REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Miriam Parreiras de Souza – Especialista em Direito Previdenciário.
RESUMO
Trata-se do tema reabilitação profissional que está inserido na Seguridade Social, como um serviço prestado pela Previdência Social, muito embora existam doutrinadores que entendem a reabilitação profissional como um serviço prestado no âmbito da Assistência Social. Pode ser conceituado como um serviço que visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência os meios indicados para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem. São beneficiários do serviço de reabilitação profissional, o segurado em gozo de auxílio-doença seja decorrente de acidente do trabalho ou previdenciário, o aposentado por aposentadoria especial, por tempo de serviço ou idade, que permanece em atividade laborativa e sofre acidente do trabalho; o aposentado por invalidez; todos estes em caráter obrigatório e o dependente pensionista previdenciário; o dependente maior de 14 anos portador de deficiência, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e das condições locais do órgão previdenciário. Para gozar do serviço de reabilitação, o beneficiário deve se submeter à perícia médica para ser constatada sua incapacidade para o exercício do trabalho ou atividades antes realizadas. Sendo concluída a fase pericial com o diagnóstico positivo à reabilitação, o segurado será orientado por uma equipe de profissionais e será encaminhado para um outro serviço, onde será treinado por certo período, até se tornar habilitado para o exercício daquela função. Concluída a reabilitação, o segurado receberá um certificado que o torna apto a desenvolver aquela função para a qual foi treinado. Contudo, na prática, os serviços de reabilitação não têm suprido as expectativas dos segurados, que não se consideram aptos a realizar a função, e não obstante, perdem o direito de usufruir dos benefícios da Previdência Social.
Palavras-chaves: Reabilitação Profissional; Seguridade Social; serviço da Previdência Social; reinserção do beneficiário no mercado do trabalho; Beneficiários; processo administrativo antecedente à reabilitação; perícia médica; orientação profissional; certificado de conclusão; resultados práticos.
1 INTRODUÇÃO
O tema dessa pesquisa é o serviço de reabilitação profissional oferecido pela Previdência Social aos seus segurados. Inicialmente, necessário se faz abordar a inserção deste instituto no Direito da Seguridade Social constitucionalmente assegurado a todos os brasileiros.
Assim, torna-se mister compreender o referido instituto, iniciando pela sua localização enciclopédica no Direito da Seguridade Social. Conhecido este ponto, serão abordados os destinatários do serviço de reabilitação, que podem ser beneficiários do referido serviço.
Analisa-se, por conseguinte, as etapas que os beneficiários terão que se percorrer até serem inseridos nos programas de reabilitação. Com isto, faz-se uma crítica quanto ao procedimento adotado pela Previdência Social para que se possa reconhecer o direito do segurado a gozar do serviço.
Esclarecidos os pontos iniciais, adentra-se ao estudo específico do serviço de reabilitação profissional prestado pela Previdência Social, enfocando os pontos positivos e negativos da prática cotidiana para se re-inserir um trabalhar ao mercado profissional.
Após, torna-se indispensável uma análise crítica das pesquisas já realizadas, afim de se averiguar a efetividade e os resultados alcançados, para esclarecer qual o objetivo real que tem sido alcançado através deste serviço.
2 A SEGURIDADE SOCIAL
A seguridade social foi definida no caput do art. 194 da Constituição Federal como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar o direito à saúde, à previdência e à assistência social”.
Nas palavras do insigne doutrinador Martins (2007), a seguridade social pode ser conceituada como:
O Direito da Seguridade Social é o conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de provar as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Tem-se, portanto, que a seguridade social é um sistema de proteção social destinado a amparar o indivíduo diante de determinadas contingências sociais, assegurando-lhe o mínimo indispensável a uma vida digna, mediante a concessão de benefícios, prestações e serviços.
A seguridade social engloba um conceito amplo, abrangente, universal, destinado a todos que dela necessite desde que haja previsão na lei sobre determinada contingência a ser coberta.
Portanto, pode-se dizer que a seguridade social é um gênero do qual são espécies, a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde.
A Previdência Social vai abranger basicamente a cobertura de contingências decorrentes de doença, invalidez, velhice, desemprego, morte e proteção à maternidade, mediante contribuição, concedendo aposentadorias, pensões, etc. (MARTINS, 2007).
A Assistência Social irá tratar de atender os hipossuficientes, destinando pequenos benefícios a pessoas que nunca contribuíram para o sistema. (MARTINS, 2007).
