Delineiam-se os caminhos que o legislador constitucional e infraconstitucional percorreram para a organização do custeio da Previdência Social, analisando conceitos básicos.
1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal enumera os direitos sociais do cidadão em seu art. 6º. Estes direitos, disciplinados pela Ordem Social, destinam-se à redução das desigualdades sociais e regionais. Dentre eles está a seguridade social, composta pelo direito à saúde, pela assistência social e pela previdência social.
As normas referentes à Seguridade Social, notadamente a Previdência Social, são voltadas para a proteção da sociedade, a fim de que seja suprido o necessário para a sobrevivência com dignidade do cidadão. Isto deve ocorrer quando o indivíduo, submetido ao risco social e acometido de doença, invalidez, desemprego, ou outra causa, não tiver condições de prover seu sustento ou de sua família.
O princípio constitucional previdenciário da universalidade da cobertura e atendimento confirmam o acima exposto: segundo a Constituição, todos devem estar cobertos pela proteção social.
Sendo assim, é indispensável um apanhado de normas que regulem a base de financiamento desta cobertura social, tendo em vista que é imperiosa a determinação da proteção à sociedade perante o risco social.
O presente trabalho visa a delinear os caminhos por que o legislador constitucional e infraconstitucional percorreram para a organização do custeio da Previdência Social, analisando conceitos básicos, tais como de salário de contribuição, salário de benefício e renda mensal do benefício, bem como a divisão na participação das contribuições, proporcionalidade das alíquotas aplicadas.
2.PREVISÃO CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal constitui berço legal das principais diretrizes a serem consideradas na execução da proteção social, por meio dos serviços e benefícios da seguridade.
Consoante art. 201 da CF, a organização da previdência social será sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
A previdência social atenderá, ainda, à cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada, proteção à maternidade, especialmente à gestante, proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º do art. 201.
Ora, a previdência social, para a consumação da cobertura destes eventos, deve ter respaldo econômico para tanto. É neste ínterim que surge a necessidade da previsão do custeio e financiamento da previdência social, mediante pressuposto basilar, qual seja, a contributividade.
Assim dispõe o art. 195 da Carta Maior:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equipara
Ademais, deve existir custeio preexistente para que sejam criados ou ampliados qualquer benefício ou serviço, segundo §5º do mesmo artigo.
3.SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
O art. 195 supracitado dispõe que a seguridade social será financiada pelo Poder Público e pelas contribuições sociais, estas últimas representantes da participação dos segurados no custeio da previdência.
Sobre esta referência constitucional, vale mencionar que convencionou-se atribuir à seguridade uma tríplice forma de custeio: a Constituição ordena que a seguridade social seja financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes do Governo, das empresas e dos trabalhadores.
As contribuições dos trabalhadores e dos tomadores de serviços para o Regime Geral da Previdência Social incidem sobre uma base denominada salário-de-contribuição. Este conceito é mais abrangente que o conceito de remuneração, possuindo particularidades próprias à legislação previdenciária.
No entanto, partindo do pressuposto de que a remuneração engloba o salário, as gorjetas e os complementos salariais, e que o salário-de-contribuição é variável de acordo com o tipo de segurado, tem-se que se trata de análise particionada, como será analisado no parágrafo seguinte.
O art. 28 da Lei 8.212/91 discorre com precisão acerca destas particularidades. Vejamos.
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o
Como se vê, o salário-de-contribuição, em regra, corresponde à remuneração mensal do segurado. No entanto, é preciso ponderar certas especificidades.
No caso de o segurado empregado possuir mais de um emprego, terá várias remunerações mensais, mas somente um salário-de-contribuição. Se a admissão do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias trabalhados. O mesmo entendimento é aplicado ao empregado doméstico.
Quanto ao contribuinte individual, frise-se que o entendimento da doutrina é o de que também se inclui os valores recebidos por serviços prestados a pessoas físicas, não só a empresa, como coloca o inciso II do art. 28 acima transcrito.
