Maria Cecília Melo Trópia – Advogada - MBA em Gestão estratégica de pessoas pela FGV – Fundação Getúlio Vargas; Pós-Graduanda em Direito Previdenciário lato sensu no Regime Geral pela Faculdade Legale Cursos Jurídicos.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo parte da premissa do Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, atual Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, (MP 726 de 02/05/2016), que diz: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.” (BRASIL, 2016). No entanto, é notório presenciarmos o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, enquanto autarquia federal, cometer abusos e ilegalidades no que tange a concessão, restabelecimento, cancelamento e revisão indevida de benefícios aos beneficiários da Previdência Social.
Em relação aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a legislação vigente divide em segurados e dependentes. De acordo com o art. 25 do Decreto n. 3.048/99, existem dez prestações expressas em benefícios e serviços quanto ao segurado: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-acidente; quanto ao dependente: pensão por morte e auxilio reclusão; e quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional, (Agostinho e Salvador, 2016, p.26 e 27).
A execução dos serviços públicos supra mencionados fica a cargo do INSS, que sendo uma Autarquia previdenciária, pessoa jurídica de direito público, integrante da administração indireta, criada por lei para desempenhar funções típicas do Estado, deve obedecer os princípios Constitucionais, dentre eles o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência conforme art. 37 da CF/88.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(...)
No entanto, diante da falta de treinamento dos servidores no que tange a normatização legal e do desrespeito ao direito pleiteado pelo beneficiário, em alguns casos, verifica-se o descumprimento dos preceitos constitucionais, que deve ser sanado com a reparação da parte mais prejudicada nesta relação, o beneficiário.
O fato do INSS negar ou conceder um benefício erroneamente, em alguns casos, privando o segurado de receber benefício de natureza alimentar ou de receber um benefício a menor, constitui-se uma violação ao Princípio Constitucional da dignidade da pessoa humana, direito fundamental de aplicabilidade e efetivação imediata. (art. 1º. III da CF/88). Uma das formas de se efetivar os direitos previdenciários, é garantir a proteção dos direitos dos beneficiários contra os vícios oriundos do processo e do ato administrativo de concessão de benefícios, mediante imposição de reparação moral e material a ser suportada pelo INSS, quando causar abalo moral e prejuízo material para os segurados e dependentes. A responsabilidade objetiva está prevista no §6º, do art. 37 da CF/88 e consiste na obrigação de reparar o dano independentemente de se provar culpa ou dolo do agente público na conduta ativa ou omissiva. (Campos, 2010). Assim, para sua caracterização basta a comprovação do evento antijurídico, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano, tendo por consequência o prejuízo de outrem. O dano moral é uma diminuição do patrimônio, tanto material quanto moral, é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo. (Agostinho e Salvador, 2016, p.32).
Busca-se com este artigo demonstrar situações possíveis de se buscar uma reparação civil em face de arbitrariedades cometidas pelo INSS, e que se faz necessária a efetivação do Princípio Constitucional da dignidade da pessoa humana, pois grande parte dos beneficiários depende dos benefícios mantidos pelo INSS para sobreviver, após uma vida laboral contributiva e ao mesmo tempo inibir práticas abusivas por parte do INSS, visando uma administração pública competente e eficaz com o propósito de efetivação do ideário de Justiça social e a promoção do bem comum e da coletividade.
2 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
A responsabilidade civil tem natureza pecuniária, eis que visa através de caráter pedagógico e, por vezes punitivo, coibir a prática abusiva de desrespeito a um ser humano em situações de contingências. Entende-se a responsabilidade civil do Estado como sendo a obrigação legal, que lhe é imposta, de ressarcir os danos causados a terceiros por suas atividades.
O Estado por meio de seus servidores, estes investidos da função de tornar concreta a atividade do Estado, podem eventualmente provocar danos no patrimônio de terceiros e em sentido mais restrito, um deterioramento que diminui o patrimônio e um evento por um fato injusto.
É pressuposto da responsabilidade civil que o dano seja causado por agentes das pessoas jurídicas relacionadas no artigo 37 § 6º da Constituição Federal de 1988.
No caso, o INSS, sendo uma autarquia da Administração Pública indireta, prestadora de serviço público, responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
A Responsabilidade Objetiva
A responsabilidade objetiva consiste na obrigação de reparar o dano independente de se provar culpa ou dolo do agente público na conduta ativa ou omissiva. Assim, se um fato administrativo originário de uma autarquia provocar prejuízos a terceiro, mesmo que não se identifique culpa individual do agente autárquico, tem o prejudicado, o direito à reparação do dano.