A Saúde, por sua vez, pretende oferecer uma política social e econômica destinada a reduzir riscos de doenças e outros agravos, proporcionando ações e serviços para a proteção e recuperação do indivíduo.
O presente trabalho está focado na Seguridade Social no âmbito da Previdência Social, tendo em vista que a Reabilitação Profissional é um dos serviços por ela oferecidos.
3 A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMO SERVIÇO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Como segmento da Seguridade Social, a Previdência Social possui como objetivo precípuo estabelecer um sistema de proteção social para proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e seus dependentes.
O próprio conceito de Previdência Social estabelecido pela doutrina pátria evidencia o referido objetivo.
No conceito formulado por Martinez (1992) é possível perceber claramente este objetivo, in verbis:
técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes.
Para atender esse objetivo, a Previdência Social disponibiliza para seus segurados e seus dependentes algumas prestações e alguns serviços, que possam ajudar na sobrevivência do indivíduo.
Contudo, importante ressaltar, nesse sentido, o caráter contributivo do sistema da Previdência Social. Em razão desse caráter, é necessário que o segurado contribua para o sistema, para que faça jus ao benefício.
Por este motivo, alguns doutrinadores entendem que a reabilitação profissional é um serviço disponibilizado pela Assistência Social e não pela Previdência. Defensores dessa tese argumentam que a promoção da integração ao mercado de trabalho é um dos objetivos da Assistência Social (MARTINS, 2007).
Contudo, a maioria da doutrina entende que a reabilitação está inserida no sistema da Previdência Social, em razão de ser prestada tão somente aos seus segurados, o que atrai a presunção de que houve uma contribuição anterior do segurado para que fizesse jus ao serviço de reabilitação profissional.
Confirmando a última tese, a Previdência Social inseriu a Reabilitação Profissional no rol dos benefícios por ela disponibilizados, através de seu regulamento, Decreto 3.048/99, em seu art. 136 e seguintes, ali estabelecendo os critérios e as diretrizes do referido serviço.
Afere-se, portanto, que a reabilitação, entendida como um serviço da Previdência Social é uma das espécies de prestações previdenciárias, de natureza não pecuniária, destinado aos segurados e aos seus dependentes, tendo por finalidade realizar providências que, no caso de incapacidade ou deficiência, proporcionem sua integração ao mercado de trabalho.
4 CONCEITO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Não obstante os vários conceitos existentes da reabilitação profissional, todos buscam explicitar o principal objetivo do referido serviço, conforme restará demonstrado a seguir.
Pode-se analisar um volume muito grande de definições originárias da farta bibliografia norte-americana, canadense, de vários países europeus ou mesmo da Organização Internacional do Trabalho, mas há um raciocínio proveniente do continente latino-americano, através do Grupo Latino-Americano para a Participação, Integração e Inclusão das Pessoas com Deficiência – GLARP-IIPD, que é relevante. (SILVA FILHO, 1997).
A definição adotada pelo GLARP-IIPD tem sua origem principal naquelas defendidas pelas Recomendações 99 e 168 da Organização Internacional do Trabalho. Por anos a fio, para o GLARP-IIPD, reabilitação profissional tem sido "a parte do processo contínuo e coordenado, que compreende a prestação de serviços de avaliação, de orientação, de ajustamento, de formação profissional e de colocação seletiva, para que as pessoas com limitações físicas e/ou mentais possam integrar-se em seu meio social como pessoas úteis." (SILVA FILHO, 1997).
Miranda (2007, p.85) conceitua a reabilitação profissional como:
serviço de assistência social que tem por finalidade a integração ao mercado de trabalho e a participação no convívio social dos beneficiários da Previdência Social, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho e portadores de deficiência.
Nos ensinamentos do insigne doutrinador Kertzman (2007), a reabilitação profissional é o serviço que visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência os meios indicados para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
Para a Organização Internacional do Trabalho, em última análise, reabilitação profissional é "a parte do processo contínuo e coordenado de adaptação e de readaptação que compreende a prestação de meios - especialmente orientação profissional, formação profissional e colocação seletiva - para que as pessoas com deficiência possam obter e conservar um emprego adequado".
5 BENEFICIÁRIOS DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Conforme evidenciado no conceito de reabilitação profissional, este instituto se destina a possibilitar aos segurados da previdência uma inclusão social, quando dela necessitarem. Em sendo assim, todo e qualquer segurado da Previdência pode ser submetido ao processo de reabilitação profissional, desde que preencha os requisitos para tanto.
