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2ª SUGESTÃO DO IEPREV PARA O APERFEIÇOAMENTO DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS BRASILEIROS - Perda da qualidade de segurado. Período de graça.

SUGESTÕES E ORIENTAÇÕES PARA O FORTALECIMENTO DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS BRASILEIROS

 

Apresentação

 

O Instituto de Estudos Previdenciário – IEPREV lança, a partir de dezembro de 2015, um conjunto de sugestões que possa colaborar para o aperfeiçoamento do atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos gestores do RPPS aos seus beneficiários, bem como ampliar a educação previdenciária no Brasil, visando a garantir maior cobertura previdenciária e expansão da arrecadação fiscal (sem criação de novos tributos). Da mesma forma, o IEPREV divulgará paulatinamente - ao longo dos próximos meses - sugestões para o regime de previdência complementar aberto e fechado, notadamente considerando a importância crescente da proteção suplementar após o advento da Emenda Constitucional n. 20/98.

 

As sugestões também serão direcionadas aos órgãos do Poder Judiciário a fim de fornecer contribuições que possam aperfeiçoar a jurisdição atualmente existente em prol dos jurisdicionados que buscam a efetivação de seus direitos preteridos pelos gestores.

 

O escopo desse estudo é demonstrar que a gestão dos regimes previdenciários ainda reclama melhorias capazes de evitar a supressão de direitos sociais fundamentais dos segurados e dependentes da Previdência Social sob a alegação de que a saúde financeira dos sistemas de proteção social encontra-se precária. A bem da verdade, a adoção de uma série de ações tendentes a robustecer a boa-fé objetiva, a transparência, a eficiência do sistema, bem como a educação previdenciária poderá gerar mais receitas para o sistema previdenciário e ampliar a confiabilidade de seu regime jurídico.

 

O IEPREV divulgará cada orientação nas redes sociais e entre seus associados para que o debate seja o mais democrático possível, colhendo sugestões de pessoas que militam na seara previdenciária. Após a fase de consulta de cada orientação divulgada, ao final serão elaborados documentos que serão encaminhados às autoridades capazes de implementar políticas públicas e mudanças normativas/institucionais para a concretização  das melhorias reputadas factíveis e plausíveis do ponto de vista jurídico e da economicidade.

 

Como se sabe, o Instituto possui um corpo docente qualificado para a promoção de cursos de Pós-Graduação Lato Sensupara a formação de especialistas tanto no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, como também nos Regimes Próprios de Previdência Social. Aproveitando a expertise desses profissionais, como também de seus alunos, o IEPREV elaborará enunciados programáticos/doutrinários que serão submetidos a todos os seus colaboradores, associados e corpo discente para posterior divulgação em âmbito nacional.

 

Participe você também desse processo de construção de uma Previdência Social mais sólida, universal e transparente.

 

As sugestões podem ser encaminhadas para o e-mail roberto@ieprev.com.br.

 

2ª Sugestão – RGPS – Regime Geral de Previdência Social – perda da qualidade de segurado

A perda da qualidade de segurado, ou seja, a ruptura da relação jurídica previdenciária é uma das razões pelas quais milhares de segurados e dependentes são preteridos em seus requerimentos de benefícios previdenciários.

 

A relação jurídica em questão se extingue quando o segurado deixa de recolher para a Previdência Social além do chamado período de graça (art. 15 da Lei n. 8.213/91), interregno segundo o qual o segurado não contribui, porém mantém sua qualidade de segurado.

 

O período de graça possui prazos diferenciados para diversas situações fáticas; a regra geral consiste em doze meses para o segurado obrigatório e seis meses para o segurado facultativo. Em alguns casos, contudo, o período de graça pode chegar a trinta e seis meses, tal como se verifica em relação ao desempregado que recolheu mais de cento e vinte contribuições mensais para a Previdência Social.

 

Atualmente o controle da condição de segurado é feito casuisticamente quando os beneficiários requerem um determinado benefício previdenciário.

 

Obviamente esse sistema de controle não é o ideal, sendo salutar o desenvolvimento de um modelo gerencial que permita identificar, de forma automática, quando o segurado está na iminência de perder seu vínculo jurídico com o INSS.

 

É recorrente constatar pessoas que contribuíram anos a fio para a Previdência Social e, por diversos motivos, deixaram de verter as contribuições necessárias para a manutenção de sua qualidade de segurado; a maioria desse contingente de pessoas desconhece os prazos do período de graça e, quando é acometida por um risco social (doença ou acidente incapacitante, ou morte), não recebe qualquer amparo do Regime Geral de Previdência Social, mesmo que tais segurados tenham contribuído por 10, 20 ou 29 anos (art. 102 da Lei n. 8.213/91).

 

A única hipótese passível de amparo consiste na situação do segurado que, não obstante tenha perdido seu vínculo com o INSS, já tenha preenchido os requisitos para um benefício previdenciário e veio a falecer antes de requerê-lo, por exemplo; nesse caso, os dependentes farão jus à pensão por morte, porquanto o direito adquirido já havia se consubstanciado antes da perda da qualidade de segurado.

 

Para refutar a sugestão acima apresentada, poder-se-ia argumentar que controlar, via sistema, a perda da qualidade de segurado seria sobremodo complexa diante das diversas situações fáticas que a norma legal contempla. Essa aparente complexidade, contudo, não se justifica ante a existência de sofisticados sistemas tecnológicos que são aptos a identificar com precisão a última competência recolhida e o respectivo código adotado para tal recolhimento (ou então se o segurado estava em gozo de benefício por incapacidade).

 

Por outro lado, não há duvida que, até que se desenvolva um sistema de informática capaz de identificar com precisão tais informações, é possível colocar em prática um modelo mais simples, baseado simplesmente no período de graça do segurado obrigatório (doze meses) e do segurado facultativo (seis meses).

 

De acordo com esse modelo mais simplificado de controle, o cidadão seria comunicado que o sistema identificou possível perda da qualidade de segurado para o próximo mês, aconselhando-se que o segurado retome o recolhimento previdenciário para evitar a perda do vínculo com a Previdência Social ou se informe junto ao telefone 135 (ou, caso prefira, compareça a uma Agência da Previdência Social do INSS) para se informar sobre as consequências da interrupção da relação jurídica previdenciária.

 

O IEPREV entende que essa medida, além de corroborar para a efetivação dos princípios da universalidade, da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, é essencial para garantir uma maior arrecadação fiscal, eis que muitos contribuintes deixam de pagar as contribuições previdenciárias sem terem ciência de que estão desamparados pelo sistema de proteção social, bem como seus dependentes.

 

Novamente, cumpre reportar-se à expertise das seguradoras privadas e entidades de previdência complementar que, em geral, adotam a prática dessa comunicação e, com tal medida, minimizam a inadimplência e futuros problemas judiciais.

 

Assim sendo, propõe-se o seguinte:

1 - O INSS deverá encaminhar ao segurado um informe cientificando-lhe que o mesmo se encontra na iminência de perder seu vínculo de proteção, devendo, portanto, voltar a contribuir para a Previdência Social, sob pena de desamparo ao próprio segurado e seus dependentes na hipótese de ocorrência de algum risco social após o fim do período de graça;

 

2 – Aconselha-se, ainda, que, no verso da GPS – Guia da Previdência Social, disponibilizem-se informações claras e objetivas sobre a perda da qualidade de segurado, robustecendo a educação previdenciária dos segurados do RGPS.

 

Roberto de Carvalho Santos

Presidente do IEPREV

 

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