A Constituição da República de 1988, seguindo essa tradição, determinou que a responsabilidade objetiva do Estado independe de dolo ou culpa do agente público para sua configuração, gerando a obrigação de indenizar para a pessoa jurídica, segundo o art. 37, § 6º, da CRFB/1988:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Ou seja, a responsabilidade objetiva exige que estejam presentes os seguintes requisitos:
“1-Que o ato lesivo seja praticado por agente de pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público;.
2 Que seja causado a terceiros, em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade entre a ação/ato do agente e o dano sofrido pelo terceiro, ou seja, que o dano tenha sido causado pela ação;)
3 Que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal);
4- Que o agente, ao causar o dano, aja na qualidade e no exercício de suas funções.”(DI PIETRO, 2009, P645-646)
A Responsabilidade do Estado e o Direito Previdenciário
O Direito Previdenciário, conforme preceitua Wladimir Novaes Martinez, “é o ramo do direito público disciplinador de relações jurídicas estabelecidas no bojo da previdência social, em matéria de custeio e prestações, objetivando a realização dessa técnica de proteção social”. (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 4.ed.São Paulo: LTr, 2012.p. 66.)
Em relação aos benefícios pleiteados, objeto de estudo, considerando a relação os beneficiários e o INSS, cabe aos primeiros, vítimas de atos lesivos praticados por agentes públicos da autarquia, provar a ocorrência do dano moral e o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano por ele sofrido pelo ato lesivo, não havendo necessidade de provar a culpa ou o dolo do INSS para que seja caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado, além de caracterizar caráter pedagógico e punitivo.
Do Dano Material e Moral no Direito Previdenciário
A Responsabilidade Civil por ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é objetiva, ou seja, depende apenas da existência da conduta do agente, do dano e do nexo causal. Oportuno salientar que a atividade do INSS tem caráter essencial, público, não só para seus segurados e sim para toda sociedade, no sentido de promover a igualdade e a justiça social. Assim, diante de vícios decorrentes da não observância dos princípios, regras e leis por parte da Autarquia, ocorrendo um desrespeito à privação de bem físico, de cunho estritamente patrimonial, estamos diante de um dano material. Já o dano moral está relacionado à esfera íntima do indivíduo e repercute na tranquilidade mental da vítima, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Na lição de José de Aguiar Dias, os danos morais significam: "as dores físicas ou morais que o homem experimenta em face da lesão", do caráter da repercussão sobre o efeito da lesão.
Nas lições de Campos (2010, p.83):
“o dano moral não pode ser recomposto, sendo irreversível e a reparação assume nítido caráter sancionatório para o ofensor e uma forma de minimizar as conseqüências suportadas pelo ofendido. A dor não tem preço, mas sua intensidade pode ser diminuída por meio da retribuição patrimonial”.
Martinez (2000, p.40) refere-se que a dor moral é tida como um “...sofrimento, respeitável desconforto íntimo, inconformidade com o constrangimento derivado da injustiça, da angústia e do desaponto”.
O dano moral não é o mero aborrecimento, nem tampouco o mero dissabor. No entanto, não se podem banalizar as práticas ilícitas reiteradamente praticadas pelo INSS como se fossem mero dissabor do cotidiano, por exemplo a não concessão injustificada e atraso na concessão de benefício previdenciário. Os vícios ocorridos no processo administrativo ou no ato administrativo, como a não concessão de benefícios devidos ao segurado ou dependente ou a concessão de benefício a menor, gera impacto na integridade emocional do beneficiário, que muitas vezes se encontra com saúde debilitada, sem condições de trabalho e diante de várias contingências vê-se tolhido do seu direito, uma vez que, faz jus ao benefício negado pelo INSS.
A doutrina e a jurisprudência já pacificaram o entendimento de que é possível a cumulação da pretensão reparatória com relação ao dano material e o dano moral para um mesmo fato na Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça - "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato." Portanto, o dano moral que está sendo tratado especificamente, ocorre quando um direito é lesado, por agente público, no exercício de sua função, causando constrangimentos ao segurado. Nesse caso, podemos dizer que se configura a responsabilidade objetiva do Estado, que corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos segundo Di Pietro (2009, p 52). Pois, a instituição que teria o dever legal de conceder o melhor benefício, sequer concede o que é direito previamente determinado ao segurado. (Enunciado nº5 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, atual CRSS).