A legislação estabelece que a reabilitação profissional é obrigatória aos segurados, inclusive os aposentados e, na medida das possibilidades do órgão previdenciário, a seus dependentes.
Assim, pode-se dizer que têm direito à reabilitação profissional: o segurado em gozo de auxílio-doença seja decorrente de acidente do trabalho ou previdenciário; o aposentado por aposentadoria especial, por tempo de serviço ou idade, que permanece em atividade laborativa e sofre acidente do trabalho; o aposentado por invalidez; o dependente pensionista previdenciário; o dependente maior de 14 anos portador de deficiência, entre outros. (MARTINS, 2007).
Importante ressaltar que os segurados aposentados por invalidez, em gozo de auxílio-doença, e os dependentes inválidos que recebem benefícios estão obrigados a se submeterem ao processo de reabilitação profissional, afim de que possam voltar ao trabalho e, assim, cessar o seu benefício, o que é vantajoso para a Previdência Social.
Afere-se, portanto que aos seus segurados, a Previdência Social é obrigada a garantir o serviço de reabilitação profissional e aos seus dependentes, esse serviço será disponibilizado na medida das possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e das condições locais do órgão previdenciário.
6 O PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ANTECEDE À REABILITAÇÃO
Para que um segurado da Previdência Social faça jus ao serviço de reabilitação profissional, primeiramente deve se submeter à perícia com os médicos do INSS afim de que seja reconhecida sua incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais. Quando o diagnóstico estabelece essa incapacidade, inicia-se o período de afastamento.
Após o diagnóstico da doença, de origem ocupacional ou não, que o incapacita para o trabalho o trabalhador busca tratamento médico e/ou cirúrgico e ou de reabilitação física (fisioterapia, terapia ocupacional ou assistência psicológica) no Sistema Único de Saúde (SUS) (PAULA, 2004).
Pesquisa nacional, realizada no ano de 2002, mostra que a espera pelo atendimento é o maior problema questionado pelos usuários, principalmente no que se refere aos procedimentos de maior complexidade do sistema de saúde. (CONASS, 2002).
Na prática, a dificuldade de acesso aos serviços de saúde prolonga a duração da fase de tratamento médico-cirúrgico e de reabilitação física ou psicológica e, conseqüentemente, aumenta o tempo de afastamento do trabalho (SAMPAIO, 2003). Por sua vez, o tempo gasto pelo trabalhador nos serviços de saúde constitui motivo de retardo de sua introdução no programa de reabilitação profissional, que deveria ser realizado o mais cedo possível para evitar efeitos práticos e simbólicos do seu desligamento do mundo do trabalho.
Ocorre que enquanto está afastado, o segurado passa a se dedicar ao tratamento, submetendo-se a consultas médicas, exames, tratamentos e perícias do INSS que visam sempre atestar a continuidade de sua incapacidade para que permaneça em gozo do benefício. Tal fato, indubitavelmente gera uma constante situação de dor e angústia para o trabalhador, vez que sua rotina diária de trabalho passa a ser substituída pelo tratamento, trazendo-lhe um constante contato com a dor e com a incapacidade que o aflige.
O estudo de Nardi (1999) mostra o desgaste sofrido pelo trabalhador brasileiro durante o processo de reconhecimento de sua doença nas perícias, pesando sobre ele o descrédito dos profissionais de saúde, partindo-se do suposto de que na busca do benefício da aposentadoria por doença, o trabalhador poderia estar simulando seus sintomas. Desconfiança que traz sofrimento a mais, além da ameaça de desemprego.
Estudo realizado por Melo (2003) com médicos-peritos relata casos de desconfiança frente à veracidade das doenças dos segurados. O paciente deve convencer o médico-perito de sua doença por meio de elementos positivos, factuais que embasem a conclusão pericial sobre a incapacidade por relatos de uso de subterfúgios ou de “macetes” como, por exemplo, jogar algo no chão para ser apanhado para testar se o segurado realmente está impossibilitado de realizar o movimento necessário.
O pressuposto que está por trás da suspeita dos profissionais é o desejo dos trabalhadores afastados de obter aposentadoria por invalidez, em oposição à filosofia “da força de trabalho recuperável” da Previdência (COHN, 1985). Essa suspeita baseia-se mais em valores sociais que associam adoecimento a vagabundagem e a uma suposta tendência de procurar ganhar um benefício indevido da aposentadoria.
