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Contribuições Previdenciárias e a Decadência


Contribuições Previdenciárias e a Decadência.
Qual o "dies a quo" para o seu Lançamento, na Hipótese de Inexistência do Recolhimento das Respectivas Contribuições?

 

Rodrigo Tourinho Dantas - Bacharelando em Direito pela Universidade Católica de Salvador - (UCSAL) 

 


Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que, dentre outras medidas, alterou sensivelmente o art. 114 da Constituição Federal de 1988, que versa sobre a competência da Justiça do Trabalho, proclamou-se que esta Justiça Especializada tem competência material para executar, de ofício, as contribuições sociais e os acréscimos legais das sentenças que proferir, devidas pelo empregador, empresa ou entidade equiparada, pelo trabalhador e demais segurados da Previdência Social. 

 

O presente ensaio visa esclarecer uma celeuma acerca do termo inicial que tem o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS para constituir o crédito tributário, na hipótese em que a sentença de conhecimento trabalhista reconhece o vínculo de emprego, dado imprescindível para contagem do prazo decadencial para o lançamento das contribuições previdenciárias. 

 

Inicialmente, cumpre-nos anotar que o prazo que tem a Seguridade Social para apurar e constituir seus créditos, ex VI do art. 45 da Lei nº 8.212/91 é de 10 (dez) anos. Estabelecido o prazo decadencial a ser aplicado, resta-nos esclarecer qual o dies a quo para a sua contagem, para saber a partir de quando o crédito previdenciário passa a ser exigível. 

 

Pois bem. O lançamento, segundo os escólios de Hugo de Brito Machado é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível (01) 

 

O lançamento é, portanto, um procedimento que converte a obrigação tributária ilíquida em líquida, certa e exigível, definindo-lhe o valor. Noutros termos, o lançamento é a materialização e quantificação da obrigação tributária, que faz nascer o crédito tributário. 

 

O crédito previdenciário é lançado por homologação, que consiste, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), no pagamento antecipado pelo sujeito passivo do tributo, sem a necessidade de análise prévia da autoridade administrativa, que tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente homologa. 

 

Com efeito, têm-se duas situações distintas: a primeira, quando há anotação na CTPS e há recolhimento (ainda que a menor) das contribuições previdenciárias; a segunda, quando inexiste anotação na CTPS e não há qualquer recolhimento. 

 

Nos casos de lançamento por homologação, como é o caso das contribuições previdenciárias, o empregador, realizando o recolhimento antecipado, faz com que se presuma que a Autarquia Previdenciária, precocemente, tome conhecimento do fato gerador. 

 

Nessa hipótese, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento da remuneração do empregado, pois, em sendo menor o seu valor, o INSS toma ciência do seu não cumprimento com o próprio recolhimento. 

 

Ocorre que, não havendo qualquer recolhimento, tal presunção não prevalece, de modo que essa regra deve ser afastada, pois ausente o pressuposto que justifica sua aplicabilidade. 

 

Justamente porque somente com a sentença trabalhista que declara a existência do vínculo empregatício, o INSS toma conhecimento da existência das obrigações previdenciárias não satisfeitas. 

 

Portanto, é indene de dúvidas que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a sentença que reconheceu o vínculo com a determinação da anotação da CTPS, pois somente com ela surge a obrigação previdenciária e se inicia o prazo para o INSS efetuar o lançamento. 

 

Nesse mesmo sentido, vem decidindo o c. TST, conforme se observa do seguinte escólio: 

"RECURSO DE REVISTA DO INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PROVIMENTO. O prazo decadencial para a constituição do crédito previdenciário é aquele de dez anos previsto na Lei nº 8.212/91, uma vez que não se cogita como norma geral de legislação tributária, reservada à lei complementar (artigo 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal) o lapso temporal concernente à prescrição e à decadência, sendo o fato gerador das contribuições previdenciárias, relativas aos salários advindos do contrato de emprego, a sentença mediante a qual se reconheceu o vínculo empregatício com a determinação de anotação na CTPS, pois somente com esta decisão judicial houve a materialização da hipótese de incidência ao crédito, quando surgiu a obrigação previdenciária e se iniciou o prazo para o INSS apurar, constituir e cobrar o crédito previdenciário. Recurso de revista conhecido e provido" (RR nº 870/2004-022-24-00 da 6ª Turma, Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DJ de 21/09/2007).

 


Nota 

(01) MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 191