposentadoria especial, mas aquele não é pressuposto obrigatório para que seja reconhecido o exercício de natureza especial pelo trabalhador.
A doutrina tem reconhecido o direito dos segurados, embora com algumas restrições.
1.7 ATIVIDADES INSALUBRES
Insalubre significa doentio, mórbido, enfermo, prejudicial à saúde, nocivo.
Inicialmente observamos que as atividades insalubres e os agentes nocivos, aos quais os segurados foram expostos no ambiente de trabalho, devem ser considerados de acordo com a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço.
A definição de insalubridade encontra-se insculpida no art. 189 da CLT:
“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus agentes.”
Com relação às atividades periculosas, o art. 193 da CLT estabelece: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em condições de risco acentuado”
Cite-se o exemplo do agente nocivo da eletricidade. Wladimir Novaes definiu a atividade penosa nos seguintes termos: “Pode ser considerada penosa a atividade produtora de desgaste no organismo, de ordem física ou psicológica, em razão da repetição dos movimentos, condições agravantes, pressões ou tensões próximas ao indivíduo. Dirigir veículo coletivo ou de transporte pesado, habitual e permanentemente, em logradouros com tráfego intenso é exemplo de desconforto causador de penosidade.”
Importante ressaltar que as normas relativas ao direito do trabalho não são aplicáveis de forma automática para fins de caracterização da atividade especial para fins previdenciários.
A legislação previdenciária incumbiu-se de resguardar os direitos dos segurados e, assim, para enquadramento do tempo como especial são considerados os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até a edição do Decreto 2.172/92.
Editado o Decreto 2.172/97, os agentes nocivos foram classificados em químicos, físicos e biológicos e associações de agentes, e relacionados em seu Anexo IV.
Atualmente, os agentes nocivos são relacionados no Anexo IV do Decreto 3.048/99, classificados igualmente em agentes químicos, físicos e biológicos e associação de agentes.
De acordo com a redação do anexo IV, tratando-se de agentes químicos, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior ao limites de tolerância estabelecidos.
Limite de tolerância é a concentração ou intensidade relacionada como a natureza e o tempo de exposição do trabalhador ao agente nocivo, que não causará dano à sua saúde.
Portanto, os limites ou níveis de tolerância são também constatações importantes para a definição do direito à aposentadoria especial.
Nos termos da legislação previdenciária, o segurado não necessita provar que se encontra debilitado pela exposição ao agente físico, químico ou biológico, acima dos níveis de tolerância, pois a exposição neste caso, por presunção legal, é prejudicial à saúde, sendo atividade considerada insalubre.
1.8 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAS DE ACORDO COM DECRETO
Nº 3.048/99.
De acordo com o art. 202-A.do decreto 3.048/99:
“As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/2007 - DOU 13/02/2007)
§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota.
§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o § 1º, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (-6).
§ 3º O FAP variará em escala contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo disposto no § 2º, considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00).
§ 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
I - para o índice de freqüência, a quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária;
II - para o índice de gravidade, a somatória, expressa em dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos do inciso I, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e
III - para o índice de custo, a somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios considerados no inciso I, multiplicado pela respectiva gravidade.
§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.
§ 6º O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação.
§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004, até completar o período de cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.
§ 8º Para as empresas constituídas após maio de 2004, o FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição, com base nos dados anuais existentes a contar do primeiro ano de sua constituição.
§ 9º Excepcionalmente, e para fins do disposto no §§ 7º e 8º, em relação ao ano de 2004 serão considerados os dados acumulados a partir de maio daquele ano.”
O artigo é destinado ao financiamento da aposentadoria especial, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
%-risco do acidente do trabalho seja leve
2%-risco do acidente do trabalho seja médio
3%-risco do acidente do trabalho seja grave
12%-15 anos 9%-20 anos 6%-25 anos
Sobre a remuneração do segurado sujeito à condições especiais
“Art.203.A fim de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais no trabalho, o Ministério da Previdência e Assistência Social poderá alterar o enquadramento de empresa que demonstre a melhoria das condições do trabalho, com redução dos agravos à saúde do trabalhador, obtida através de investimentos em prevenção e em sistemas gerenciais de risco.”
§2ºO Instituto Nacional do Seguro Social, com base principalmente na comunicação prevista no art. 336, implementará sistema de controle e acompanhamento de acidentes do trabalho.
1.9 COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
A partir de 2004, a comprovação da exposição a agentes nocivos será feita mediante o preenchimento por parte da empresa do PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) . O PPP substitui o DIRBEN 8030 (antigo DSS-8030 ou SB-40) e o laudo técnico, devendo, contudo, o laudo técnico permanecer na empresa à disposição do INSS.