Entretanto deve-se notar que a aposentadoria não possui apenas um lado, negativo ou positivo; ela pode representar um momento crítico da vida mesmo no caso da aposentadoria por idade, socialmente reconhecida, em razão de mudanças que causam na rotina diária e na relação familiar.
7 O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO DO INSS
A reabilitação profissional é um serviço prestado para os beneficiários afastados de sua atividade profissional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou ainda para portadores de deficiência física ou mental. O afastado é obrigado a passar pela reabilitação profissional, quando for o caso, independente do tempo de contribuição. É entendida oficialmente como um processo de assistência re-educativa e de re-adaptação profissional, devendo fornecer os meios indicados para o reingresso do segurado no mercado de trabalho e ao contexto em que vive (BRASIL, 1991).
Conforme bem evidenciado por Paula (2004), o programa de reabilitação profissional surgiu na legislação brasileira com os Institutos de Aposentadoria e Pensão em 1943. Nas décadas de 1960 e 1970, houve criação dos Centros de Reabilitação Profissional (CRP) nos grandes centros urbanos e a rede de atendimentos se expandiu com a criação dos Núcleos de Reabilitação Profissional (NRPs) em cidades pólo do interior.
Até o final da década de 80, cabia ao Ministério da Previdência Social, através dos extintos INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – e INPS – Instituto Nacional da Previdência Social, a assistência integral aos trabalhadores afastados do trabalho em razão de doença ou acidente do trabalho e compreendia tratamento médico-cirúrgico, reabilitação física (fisioterapia, terapia ocupacional ou assistência psicológica) e a reabilitação profissional (PAULA, 2004).
Com a Constituição de 1988, redefinem-se as áreas de atuação específicas para a Saúde, Previdência Social e Assistência Social. A Lei Orgânica de Saúde de 1990 prevê que a reabilitação física passe a ser de competência do SUS, estando o INSS encarregado da reabilitação profissional e do pagamento dos benefícios durante o período de afastamento do trabalho após os 15 primeiros dias que ficam a cargo da empresa. (BRASIL, 1990).
Contudo, o serviço de habilitação e reabilitação profissional foi totalmente reformulado pelo INSS, a partir de agosto de 2002. Antes, a habilitação e reabilitação profissional eram disponibilizadas por região de atendimento, aglutinando várias cidades. Cada região possuía apenas um centro de tratamento aos beneficiários.
O conceito, entretanto, foi mudado com a criação do programa chamada “REABILITA”, que buscou a descentralização das ações de reabilitação profissional, integrando a perícia médica e demais serviços do INSS. Deste modo, cada agência da Previdência Social ficou responsável por estruturar o seu próprio programa.
Conforme bem elucidado por Kerztman (2007), o objetivo do “REABILITA” é ampliar a rede de atendimento dos serviços da Previdência, alcançando maior abrangência da clientela necessitada, já que os atendimentos são prestados, preferencialmente, na localidade de domicílio do reabilitando.
O processo de reabilitação profissional será desenvolvido por meio de fases básicas, simultâneas ou sucessivas. Para a execução das atividades previstas legalmente, os atendimentos são realizados nas Agências da Previdência Social por uma equipe de reabilitação profissional constituída por médico-perito e orientadores profissionais de nível superior de diversas áreas.
A equipe de reabilitação profissional inicialmente avalia o potencial do afastado para o trabalho, detecta as limitações funcionais ou incapacidades, analisa as experiências profissionais anteriores, vínculo empregatício, mercado de trabalho e o nível de escolaridade e outros aspectos relacionados.
Além desse papel, é função da equipe acompanhar o programa de formação profissional, articulando com a comunidade visando à reintegração do reabilitado ao mercado de trabalho. Deverá ainda fazer o acompanhamento do trabalhador durante seis meses e realizar pesquisas de fixação no mercado de trabalho, além de fornecer prótese e órtese, bem como seu reparo ou substituição, instrumento de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação, ou seja, concessão de recursos materiais. (GBENIN, 2003; SAMPAIO, 2003).
Tais prestações são devidas em caráter obrigatório aos segurados, inclusive os aposentados e, na medida das possibilidades do órgão previdenciário, a seus dependentes. Demais disto, o INSS não reembolsará as despesas realizadas com o tratamento ou a aquisição de órtese ou prótese e outros auxílios materiais não prescritos ou não autorizados por seus setores de reabilitação profissional.