Insta salientar que há limites mínimos e máximos para o salário de contribuição, estes previstos no art. 28, §§ 3º e 5º da Lei 8.212/91, bem como no art. 214, §§ 3º e 5º do Decreto 3.048/99, quais sejam, piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês e, para o menor aprendiz, a sua remuneração mínima prevista em lei; e, como limite máximo, R$ 4.663,75.
Sobre o teto do salário-de-contribuição, importa aduzir que o valor é atualizado, em regra, anualmente, embora o Ministério da Previdência possa revisá-lo quando achar conveniente.
3.1SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
Os benefícios previdenciários são prestações pagas em dinheiro, aos trabalhadores ou a seus dependentes.
A base de cálculo destes benefícios do Regime Geral de Previdência Social é chamado de salário-de-benefício. O art. 28 da Lei Geral dos Benefícios, Lei 8.213/91, prevê que o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
O salário-de-benefício consiste, para a aposentadoria por idade e tempo de contribuição, na média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.
Já para a aposentadoria por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, consiste na média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo.
Em tópico anterior, analisou-se a previsão legal de limite máximo para o valor do salário-de-contribuição. Ora, uma vez limitado em seu salário-de-contribuição, o segurado também sofrerá limites quando da percepção de seus benefícios previdenciários, notadamente as aposentadorias.
Uma vez determinada a base de cálculo sobre a qual incidirão as porcentagens, é possível determinar-se a Renda Mensal do Benefício. Trata-se do efetivo valor a ser recebido pelo beneficiário.
Ressalte-se a proibição contida da Lei 8.213/91 quanto ao valor inferior ao mínimo da renda mensal inicial. Assim dispõe:
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
É mister considerar-se, ainda, as recentes modificações da Lei 8.213/91, pela Lei Complementar nº 150, de 1º/06/2016.
A nova redação do art. 34 da referida lei traz o que será computado, agora, no cálculo da renda mensal. Para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e penalidades cabíveis; para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerando como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria.
Outra novidade é a possibilidade de concessão de salário mínimo a determinados segurados quando não puderem comprovar os seus salários de contribuição no período básico de cálculo, sob a condição de esta renda ser recalculada quando da apresentação de provas de salário de contribuição (art. 35, Lei 8.213/91).
4.REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
Seguindo o raciocínio da contributividade do sistema previdenciário, o percentual das contribuições influencia diretamente no valor do cálculo dos benefícios previdenciários.
Analisou-se, em momento distinto, a previsão legal de limite máximo para o valor do salário-de-contribuição. Ora, uma vez limitado em seu salário-de-contribuição, o segurado também sofrerá limites quando da percepção de seus benefícios previdenciários, notadamente as aposentadorias.
Sendo assim, muitas vezes, para a garantia do mesmo padrão de vida da atividade do segurado quando da aposentadoria, é comum optar-se pelo Regime de Previdência Privada Complementar.
Conforme art. 202 da Constituição Federal, o referido regime é facultativo, autônomo e privado, que se baseia na constituição de reservas que possam garantir o benefício contratado.
O Regime de Previdência Privada Complementar pode ser dividido em Previdência Complementar Fechada e Aberta. O regime fechado é possível para grupos fechados que contribuam para obter seus respectivos benefícios, podendo, portanto, somente os empregados de determinada empresa, os associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, setorial ou classista e os servidores dos entes federativos, em sentido amplo.
As entidades fechadas de previdência complementar são constituídas sob a forma de fundações ou sociedades civis, sem finalidade lucrativa. Já as entidades abertas são constituídas sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a qualquer pessoa física. Fazem parte deste sistema os planos de previdências organizadas pelos grandes bancos e seguradoras brasileiros.
Insta ressaltar, ainda, o dispõe o art. 202 da Constituição Federal, no que se refere à integração das contribuições do empregador ao contrato de trabalho:
Art. 202.§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
5.FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
O Financiamento da Seguridade Social encontra-se disposto entre os arts. 10 e 48 da Lei 8.212/91, contemplando todo o título IV da referida Lei.