3 HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA PARA O PLEITO DO DANO
Os benefícios previdenciários são concedidos aos segurados e dependentes da Previdência Social por meio de ato administrativo realizado no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – precedido de um processo administrativo com o preenchimento dos requisitos que concede o benefício previdenciário.
A doutrina elenca diversas situações nas quais é possível verificar-se o dano moral decorrente de vícios na concessão de benefícios previdenciários. Wladimir Novaes Martinez (2009, p 38) enumera, ao longo de sua obra, dentre outras, as seguintes situações destacadas abaixo, juntamente com as hipóteses de incidência destacadas por Theodoro Vicente Agostinho e Sérgio Henrique Salvador, no livro Dano Moral Previdenciário, (2016, p 51 e seguintes):
· Concessão tardia de benefício, lentidão na revisão administrativa de benefícios e procrastinação na devolução de parcelas indevidamente descontadas, fatos que ferem o princípio da celeridade processual;
· Falta de orientação do segurado ou dependente por parte do servidor do INSS, falta de orientação ou errônea informação, atendimento desatencioso do servidor do INSS, que fere o princípio da lealdade e da boa-fé.
· Descumprimento de decisão judicial, que fere o princípio da separação funcional do poder;
· Extravio do processo administrativo previdenciário, recusa de protocolo de documentos, retenção de documentos e cerceamento de defesa, que ferem a ampla defesa;
· Engano no cálculo de proventos de benefícios, perícia equivocada ou erro médico quanto à verificação de incapacidade ou condições especiais, que podem gerar benefícios como a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença, o auxílio-acidente, a aposentadoria especial ou o adicional de aposentadoria por invalidez;
· Suspensão indevida de pagamentos e de benefícios, retenção de valores sem os necessários esclarecimentos aos beneficiários, ou mesmo sem qualquer comunicado prévio;
· Atraso injustificado na concessão de benefícios, acusação de ocorrência de fraudes sem pre-análise, extravio de documentos ou do próprio processo;
· Lentidão na análise de revisões, demora na implantação de beneficio, Indeferimento sem justa causa, não cumprimento de Súmulas e Enunciados do Conselho de Recursos da Previdência atual CRSS, Inobservância de súmulas administrativas ou vinculantes, má interpretação das leis;
Portanto, possível perceber que os vícios ocorridos no processo administrativo previdenciário podem acarretar dano moral e material aos beneficiários devendo ser imposta a sua reparação.
Processo administrativo é aquele conjunto de atos coordenados que visam à consecução da função administrativa.
“[...] procedimento administrativo ou processo administrativo é uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo” (MELLO, 2004, p. 446).
O processo administrativo previdenciário de concessão de benefícios rege-se pelas normas dispostas na Constituição de 1988, na Lei 8.213/91 e na Lei 9.784/99, além do Decreto 3.048/99.
Destaca-se a aplicação da Constituição de 1988 e da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O processo administrativo previdenciário deve obedecer aos princípios previstos na Constituição de 1988 e na Lei de Processo Administrativo, como:
“... a publicidade, o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, o impulso oficial, razoável duração do processo ou celeridade processual, a informalidade, a legalidade, a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade, a segurança jurídica, a indisponibilidade do interesse público, a eficiência, a impessoalidade, a gratuidade, a pluralidade de instâncias, a lealdade, a boa-fé, a verdade material, a economia processual, a gestão democrática e a juridicidade. (CF/98, Lei de Processo Administrativo)
Os vícios decorrentes da não observância das regras e dos princípios aplicáveis ao processo administrativo previdenciário pode ensejar dano moral ao segurado ou dependente, impondo-se a sua reparação civil, porquanto se trata de uma conduta antijurídica, em um momento de fragilidade da condição humana. Dessa forma, verifica-se algumas possibilidades de ocorrência de danos morais e materiais aos beneficiários. O presente artigo tem como objetivo refletir sobre os fundamentos da reparação civil consagrada na Constituição Federal no art. 5º, V e X, bem como as hipóteses de incidência ensejadora do dano moral e material, este usado para coibir práticas lesivas ao beneficiário pela Administração Pública.
4 JURISPRUDENCIAS NA REPARAÇÃO POR DANDO NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Destaca-se abaixo alguns julgados, a título de ilustração, que reconheceram o dano moral nos vícios cometidos pela Autarquia aos beneficiários.