Ressalta, ainda, o insigne mestre Kertzman (2007) que cabe à Previdência Social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal.
Durante o tempo de afastamento, o segurado recebe o auxílio de acordo com o tipo de afastamento. Esse auxílio, conforme estabelecido no Decreto 3.048/99, é concedido ao trabalhador após a comprovação da incapacidade para o trabalho, detectado no momento da perícia médica. Se a doença tiver nexo reconhecido com o trabalho, seja acidente de trabalho ou doenças ocupacionais, é concedido o auxílio-doença acidentário; em casos de doenças não relacionadas ao trabalho que incapacitam para a função, é concedido o auxílio-doença previdenciário. Tem direito a esse benefício o segurado que está impedido de trabalhar por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou acidente.
Quando avaliada a incapacidade para exercer a função habitual e a possibilidade de treinamento em nova atividade, o segurado permanece recebendo o auxílio-doença, não cessando o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade. Na hipótese de não recuperação da capacidade para o trabalho o benefício poderá se transformar em aposentadoria por invalidez e o segurado, geralmente passa a receber um benefício correspondente a 91% do salário de benefício. (BRASIL, 1991)
A reabilitação é feita através de cursos e treinamentos provenientes de parcerias, contratos e credenciamentos pelas instituições da comunidade, como por exemplo, SESC, SENAI, SENAC. De acordo com os cursos oferecidos pela comunidade, o afastado, teoricamente, pode escolher o curso, levando em conta os pré-requisitos necessários para a participação (GBENIN, 2003).
Com isto, o INSS costuma elaborar convênios com empresas para promover um período de reabilitação aos segurados. O treinamento do reabilitando, quando realizado na empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o INSS (KERTZMAN, 2007).
Para se garantir uma maior efetividade do processo de reabilitação profissional, a legislação determina que a empresa que possui cem ou mais empregados, está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência na proporção dos números de empregados, ou seja, se a empresa tiver até duzentos empregados o percentual de cargos a ser ocupadas por essas pessoas é de 2%, se o número de seus empregados for de 201 a 500, este percentual é majorado para 3%, se for acima de quinhentos até mil empregados, 4% dos cargos devem ser para pessoas reabilitadas e quando o número de empregados fora acima de mil e um empregados, a empresa deve garantir 5% dos cargos a essas pessoas.
Nessa senda, estabeleceu a legislação, ainda, que a dispensa do trabalhador reabilitado ou do deficiente habilitado ao final do contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderão ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
Comentando o referido dispositivo legal, Martins (2007, p.86) elucida que:
Trata-se de hipótese de garantia de emprego em que não há prazo certo. A dispensa do trabalhador reabilitado ou dos deficientes só poderá ser feita se a empresa tiver o número mínimo estabelecido pelo art. 93 da Lei nº 8.213. Enquanto a empresa não atingir o número mínimo previsto em lei, haverá garantia de emprego para as referidas pessoas. Admitindo a empresa, deficientes ou reabilitados em porcentual superior ao previsto no art. 93 da Lei 8.213, poderá ela demitir outras pessoas em iguais condições até atingir o referido limite. Poderá, porém, dispensar os reabilitados ou deficientes por justa causa.
A Diretoria de Relações do Trabalho do MT deverá estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, gerando estatísticas sobre o total de empregados e vagas preenchidas, para acompanhamento por parte das Unidades Executivas de Reabilitação Profissional e dos sindicatos e das entidades representativas de categorias, quando solicitada. (MARTINS, 2007).
Concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado individual, indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado. (KERTZMAN, 2007). Ao término da reabilitação, o trabalhador perde o benefício específico do auxílio-doença. A responsabilidade dos serviços de reabilitação profissional deveria continuar no acompanhamento dos casos, mas na prática, a responsabilidade acaba na alta do trabalhador considerado por eles reabilitado.
8 RESULTADOS PRÁTICOS DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
A literatura nacional sobre os programas de reabilitação da Previdência revela a desconfiança de sua efetividade em relação ao objetivo de manter o trabalhador em atividade. Questionam-se as reais oportunidades de re-inserção no mercado de trabalho para aqueles que estão afastados e com alguma limitação funcional. No atual contexto, parece insuficiente treinar os afastados que são, em sua grande maioria, sem qualificação ou semi-qualificados para disputar em igualdade de condições os poucos empregos disponíveis. (MELO, 2002).