Os financiadores da Seguridade Social representam toda a sociedade, por meio de receitas provenientes do Poder Público e das contribuições sociais, consoante o já exposto alhures.
Diante disto, não há como não mencionar a ordem constitucional referente à tríplice forma de custeio da Seguridade social: haverá recursos do Governo, das empresas e dos trabalhadores.
A Lei que institui o Plano de Custeio, em seu art. 11, aduz que, no âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das receitas da União, das contribuições sociais e de receitas e outras fontes.
É imperioso estudar cada contribuição individualmente, a fim de que sejam melhor explorados em suas especificidades. Analisar-se-á, agora, separadamente, cada uma destas fontes de financiamento: as contribuições dos segurados, dos tomadores de serviço e as outras receitas de Seguridade Social.
6.0. CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS
6.1.EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E EMPREGADO DOMÉSTICO
No que se refere à cobertura previdenciária (recebimento de benefício previdenciário), o segurado é sujeito ativo, isto é, credor, da relação jurídica.Em termos de custeio, porém, o segurado é sujeito passivo da relação jurídica, isto é, devedor da contribuição previdenciária prevista no art. 195, II, da CF.
As contribuições destes trabalhadores respeitam rigorosamente os princípios constitucionais da equidade na participação do custeio e da solidariedade do sistema previdenciário. Isto porque suas alíquotas de contribuição são progressivas. Sendo assim, quanto maior o salário de contribuição do segurado, maior será o percentual incidente.
Nada obstante, não se pode olvidar que os limites mínimo e máximo devem ser respeitados para estes segurados também.
Outra informação importante acerca da alíquota é que ela não é cumulativa, ou seja, incide um único percentual sobre o valor total do salário de contribuição, sendo esta forma mais simples que a cumulativa.
Neste ínterim, para o salário de contribuição até de R$ 1.399,12, a alíquota para fins de recolhimento será de 8%; entre R$ 1.399,13 e R$ 2.331,88, 9%; e de R$ 2.331,89 até R$ 4.663,75, 11%. É o que traz a Portaria Interministerial MPS/MF 13, de 09/01/2015, a qual fixou as alíquotas das contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento a partir de 1º de janeiro de 2015. Este dispositivo também se encontra no art. 20, caput, da Lei 8.212/91.
Estes valores, no entanto, não são pagos diretamente pelos segurados para a Previdência. A contribuição do empregado é automaticamente descontada da remuneração pelas empresas. Estas, por sua vez, ficam responsáveis por efetuar o recolhimento à Previdência, juntamente com as suas contribuições de parte patronal, até o dia 20 do mês subsequente à prestação do serviço. Não sendo este dia útil, antecipa-se o prazo para o dia imediatamente anterior em que houver expediente bancário. O mesmo ocorre para o empregado doméstico, com a diferença de que o repasse à Previdência deverá ocorrer até o dia 7 do mês seguintes.
Já os avulsos têm suas contribuições retidas pelo Órgão Gestor de Mão de Obra, no caso de avulso portuário, ou pela empresa que remunera o trabalho do avulso, no caso de avulso não portuário.
Tendo trabalhador mais de um emprego, a alíquota de contribuição aplicada deve considerar a soma de todas as remunerações recebidas.
6.1.1.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Aqui, há de se diferenciar a contribuição do contribuinte individual quando este prestar serviços a pessoas jurídicas e físicas. Se para pessoa jurídica, terá retido 11% de sua remuneração, até o limite do teto do salário de contribuição. Daí, a empresa fica obrigada a efetuar o recolhimento desta retenção. Se para pessoa física, o contribuinte deve efetuar pessoalmente o recolhimento, aplicando a alíquota de 20%, até o dia 15 do mês subsequente, prorrogando-se para o próximo dia útil se não houver expediente bancário. Neste caso, é importante ressaltar que o segurado deve considerar os valores já retidos naquele mês, recolhendo, apenas, a diferença entre o salário de contribuição já descontado e o valor máximo.