PPP: Documento histórico laboral, individual do trabalhador que presta serviços à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas à efetiva exposição a agentes nocivos que entre outras informações registra dados administrativos, atividade desenvolvidas.
A empresa deverá fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
Após a edição da Lei 9.528 de 10.12.97 (originada da MP 1.523, de 11.10.96) tornou-se obrigatória à apresentação do laudo pericial para comprovação da exposição do segurado. Tal laudo analisará as condições ambientais do trabalho devendo ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. O INSS defende o entendimento segundo o qual o laudo passou a ser exigido com a Lei 9.032, de 29.04.95. Dessa forma, a autarquia previdenciária não tem exigido a apresentação de laudo pericial para período anterior a 29.04.95, exceto quando o agente nocivo for o ruído, sendo, entretanto, necessária à apresentação do formulário SB 40. Posteriormente o segurado deveria apresentar além do DSS 8030, o qual substituiu o antigo SB 40, o laudo técnico.
No julgamento do RESP 410.660/RS, o STJ assentou a tese no sentido de que o tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado, abrangendo o direito a contagem, conversão e averbação do tempo de serviço, sendo de natureza subjetiva, e não devendo ser identificado com o direito vigente relativo à concessão da aposentadoria.
2.0 A CONVERSÃO DE TEMPO NAS ATIVIDADES INSALUBRES:
Possuindo o segurado tempo de serviço especial e tempo de serviço comum, transforma-se o tempo especial em comum.
A redação original do art. 70 do Decreto 3.048/99 vedava a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum após 28 de maio de 1998. Entretanto, tal dispositivo veio a ser revogado pelo Decreto n. 4.827, de 03.09.2003.
Tabela de conversão:
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
Mulher (para 30) Homem (para 35)
De 15 anos 2,00 2,33
De 20 anos 1,50 1,75
De 25 anos 1,20 1,40
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação de serviço (Decreto 3.048/99, § 1o, art. 70).
A esse respeito, cite-se a Súmula n, 16 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “a conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da lei nº 9.711/98)”.
3.0 SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Sob pena de suspensão da aposentadoria especial, requerida a partir de 29/04/95, o segurado não poderá retornar ou permanecer em atividade sujeita à condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, podendo, no entanto, trabalhar em outra atividade não enquadrada como especial.
4.0 CONCLUSÃO
O trabalho deve ser seguro e saudável. Seria perfeito se todo trabalho chegasse a essa condição mínima e real.
A aposentadoria especial, precoce, somente faz sentido para algumas atividades que, com a redução do tempo de exposição aos fatores de riscos reduz a probabilidade do aparecimento dos danos à longo prazo.
Não obstante esse trabalhador mereça ter um menor contato com esses fatores nocivos, a aposentadoria especial chega a ser um fim alcançado com valores reconhecidos pelos serviços prestados.
Porém, não seria conveniente para a Previdência Social que tivesse esses benefícios antecipados, já que é mais um impacto à capacidade financeira de um sistema, o qual já se encontra sobrecarregado.
Contudo, o ideal seria combater o ambiente de trabalho que seja nocivo à saúde e integridade física do trabalhador.
Ademais, a dignidade da pessoa humana, como garantia de um direito fundamental deveria ser consolidada em atitudes concretas e não meramente utópicas.
Entretanto, é ilusório pensar que é possível combater totalmente o ambiente exposto aos fatores de risco. É fora da realidade, já que necessitamos de atividades que são expostas a esses fatores e há trabalhadores que necessitam do emprego, mesmo que seja nesses ambientes de risco. Seja pela necessidade de trabalho ou pela escolha da profissão.
Então, resta lhes senão sofrer as conseqüências desse tipo de trabalho enquanto as autoridades implantam meios de amenizar os danos.
12. Referência Bibliográfica
1.MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aspectos Básicos da Aposentadoria Especial, Previdência em Revista n.01, out./2000.
2.MARTINEZ, Wladimir Novaes.Aposentadoria Especial em 420 Perguntas e Respostas.2.ed.São Paulo:Editora LTr, 2001.
3.RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim.Aposentadoria Especial- Regime Geral da Previdência Social.1.ed.Curitiba:Editora Juruá, 2004.
4.MARTINS, Sérgio Pinto.Direito da Seguridade Social.13.ed.São Paulo:Atlas.
5.Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.39.ed.São Paulo:Editora Saraiva, 2006.
6.Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e alterações posteriores. Dispõe sobre a Consolidação das Leis da Previdência Social e dá outras providências.
7.Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e alterações posteriores.
8.Lei nº.8.213, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. “Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.” (atualizada).
9.Lei nº. 10.666, de 08 de maio de 2003, Dispõe sobre a Aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providência.