Watanabe (2004) descreve experiência de êxito em reabilitação profissional realizada na própria empresa por Convênio de Cooperação Técnica com o INSS. Os resultados mostram avaliação positiva dos trabalhadores, que alegam ter obtido segurança na nova função pela aceitação dos colegas de trabalho e pelos responsáveis pelo acompanhamento do treinamento.
Entretanto, esta não é uma forma comum na realidade do país. O que ocorre mais freqüentemente é o desinteresse da empresa com os programas de reabilitação profissional. Algumas empresas oferecem resistência para readaptar um funcionário ou receber um funcionário re-adaptado. Outras podem até deixar o trabalhador sem nenhuma função – eles batem o cartão e esperam sem nenhuma atividade até o encerramento do expediente – ou o colocam em uma função que não se relaciona com a qualificação do indivíduo reabilitado. (MATSUO, 1998).
Apesar de estar previsto oficialmente o acompanhamento do segurado após o término da reabilitação, não há suporte adequado para acompanhamento do regresso da reabilitação. Não são oferecidas condições para acompanhar aqueles que retornam ao trabalho nem daqueles que não se adaptam à nova função, ou que ficam à margem do mercado de trabalho (SAMPAIO, 1999). O possível sucesso do programa de reabilitação profissional acaba por ser atribuído aos relacionamentos sociais no âmbito da família e da empresa (MATSUO, 1998).
Bernardo (2006) realizou uma pesquisa de campo com os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da regional de Belo Horizonte, inseridos no Programa de Reabilitação Profissional, avaliando a satisfação de cada um quanto ao referido programa.
No levantamento do material documental foram encontrados 24 segurados que estavam em processo de reabilitação profissional e com mais de dois anos de afastamento. Dos 24 registrados no sistema, dois relataram que não estavam em situação de afastamento e dois não estavam na verdade inseridos no programa de reabilitação profissional naquela ocasião. De fato, o grupo era constituído de 20 pessoas. Desses 20, restaram nove pessoas que consentiram em participar da pesquisa. (BERNARDO, 2006).
No decorrer da pesquisa, Bernardo (2006) percebeu que todos os afastamentos do trabalho ocorreram por motivos de doença relacionada ao trabalho e o tempo de afastamento foi superior a dois anos, com a maioria situada entre quatro e seis anos.
Na referida pesquisa, Bernardo (2006, p.20), evidenciou o sacrifício dos trabalhadores em iniciar o processo de reabilitação profissional em razão das inúmeras perícias, ao aduzir que:
Quando o trabalhador chega ao INSS, inicia-se uma rotina, que os entrevistados, em geral, consideram ser “estressante”, “chata”. Um jogo de “empurra-empurra” entre empresa e a instituição. O primeiro passo é a perícia médica que será repetida durante todo o período de afastamento. Os entrevistados identificam o médico perito como o verdadeiro responsável pelas decisões relacionadas à sua doença e ao afastamento.
Bernardo (2006) salientou, ainda, que é recorrente nos discursos dos pesquisados o uso nas avaliações sobre o papel da perícia médica de expressões, tais como: “não ligam pra o que a gente fala”, “não dão importância”. Clima semelhante encontra-se nos relatos dos pesquisados sobre o INSS como um todo, reproduzindo a mesma sensação de insatisfação em relação à perícia.
Quanto ao processo de reabilitação, especificamente, na teoria, há possibilidade de o segurado escolher o curso que mais se identifica com seu perfil. Na prática, a escolha está limitada pela oferta de cursos por instituições da comunidade (SESC, SENAC e outras) custeados pelo INSS. A equipe de reabilitação profissional, quando indica um curso, deve confrontar os cursos oferecidos com o perfil. (BERNARDO, 2006).
A forma de seleção dos cursos mostra a pouca importância atribuída à reabilitação profissional na política previdenciária. Embora esteja previsto como objetivo a preparação para o mercado de trabalho, as alternativas oferecidas para os trabalhadores de baixa escolaridade são as tradicionais, com pouca possibilidade de atender às necessidades daqueles com perda de capacidade funcional por doença. Apesar de haver descrições de experiências de programas de reabilitação que procuraram levar em conta os interesses do trabalhador afastado, elas foram transitórias e não caracterizam o que acontece normalmente nos serviços de reabilitação profissional (TAKAHASHI; CANESQUI, 2003).