Quando o segurado contribuinte individual tiver salário de contribuição igual ao salário mínimo, poderá optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias.
Vale mencionar a disposição legal acerca da situação do segurado que escolhe não se aposentar por tempo de contribuição:
Art. 21. § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que s
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
Assim como o contribuinte individual, o segurado facultativo pode optar pelo recolhimento trimestral caso o salário de contribuição seja igual ao salário mínimo; nesse caso, o vencimento será no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil (art. 216, § 15, do RPS).
O segurado facultativo também pode optar pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Se o fizer, pode contribuir para o custeio na forma prevista no item supra, em razão da alteração introduzida no art. 21 da Lei n. 8.212/91 pela Lei Complementar n. 123/2006.
6.2. CONTRIBUIÇÕES DOS TOMADORES DE SERVIÇO
Este grupo de financiadores encontra azo legal nos arts. 15 e 22 da Lei 8.212/91, além da Lei Complementar 150/2015 e o Decreto 3.048/99.
Tratar-se-á das contribuições dos empregadores, das empresas e das entidades a elas equiparadas.
Dentre as incidências de contribuições sociais sobre estes tomadores de serviço, quais sejam, a folha de salários e demais rendimentos, a receita ou faturamento e o lucro, somente aquelas referentes à folha de salário são consideradas contribuições previdenciárias. As demais, destinam-se ao custeio de toda a Seguridade Social, de um modo geral.
6.2.1.EMPREGADORES DOMÉSTICOS
O empregador doméstico deverá descontar, normalmente, a parcela de contribuição referente ao valor devido pelo empregado doméstico. No entanto, o tomador de serviço deve, ainda, pagar a sua parte patronal, tudo no mesmo documento de arrecadação.
A Lei Complementar nº 150/2015 trouxe inaugurou uma condição de extrema relevância para o tema: foi criado o Simples Doméstico.
A partir de então, a contribuição patronal previdenciária passou a ser de 8% sobre o salário de contribuição do empregado doméstico e 0,8% de contribuição para o Seguro Contra Acidente do Trabalho – SAT.
As contribuições patronais que não forem feitas até o dia 7 do mês seguinte, estão sujeitas à incidência de encargos legais previstos na legislação do imposto de renda.
Se o empregador doméstico contratar serviços esporádicos, vale lembrar da possibilidade de remuneração (e, portanto, de contribuição) inferior ao salário mínimo. Ivan Kertzman (2015, p. 187) leciona, neste sentido, o seguinte:
Atente-se para o fato de que, diante da hipótese de o doméstico receber salário proporcional ao número de dias trabalhados, poderá ocorrer situação de pagamento de remuneração inferior ao mínimo legal. Neste caso, o empregador deverá recolher as contribuições previdenciárias com base no valor efetivamente pago, mesmo sendo a base inferior ao salário mínimo (art. 68, § 3º, IN 971/09)
6.2.2.EMPRESA E EQUIPARADOS
De início, será analisada a contribuição da empresa sobre a remuneração de empregados e avulsos.
O fato gerador deste grupo de contribuintes é a prestação do serviço, independentemente de remuneração. A fim de que não houvesse interpretações lacunosas, o legislador embutiu no texto legal as expressões “devida ou creditada”. Neste ínterim, basta que haja prestação de serviço para que incida contribuição previdenciária. Eis o dispositivo legal mencionado, na Lei 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (grifamos)
No caso de instituições financeiras, a alíquota será de 22,5%. Isto porque é devida, complementarmente, uma contribuição adicional de 2,5% sobre a remuneração do empregado ou do avulso. Sobre esta questão, o STF considerou que não foi violado o princípio da isonomia tributária (AC, 1.109-MC).
As contribuições da empresa/equiparados sobre a remuneração dos contribuintes individuais está prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/91.
O valor da contribuição patronal será de 20% sobre a remuneração paga aos segurados mencionados que lhe prestarem serviço durante o mês. O raciocínio sobre o adicional às instituições financeiras também se aplica aqui.