Em pesquisa realizada no mês de junho de 2016, ao sitio eletrônico do STJ, presencia-se alguns julgados abordando casos referentes ao pedido de danos morais. No AgRg no AREsp 193163/SE
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2012/0128525-0 de relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, a PRIMEIRA TURMA decidiu pela reparação ao segurado, uma vez que o benefício foi indeferido de forma imotivada no momento em que o segurado de baixa renda sofria de problemas de saúde DJe 08/05/2014
RDDP vol. 137 p. 129
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL E RESULTADO LESIVO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
1. O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda, como é o caso dos autos. 2. A compensação por danos morais foi feita, pelo juízo sentenciante, com esteio em extensa e minuciosa análise dos elementos probatórios da dor e das dificuldades pessoais que afligiu o agravado, que mesmo comprovando a gravidade da moléstia que o acometia, teve seu benefício negado, sendo obrigado, por mais de quatro anos, a sacrificar sua saúde e bem estar trabalhando no mercado informal como vendedor ambulante, a despeito do câncer de laringe em estado avançado que apresentava. 3. Constatado o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia e o resultado lesivo suportado pelo segurado, é devida a reparação dos danos morais. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, porquanto é de valor incerto a condenação imposta ao INSS (art. 475, I do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença).
2. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na forma da Lei nº 8.213/91: 1) auxílio-doença (art. 59): a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. 2) A aposentadoria por invalidez (art. 42): além dos itens "a" e "b", descritos precedentemente, ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. O caso dos autos encerra situação peculiar em que se pretende o restabelecimento de auxílio-doença, sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como um indenização por danos morais em virtude da cessação indevida do benefício concedido nos autos nº 2008.38.03.009810-6 ainda não transitado em julgado.
4. Eventual pedido de restabelecimento por cessação indevida deveria ocorrer no bojo do processo que o concedeu.
5. Impossibilidade de em conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez visto que, repita-se, ainda não houve transito em julgado daquela ação. Ainda que assim não fosse, necessário seria aferir a dimensão da incapacidade laborativa do autor, o que não ocorreu. A instrução da presente demanda carece de laudo pericial atualizado, bem como de atestados e receituários médicos capazes de comprovar a inaptidão laborativa do autor, estando ausentes, ainda, quaisquer outros meios probatórios. Não tendo sido acostadas provas que demonstrem estar o autor ainda incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, mormente em caráter total e permanente, não se há falar em restabelecimento da prestação previamente concedida tampouco a sua conversão em aposentadoria por invalidez, consoante fixado pelos arts. 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91 e 74 do Decreto n.º 3.048/99.
6. Quanto ao dano moral alegado, os documentos demonstram inequivocamente que o benefício de auxílio-doença foi, de fato, suspenso de forma automática pelo sistema da Previdência Social. Caberia à autarquia comprovar que notificou o segurado sobre a interrupção dos pagamento antes de proceder à sua inesperada suspensão, pelo que, não o tendo feito, ensejou consideráveis prejuízos de ordem moral ao autor, haja vista se tratar de verba de caráter alimentar cuja ausência importou em vexatória situação de inadimplemento involuntário (AC 00230670220054013800, JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 21/01/2016, PAGINA: 421)
7. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
8. Havendo sucumbência recíproca e não sendo possível aquilatar-se a sua proporção nem tampouco o proveito econômico obtido pelo autor, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre valor da causa, suspensa a execução em relação ao autor, visto que lhe foram deferidos os benefícios da assistência judiciária.
9. Condena-se o autor, ainda, ao pagamento de 50% das custas processuais, cuja execução também fica suspensa, na forma da fundamentação acima. O INSS está isento do pagamento de custas por força de lei.
10. Apelação do autor parcialmente provida para reformar a sentença e deferir a indenização por danos morais.
11. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial prejudicada.
(AC 0005171-58.2010.4.01.3803 / MG; APELAÇÃO CIVEL, Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, Órgão 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Publicação 24/05/2016 e-DJF1)
A pesquisa realizada nos sítios eletrônicos do STF e STJ é escassa no que tange ao dano moral. Os julgados proferidos pelo STJ são em maior quantidade do que aqueles proferidos pelo STF sobre assuntos relacionados ao dano moral, em virtude de vigorar a Súmula 7 STJ, que veda o reexame fático probatório dos autos, impedindo a análise do mérito da questão objeto deste artigo. Verifica-se uma incidência maior de julgados nos Tribunais Regionais Federais, mas ainda não existe um número expressivo de julgados que enfrentam o mérito.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este artigo teve como reflexão o instituto de reparação civil na seara previdenciária. O grande desafio deste estudo foi pontuar os vícios e ilegalidades cometidas pelo INSS, em algumas situações, e a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado por dano moral e material.
