Bem-vindo Visitante

3ª SUGESTÃO - SUGESTÃO DO IEPREV PARA O APERFEIÇOAMENTO DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS - Disponibilização dos chamados planos VGBL para os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência complementar). Vedação de oferta de VGBL.

Apresentação

 

O Instituto de Estudos Previdenciário – IEPREV lança, a partir de dezembro de 2015, um conjunto de sugestões que possa colaborar para o aperfeiçoamento do atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos gestores do RPPS aos seus beneficiários, bem como ampliar a educação previdenciária no Brasil, visando a garantir maior cobertura previdenciária e expansão da arrecadação fiscal (sem criação de novos tributos). Da mesma forma, o IEPREV divulgará paulatinamente - ao longo dos próximos meses - sugestões para o regime de previdência complementar aberto e fechado, notadamente considerando a importância crescente da proteção suplementar após o advento da Emenda Constitucional n. 20/98.

 

As sugestões também serão direcionadas aos órgãos do Poder Judiciário a fim de fornecer contribuições que possam aperfeiçoar a jurisdição atualmente existente em prol dos jurisdicionados que buscam a efetivação de seus direitos preteridos pelos gestores.

 

O escopo desse estudo é demonstrar que a gestão dos regimes previdenciários ainda reclama melhorias capazes de evitar a supressão de direitos sociais fundamentais dos segurados e dependentes da Previdência Social sob a alegação de que a saúde financeira dos sistemas de proteção social encontra-se precária. A bem da verdade, a adoção de uma série de ações tendentes a robustecer a boa-fé objetiva, a transparência, a eficiência do sistema, bem como a educação previdenciária poderá gerar mais receitas para o sistema previdenciário e ampliar a confiabilidade de seu regime jurídico.

 

O IEPREV divulgará cada orientação nas redes sociais e entre seus associados para que o debate seja o mais democrático possível, colhendo sugestões de pessoas que militam na seara previdenciária. Após a fase de consulta de cada orientação divulgada, ao final serão elaborados documentos que serão encaminhados às autoridades capazes de implementar políticas públicas e mudanças normativas/institucionais para a concretização  das melhorias reputadas factíveis e plausíveis do ponto de vista jurídico e da economicidade.

 

Como se sabe, o Instituto possui um corpo docente qualificado para a promoção de cursos de Pós-Graduação Lato Sensupara a formação de especialistas tanto no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, como também nos Regimes Próprios de Previdência Social. Aproveitando a expertise desses profissionais, como também de seus alunos, o IEPREV elaborará enunciados programáticos/doutrinários que serão submetidos a todos os seus colaboradores, associados e corpo discente para posterior divulgação em âmbito nacional.

 

Participe você também desse processo de construção de uma Previdência Social mais sólida, universal e transparente.

 

As sugestões podem ser encaminhadas para o e-mail roberto@ieprev.com.br.

 

3ª Sugestão – Previdência Complementar – disponibilização dos chamados planos VGBL para os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência complementar)

 

Atualmente o Brasil convive com uma grave anomalia no regime de previdência complementar previsto no art. 202 da Constituição Federal: a existência de tratamento normativo tributário que resulta em um standard anti-isonômico entre as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) – fiscalizadas pela PREVIC -  e as Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC) – fiscalizadas pela SUSEP.

 

As entidades abertas de previdência complementar possuem expressa autorização da SUSEP para ofertarem aos seus clientes planos PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) ou VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres). Como se sabe, tais entidades podem comercializar planos de benefícios para qualquer pessoa física.

 

Já os planos de benefícios disponibilizados pelas entidades fechadas (que somente ofertam planos para pessoas vinculadas a determinadas empresas, associações ou entidades de classe – exemplos: PREVI, FUNCEF, OABPREV) são similares aos intitulados PGBL, existindo vedação por parte da PREVIC para a oferta de planos na modalidade VGBL. A alegação apresentada pela PREVIC é a ausência de permissivo legal para que seja emanada tal autorização.

 

Os chamados planos PGBL permitem ao seu participante deduzir da base de cálculo do imposto de renda as contribuições previdenciárias aportadas até o limite de 12% de sua renda bruta anual, mas somente se adotar a chamada declaração completa de Imposto de Renda. De uma forma teratológica, supõe-se que todos os participantes de uma entidade fechada apresentam declaração completa de imposto de renda, o que absolutamente não corresponde à verdade dos fatos.

 

Em contrapartida, quando esses participantes forem resgatar os valores aportados e rentabilizados ou mesmo optarem pelo recebimento da renda mensal o imposto de renda vai incidir sobre o valor total e não somente sobre a parcela correspondente à rentabilidade.

 

Já os planos VGBL a incidência do tributo Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas somente incide sobre o ganho de capital ou a rentabilidade auferida, não sendo, porém, garantido ao participante o direito de promover a dedução fiscal até o limite de 12% de sua renda brutal anual. Trata-se, portanto, de uma modalidade indicada para os contribuintes que adotam a declaração simplificada do Imposto de Renda.

 

Exemplo: um participante que resgate o valor de R$ 800.000,00, supondo que desse valor R$ 250.000,00 seja decorrente do ganho de capital, o imposto de renda somente incidirá sobre tal quantitativo e não sobre o montante total.