A diferença desta contribuição para a contribuição da empresa/equiparados sobre a remuneração empregado é que, com relação aos contribuintes individuais, não há contribuição para SAT/GILRAT ou para terceiros, como na contribuição da empresa sobre o empregado.
No que tange à Cooperativa de Produção, equiparada a empresa para fins de pagamento de contribuição previdenciária, o valor será, também, de 20% sobre a remuneração de seus cooperados filiados.Esta contribuição, de obrigação da Cooperativa, incidirá, ainda, sobre a remuneração dos empregados, avulsos e demais contribuintes individuais.
Por derradeiro, insta salientar que as bases de cálculo delineadas alhures podem ser alterada, mediante base diferenciada, em razão da atividade econômica do contribuinte. É o que reza o art. 195, § 5º, da CF:
Art. 195. § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
A doutrina elenca as atividades que foram beneficiadas com este tratamento diferenciado: associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, produtores rurais pessoas físicas e jurídicas e agroindústrias.
A contribuição empresarial das associações desportivas supracitadas corresponde a 5% da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, e também 5% da receita de patrocínio de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos (art. 22, § 6º, Lei 8.212/91).
Por sua vez, o produtor rural pessoa física pagará 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural e 0,1% da receita bruta da produção rural para o financiamento das prestações por acidente de trabalho. Deverá, ainda, recolher 0,2% sobre a mesma base para o SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural. Caso o produtor rural pessoa física venda sua produção para pessoa jurídica, a contribuição incidente deve ser retida e recolhida pelo comprador, juntamente com as contribuições dos empregados deste.
A contribuição do produtor rural pessoa jurídica não está prevista na lei 8.212/91, mas está contida no art. 25 da Lei 8.870/94:
Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.
Por fim, no que se refere à agroindústria, a contribuição em substituição à parte patronal será de 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural e 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural para financiamento das prestações por acidente de trabalho referentes aos seus empregados (art. 22 A, Lei 8.212/91).
6.3. OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL
Além de todas as fontes de recursos da Seguridade Social destrinchadas no presente trabalho, tem-se que o art. 27 da Lei 8.212/91 define outras receitas. São elas: as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; a remuneração; a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; as doações, legados, subvenções etc; 50% dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, dentre outras.
É interessante destacar a receita proveniente da disposição do art. 243 da Constituição Federal advém dos bens de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes drogas afins.
Ademais, as contribuições por meio da arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições para outras entidades e fundos serão de 3,5% do montante arrecadado, exceto sobre o salário-educação (FNDE), em que o percentual destinado à Previdência será de 1%.
Outrossim, comporá a receita da Seguridade Social 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Por derradeiro, o art. 27, VIII da Lei 8.212/91 deixa aberta a previsão de outras receitas. Sobre esta abrangência, a doutrina majoritária assevera que as companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres deverão repassar à Seguridade Social 50% do valor total do prêmio recolhido para ser destinado ao Sistema Único de Saúde – SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.
7 CONCLUSÃO
As Leis 8.212/91 e 8.213/91 arrematam os princípios e disposições constitucionalmente previstos, notadamente a diretriz basilar do caráter contributivo da previdência social.
A diversidade da base de financiamento e a equidade na forma de participação do custeio diminuem o risco financeiro do sistema protetivo e alcançam os três grupos da seguridade social: previdência, saúde e assistência.
Isto porque os financiadores da Seguridade Social representam toda a sociedade, por meio de receitas provenientes do Poder Público e das contribuições sociais, consoante exaustivamente analisado neste trabalho.
Assim, a divisão diferenciada no que tange à base de incidência no cálculo dos benefícios e das contribuições para o INSS restam não só convenientes e proporcionais para o custeio da previdência, de acordo com cada particularidade de segurado e tomador de serviço, mas também articulada pelo legislador ordinário como prestadores de homenagem e obediência aos princípios previdenciários disposto na Constituição Federal.
Autor: Êmile Amorim Rocha: Servidora Pública Federal (UFMA). Aluna do 10º período de Direito da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).