Esclarece Bernardo (2006), ainda, que a grande maioria dos participantes do programa de reabilitação dessa pesquisa, avalia de forma negativa os cursos que fizeram: “não serve pra nada”, “não adianta” ou dizem que não gostariam de exercer aquela profissão. Também reclamam que o curso não os habilita para a prática.
Concluindo sua pesquisa, Bernardo (2006, p.24), faz um resumo dos dados coletados e salienta que:
Durante todo o percurso do reconhecimento da sua incapacidade à reabilitação, os participantes desta pesquisa sofreram toda sorte de violência no que se refere à sua identidade: a suspeita de simulação manifestada na conduta da perícia médica, no descaso da instituição previdenciária com o segurado, na impropriedade da reabilitação profissional. Agregam-se os preconceitos sociais advindos da doença, do carimbo de afastamento em suas carteiras e as dores e o sofrimento das seqüelas que limitam suas vidas. Afinal, fica o desalento sobre o quê fazer agora. A esperança da aposentadoria por invalidez ou de um afastamento mais prolongado não soa assim como algo injusto, ao contrário, como a maioria reivindica, como um direito de cidadania.
Afere-se, portanto, que a realidade vivenciada pelos participantes dos programas de reabilitação do INSS se diverge da teoria e, por demais vezes não atinge o objetivo esperado. Ao que tudo indica, a reabilitação profissional representa apenas um elemento a mais imposto pela lógica previdenciária para atingir o objetivo de redução de custos pela concessão de benefícios.
9 CONCLUSÃO
Conforme entendimento majoritário da doutrina, a reabilitação está inserida na Seguridade Social como um serviço prestado pela Previdência Social, muito embora existam defensores da tese de que a reabilitação está inserida no âmbito da Assistência Social.
Contudo, todos são unânimes de que reabilitação é um serviço social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana, através da reinserção do indivíduo no mercado de trabalho, após um acidente ou quando possui alguma doença ou deficiência física.
São beneficiados pela reabilitação profissional todos os segurados da Previdência Social, inclusive os aposentados, sendo certo que, quanto a esses, a Previdência possui a obrigação de garantir tal serviço e, aos dependentes dos segurados, o serviço será prestado nos limites das possibilidades técnicas e financeiras do órgão previdenciário local.
Assim, o segurado que está em gozo de benefício de auxílio doença de qualquer natureza, ou mesmo o aposentado, e ainda seus dependentes que necessitem desse serviço, devem procurar a agência da previdência social e ser avaliado por peritos que constatarão a incapacidade para o trabalho e a possibilidade de reabilitação.
Sendo concluída a fase pericial com o diagnóstico positivo à reabilitação, o segurado será orientado por uma equipe de profissionais e será encaminhado para um outro serviço, onde será treinado por certo período, até se tornar habilitado para o exercício daquela função. Concluída a reabilitação, o segurado receberá um certificado que o torna apto a desenvolver aquela função para a qual foi treinado.
Contudo, na prática, os serviços de reabilitação não têm suprido as expectativas dos segurados, que não se consideram aptos a realizar a função, e não obstante, perdem o direito de usufruir dos benefícios da Previdência Social. Com isso, são obrigados a enfrentar o concorrido mercado de trabalho em condições de igualdades com outras pessoas que não possuem qualquer limitação física, sendo obrigados, ainda, a superarem a discriminação existente dentro das empresas para conseguirem manter a sobrevivência e a dignidade.
Diante dessa situação, vários dos segurados optam por exercer o trabalho informal, se tornando seu próprio patrão, pois assim não são obrigados a conviver com um alto nível de discriminação e possuem uma chance maior de sobrevivência sem precisar disputar com outras pessoas que detém melhor capacitação técnica.
Com este lamentável cenário, é possível concluir que a reabilitação profissional, infelizmente, tem atendido tão somente o interesse da Previdência Social em reduzir os custos com a concessão de benefícios, não atingindo seu principal objetivo de garantir uma sobrevivência digna ao trabalhador, reinserindo-o no mercado de trabalho em igualdade de condições com outros profissionais.
REFERÊNCIAS
BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004.
BERNARDO, Lilian Dias. Os significados do trabalho e da reabilitação profissional para o Trabalhador incapacitado para o exercício da profissão habitual. 2006. 72f. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte.
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