 

É indubitável que inúmeros participantes das entidades fechadas de previdência complementar (sejam aquelas instituídas em razão de vínculo empregatício, sejam aquelas instituídas em face do vínculo associativo) lançam mão da declaração simplificada do Imposto de Renda e, portanto, estão sendo lesados pelo poder público, eis que não estão deduzindo qualquer quantia de contribuição previdenciária da base de cálculo do imposto de renda e futuramente serão compelidas a pagar o imposto de renda como se tivessem contratado um plano PGBL, ou seja, a taxação incidirá sobre o valor total do resgate ou da renda mensal requerida, de acordo com as alíquotas previstas em lei.

 

Essa injustiça fiscal torna-se ainda mais patente no caso dos fundos instituídos, ou seja, aqueles cuja origem decorre da existência de um vínculo associativo com uma entidade de classe ou associação (denominados pela LC n. 109/01 como instituidores). Como aqui não existe a figura do patrocinador (que também deduz uma parte das contribuições vertidas caso opte pela tributação pelo lucro real), as únicas contribuições previdenciárias são originárias do próprio participante, sendo fundamental perquirir qual o modelo de plano de benefício seria mais ideal para o mesmo de acordo com o perfil de sua declaração do imposto de renda.

 

Infelizmente o Estado se omitiu até o presente momento em regulamentar a disponibilização de planos de previdência complementar para esse segmento similar aos chamados VGBL, gerando uma concorrência desleal com as entidades abertas de previdência complementar que dispõem de um leque mais flexível de produtos ofertados aos seus clientes. Os órgãos reguladores ignoram o princípio da flexibilidade insculpido na Lei Complementar n. 109/01 (parágrafo único do art. 7º).

 

De outra feita, a possibilidade de comercialização de planos VGBL significaria um incremento significativo de adesões aos planos de previdência ofertados pelos fundos instituídos, bem como resultaria no robustecimento da política pública protagonizada pela PREVIC, SPPC e pelo CNPC que consiste, dentre outros propósitos, no fomento para a construção de uma cultura previdenciária na população brasileira e o aumento da poupança interna do País.

 

Um dos objetivos, ademais, da SPPC e da PREVIC, que têm desempenhado um papel relevante neste setor, é exatamente harmonizar o sistema de previdência complementar no País, ajudando a eliminar eventuais gargalos ou distorções que acabam por abalar a confiabilidade no sistema como um todo.

 

Não há dúvida de que, quando alguns participantes tomarem ciência de que sofrerão a incidência da exação tributária sobre a totalidade de seu benefício ou do valor do resgate, sem que lhes fosse permitido ser contemplados pela dedução fiscal por serem optantes da declaração simplificada de IRPF, acarretará o vilipendio de sua legítima expectativa no sistema de previdência privada, porquanto terão parte de suas reservas matemáticas corroídas injusta e desarrazoadamente por um modelo de tributação que não se ajustou ao seu perfil de contribuinte.

 

Muito embora a essência de um plano de previdência privada originalmente estivesse mais próximo aos chamados planos PGBL, inexiste qualquer alteração substancial ou de cobertura previdenciária relativamente aos planos VGBL, subsistindo perfeita similaridade entre as duas modalidades, isto é, autorizar a comercialização dos planos VGBL pelos fundos instituídos em nada desnaturará o escopo do sistema de previdência complementar.

 

Tal ajuste iria proporcionar, ainda, uma maior isonomia e equidade fiscal almejada pela Constituição Federal, eis que evitaria um enriquecimento sem causa do Fisco que vai receber a tributação sobre o valor total da aposentadoria do participante, enquanto tais contribuintes não puderam se beneficiar com qualquer dedução fiscal, anulando, pois, o propósito do incentivo tributário concebido pela legislação.

 

Enxergar que esta harmonização implicaria em perda de arrecadação de tributos é ignorar o fato inquestionável de que a maior adesão de pessoas aos planos de previdência privada, além de proporcionar inúmeras vantagens para o País para a construção de uma sólida e duradoura poupança interna, também pode proporcionar um ganho de arrecadação ainda maior em face da adesão maciça de novos participantes aos planos disponibilizados pelos fundos instituídos.

 

Ante o exposto, o IEPREV sugere:

Que os órgãos legislativos, o Conselho Nacional de Previdência Complementar e Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentem a possibilidade de oferta de planos VGBL (ou planos com natureza jurídica similar) para os fundos de pensão, sobretudo os instituídos, na medida em que o preenchimento deste vácuo normativo corroboraria para alavancar este segmento integrante da Seguridade Social concebido constitucionalmente (art. 202 da CF), garantindo especialmente maior dignidade aos seus participantes e assistidos.

 

Roberto de Carvalho Santos

Presidente do IEPREV

 

Seja nosso associado ou aluno para defender com competência os interesses dos segurados/dependentes do RGPS e dos servidores do RPPS. Acesse os seguintes links:

 

Seja nosso associado

Pós Graduação a distância e presencial – RGPS

Pós Graduação a distância e presencial - RPPS