Foram analisados os atos da Administração Pública, no caso a Administração Pública Indireta, o INSS, no uso de suas atribuições, atos que lesam o administrado, no que tange a concessão, revisão, indeferimento e cancelamento injustificado de benefícios.
A Constituição de 1988 determinou que a Responsabilidade Civil da administração pública direta e indireta é objetiva. A reparação moral é garantida no sistema Constitucional no artigo 5º, V e X e uma forma efetivação dos direitos fundamentais é a reparação por dano moral oriunda de vícios no processo e no ato administrativo de concessão dos benefícios previdenciários. Portanto, o INSS sendo uma pessoa jurídica de Direito Público, Autarquia Federal, enquadra-se nesse dispositivo constitucional sendo sua responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa da Administração Pública, faz-se necessária a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano causado ao segurado para que surja o dever de indenizar.
Os benefícios previdenciários possuem caráter alimentar e sua concessão é condição para que o beneficiário possa sobreviver com o mínimo de dignidade. O Direito Previdenciário passou por grandes avanços, mas ainda tem que se adequar à nova realidade tanto no aspecto da informatização de dados, quanto no aspecto universal dos Direitos Humanos e na aplicação dos princípios Constitucionais fundamentais principalmente no que diz respeito à dignidade da pessoa humana, para que alcancemos uma sociedade mais justa e solidária.
No direito brasileiro, o bem estar e a justiça estão situados como valores supremos da nossa sociedade. Bem estar é expressão utilizada no artigo XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. E justiça parafraseando o Pontíficie Papa João Paulo VI: desenvolvimento é o nome da paz. A paz, por seu turno, é a verdadeira e própria expressão da justiça social. E a noção de justiça social impõe o reconhecimento de padrão mínimo de desenvolvimento que é fruível individualmente.
“Justiça social só se concretiza com a efetiva aplicação de cada um dos direitos sociais consagrados na Lei maior”.(BALERA, 2004, p 46).
Este artigo servirá como um referencial para os operadores do direito a atuarem de forma pontual, coibindo atitudes indevidas da Autarquia em questão, através de ações de indenização por dano moral e material, pois não trata de um mero transtorno cotidiano e sim de dano quando presenciamos ilegalidade dos atos administrativos em face dos beneficiários, afim de que exerçamos a justiça social, em prol dos interesses da coletividade e dos direitos humanos, garantindo assim a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do segurado.
Concluindo, diz um provérbio chinês que "Uma longa caminhada começa sempre com o primeiro passo". Por isso, deve-se atuar em prol da causa justa rumo em busca da efetivação do Direito Previdenciário, como valor fundamental na transformação da sociedade, persistindo nos ideais de reparação ao beneficiário que tenha sofrido um dano causado pela Administração Pública.
REFERÊNCIAS
AGOSTINHO E SALVADOR, Theodoro Vicente e Sérgio Henrique. Dano moral previdenciário: um estudo teórico e prático com modelo de peças processuais.2ª ed., São Paulo: LTr, 2016.
CAMPOS, Wânia Alice Ferreira Lima. Dano moral no direito previdenciário: doutrina, legislação, jurisprudência e prática. Curitiba: Editora Juruá, 2010. 186p.
CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado, 3ª ed. rev. e atual, São Paulo: Revistas dos Tribunais Ltda., 2009.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira e João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário. 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial,2012.
SANTOS, Antônio Raimundo. Metodologia Científica: a construção do conhecimento, 7ª ed. revisada conforme NBR 14724:2005. Rio de Janeiro: Lamparina, 2007.
TRÓPIA, Maria Cecília M. Responsabilidade Social como fator de melhoria da qualidade de vida pós emprego, trabalho apresentado no curso de MBA Gestão Estratégica de Pessoas – Belo Horizonte: Fundação Getúlio Vargas, 2006.
BRASIL. Disponível em: http://www.mtps.gov.br/conselhos-de-recursos/conselho-de-recursos-da-previdencia-social-crps. Acesso em: 24 jun. 2016.
Informações sobre o texto:
TRÓPIA, Maria Cecilia Melo. Responsabilidade Civil no Direito Previdenciário. Instituto de Estudos Previdenciários, Belo Horizonte, ano 10, n. 511, 28 jun. 2016. Disponível em: <>. Acesso em: .